terça-feira, dezembro 18, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 3 de 3)

1) Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2007, proferida no processo n.º 10653/2007-7:
"A circunstância de perdurar há algum tempo situação causadora de lesão grave e dificilmente reparável de um direito obsta ao indeferimento liminar da providência em que se pretende que se ordene a evacuação de animais e materiais pertencentes aos requeridos que integram uma exploração pecuniária não licenciada que ocupa parte do prédio do requerente. É que, fora da protecção cautelar, estão as lesões consumadas, mas não as lesões continuadas ou repetidas, pois importante é que a situação de perigo seja actual.
As lesões ocorridas subsistentes fortalecem a convicção da gravidade da situação e reforçam a necessidade de tutela cautelar para evitar a repetição ou persistência dessas situações lesivas
."


Nota - Sendo a decisão subscrita por Abrantes Geraldes, não espanta que contenha muita informação sobre esta matéria (o relator é autor de obras de referência - prática e teórica - sobre procedimentos cautelares: refiro-me aos dois volumes que dedica ao tema na colecção "Temas da Reforma do Processo Civil"). Limito-me, pois, a transcrever uma parte da fundamentação, que subscrevo inteiramente, remetendo para a jurisprudência que o relator cita em rodapé, na página da decisão.
"Ao invés do que consta da decisão agravada, não pode extrair-se do facto de o diferendo recuar a 2004 ou 2005 argumento que permita justificar o indeferimento liminar. A maior duração da situação apenas agrava a situação danosa, ao invés do que concluiu o tribunal a quo.
Nem o facto de a requerente se ter abstido de interpor qualquer acção com carácter definitivo pode ser invocada. É que o CPC prevê no seu art. 2º o exercício do direito de acção, como direito subjectivo oposto ao dever do Estado de dirimir litígios de direito privado, bem diverso de um dever de agir judicialmente com consequências na apreciação liminar das pretensões deduzidas.
A requerente, como alega, procurou encontrar nas autoridades administrativas a solução para o caso. Atitude que, se for verdadeira, é irrepreensível, pois que, sem embargo dos efeitos que a situação provoca na sua esfera jurídica, existirão outros bem mais graves que devem ser tutelados por entes públicos, ainda que com posteriores reflexos na esfera dos direitos privados.
A crer naquilo que a requerente alega, a ocorrência de perigos para a saúde pública, a violação de preceitos regulamentares em termos de licenciamento de explorações pecuárias ou o incumprimento de normas legais relacionadas com a posse de animais apresentam virtualidades que bem poderiam ter servido para que a fonte de perigo fosse administrativamente eliminada sem os encargos que decorrem do recurso aos tribunais cíveis.
Não tendo surtido efeito as diligências que a requerente terá empreendido, não poderá de modo algum ser penalizada.
O não exercício anterior do direito de acção judicial e, mais do que isso, a opção pelo accionamento de mecanismos de direito administrativo com posterior inércia dos entes públicos jamais pode redundar em prejuízo dos titulares de direitos afectados e que se encontrem em situação de lesão grave, iminente ou reiterada.
Como decorre do direito de acção consagrado no art. 2º do CPC, a qualquer situação juridicamente protegida corresponde uma acção, sem exclusão sequer da acção cautelar, desde que, neste caso, se verifiquem os requisitos específicos. Por outro lado, as funções de que sejam incumbidas autoridades policiais ou administrativas não contendem com a legitimidade dos particulares de requererem providências de carácter inibitório, acompanhadas ou não de medidas que imponham determinados comportamentos.
Não sendo seguro que os interessados a quem a lei reconhece determinado direito possam actuar directamente sobre tais autoridades no sentido de as levar a cumprir as suas funções, resta a possibilidade de lhes ser facultada a intervenção dos tribunais para a defesa dos seus direitos ou dos interesses reconhecidos."

Acrescento apenas que, quanto a lesões consumadas, pode ler-se, com algum interesse, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 21-10-2004, proferido no processo n.º 0435292.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-11-2007, proferido no processo n.º 9974/2007-8:
"O exercício da competência legal atribuída ao solicitador de execução decorre sob controlo jurisdicional.
Por força do princípio dispositivo, se o exequente tiver cumprido adequadamente com o ónus de indicar bens a penhorar, deverá o agente de execução começar por tentar a penhora dos bens indicados, salvo se a indicação não respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos do nº 1 do artigo 834º do Código de Processo Civil.
O juiz deve ordenar a penhora dos bens indicados pelo exequente quando a satisfação do direito daquele o imponha face à inércia da actuação do agente de execução
."


Nota - Trata-se de assunto já tratado neste blog, recentemente, em anotação ao acórdão da mesma Relação de
de 22-11-2007, proferido no processo n.º 9716/2007-6. Remeto, pois, para a nota que ali deixei à decisão.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-12-2007, proferido no processo n.º 8187/2007-6:
"Na impugnação da matéria de facto, a omissão da referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 522.º-C do CPC, acarreta a rejeição do respectivo recurso.
(...)
A responsabilidade por litigância de má fé, prevista no art. 456.º, n.º s 1 e 2, do CPC, na redacção anterior ao DL n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, exige uma conduta de natureza dolosa
."


Nota - Sobre a omissão do disposto no artigo 690.º-A, n.º 2, que remete para o artigo 522.º-C, n.º 2 do CPC, a jurisprudência não é unânime.
Quanto ao incumprimento dos ónus previstos no artigo 690.º-A do CPC, há duas correntes jurisprudenciais opostas. A primeira defende que o recurso deve ser imediatamente rejeitado sem prévio convite ao seu aperfeiçoamento (cfr. neste sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, pág. 176, nota 355, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 586, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 20-05-2004, proferido no processo n.º 04B122, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3450, de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1080, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B1998, e do Tribunal da Relação do Porto de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129:).
A segunda alinha pela necessidade de convite prévio ao aperfeiçoamento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14-03-2006, in CJ 2006, I, pág. 124,
de 20-03-2003, proferido no processo n.º 02B2168, de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05S2552, de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838, de 13-07-2006, proferido no processo n.º 06S698 (este, todavia, pondo em evidência que haverá rejeição quando não se mostre um esforço de identificação dos pontos factuais censurados e dos elementos probatórios que viabilizam), e de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541), reservando a rejeição para as hipóteses de absoluta falta de alegação quanto a essa matéria.
Tem-se entendido que a primeira daqueles teses não fere normas constitucionais (cfr. o
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, em processo penal mas com conclusões transponíveis para o processo civil - cfr., neste sentido, Lopes do Rego, loc. cit.).
Sobre um outro problema conexo (saber se as conclusões da apelação devem conter a indicação dos concretos meios de provas em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância impugnação da matéria de facto), remeto para a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2074, que considero ser exemplar, quanto a esta matéria.
Ainda sobre o ónus previsto no artigo 690.º-A do CPC, cfr. os acórdãos do STJ
de 10-05-2007, proferido no processo n.º 06B1868, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 1877/03.3TBCBR.C1, e de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455.
Finalmente, sobre a conduta dolosa enquanto pressuposto da litigância de má fé no regime anterior à reforma de 1995/96 (que hoje terá pouco interesse, creio), cfr., entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-04-1990, proferido no processo n.º 077994, e de 25-07-1987, proferido no processo n.º 074236.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-11-2007, proferido no processo n.º 8319/2007-7:
"Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo a resultante do exercício da função jurisdicional e da função legislativa (artigo 4.º .n.º1 ,alínea g) da lei n.º 13/2002,de 19 de Fevereiro).
São assim aqueles tribunais os ocmpetentes para conhecer o litígio em que os adquirentes de imóvel , por meio de venda judicial, reclamam do Estado indmenização fundada nos prejuízos que lhes advieram por anulação da venda devido à falta de citação dos executados
."


Nota - Não é líquida, na jurisprudência, esta posição, mesmo olhando apenas as decisões tomadas à luz do novo ETAF.
Cfr., no mesmo sentido da decisão anotada, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 26-11-2007, proferido no processo n.º 0755601.
Mas já no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 14-06-2005, proferido no processo n.º 33569/2005-7, se entendeu o seguinte: "Os tribunais administrativos não são competentes para o julgamento de acções de responsabilidade civil intentadas contra o Estado por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, nomeadamente nos tribunais judiciais, bem como das correspondentes acções de regresso; Mas não estão aqui incluídos os actos atribuídos aos magistrados do MP, por estes não exercerem uma função jurisdicional, a qual apenas é exercida pelos juizes; Todavia, quando a acção de responsabilidade é proposta com fundamento em actos atribuídos ao juiz e ao MP, praticados em processo-crime que, conjunta e combinadamente, terão atingido direitos fundamentais do A. e lhe terão provocado danos, o tribunal competente para o efeito é o tribunal judicial".

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quinta-feira, janeiro 18, 2007

A prática de actos processuais pelo Ministério Público nos 3 dias úteis após o termo do prazo peremptório

Em acórdão de 10-01-2007, proferido no processo n.º 0612759, o Tribunal da Relação do Porto apreciou uma questão muito controvertida: o "se" e o "como" da prática de actos processuais pelo Ministério Público nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo peremptório, nos termos do artigo 145.º, n.º 5 do CPC, atenta a isenção de pagamento de multa de que beneficia.

No acórdão referido, subscreveu-se a seguinte posição:
"A prática de actos processuais nos três dias úteis posteriores ao termo do prazo, fora dos casos de justo impedimento e ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 145º do CPC, está condicionada ao pagamento da multa prevista nesta disposição legal.
No caso de ser o Ministério Público a pretender praticar o acto num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ao abrigo do citado art. 145º, 5 do CPC, deverá fazer uma declaração expressa no processo, antes de terminar o respectivo prazo normal, de que pretende fazer uso dessa faculdade, sob pena de se considerar o acto extemporâneo."


Segue, pois, o sentido traçado pelo
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/2001, de 11 de Julho. Este último contou com dois votos de vencido: o do conselheiro Paulo Mota Pinto, que considerou inconstitucional tal interpretação, por violação do princípio da igualdade, e o do conselheiro Bravo Serra, que, num outro extremo, consideraria conforme a Constituição a prática do acto mesmo sem o recurso à declaração prévia.
Na mesma linha do acórdão n.º 355/2001, posicionam-se os acórdãos do STJ de 11-07-2001, proferido no processo n.º 03P2849, e do Tribunal da Relação do Porto de 25-01-2006, proferido no processo n.º 0416298 e de 14-06-2006, proferido no processo n.º 0517031.

O juízo de conformidade daquela interpretação com a Constituição foi repetido em outras decisões (veja-se, por exemplo, o
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/2005, de 18 de Janeiro).

Note-se, porém, que nem sempre, naquele tribunal, se defendeu esta posição "mitigada" (considerar possível a prática do acto, mas apenas se houver declaração prévia). No
acórdão n.º 59/91, de 7 de Março, entendeu-se que o Ministério Público poderia praticar o acto dentro daqueles três dias sem recorrer a tal declaração. E foi nesta decisão que, apondo voto de vencido, o conselheiro Antero Alves Monteiro Diniz defendeu (penso que pela primeira vez naquele tribunal) a solução depois consagrada no acórdão n.º 355/2001, de 11 de Julho e hoje maioritária.

Pessoalmente, e independentemente das dúvidas de constitucionalidade, não subscrevo a solução de obrigar à "declaração prévia", que me parece um artifício (nada na lei aponta para essa possibilidade) que em nada altera a natureza do acto.

Note-se, finalmente, que a isenção do pagamento de multa pelo Ministério Público tem apoio legal expresso, não podendo tal juízo estender-se à generalidade das entidades públicas (cfr.
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/02, de 28 de Maio, com um voto de vencido).

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quinta-feira, janeiro 11, 2007

Nota adicional sobre a inconstitucionalidade do artigo 14.º do regime da injunção

Citei, há cerca de uma semana, aqui o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 658/2006, de 28 de Novembro, que julgou inconstitucional "a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto‑Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da apo­sição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, mo­dificativos ou ex­tintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por de­monstrado".

Hoje, um colega e, mais tarde, um aluno comentaram a decisão, o segundo com dúvidas sobre o seu sentido e as consequências para o futuro. Uma vez que a resposta que dei a este pode ter interesse também para os restantes alunos e outros visitantes da página, aqui a reproduzo.

Emergindo a decisão do Tribunal Constitucional de um processo de fiscalização concreta da inconstitucionalidade, é evidente que a força da decisão se esgota naquele âmbito: o juízo de inconstitucionalidade só implica, então, a não aplicação da norma (e consequente reforma da decisão) no processo em que a questão foi suscitada.
O que pode questionar-se - à semelhança de qualquer outra hipótese de fiscalização concreta - é se o juízo de inconstitucionalidade ali formulado permite supor que, no futuro, tal decisão venha a repetir-se, pensando talvez numa fiscalização abstracta.
Ora, precisamente neste ponto convém atentar com cuidado na fundamentação do acórdão e na história processual anterior.

Antes, porém, há que observar o seguinte. Quando o pretenso credor apresenta o requerimento de injunção e o pretenso devedor não deduz oposição, é aposta em tal requerimento uma fórmula executória, pelo secretário judicial. Esta aposição confere força executiva ao requerimento, isto é, transforma-o em título executivo, pelo valor nele constante.
Quando, subsequentemente, o requerente move acção executiva contra o pretenso devedor, este poderá defender-se, na execução, invocando qualquer fundamento que poderia deduzir numa acção declarativa, já que o requerimento de injunção com fórmula executória não constitui sentença. Assim se deve entender porque, antes de mais, o secretário não é um órgão jurisidicional. Acresce que não se discutiram, no procedimento da injunção, quaisquer questões emergentes da relação jurídica material que se desenvolve entre o exequente e o executado. No fundo, a aposição da fórmula executória não é uma decisão jurisdicional nem pode ser a ela equiparada, razão pela qual devem ser garantidos ao executado, nestes casos, os normais meios de defesa previstos no artigo 816.º do CPC, não se podendo restringi-la aplicando o regime mais restrito do artigo 814.º do CPC (fundamentos de oposição à execução baseada em sentença). Assim conclui a generalidade da doutrina.

Ora, no caso concreto que originou o acórdão do Tribunal Constitucional citado, o juiz da causa considerou que o executado só poderia opor-se à execução fundada em requerimento de injunção com fórmula executória por um dos fundamentos previstos no artigo 814.º do CPC, não podendo salvaguardar-se do previsto no artigo 816.º.
A decisão é inesperada e insólita, pelas razões expostas. E foi contra essa interpretação concreta que se pronunciou o Tribunal Constitucional. Não é, por isso, de esperar que tal decisão se venha a repetir. Mesmo que venha a repetir-se, o facto de se tratar de uma interpretação pouco usual, não permite supor como provável uma futura declaração de inconstitucionalidade em fiscalização abstracta.
Tratou-se, ao fim e ao cabo, de um erro de interpretação do direito infraconstitucional com consequências jurídico-constitucionais.


A talhe de foice, convém chamar a atenção para o facto de o acórdão tocar também em outra questão, sobre a qual há muitas dúvidas, na prática, em matéria de direito processual constitucional. A Lei do Tribunal Constitucional prevê, no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) que, em sede de fiscalização concreta, compete a este tribunal apreciar recursos de decisões em que "se aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
O problema é o seguinte: o que fazer quando, como sucedeu no caso em apreço, a parte é surpreendida com a aplicação da norma em decisão da primeira instância não susceptível de recurso ordinário que põe fim ao processo? Não poderá discutir-se a questão da constitucionalidade e a letra do preceito parece inviabilizar o recurso para o Tribunal Constitucional.
Nesta hipótese, decidiu o Tribunal Constitucional que "no presente caso, a não suscitação ade­quada da questão de inconstitucionalidade no pedido de reforma da sentença não teve por efeito a perda do direito que, perante a natureza inesperada da interpretação normativa nela aplicada, assistia à recorrente de recorrer para o Tribunal Constitucional com dispensa desse requisito específico do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC".
Aqui fica a menção, que me parece útil para qualquer advogado que pretenda preparar um recurso para o Tribunal Constitucional directamente a partir da primeira instância.

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quarta-feira, janeiro 03, 2007

Jurisprudência do Tribunal Constitucional

Dois acórdãos recentes do Tribunal Constitucional merecem alguma atenção.

1) No acórdão n.º 657/2006, de 28 de Novembro, não se julgou inconstitucional a "norma que resulta da conjugação do disposto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 824.º do Có­digo de Processo Civil (na redacção dada pelo Decreto‑Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro), na interpretação de que permite a penhora de qualquer percentagem no salário de executados quando tal salário é inferior ao salário mínimo nacional ou quando, sendo superior, o remanescente disponível para os mesmos, após a penhora, fique aquém do salário mínimo nacional", considerando que o salário mínimo se refere ao "ao mínimo que a ideia de dignidade e valor do trabalho" e não ao mínimo de dignidade da pessoa humana. Contam-se, porém, dois votos de vencido, apoiados na declaração do conselheiro Araújo Torres, que entende ser tal interpretação inconstitucional "por violação do princípio da dignidade humana, de­corrente do prin­cípio do Estado de direito".


2) No acórdão n.º 658/2006, de 28 de Novembro, foi julgada inconstitucional "a norma do artigo 14.º do Regime anexo ao Decreto‑Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, na interpretação segundo a qual, na execução baseada em título que resulta da apo­sição da fórmula executória a um requerimento de injunção, o executado apenas pode fundar a sua oposição na alegação e prova, que lhe incumbe, de factos impeditivos, mo­dificativos ou ex­tintivos do direito invocado pelo exequente, o qual se tem por de­monstrado". No essencial, tratava-se de uma hipótese em que, aposta a fórmula executória, o tribunal judicial entendeu que "a força executiva" da injunção a equiparava a uma sentença. Este acórdão do Tribunal Constitucional, fundamentando a sua decisão, acaba por trazer à luz do dia um conjunto importante de decisões anteriores sobre o direito à tutela jurisdicional, a natureza da função jurisdicional, o due process e o enquadramento jurídico-constitucional dos procedimentos civis não jurisdicionais. A ler, portanto.

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