terça-feira, maio 06, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-04-2008, proferido no processo n.º 0716429:
"Para a verificação do “justo impedimento” o que releva é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada em consonância com o critério geral do art. 487º, 2 do C. Civil, sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro, no acompanhamento das causas."

Nota - Em causa nos presentes autos estava a seguinte hipótese: o réu, um hospital público (EPE) pretendeu justificar a apresentação tardia da contestação com a circunstância de ter ocorrido uma mudança na composição do seu conselho de administração, o que a primeira instância acolheu como justo impedimento.
Por sua vez, a Relação (bem, a meu ver), deslocou a questão do justo impedimento para a eventual aplicação da possibilidade de prorrogação do prazo para contestar. Eis parte da fundamentação:
"Em primeiro lugar quando o Réu foi notificado para contestar já o novo Conselho de Administração havia iniciado funções. Em segundo lugar, o facto de só em 30.3.2007 o novo Conselho de Administração ter tido conhecimento do teor da notificação não é por si só fundamento da impossibilidade de praticar atempadamente o acto, na medida em que naquela data (30.3.2007) ainda se encontrava a decorrer o prazo para contestar (o qual só terminava em 16.4.2007 ou em 19.4.2007). Na verdade, o que o Réu veio invocar foi a necessidade de após a notificação – ocorrida em 28.3.2007 – ter de proceder ao levantamento do processo e averiguação dos factos alegados o que demorou algum tempo. Ora, se assim era, então melhor teria andado o Réu recorrendo ao disposto no art.486º nºs.5 e 6 do C.P.Civil.".
Ainda sobre o regime do justo impedimento, já se decidiu que
"o incumprimento, pela secretaria judicial, do prazo máximo de oito dias de que dispõe para facultar ao mandatário das partes cópia da gravação da prova, quando o tenha requerido, constitui justo impedimento da apresentação da alegação de recurso pelo período de tempo em que foi excedido esse prazo, quando tenha também ficado inutilizado, durante esse período, o prazo de recurso" - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S979.
Para a análise de um caso muito particular de justo impedimento, analisando-se uma possível interpretação extensiva do artigo 146.º do CPC em benefício do remidor, cfr. o
acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-01-2003, proferido no processo n.º 854-A/02-2, bem como as notas que a ele deixei aqui.
Sobre o (cada vez mais importante) regime do justo impedimento na prática de actos processuais por via electrónica, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-01-2007, proferido no processo n.º 372-F/2001.C1.
Podem ler-se aqui algumas notas sobre o regime do justo impedimento na jurisprudência constitucional.
Aqui, encontram-se outras decisões sobre o justo impedimento nos tribunais superiores.
Finalmente, sobre a natureza alternativa das vias do justo impedimento e da prorrogação do prazo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-11-2006, processo n.º 2099/06-2.



2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-04-2008, proferido no processo n.º 0821988:
"A cláusula de reserva de propriedade é exclusiva do contrato de compra e venda, não sendo possível equiparar a posição do alienante, proprietário de um bem que aliena, a quem á atribuída a possibilidade de convencionar a suspensão dos efeitos translativos do contrato de alienação, com a do mutuante, que não é proprietário desse bem, limitando-se a financiar a sua aquisição."

Nota - Este problema foi muitas vezes tratado aqui no blog.
O artigo 18.º/1 do Decreto-Lei n.º 54/75, referido no sumário, trata da resolução do contrato por incumprimento das obrigações a que se refere a reserva da propriedade.
Problemas relacionados com a interpretação destas normas têm vindo a ser sucessivamente colocados aos tribunais superiores, já que, em vez da normal relação de dois pólos (vendendor-comprador), a reserva de propriedade surge cada vez mais em relações triangulares (adquirente-vendedor-financiador), sendo cada vez mais frequente a constituição de reserva de propriedade como instrumento de protecção do financiador. Ou seja, a reserva de propriedade passa a salvaguardar não o pagamento do preço ao vendedor (que terá sido assegurado pelo financiador), mas sim o pagamento das prestações ao financiador.A jurisprudência tem vindo a interpretar o preceito do artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75 no sentido de se referir apenas ao incumprimento das obrigações do contrato de compra e venda, o que impediria que o financiador dela beneficiasse.
No entanto, em outras decisões tem admitido a possibilidade de: (i) a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro; e (ii) interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75, no sentido de abranger "o contrato de mútuo conexo com o de compra e venda cujo cumprimento esteve na origem da reserva de propriedade" (texto citado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 31-05-2007, proferido no processo n.º 3901/2007-2).
Quanto ao primeiro ponto (possibilidade de a reserva ser constituída a favor de crédito de terceiro), cfr. o acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-03-2003, in CJ, 2003, tomo II, pág. 74, e, recentemente, os acórdãos do Supremo Tribunal
de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901 e de 02-10-2007, proferido no processo n.º 07A2680.
Quanto ao segundo ponto (possibilidade de interpretar extensivamente o artigo 18.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 54/75), cfr. o já citado acórdão do Supremo Tribunal
de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A1901 . Contra: acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-12-1997, in CJ, 1997, tomo V, pág. 120, do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B538 (argumentando que o vendedor não pode já exercer o direito à resolução porque recebeu já a totalidade do preço, logo não poderá exercer o direito de apreensão, conexo com aquele primeiro - a decisão conta com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação do Porto de 01-06-2004, proferido no processo n.º 0422028.
No Tribunal da Relação de Lisboa, temos a seguinte "contagem de espingardas":
- no sentido de que a reserva de propriedade pode constituir-se em favor de crédito de terceiro não vendedor, cfr. os acórdãos
de 26-04-2007, proferido no processo n.º 1614/2007-6, de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1187/2007-7, de 01-02-2007, proferido no processo n.º 733/2007-6, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3629/2006-6, de 27-06-2006, proferido no processo n.º 937/2006-1 (este, se bem o interpreto, apenas quanto à primeira vertente, ou seja, da possibilidade de constituição da reserva a favor de terceiro), de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4667/2006-6, de 30-05-2006, proferido no processo n.º 3228/2006-7, de 28-03-2006, proferido no processo n.º 447/2006-7 (com um voto de vencido, apoiado no citado acórdão do STJ de 12-05-2005), de 20-10-2005, proferido no processo n.º 8454/2005-6, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 3843/2005-6, de 18-03-2004, proferido no processo n.º 2097/2004-6 (concordando com, pelo menos, o primeiro ponto supra citado, já que o segundo não se levanta no processo, e com um vonto de vencido, que não abrange, em rigor, essa matéria), de 27-06-2002, proferido no processo n.º 0053286, de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3076/2007-6, e de 26-07-2007, proferido no processo n.º 6792/2007-1.
- contra: acórdãos
de 08-02-2007, proferido no processo n.º 957/2007-2, de 12-10-2006, proferido no processo n.º 3814/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 4927/2006-8, de 29-06-2006, proferido no processo n.º 4888/2006-2, e de 14-12-2004, proferido no processo n.º 9857/2004-7, e de 13-12-2007, proferido no processo n.º 9887/2007-8.
Outros assuntos relativos à reserva de propriedade já analisados neste blog foram relação entre as regras de competência constantes do DL 54/75 e as novas regras da Lei 14/2006 (cfr. aqui o último levantamento sobre este assunto) e a renúncia à reserva de propriedade e penhora pelo titular da reserva.


3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-04-2008, proferido no processo n.º 0851165:
"É da competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais o procedimento cautelar de embargo de obra nova interposto por um particular contra a Refer e um Município, por se sentir lesado com obra mandada executar por qualquer deles."

Nota - Sobre a competência da jurisdição administrativa para o embargo de obra nova, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-12-2006, proferido no processo n.º 10933/2006-7.
Operando na mesma fronteira de competência, podem ler-se ainda os acórdãos do Tribunal de Conflitos de 15-11-1981, in BMJ 311, pág. 195, de 10-12-1987, com anotação de Afonso Queiró in RLJ, ano 121, pág. 237, e de 31-05-2001, proferido no Conflito Negativo de Jurisdição nº 368, do STJ de 04-03-97, in CJ, tomo I, pág. 125 (estes citados no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2002, proferido no processo n.º 01A3241), do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-2004, proferido no processo n.º 04B875, de 19-03-1996, proferido no processo n.º 088137, de 12-10-1999, proferido no processo n.º 99A417, do Tribunal da Relação do Porto de 03-04-2006, proferido no processo n.º 0650818, de 27-06-2005, proferido no processo n.º 0553032, de 27-05-2004, proferido no processo n.º 0432890, de 10-11-2003, proferido no processo n.º 0354457, de 04-06-2002, proferido no processo n.º 0220746, de 05-01-1995, proferido no processo n.º 9450741, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-12-2006, proferido no processo n.º 10933/2006-7, de 21-06-1990, proferido no processo n.º 0015806, de 21-10-1993, proferido no processo n.º 0073662, e do Tribunal da Relação de Évora de 16-12-2003, proferido no processo n.º 2207/03-2.

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terça-feira, setembro 25, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 4)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4830/2007-1:
"Os créditos que tiverem sido verificados ou reconhecidos no processo de execução não têm de ser reclamados novamente na fase de falência e, se o forem não podem ser desatendidos, pois a sentença de verificação e reconhecimento proferida na fase executiva constitui caso julgado em todo o processo, excepto quanto à graduação. Esta fica sem efeito, devendo ser substituída por outra a fazer oportunamente na falência, sendo o que resulta do disposto nos artºs 188º/4 e 196º/4, ambos do CPEREF.
Se, anteriormente o credor/reclamante não reclamou expressamente os juros de mora e, adoptou em sede de recurso uma posição completamente contraditória com o comportamento por si anteriormente assumido, actua claramente num “venire contra factum proprium”, o que constitui uma das vertentes do abuso de direito e, portanto, inadmissível"
.

Nota - A verificação de créditos impor-se-á, à luz das normas citadas do já revogado CPEREF, a saber:
"Artigo 188.º
Reclamação de créditos
(...)
4 - Consideram-se devidamente reclamados o crédito do requerente da falência, bem como os créditos exigidos nos processos em que já tenha havido apreensão de bens do falido ou nos quais se debatam interesses relativos à massa, se esses processos forem mandados apensar aos autos da falência dentro do prazo fixado para a reclamação, e ainda os créditos reclamados no processo de recuperação que tenha antecedido o processo de falência, sem prejuízo da possibilidade de os credores apresentarem nova reclamação, em substituição da anterior, se nisso tiverem interesse.

Artigo 196.º
Saneamento do processo
(...)
4 - Consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados e os que tiverem sido aprovados na tentativa de conciliação; consideram-se ainda reconhecidos os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos."

Não fazendo sentido aproveitar a graduação da execução, em face da presença de novos credores na falência, o aproveitamento da verificação dos créditos implica que o acórdão tenha considerado (embora não analise esta questão explicitamente) que os credores da falência que não intervieram na execução são terceiros juridicamente indiferentes em relação à decisão de verificação (embora eventualmente afectados economicamente por ela) - daí estender-se-lhes a força do caso julgado.
Sobre a distinção entre terceiros juridicamente indiferentes e terceiros juridicamente interessados para efeitos de extensão do caso julgado, particularmente no que toca a reflexos desta qualificação na verficação e graduação de créditos, cfr.
este post anterior, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-05-2007, proferido no processo n.º 267/04.5TBOFR-A.C1.
Quanto ao segundo ponto, parece-me que bastaria, para negar a pretensão de reclamação (tardia) de juros de mora a menção de que, não tendo estes sido reclamados oportunamente, a sua consideração violaria o princípio do pedido (argumento que o acórdão invoca na sua fundamentação), não me parecendo tão evidente que esta reclamação tardia configure um venire contra factum proprium (o reclamante não assume uma posição contrária à anterior, apenas pretendendo um "plus" em relação a ela; não pretende o oposto, mas um complemento).



2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4133/2007-6:
"O embargo de obra nova, seja o embargo de obra nova judicial ou extrajudicial, tem em vista suspender provisoriamente uma obra, cuja execução ofenda o direito de propriedade, singular ou comum, qualquer outro direito real de gozo ou a posse do requerente e cause ou esteja na iminência de lhe causar prejuízos.
A vistoria
ad perpetuam rei memoriam consubstancia uma diligência de produção antecipada de prova obrigatória nos processos de expropriação urgentes, que se insere na fase administrativa do processo expropriativo, anterior à fase da arbitragem, destinada a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo (artigos 15º nº 2 e 20º nº 1 al. c) do citado Código das Expropriações).
Este auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam mune a expropriante do poder de “utilizar” a parcela expropriada para os fins da expropriação, lavrando o auto de posse administrativa e dando início aos trabalhos.
A natureza meramente declarativa do registo predial não permite radicar o juízo relativo à integração ou não de uma parte do edifício na parcela expropriada, no confronto da descrição predial relativa ao prédio, só parcialmente expropriado, com a inscrição subsequente à expropriação"
.

Nota - Estava em causa, aqui, o embargo de uma obra de demolição, no âmbito de um processo expropriativo, de uma parte de um edifício que os requerentes entenderam não estar incluído na parcela expropriada.
Sobre a competência dos tribunais comuns para o conhecimento deste pedido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 04-12-2006, proferido no processo n.º 6131/2006-8 ("O procedimento cautelar é sempre dependência de causa que tenha por fundamento o direito acautelado (artigo 383.º,n.º1 do Código de Processo Civil). A providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova visando a demolição de parte do edifício, relativamente à qual se discute a inclusão em área expropriada a favor da requerida, não se encontra na dependência do processo de expropriação visto que neste o que está em causa é a determinação do montante indemnizatório devido aos expropriados."). A posição deste acórdão não é, porém, pacífica na jurisprudência, encontrando-se, em sentido oposto, pelo menos um outro, do Tribunal da Relação do Porto, de 07-06-2001, proferido no processo n.º 0130815.
A parte restante do sumário acaba por dizer respeito à prova que decorre da junção de uma certidão de registo predial, que não abrange a descrição do prédio (cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06B3684, e de 10-03-1998, proferido no processo n.º 97A710, e do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0634775; para maior desenvolvimento sobre a função e efeito probatório do registo predial, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-10-2006, proferido no processo n.º 2015/06.6YRCBR).
No caso concreto, à falta de melhor prova do que a certidão junta, a requerente não logrou provar a titularidade da parte da parcela em causa.



3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 5455/2007-6:
"O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores apenas assegura o pagamento das prestações de alimentos devidas a menores, em substituição do devedor originário, a partir do momento em que ocorre a notificação da decisão do tribunal, não tendo aplicação, no caso, a regra inserta no artigo 2006º do Código Civil, segundo o qual os alimentos são devidos desde a proposição da acção.
Aquela prestação social não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes propiciar uma prestação a forfait de um montante por regra equivalente, mas que pode ser maior ou menor, ao que fora fixado judicialmente, revestindo natureza subsidiária, visto que é seu pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no art. 189º da OTM
Tal prestação é uma prestação actual, independente ou autónoma da anteriormente fixada, em que esta constitui apenas um dos elementos a ponderar na fixação daquela, pois que conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, o tribunal deve atender na fixação do montante, a não exceder 4 UC por cada devedor, à capacidade económica do agregado familiar da pessoa a cuja guarda se encontre, ao montante da prestação de alimentos anteriormente fixada pelo tribunal e às necessidades específicas do menor"
.

Nota - Sobre a matéria citada existem três correntes jurisprudenciais diferentes - cfr.
este post anterior e ainda este, de ontem, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 4961/2007-8, bem como a jurisprudência citada nos ditos textos.
O próprio acórdão em análise não foi tirado por unanimidade, assim indiciando aquela divisão.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2007, proferido no processo n.º 3920/2007-6:
"Tendo sido ordenada a citação da requerida para os termos do recurso e da causa no despacho que admitiu o recurso de agravo do indeferimento liminar da petição do procedimento cautelar interposto pelos requerentes, sobre este despacho, que não foi impugnado e versou unicamente sobre a relação processual, formou-se caso julgado formal, adquirindo força obrigatória dentro do processo (artigo 672º), não sendo já passível de qualquer juízo de reponderação.
Vindo a requerida, na sequência do mesmo despacho, oferecer a sua oposição, à qual os requerentes responderam através da apresentação de nova alegação de recurso, é manifesto que a oposição da requerida é extemporânea por ter sido apresentada antes de tempo, visto que o prazo para a prática de tal acto só se iniciaria com a notificação em primeira instância da eventual revogação do despacho de indeferimento liminar. (nº 4 do artigo 234º-A).
Dessa extemporaneidade não deriva qualquer consequência, designadamente a sua inadmissibilidade. Tal como sucede quando as partes oferecem os meios de prova com a petição inicial nos casos em que deveriam fazê-lo apenas no momento previsto no artigo 512º, praticado o acto antes de tempo, apenas se aguardará que surja o momento processual adequado para ser tomado em consideração e, nesse caso, dele extrair as consequências legais.
Assim, a oposição apresentada não conferia aos requerentes o direito de apresentar nova alegação de recurso, ainda que sob o pretexto do exercício do direito do contraditório, só podendo agir dentro do quadro legal subsequente ao exercício do contraditório previsto nos artigos 385º a 388º.
Fixando a citação “os elementos definidores da instância”, é lícito ao autor ou requerente proceder à modificação subjectiva ou objectiva da instância desde que a mesma preceda a citação, só sendo a instância alterável, depois da citação ocorrer, se a lei geral ou especial o permitir, nomeadamente o disposto nos artigos 269º a 273º.
Aos titulares de direito real de habitação periódica é reconhecido o direito de integrar a respectiva assembleia geral, pressupondo a sua participação nesta o prévio conhecimento das questões que nela serão objecto de discussão e que lhes sejam facultados todos os elementos necessários a essa participação, nomeadamente, as contas respeitantes à utilização das prestações periódicas pagas pelos referidos titulares e as dotações do fundo de reserva (artigos 34º e 35º do DL nº 275/93, de 5 de Agosto, alterado pelo DL 180/99, de 22 de Maio, e pelo DL 22/2002, de 31 de Janeiro), diploma que teve, além do mais, em vista reforçar o grau de protecção dos adquirentes de direitos reais de habitação periódica.
Tendo a requerida pedido a suspensão das deliberações e tendo ocorrido a citação de, pelo menos, um dos requeridos no respectivo procedimento cautelar, não podem tais deliberações ser executadas, pelo que não permitem que os requerentes nelas se fundamentem para alcançar o que propõem com o presente procedimento cautelar (artigo 397º nº 3).
Donde a falta a demonstração, mesmo sumária, da existência de lesão grave ou dificilmente reparável do direito invocado pelos requerentes, o que não significa desprotecção dos direitos que se arrogam, uma vez que podem sempre impugnar as deliberações que vierem eventualmente a ser tomadas e que considerem contrárias à lei e lesivas dos seus interesses
"
.

Nota - Note-se que a citação para os termos do recurso e da causa, simultaneamente, não deve ocorrer quando o requerido não deva ser ouvido antes do decretamento da providência (cfr. o n.º 3 do artigo 234.º-A do CPC), o que aqui não esteve em causa apenas porque a citação não foi oportunamente impugnada.
A comparação, feita no terceiro parágrafo, entre a remessa antecipada da oposição, no procedimento cautelar, e o oferecimento da prova na petição inicial não é a mais perfeita, pois esta última hipótese encontra, ao contrário da primeira, consagração legal expressa (cfr. o artigo 467.º, n.º 2 do CPC). Não me parece de subscrever a posição, sustentada na decisão anotada, de admitir a oposição (intempestiva) no momento da subida do recurso, nem sequer numa lógica de aproveitamento dos actos processuais. Isto porque o acto corre o risco de se tornar inútil, se a Relação confirmar a decisão de indeferimento liminar (como, no caso concreto, veio a acontecer). Cfr., a propósito, o disposto no artigo 137.º do CPC.

É acertada (diria indiscutível) a decisão de não admitir novas alegações na sequência da apresentação intempestiva da oposição.
Parece-me correcta a conclusão final, no sentido segundo o qual as deliberações sociais cuja execução os requerentes, em outro procedimento cautelar, lograram paralisar não constituem factos indiciadores de risco de lesão grave dos direitos destes mesmos requerentes.

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quarta-feira, abril 25, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora

1) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 1582/06-3:
"A cabeça de casal na herança aberta pelo óbito de um sócio de uma sociedade não tem legitimidade para requerer a insolvência desta, desacompanhada dos outros sócios, excepto se provar ser desconhecido o paradeiro destes".


2) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 2418/06-3:
"A falta de acordo de um dos cônjuges manifestada perante a Conservatória, quanto ao divórcio por mútuo consentimento aí requerido por mandatário a quem ele o seu cônjuge haviam conferido conjuntamente poderes para, além do mais, instaurar tal processo de divórcio por mútuo consentimento determina a imediata extinção do processo por inutilidade superveniente (e superveniente porque a vontade de divórcio deixou de existir...) da lide, sem necessidade de audiência prévia do outro cônjuge.
Os processos de Jurisdição voluntária não são verdadeiramente processos de partes, titulares de interesses conflituantes; a jurisdição voluntária não resolve conflitos mas apenas interesses; logo, não se pode falar em partes no sentido em que esta designação tem na jurisdição contenciosa; como o seu próprio nome indica, a jurisdição voluntária visa a homologação de pedidos que não impliquem litígio".

Nota - A decisão parece-me correcta. No entanto, devo notar que a jurisdição voluntária não visa apenas a "homologação de pedidos que não impliquem litígio", mas, em geral, a regulação de interesses que não se organizam em conflito ou em que a estrutura processualmente relevante não passa por um conflito de interesses.


3) Acórdão de 23-11-2006, proferido no processo n.º 2027/06-2:
"O Estado e pessoas colectivas públicas não estão sujeitas ao prazo de 30 dias a partir do conhecimento do facto, para poderem requerer o embargo de obra nova".

Nota - A decisão parece ser incontestável, face ao n.º 2 do artigo 413.º do CPC. A norma em si mesma, porém, é, no mínimo, contestável.


4) Acórdão de 23-11-2006, proferido no processo n.º 2099/06-2:
"Ao pedir prorrogação do prazo para apresentar as alegações de recurso, não pode o recorrente invocar o artigo 486º, nºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, se o motivo se prende com a falta de entrega, pela Secretaria Judicial, duma certidão, atempadamente requerida".

Nota - Quanto à não aplicabilidade do artigo 486.º do CPC às alegações de recurso, cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-09-2006, proferido no processo n.º 6127/06-2. Entendo que se trata de uma interpretação correcta das normas em causa.
Já não me parece tão líquido como no acórdão se escreve, porém, que a situação de não passagem de uma certidão pela secretaria não possa caber, em abstracto, na hipótese do justo impedimento. Pode ou não caber, conforme tal certidão se mostre ou não essencial para a preparação das alegações (o acórdão não fornece elementos suficientes para ajuizar sobre este ponto). Ainda assim, nesta hipótese concreta, o recorrente nunca poderia beneficiar do regime do justo impedimento, pois, ao tempo do seu requerimento, o prazo ainda se encontrava em curso.

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terça-feira, janeiro 30, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa: duas decisões sobre embargo de obra nova

Duas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, ambas de Dezembro de 2006, pronunciam-se ocupam-se da matéria do embargo de obra nova.

1) No
acórdão de 04-12-2006, proferido no processo n.º 6131/2006-8, decidiu-se o seguinte:

"I-O procedimento cautelar é sempre dependência de causa que tenha por fundamento o direito acautelado (artigo 383.º,n.º1 do Código de Processo Civil).
II- A providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova visando a demolição de parte do edifício, relativamente à qual se discute a inclusão em área expropriada a favor da requerida, não se encontra na dependência do processo de expropriação visto que neste o que está em causa é a determinação do montante indemnizatório devido aos expropriados."

2) No
acórdão de 21-12-2006, proferido no processo n.º 10933/2006-7, considerou-se que, "procedendo-se a obra num imóvel na sequência de intimação da Câmara Municipal para realização de obras coercivas, a questão de saber se determinadas obras que estão a ser realizadas nesse mesmo imóvel se encontram ao abrigo dessa intimação não deixa de caber ao contencioso administrativo visto que, relativamente a todas as obras em curso, a entidade municipal actua ao abrigo do jus imperii exercendo a sua ampla competência em matéria de urbanismo e de verificação e sanação de situações de insalubridade e perigo
II- Por tal razão estava o tribunal judicial impedido de decretar o embargo de obra nova face ao disposto no artigo 414.º do Código de Processo Civil.
III- E sempre a pretensão da requerente improcederia considerando a ilegitimidade passiva decorrente da falta de demanda do Município de Lisboa pois a sociedade demandada intervém tão somente como executora material de obras que lhe foram indicadas pela Câmara municipal de Lisboa e não na realização de um interesse próprio que é do Município.
IV- A circunstância de o auto de ratificação de embargo (artigo 418.º do Código de Processo Civil) poder ser assinado por quem dirigir a obra, se o dono não estiver presente, não afasta a regra da legitimidade passiva que é sempre do dono da obra."


Quanto aos dois últimos pontos, a fundamentação é a seguinte:
"É verdade que o art. 418º, nº 2, do CPC, admite que possa ser notificado do embargo a entidade que esteja a executar as obras. Mas tal preceito apenas funciona no momento da notificação da decisão que decrete o embargo (ou em caso de notificação do embargo extrajudicial) não podendo extrair-se daí regra diversa da emerge do art. 26º do CPC, que a confere ao dono da obra (Moitinho de Almeida, Embargo ou Nunciação de Obra Nova, 2ª ed., pág. 42).
Seria, na verdade, estranho que, sendo da exclusiva responsabilidade do Município de Lisboa a posse administrativa que abarcou todo o prédio e a responsabilidade pelas obras que se estão processando, o procedimento cautelar pudesse prosseguir sem a sua intervenção, apesar de lhe pertencer o interesse directo em contraditar os factos e os argumentos invocados e a pretensão deduzida."

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