terça-feira, novembro 07, 2006

Aos meus alunos - Jurisprudência STJ - Justo impedimento

Complementando a aula prática sobre actos processuais e a propósito dos assuntos nela tratados, poderá ter interesse olhar para seguinte jurisprudência escolhida, que fornece algumas pistas para reflexão sobre o sentido do justo impedimento.

1) "Arguindo-se justo impedimento por doença, apresentando-se um atestado médico como prova e, sendo este insuficiente para comprovar que a doença era incapacitante para a elaboração de uma alegação de recurso, deve o Tribunal, antes de decidir a questão do justo impedimento, obter informações complementares sobre se a doença incapacitava para tal trabalho." - acórdão do STJ de 29-04-2004, proferido no processo n.º 04B4800 (ligação aqui).
Note-se que, no caso em apreço, não houve falta de indicação de prova. A prova foi indicada no requerimento de invocação de justo impedimento (assim se dando cumprimento ao disposto no artigo 146.º, n.º 2 do CPC) mas o tribunal entendeu que essa prova não era suficiente para apreciar a verificação dos respectivos pressupostos.

2) "Aquele que alega justo impedimento deve, sob pena de indeferimento, oferecer logo a respectiva prova. Não supre tal prova a simples conformação, por não impugnação, da contraparte com os factos alegados pelo requerente." - acórdão do STJ de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02B1164 (ligação aqui).
Esta decisão serve o propósito de ilustrar que o justo impedimento é um instituto com função puramente processual, cujos fundamentos não tocam a questão material. Como tal, não faz sentido aplicar à prova dos seus pressupostos o regime da admissão dos factos por acordo. O que interessa, no regime do justo impedimento, é a verificação da ocorrência do evento que impediu a prática do acto e a comprovação de que tal evento não é imputável à parte (directamente ou através de representante ou mandatário). Desta questão não podem as partes dispor, pelo que não se devem considerar provados os respectivos requisitos através de simples não oposição ao requerimento.

3) "O efeito do justo impedimento não é nem o de impedir o ínicio do curso de prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo quando em curso, no momento em que ocorre o facto que se deva considerar justo impedimento, inutilizando o tempo já decorrido, mas tão-somente o de suspender o termo de um prazo peremptório, diferindo-o para o dia imediato aquele que tenha sido o último de duração do impedimento." - acórdão do STJ de 25-05-95, proferido no processo n.º 086646 (ligação aqui).
A decisão citada aplica a norma do justo impedimento na redacção anterior à reforma do CPC de 1995/1996. Mantém, no entanto, toda a actualidade. A dita reforma introduziu alterações importantes quanto aos pressupostos do justo impedimento, mas não quanto aos efeitos da sua verificação sobre o prazo. O justo impedimento não o suspende nem o interrompe. Como tal, não faz sentido invocá-lo quando o acto se pratica ainda dentro do prazo peremptório. A referência explícita da norma à obrigação de praticar o acto assim que cessar o impedimento demonstra que não se trata de uma suspensão ou interrupção do prazo peremptório, mas da admissibilidade da prática do acto para além do seu termo, excepcionalmente (cfr. artigo 145.º, n.º 4 do CPC - não se trata, em bom rigor, de "diferir o termo" do prazo peremptório, como se afirma no acórdão citado, sendo todavia válidas as suas restantes conclusões).

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