Jurisprudência constitucional - justo impedimento
O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 680/2006 (disponível no DR, II Série, n.º 20, de 29 de Janeiro de 2007, pp. 2393 e ss. e também aqui) trata da aplicação das leis sobre prazos no tempo, particularmente da sucessão LPTA/CPTA. Sendo este o problema principal, naquela decisão aparecem algumas considerações úteis sobre o justo impedimento.
O recorrente pretendia fazer incluir no justo impedimento a dúvida sobre a norma jurídica que regula o prazo. Mais concretamente, na jurisdição constitucional, pretendia que fosse declarada inconstitucional a interpretação do artigo 146.º do CPC segundo a qual a dúvida sobre o regime jurídico não se enquadra na possibilidade, aberta por aquela norma, de praticar o acto para além do prazo peremptório. Para além disso, invocava uma suposta violação do princípio da confiança, atenta essa mesma ambiguidade.
O Tribunal Constitucional negou (e bem, a meu ver) tal pretensão. Talvez seja útil deixar aqui parte da fundamentação.
"A alegada falta de clareza da lei tem, portanto, dois pólos suficientemente perceptíveis. Ora, se ao recorrente foram suscitadas dúvidas sobre a aplicação de um ou outro regime, e não decorrendo inequivocamente do regime transitório a solução da aplicação da lei nova (não pode deixar de se anotar que, numa perspectiva puramente objectiva, é perfeitamente sustentável a interpretação segundo a qual o regime transitório aponta, in casu, para uma aplicação da lei antiga), a estratégia processual a seguir não poderia deixar de ponderar tais dúvidas, ou seja, não poderia deixar de antecipar as consequências de qualquer uma das opções. E, assim, a escolha da aplicação do regime novo (prazo mais alargado) implicaria a possibilidade objectiva de o tribunal vir a considerar o recurso intempestivo, por entender ser aplicável o regime antigo.
Não existe, pois, qualquer violação do princípio da confiança, já que não existia nenhuma expectativa legítima, induzida ou não pelo regime legal em questão, que tenha sido afectada ou frustrada de modo constitucionalmente inadmissível. De facto, a decisão de intempestividade era previsível, já que se afigurava objectivamente sustentável em face do regime transitório em causa, pelo que mais uma vez o não conhecimento do objecto do recurso pelo tribunal recorrido ficou a dever‑se à estratégia processual do recorrente.
(...)
Por último, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da norma do artigo 146º do Código de Processo Civil, interpretado tal preceito no sentido de não abranger as situações de ambiguidade do quadro legal aplicável.
Já se demonstrou que a alegada falta de clareza ou ambiguidade da lei não impossibilitavam, no caso em discussão, a opção por uma estratégia de defesa procedente (no que respeita à tempestividade do recurso). Assim, mais uma vez não se apreende qualquer violação dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente.
Com efeito, o recorrente, entre duas possibilidades, optou por uma via, sendo objectivamente previsível a solução que o tribunal a quo acolheu. Na perspectiva do tribunal recorrido não existiu qualquer impedimento que fundamentasse a prática do acto fora de prazo. A interpretação normativa subjacente a este entendimento não viola qualquer princípio constitucional. Na verdade, da Constituição não resulta a obrigatoriedade de aceitar como justo impedimento o acolhimento pelo tribunal de uma interpretação da lei objectivamente sustentável e previsível."
Deixo aqui outros acórdãos do Tribunal Constitucional sobre o justo impedimento.
Acórdão n.º 380/96, de 6 de Março - Não julgou inconstitucional a norma do artigo 146.º do CPC na intepretação segundo a qual não há justo impedimento, quando o advogado constituído, que adoeceu no decurso do prazo para apresentar uma alegação e que, por via disso, fica impedido de sair de casa, mas não de comunicar com o seu constituinte ou com qualquer outro dos advogados também por este constituídos para o representarem no processo que esteja em condições de fazer a alegação.
Acórdão 1169/96, de 20 de Novembro - Não julgou inconstitucional a norma do artigo 146.º do CPC na interpretação segundo a qual:
-o efeito do justo impedimento não consiste em impedir o início da contagem do prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo quando já em curso no momento em que ocorre o facto invocado como seu fundamento;
- dele não resulta a invalidação da notificação que determinou o início do prazo peremptório, obrigando à sua repetição e ao reinício dessa contagem; e
- quando a parte requeira a verificação do justo impedimento, "tem que, simultaneamente, praticar o acto que deixou de levar a cabo dentro do prazo peremptório, ou seja, na espécie, de apresentar a respectiva alegação de recurso".
Acórdão n.º 363/2000, de 5 de Julho - Julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição, os artigos 107º, nº 2 do Código de Processo Penal e 146º, nº 1, do Código de Processo Civil (quando aplicado subsidiariamente em processo penal), quando interpretados no sentido de que a impossibilidade de consulta das actas do julgamento (quando tenha sido requerida a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência, nos termos do art. 364º, nº 1 do Código de Processo Penal), por as mesmas não estarem ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal.
O recorrente pretendia fazer incluir no justo impedimento a dúvida sobre a norma jurídica que regula o prazo. Mais concretamente, na jurisdição constitucional, pretendia que fosse declarada inconstitucional a interpretação do artigo 146.º do CPC segundo a qual a dúvida sobre o regime jurídico não se enquadra na possibilidade, aberta por aquela norma, de praticar o acto para além do prazo peremptório. Para além disso, invocava uma suposta violação do princípio da confiança, atenta essa mesma ambiguidade.
O Tribunal Constitucional negou (e bem, a meu ver) tal pretensão. Talvez seja útil deixar aqui parte da fundamentação.
"A alegada falta de clareza da lei tem, portanto, dois pólos suficientemente perceptíveis. Ora, se ao recorrente foram suscitadas dúvidas sobre a aplicação de um ou outro regime, e não decorrendo inequivocamente do regime transitório a solução da aplicação da lei nova (não pode deixar de se anotar que, numa perspectiva puramente objectiva, é perfeitamente sustentável a interpretação segundo a qual o regime transitório aponta, in casu, para uma aplicação da lei antiga), a estratégia processual a seguir não poderia deixar de ponderar tais dúvidas, ou seja, não poderia deixar de antecipar as consequências de qualquer uma das opções. E, assim, a escolha da aplicação do regime novo (prazo mais alargado) implicaria a possibilidade objectiva de o tribunal vir a considerar o recurso intempestivo, por entender ser aplicável o regime antigo.
Não existe, pois, qualquer violação do princípio da confiança, já que não existia nenhuma expectativa legítima, induzida ou não pelo regime legal em questão, que tenha sido afectada ou frustrada de modo constitucionalmente inadmissível. De facto, a decisão de intempestividade era previsível, já que se afigurava objectivamente sustentável em face do regime transitório em causa, pelo que mais uma vez o não conhecimento do objecto do recurso pelo tribunal recorrido ficou a dever‑se à estratégia processual do recorrente.
(...)
Por último, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da norma do artigo 146º do Código de Processo Civil, interpretado tal preceito no sentido de não abranger as situações de ambiguidade do quadro legal aplicável.
Já se demonstrou que a alegada falta de clareza ou ambiguidade da lei não impossibilitavam, no caso em discussão, a opção por uma estratégia de defesa procedente (no que respeita à tempestividade do recurso). Assim, mais uma vez não se apreende qualquer violação dos princípios constitucionais invocados pelo recorrente.
Com efeito, o recorrente, entre duas possibilidades, optou por uma via, sendo objectivamente previsível a solução que o tribunal a quo acolheu. Na perspectiva do tribunal recorrido não existiu qualquer impedimento que fundamentasse a prática do acto fora de prazo. A interpretação normativa subjacente a este entendimento não viola qualquer princípio constitucional. Na verdade, da Constituição não resulta a obrigatoriedade de aceitar como justo impedimento o acolhimento pelo tribunal de uma interpretação da lei objectivamente sustentável e previsível."
Deixo aqui outros acórdãos do Tribunal Constitucional sobre o justo impedimento.
Acórdão n.º 380/96, de 6 de Março - Não julgou inconstitucional a norma do artigo 146.º do CPC na intepretação segundo a qual não há justo impedimento, quando o advogado constituído, que adoeceu no decurso do prazo para apresentar uma alegação e que, por via disso, fica impedido de sair de casa, mas não de comunicar com o seu constituinte ou com qualquer outro dos advogados também por este constituídos para o representarem no processo que esteja em condições de fazer a alegação.
Acórdão 1169/96, de 20 de Novembro - Não julgou inconstitucional a norma do artigo 146.º do CPC na interpretação segundo a qual:
-o efeito do justo impedimento não consiste em impedir o início da contagem do prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo quando já em curso no momento em que ocorre o facto invocado como seu fundamento;
- dele não resulta a invalidação da notificação que determinou o início do prazo peremptório, obrigando à sua repetição e ao reinício dessa contagem; e
- quando a parte requeira a verificação do justo impedimento, "tem que, simultaneamente, praticar o acto que deixou de levar a cabo dentro do prazo peremptório, ou seja, na espécie, de apresentar a respectiva alegação de recurso".
Acórdão n.º 363/2000, de 5 de Julho - Julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição, os artigos 107º, nº 2 do Código de Processo Penal e 146º, nº 1, do Código de Processo Civil (quando aplicado subsidiariamente em processo penal), quando interpretados no sentido de que a impossibilidade de consulta das actas do julgamento (quando tenha sido requerida a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência, nos termos do art. 364º, nº 1 do Código de Processo Penal), por as mesmas não estarem ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal.
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