sexta-feira, março 02, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 4 de 4)

1) Acórdão de 13-02-2007, proferido no processo n.º 10441/2006-7:
"A renúncia à reserva de propriedade não está na disponibilidade do exequente.
Permiti-la ao exequente seria permitir uma alteração de estipulação contratual segundo a qual se constituiu reserva de propriedade a favor do alienante ( no caso, a favor do mutuante) unilateral e arbitrária
Ferir-se-ia, assim, a expectativa do adquirente adquirir o seu pleno direito de propriedade sem o titular do registo proceder à resolução do contrato
"
.

Nota - A importância prática deste problema tem vindo a aumentar. Frequentemente coloca-se a questão em causa aos tribunais, ou seja: o vendedor com reserva de propriedade pode, renunciando a ela por mera declaração nos autos, nomear à penhora a coisa vendida (quase sempre, trata-se de um automóvel)?
A esta questão os tribunais têm respondido sem sincronia.
Alguns acórdãos admitem a renúncia por mera declaração nos autos, considerando que o cancelamento de direitos posterior à venda incluirá a reserva - neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B3932, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 9493/2006-1, de 21-12-2004, proferido no processo n.º 10130/2004-1, de 29-06-2004, proferido no processo n.º 3904/2004-1 (este considerando que a certidão do Tribunal deve conter a menção da renúncia à reserva), de 27-02-2003, proferido no processo n.º 0007856,
Outros negam tal possibilidade, entendendo que a nomeação à penhora não vale, só por si, como renúncia válida à reserva de propriedade - neste sentido, além do acórdão em análise, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A880, de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B993, de 12-01-1999, proferido no processo n.º 98B1111, do Tribunal da Relação do Porto de 15-05-2006, proferido no processo n.º 0651994, do Tribunal da Relação de Lisboa (onde têm chegado mais casos deste género) de 15-12-2006, proferido no processo n.º 10411/2006-7, de 14-11-2006, proferido no processo n.º 7988/2006-7, de 27-06-2006, proferido no processo n.º 4681/2006-7, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 9857/2004-7, de 19-10-2004, proferido no processo n.º 5956/2004-1, de 13-01-2004, proferido no processo n.º 8847/2003-1, de 09-07-2003, proferido no processo n.º 4400/2003-2, de 18-03-2004, proferido no processo n.º 2097/2004-6 (com um voto de vencido), de 16-12-2003, proferido no processo n.º 9916/2003-1, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7341/2003-6, de 13-05-2003, proferido no processo n.º 9207/2006-2, de 27-05-2003, proferido no processo n.º 4667/2003-7, de 20-03-2003, proferido no processo n.º 0004856, de 12-12-2002, proferido no processo n.º 0092378, de 15-10-2002, proferido no processo n.º 0050551, de 20-04-2002, proferido no processo n.º 0005297, e de 18-04-2002, proferido no processo n.º 0030498, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-06-2005, proferido no processo n.º 1555/05. Note-se que, para esta última corrente (que parece ser maioritária), o exequente pode, no registo, renunciar à garantia. O que não pode é fazê-lo por mera declaração nos autos. Para a mesma linha jurisprudencial, a venda não prossegue, quanto àquela coisa, enquanto não se juntar registo actualizado sem o ónus da reserva.

2)
Acórdão de 15-02-2007, proferido no processo n.º 10385/2006-2:
"Intentada acção de despejo com fundamento na falta de pagamento de rendas, provando-se o mesmo, procedendo a acção, deve a sentença condenar o arrendatário no pagamento de juros de mora sobre cada uma das rendas em atraso e desde o tempo em que em relação a cada uma delas se verifica a mora, tal como pedido, e não apenas desde a citação.
Obrigando-se o fiador no contrato de arrendamento também como principal pagador, fica solidariamente responsável pelo pagamento dos juros de mora nos mesmos termos em que o arrendatário"
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3)
Acórdão de 15-02-2007, proferido no processo n.º 9207/2006-2:
"A decisão em que se ajuíza que o documento apresentado pelo exequente não reúne os requisitos formais exigidos por lei para ter a força de título executivo constitui caso julgado meramente formal, ou seja, apenas é vinculativa no processo em que foi formulada.
Para os efeitos referidos em I, constituem processo diverso, relativamente à execução inicial, embargos de executado deduzidos contra execução instaurada em cumulação sucessiva.
Embora a sua falta não afecte a validade das deliberações da assembleia de condóminos, a acta é a única forma admissível para provar tais deliberações, pelo que a sua ausência torna-as ineficazes, em termos tais que, embora no ponto de vista teórico a acta se apresente como uma formalidade ad probationem, na prática a sua omissão tem a consequência prevista no art.º 364º nº 1 do Código Civil (não pode ser substituída por outro meio de prova ou por outro documento que não seja de força probatória superior).
Se tiver sido lavrada acta, mas faltarem as assinaturas de alguns dos intervenientes na assembleia de condóminos, ocorrerá uma irregularidade que o tribunal apreciará casuisticamente, com base na análise do documento e nos demais elementos pertinentes obtidos, nomeadamente outros elementos de prova, para dar ou não como demonstrada a situação factual que o documento se destina a comprovar"
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