segunda-feira, dezembro 17, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 7506/2007-8:
"O contrato respeitante às despesas de um escritório de advogados pode ser celebrado consensualmente (artigos 219.º e 405.º ambos do Código Civil).
Decorrendo de sentença transitada em julgado que houve contrato do qual emergia o pagamento repartido de determinados serviços, a acção ulterior onde se reclamam prestações em dívida fundadas no mesmo contrato e derivadas das mesmas circunstâncias está abrangida pela autoridade do caso julgado, pois há casos, como o presente, em que os fundamentos em si possuem valor próprio de caso julgado, designadamente nas situações em que se verificam relações de prejudicialidade, ou seja, quando o fundamento da decisão transitada condiciona a apreciação do objecto de uma acção posterior."


Nota - Questão muitíssimo complexa e que, em vez de uma nota, mereceria uma ou duas teses inteiras é esta dos efeitos do caso julgado.
Tentando resumir (sem trair) um pouco o problema, a jurisprudência tem oscilado entre um entendimento mais restrito, que limita os efeitos do caso julgado, praticamente, à parte decisória da sentença, e um outro mais amplo, segundo o qual o dito efeito pode atingir alguns pontos do percurso lógico que conduziu à decisão.
Exemplo paragigmático da primeira corrente é o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 18-02-1999, proferido no processo n.º 99B040 (também in BMJ n.º 484, pág. 318- desde logo contando com um voto de vencido, no que a esta questão diz respeito), alinhando o acórdão aqui anotado pela segunda corrente. Exemplo desta segunda linha de pensamento, mais ampla, são os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25-03-2004, proferido no processo n.º 03B4074 ("O caso julgado da decisão também possui um valor enunciativo, que exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada e afasta todo o efeito incompatível, isto é, todo aquele que seja excluído pelo que foi definido na decisão transitada, ainda que apenas dependente do decidido por uma relação de prejudicialidade."), e, com uma justificação não inteiramente coincidente, o de 09-10-2003, proferido no processo n.º 98B057 ("O caso julgado material abrange o respectivo segmento decisório, bem como a decisão das questões preliminares que desse segmento sejam antecedente lógico necessário. O efeito processual do caso julgado, que se prende com a autoridade do caso julgado, decorrente da decisão transitada em julgado, impede que o tribunal volte a pronunciar-se sobre o decidido e vincula-o ao concernente conteúdo. Decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça que a procedência da acção de resolução do contrato de arrendamento por falta de residência permanente no locado posterior ao contrato de compra e venda do locado implicava que o arrendatário não mantivesse o seu direito de preferência na compra, embora com vista à suspensão do recurso de revista com fundamento em causa prejudicial, não pode aquele Tribunal decidir em sentido contrário no acórdão subsequente ao trânsito em julgado da sentença que decretou a resolução do contrato de arrendamento e deve aplicar o disposto no nº. 2 do artigo 284º do Código de Processo Civil."), do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-06-2006, proferido no processo n.º 9993/2005-7 (de leitura recomendada, ao colocar a tónica certa na diferença entre a a excepção do caso julgado e a autoridade do caso julgado), do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-03-2005, proferido no processo n.º 4128/04 (idem), de 25-09-2007, proferido no processo n.º 524/04 ("O caso julgado material forma-se sobre a decisão relativa ao objecto da acção, abrangendo também as decisões preliminares e preparatórias que constituam premissas necessárias e indispensáveis à prolação da parte injuntiva da decisão, contanto que se verifiquem os outros pressupostos do caso julgado").
Podem ler-se ainda, sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-01-2003, proferido no processo n.º 02A3965, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2007, proferido no processo n.º 1737/2007-6.
Outros aspectos do caso julgado (limites subjectivos, identidade de pedidos, etc.) foram já tratados aqui no blog. Podem encontrar-se reunidos seguindo
esta ligação.
Nem sempre subscrevendo a fundamentação das decisões (que, a este respeito, mesmo dentro da mesma linha jurisprudencial, nem sempre coincidem), a minha posição é, sem dúvida, favorável a um entendimento menos restrito do caso julgado, pois a posição mais restrita não garante o desejado efeito de evitar a contradição prática e teórica de julgados. Os acórdãos já citados do Tribunal da Relação de Lisboa
de 06-06-2006, proferido no processo n.º 9993/2005-7, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-03-2005, proferido no processo n.º 4128/04, encontram-se muito próximos do que eu defendo, quanto a este assunto.
Assim, não me choca a decisão anotada, quando conclui que "tendo ficado provado, na sentença anterior transitada, que A. e R. acordaram que a empregada prestaria serviços a ambos e que os salários, segurança social e os demais encargos com aquela seriam suportados por ambos, resulta de forma inequívoca que o R. tem a obrigação de suportar metade dos valores despendidos pelo A. com a empregada, com fundamento no acordo ao qual se vinculou."


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 7641/2007-8:
"Os Tribunais administrativos são competentes em razão da matéria, nos termos do artigo 4.º,alínea i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, para conhecer da acção em que se pretende a responsabilização da ré, empresa pública com capitais exclusivamente públicos, por danos resultantes do facto de não ter cumprido o seu dever de zelar pela segurança de pessoas e de bens no porto sobre o qual tem jurisdição, ou seja, por actuação exercida no âmbito dos poderes de autoridade que lhe foram conferidos pelo Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º30/2003/A, de 27 de Junho."

Nota - A decisão segue muito de perto o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2224, especialmente na parte em que se escreve que "a “pedra de toque” para efeitos de determinação da competência material dos tribunais administrativos não reside propriamente na dicotomia “actos de gestão pública – actos de gestão privada”, mas sim no critério constitucional plasmado no artigo 212º, nº 3 da Lei Fundamental, ou seja compete aos tribunais dessa jurisdição especial o julgamento de acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das denominadas relações jurídicas administrativas. Âmbito assim definido com apelo ao mesmo critério na legislação intra-constitucional (cf. artigo 3º do ETAF, presentemente, artigo 4º); do que se trata é de uma actividade, acto, comportamento ou conduta, vista da perspectiva de um lesado (terceiro) particular, cuja avaliação, para efeitos do apuramento da respectiva responsabilidade civil é regulada por normas de direito privado que não por normas, princípios e critérios de direito público." Aliás, a posição segundo a qual a qualificação de um acto como de gestão privada ou de gestão pública releva só por si para a determinação da (in)competência dos tribunais administrativos tem vindo a ser rejeitada pela jurisprudência mais recente - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A1004 (referido já aqui), de 12-02-2007, proferido no processo n.º 07B238 (referido já aqui), do Tribunal de Conflitos de 26-10-2006, proferido no processo n.º 018/06 (referido já aqui), e do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-2006, proferido no processo n.º 0634770, e de 26-11-2007, proferido no processo n.º 0755601 (já referido aqui). Nas ligações que acabei de deixar para textos anteriores é possível encontrar mais informação sobre esta matéria.
Para além destes, podem ler-se sobre o mesmo assunto, na linha do citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2224, os acórdãos do mesmo tribunal de 17-03-2005, proferido no processo n.º de 17-03-2005, proferido no processo n.º 05B431, e de 07-10-2004, proferido no processo n.º de 07-10-2004, proferido no processo n.º 04B3003.
Vejam-se, ainda, os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 14-12-2006, proferido no processo n.º 988/2006-6, de 23-01-2007, proferido no processo n.º 9911/2006-7, e de 19-10-2006, proferido no processo n.º 4956/2006-6.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-11-2007, proferido no processo n.º 64422/2007-6:
"Para ser julgada interrompida a instância nos termos do art. 285º do CPCivil, é necessário que a parte a quem cabe o impulso processual tenha sido negligente em promover os seus termos;
Não é o caso do exequente na hipótese de a execução ter sido sustada por força do disposto no nº1 do art. 871º do CPCivil
."


Nota - Parece que não oferecerá grande discussão esta decisão.
Sobre a imputabilidade da não promoção dos termos do processo, cfr. também o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 28-06-2005, proferido no processo n.º 5822/2005-7, citado na decisão: "A interrupção da instância, nos termos do art. 285º, só se verifica quando as partes, designadamente o exequente, se mostrarem negligentes no impulso processual, ou seja quando deixaram de praticar qualquer acto que tinham o ónus".
No caso concreto, encontrando-se sustada a execução por existência de penhora anterior (nos termos do artigo 871.º do CPC), parece evidente que não existe negligência. Sobre a necessidade de um juízo de apreciação da negligência, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 08-06-2006, proferido no processo n.º 06A1519, de 15-06-2004, proferido no processo n.º 04A1992, do Tribunal da Relação do Porto de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0633112, de 12-06-2006, proferido no processo n.º 7507/2006-6 (especialmente detalhado), de 08-03-2007, proferido no processo n.º 1436/2007-8, e do Tribunal da Relação de Évora de 28-06-2005, proferido no processo n.º 1163/05-2.
Questão que se tem colocado é a de saber se o despacho que aprecie a negligência das partes e declare a interrupção da instância tem carácter constitutivo ou meramente declarativo. Há que distinguir, quanto a este problema, duas questões distintas, que, à primeira vista podem confundir-se: se a interrupção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz; e se a deserção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz.
A jurisprudência tem entendido que a interrupção da instância deve ser declarada por despacho (ainda que este não tenha natureza constitutiva, ou seja, limita-se a declarar a interrupção mas não marca o início do prazo desta, para efeitos de deserção), e que a deserção opera por mero decurso do prazo previsto no artigo 291.º do CPC - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 15-06-2004, proferido no processo n.º 04A1992, de 13-05-2003, proferido no processo n.º 03A584 (trata apenas da vertente da interrupção), de 29-04-2003, proferido no processo n.º 03A955 (idem), do Tribunal da Relação do Porto de 12-12-2006, proferido no processo n.º 0625685, de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0633112, de 02-05-2005, proferido no processo n.º 0552005 (trata apenas da vertente da interrupção), do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-4-2003, in CJ, II, pág. 119, de 12-06-2006, proferido no processo n.º 7507/2006-6, de 17-05-2007, proferido no processo n.º 3912/2007-6, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8568/2006-7, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 5238/2006-7, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 5447/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3890/2006-8, de 28-06-2005, proferido no processo n.º 5822/2005-7, do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-07-2007, proferido no processo n.º 918/2002.C1, e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 404/2000.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-05-2006, proferido no processo n.º 746/06-2, e do Tribunal da Relação de Évora de 23-02-2006, proferido no processo n.º 1312/05-3, e de 28-06-2005, proferido no processo n.º 1163/05-2.
No entanto, ainda que opere por mero decurso do prazo, tem-se entendido que a deserção da instância deve ser declarada no despacho que declare extinta a instância (embora este não tenha natureza constitutiva) - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 16-10-2003, proferido no processo n.º 03B2796, ("A obrigatoriedade de despacho a declarar a deserção e consequente extinção da instância não pretende significar que só a partir dele se produzem os efeitos da deserção; tal obrigatoriedade é, antes, o resultado da necessidade do controlo judicial de um fenómeno capital da vida (morte) do processo"), de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06B3632, e de 17-06-2004, proferido no processo n.º 04B1472, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2006, proferido no processo n.º 7356/2006-7.
Também se discute se a insuficiência de bens penhoráveis pode conduzir à interrupção da instância. Para não alongar mais esta nota, cfr., sobre esta matéria,
este post, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6, e em particular, os comentários a esse texto.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-11-2007, proferido no processo n.º 8781/2007-7:
"No caso de resolução do contrato de arrendamento por comunicação à contraparte, que a lei consente designadamente no caso de mora superior a três meses no pagamento de renda (artigo 1083.º/3 do Código Civil) o título executivo que serve de base à execução para entrega de coisa certa é integrado pelo contrato de arrendamento acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1084.º do Código Civil( artigo 15.º/1, alínea f) da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro).
Não é admissível, na falta de contrato de arrendamento, a sua substituição por fotocópia da declaração de prédio urbano total ou parcialmente arrendado com base em declaração dirigida à entidade tributária, ou seja, o escrito que consubstancia o contrato de arrendamento é necessário para que estejamos perante título executivo que habilite o senhorio a requerer o despejo coercivo sem necessidade de previamente obter sentença condenatória."


Nota - Subscrevo a posição constante deste acórdão.
Para efeitos da sua apreciação enquanto título executivo, o contrato de arrendamento não pode ser substituído por uma declaração do arrendamento à administração tributária.
Como se escreve na decisão anotada,
"quanto à força probatória da fotocópia de Declaração de Prédio Urbano Total ou Parcialmente Arrendado, o que a agravante ou um seu antecessor tenha declarado ao fisco (e que este se limitou a aceitar sem qualquer intervenção confirmatória) não passa disso mesmo, uma declaração sua a terceiro, que não tem o condão de, por si só, fazer prova do que é declarado pela própria agravante.
Mas, independentemente da força probatória da citada declaração, a letra da lei não permite uma interpretação de modo a que onde o legislador exige o contrato de arrendamento se possa entender que se trata da prova do contrato de arrendamento por qualquer meio.
E se o argumento literal da interpretação parece obstar, desde logo, à interpretação defendida pela agravante, certo é, também, que não vislumbramos qualquer outro argumento de interpretação a seu favor.
De facto, a nossa tradição jurídica quanto à prova do contrato de arrendamento urbano para habitação e em ordem à protecção do contraente débil, o arrendatário, desde o Dec. Lei n.º 188/76 de 12 de Março, tem sido a de que apenas o arrendatário pode fazer essa prova por qualquer meio, desde que não haja invocado a nulidade por inobservância de forma escrita (art.º 1.º desse diploma), de que a inobservância de forma escrita só pode ser suprida pela apresentação do recibo de renda e, logo, pelo arrendatário (art.º 7.º, n.º 3 do R. A. U), não admitindo que o senhorio faça prova do contrato de arrendamento por qualquer outro meio que não seja a apresentação do respectivo escrito.
E é no seguimento dessa tradição que se deve interpretar o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15° da Lei 2006/06 que atribui a natureza de título executivo à comunicação do senhorio para aumento (art.º 37.º, n.º 5) ou aplicação de nova renda (art.º 43.º, n.º 5) acompanhada de declaração de denúncia do arrendamento pelo arrendatário.
Por uma questão de coerência do sistema, se o arrendatário denunciou o contrato de arrendamento em resposta a declaração de aumento de renda ou a aplicação de nova renda, bastará ao senhorio, para obter a entrega do arrendado a apresentação de tais declarações sem ter de apresentar o escrito que corporiza o contrato.
Tendo presente o necessário equilíbrio entre celeridade e segurança na definição de título executivo a que acima nos referimos, o legislador entendeu que para a situação a que se reporta a al. f) os dois documentos nela referidos têm força executiva, sem que isso signifique admitir a prova do contrato de arrendamento por qualquer meio.
Para a situação prevista na al. e) que ora nos ocupa, o escrito que consubstancia o contrato de arrendamento é necessário para que estejamos perante título executivo que habilite o senhorio a requerer o despejo coercivo, sem necessidade de previamente obter sentença condenatória.
Não tendo apresentado o escrito que consubstancia o contrato de arrendamento não podia o requerimento executivo deixar de ser liminarmente indeferido, como foi."

Não conheço outra decisão sobre esta matéria. No entanto, chamo a atenção para o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 17-05-2007, proferido no processo n.º 1657/2007-2, no qual se entendeu, já à luz do NRAU, que, à semelhança do que vigorava no RAU, "se o senhorio exigir o pagamento da renda actualizada no caso de o locado não ter licença de utilização ou de habitação e recusar-se a receber do locatário o valor da renda pelo valor inicial, o senhorio entra em mora" e "não pode decretar-se o despejo imediato, por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção de despejo, quando nesta está ainda em discussão saber se o locatário tinha ou não a obrigação de pagar as rendas indicadas pelo autor ao fundamentar a causa".

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