quinta-feira, dezembro 13, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-12-2007, proferido no processo n.º 0754302:
"A oposição a execução não é equiparável à petição inicial de acção declarativa no que toca ao prévio pagamento da taxa de justiça devida.
À junção do documento comprovativo de tal pagamento são aplicáveis as regras da contestação: dispõe ainda do prazo de dez dias para o fazer (não o tendo feito com o articulado) e se não o fizer, será notificado para o efeito, no prazo de dias e com o aumento da multa respectiva
."


Nota - A corrente jurisprudencial em que se insere esta decisão tem vindo a ser acompanhada aqui no blog.
Encontra-se uma posição semelhante no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4953/2007-8 ("Numa oposição deduzida a uma execução, tendo o oponente junto no prazo legal o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial, mas por valor inferior ao devido, não tendo o requerimento de oposição sido rejeitado pela secretaria, não pode o juiz ordenar o seu desentranhamento sem dar ao oponente a possibilidade de pagar as quantias em falta, devendo este ser notificado para efectuar o seu pagamento no prazo de dez dias, com a sanção referida no nº 3 do artigo 486º-A do CPC"). Ou seja, parte-se do princípio da equiparação do dito articulado à petição inicial (tal como a jurisprudência já vinha, de forma constante, afirmando, quanto aos embargos de executado no regime anterior - cfr os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-11-1991, proferido no processo n.º 0034371, e de 17-12-1991, proferido no processo n.º 0049961), na linha, por exemplo, do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-02-2007, proferido no processo n.º 0730569. Isto conduziria, em princípio, a aplicar à oposição à execução o disposto nos artigos 467º, nº 3 e 474º, f) do CPC. No entanto (e é aqui que a argumentação do acórdão de 12-07-2007 se torna especialmente interessante), considerou-se que, no que toca a custas, não deveria ser assim. Citando a fundamentação, "bem se compreende que a secretaria recuse o recebimento da petição inicial nos casos em que não tenha sido junto o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça inicial ou do pedido de apoio judiciário nos termos da alínea f) do artigo 474º. É que tem então o autor a possibilidade de apresentar nova petição nos termos do artigo 476º, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo. Faculta-se, assim, ao autor um prazo de dez dias para apresentar nova petição, com o documento em falta, ou, se for acaso disso, juntar apenas este documento em igual prazo. Mas esta regra não poderia ser aplicada à oposição, pois tal significaria conceder-se ao oponente (o infractor) um novo prazo de dez para deduzir oposição. A PI, sendo o primeiro articulado, com o qual se inicia a instancia, deverá merecer um tratamento diferenciado, o que já não sucede com a oposição". Assim sendo, entende-se, na decisão, fazer mais sentido, no que toca a custas, aplicar ao dito articulado o regime da contestação, constante do artigo 486.º-A do CPC, do qual decorre a solução constante do sumário acima transcrito. Esta solução de equiparação da oposição à contestação apenas para o dito efeito não é inédita na jurisprudência, encontrando-se, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750244, do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-11-2006, proferido no processo n.º 6366/2006-2 (considerando este entendimento "admissível"), e do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-03-2007, proferido no processo n.º 2564/06-2. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2006, proferido no processo n.º 0654628, manteve-se, nesta matéria, pela equiparação da oposição à petição inicial, embora ali se tenha afirmado "que não repugnava, para efeitos de pagamento de taxa de justiça, equiparar o opoente antes ao R.. As razões que levaram a fixar um regime diferente para o R., nesta matéria, parece valerem igualmente para o opoente à execução".
Independentemente da via de fundamentação escolhida, a jurisprudência tem convergido no entendimento segundo o qual a omissão do pagamento não conduz imediatamente ao desentranhamento do articulado, mesmo quando considera aplicáveis à oposição à execução, em toda a linha, as regras da petição inicial - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 16-11-2006, proferido no processo n.º 6366/2006-2 e de 30-10-2007, proferido no processo n.º 5488/2007-1. Sobre a omissão do pagamento da taxa de justiça na petição inicial, cfr. a anotação que deixei aqui ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-09-2007, proferido no processo n.º 0734321, bem como a jurisprudência ali citada, bem como o acórdão da mesma Relação de 18-09-2007, proferido no processo n.º 0722858, e ainda (embora em hipótese ligeiramente diversa), o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1189/2007-7.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03-12-2007, proferido no processo n.º 0753563: "Resolvido o contrato de aluguer de veículo de longa duração, são requisitos da providência cautelar subsequente para entrega da viatura os seguintes: a resolução do contrato e a não entrega do bem objecto do contrato de locação. O fundado receio de lesão dificilmente reparável a que alude o n.º 1 do art. 381.º do CPC não é aqui exigível."

Nota - Quanto à necessidade de prova do justo receio, nos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 (apreensão do veículo nos contratos de locação financeira), matéria sobre a qual a jurisprudência não tem mantido um rumo uniforme, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 01-07-1999, proferido no processo n.º 99B528, do Tribunal da Relação do Porto de 19-04-2007, proferido no processo n.º 0731622, de 11-11-2004, proferido no processo n.º 0434300, de 06-05-2004, proferido no processo n.º 0432352 (com um voto de vencido), de 30-09-2003, in CJ, tomo IV, pág. 177, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 0420181, do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2007, proferido no processo n.º 109/07-2, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2002, in CJ , tomo V, pág. 65, de 04-07-2006, proferido no processo n.º 5235/06-2, de 03-02-2005, proferido no processo n.º 475/2005-6 (analisando também, ou melhor, principalmente, a relação entre esta apreensão e a penhora), de 11-11-2004, proferido no processo n.º 8854/2004-6, de 30-03-2004, proferido no processo n.º 10813/2003-7 (com um voto de vencido), de 06-11-2003, proferido no processo n.º 7353/2003-6, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0004831, de 11-07-1996, proferido no processo n.º 0005741, de 18-06-1996, proferido no processo n.º 0000871, e de 23-04-1996, proferido no processo n.º 0000391.
A propósito, discute-se se será de aplicar aos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 a regra da caducidade da providência por força do trânsito em julgado da sentença em primeira instância. No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 18-09-2007, proferido no processo n.º 6370/2007-7, admitiu-se o prosseguimento do procedimento cautelar. Implicitamente, também assim se entendeu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1687/2007-2, aí, porém, com um voto de vencido.
Sobre qual o tribunal competente para conhecer o pedido da providência prevista no Decreto-Lei n.º 149/95, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 24-05-2007, proferido no processo n.º 2653/2007-8, e de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1182/2007-7.
Note-se que, face à redacção do artigo 110.º do CPC dada pela Lei n.º 14/2006, os pactos de desaforamento, em casos como o deste processo, já não são válidos - daí que a jurisprudência mais antiga a este respeito, como, por exemplo, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 29-06-2000, proferido no processo n.º 0053208, tenha que ser lida com cautela, pois a sua conclusão não seria, hoje, válida. A polémica sobre este problema conheceu o seu fim com o recente acórdão uniformizador de jurisprudência de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B2775, onde se fixou tal entendimento. No Supremo, esta questão havia sido tratada, antes do acórdão uniformizador, no mesmo sentido, no acórdão de 24-05-2007, proferido no agravo n.º 1372/07, da 2.ª secção (v. aqui). Tal entendimento, no que respeita à invalidade superveniente dos pactos, não mereceu a censura do Tribunal Constitucional, que analisou o problema nos acórdãos números 691/2006, 41/2007, 53/2007, 60/2007 e 84/2007.Para mais desenvolvimentos sobre a divisão da jurisprudência antes do acórdão uniformizador, cfr. a nota que a ele deixei aqui.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-11-2007, proferido no processo n.º 0716286:
"Um juízo de competência especializada criminal é incompetente, em razão da matéria, para julgar uma acção de honorários relativa a serviços prestado por advogado no âmbito de um processo de natureza criminal que por ali correu termos."

Nota - Contra a decisão anotada, tenho entendido, sem prejuízo de algumas dúvidas, que a norma do artigo 76.º do CPC tem uma abrangência que ultrapassa a mera função de determinação da competência em razão do território, apesar da sua localização sistemática, e liga umbilicalmente a acção de honorários ao tribunal onde correu o processo.
Daí que, em oposição à decisão anotada, deferiria competência ao juízo de competência especializada criminal, em termos próximos aos decididos nos acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães
de 12-05-2007, proferido no processo n.º 229/06-1 (e demais jurisprudência aí citada), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-04-1998, proferido no processo n.º 0073843.

Defendo, pois, embora com algumas dúvidas, que não releva aqui a incompetência em razão da matéria, precludida pela força de atracção do artigo 76.º do CPC (desde que se trate, ainda, de competência dentro da ordem dos tribunais judiciais). É que a aplicação desta norma apenas nos limites da competência territorial pode conduzir a resultados absurdos (considerarem-se competentes, por exemplo, os juízos cíveis do Porto para o julgamento de uma acção de honorários respeitante aos serviços prestados numa acção que correu os seus termos nas varas criminais do Porto, estando o advogado domiciliado em Lisboa e o cliente em Coimbra, só porque territorialmente se trata da mesma comarca), para além de que a simples aplicação da norma no plano territorial não parece respeitar a letra do preceito, que se refere ao "mesmo tribunal" e não ao "tribunal de um lugar", como acontece com os artigos 73.º, 74.º, e 75.º, por exemplo.
No sentido da decisão anotada, podem ler-se, porém, também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2000, in BMJ n.º 499, pág, 236, e do Tribunal da Relação do Porto
de 06-06-2005, proferido no processo n.º 0456359.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-11-2007, proferido no processo n.º 0755511:
"Para que em recurso se pretenda beneficiar do alargamento do prazo normal das alegações ter-se-à de impugnar a matéria de facto.
Tal intenção não tem de constar do requerimento de recurso, podendo ser feita de forma expressa ou tácita, mas inequívoca, efectuada antes do decurso do prazo regra para alegações
."


Nota - O acórdão segue a linha, que considero correcta, de um outro, do Supremo Tribunal de Justiça
de 08-07-2003, proferido no processo n.º 03B1917, onde se escreveu: "O apelante não tem que manifestar a sua intenção de impugnar a matéria de facto da sentença de que recorre, com a reapreciação da prova gravada, no requerimento de interposição do recurso. Tal manifestação, expressa ou tácita, mas inequívoca, pode ser efectuada em qualquer momento, antes naturalmente de ter decorrido o prazo regra para apresentação das alegações previsto no nº. 2 do artº. 689º do C.Proc.Civil. Serve como manifestação da intenção de impugnar a matéria de facto, designadamente para que goze do prazo adicional de 10 dias para alegar, nos termos do nº. 6 daquele artº. 689º, o requerimento em que, ainda antes de proferida a sentença de que vai recorrer, o recorrente pede que lhe seja fornecida cópia das gravações realizadas em audiência de julgamento."


5)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-11-2007, proferido no processo n.º 0755601:
"Quer a C………., S. A., quer a D………. são sociedades, sendo a primeira uma empresa pública em sentido restrito, que devem ser demandadas nos tribunais comuns e não nos tribunais administrativos.
Em termos actuais compete a estes o julgamento das questões que tenham por objecto:
- a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público pelos danos decorrentes da sua actividade de gestão pública;
- a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público pelos danos decorrentes da sua actividade de gestão privada;
- relativas à responsabilidade civil extracontratual pelos danos resultantes do exercício da função jurisdicional e legislativa
."


Nota - Terá, por certo, interesse transcrever uma parte da obra
Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, de Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida (Coimbra: Almedina, 2007 - reimpressão da 3.ª edição), onde se escreve, a págs. 34 (a transcrição é feita a partir da fundamentação da decisão): "nas propostas de lei que o Governo apresentou à Assembleia da República, foi assumido o propósito de pôr termo a essas dificuldades, consagrando um critério claro e objectivo de delimitação nestes dois domínios. A exemplo do que, como vimos, acabou por suceder em matéria ambiental, o critério em que as propostas se basearam foi o critério objectivo da natureza da entidade demandada: sempre que o litígio envolvesse uma entidade pública, por lhe ser imputável o facto gerador do dano ou por ela ser uma das partes no contrato, esse litígio deveria ser submetido à apreciação dos tribunais administrativos. Propunha-se, assim, que a jurisdição administrativa passasse a ser competente para a apreciação de todas as questões de responsabilidade civil que envolvessem pessoas colectivas de direito público, independentemente da questão de saber se tais questões se regem por um regime de direito público ou por um regime de direito privado...Em defesa desta posição sustentava-se na Exposição de Motivos do ETAF que, se a Constituição faz assentar a definição do âmbito da jurisdição administrativa num critério substantivo, centrado no conceito de “relações jurídicas administrativas e fiscais”, a verdade é que ela “não erige esse critério num dogma” porquanto “não estabelece uma reserva material absoluta”. Por conseguinte, “a existência de um modelo típico e de um núcleo próprio da jurisdição administrativa e fiscal não é incompatível com uma certa liberdade de conformação do legislador, justificada por razões de ordem prática, pelo menos quando estejam em causa domínios de fronteira, tantas vezes de complexa resolução, entre o direito público e o direito privado”...O art.4º do ETAF só veio a consagrar, no essencial, estas propostas no domínio da responsabilidade civil extracontratual. Já não no que toca aos litígios emergentes de relações contratuais...".
A posição segundo a qual a qualificação de um acto como de gestão privada ou de gestão pública releva só por si para a determinação da (in)competência dos tribunais administrativos tem vindo a ser rejeitada pela jurisprudência mais recente - cfr. os acórdãos
do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A1004 (referido já aqui), de 12-02-2007, proferido no processo n.º 07B238 (referido já aqui), do Tribunal de Conflitos de 26-10-2006, proferido no processo n.º 018/06 (referido já aqui), e do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2006, proferido no processo n.º 0634770.

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