segunda-feira, setembro 17, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 3)

1) Acórdão de 12-09-2007, proferido no processo n.º 07S923:
"Em princípio, compete à sociedade anónima, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento.
Tendo o autor requerido o depoimento pessoal da ré (sociedade anónima) na pessoa do presidente do seu conselho de administração e tendo-se limitado o juiz a admitir o depoimento de parte, sem fazer qualquer referência à pessoa que o devia prestar, o caso julgado formal que sobre aquele despacho se formou não abrange a pretensão por ele requerida de que o depoimento fosse prestado pelo presidente do conselho de administração da ré.
Decisão implícita é aquela que está subentendida numa decisão expressa e tal só acontece quando a solução da questão sobre que recaiu a decisão expressa pressupõe a prévia resolução de uma outra questão que, todavia, não foi expressamente assumida".

Nota - É uma questão interessante, esta que aqui se colocou ao Supremo.
O agravo para o STJ era aqui admissível porque havia oposição de julgados entre a decisão recorrida e uma outra da Relação de Lisboa. Na decisão recorrida, entendeu-se que a pessoa que requer o depoimento de parte de uma sociedade comercial tem também a faculdade de designar a pessoa singular que, inserida nos órgãos de representação da parte, deverá prestar o depoimento.
Porém, esta decisão foi contra o decidido, em interpretação dos mesmos preceitos, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-06-1999, proferido no processo n.º 0010002.
No caso concreto, foi requerido o depoimento de parte na pessoa do Presidente do Conselho de Administração. O juiz deferiu apenas o pedido de depoimento de parte, mas não se pronunciou sobre quem deveria prestá-lo.
O STJ entendeu - e bem - que não houve julgamento implícito daquela questão (terá havido, eventualmente, uma omissão de pronúncia, que aqui não se levantava).
Quanto ao problema de saber se o requerente pode indicar a pessoa concreta que deve prestar o depoimento, parece-me também correcta a decisão, neste caso concreto, de não atender ao pedido, pois apurou-se que o Presidente do Conselho de Administração não tinha, neste caso, poderes para vincular a sociedade em juízo.
Tenho algumas dúvidas, porém, sobre se deve caber sempre à sociedade, em inteira liberdade, designar as pessoas que devem representá-la no depoimento de parte, sob pena de poder frustrar a prova que, por essa via, o requerente do depoimento pretende alcançar (por exemplo, indicando dois administradores que, manifestamente, não tenham conhecimento dos factos que se discutem na acção, existindo outros que os conhecem, ou até mesmo que neles participaram em representação da sociedade).



2) Acórdão de 12-09-2007, proferido no processo n.º 07S1155:
"(...)
Nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, a reconvenção é admissível: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos.
Tendo a empregadora fundamentado a acção no abandono do trabalho por parte do trabalhador, não é admissível a reconvenção deduzida por este último, cuja causa de pedir assenta no não cumprimento, por parte da autora, do contrato de trabalho celebrado entre as partes, concretamente, no não pagamento pontual das retribuições e demais valores acordados".

Nota - É curioso que, ao contrário do CPC, o CPT não refere que a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. A previsão, no CPT, desta última hipótese, talvez permitisse, em concreto, admitir este pedido reconvencional, caso o réu invocasse, na sua defesa, os factos relativos ao incumprimento, pelo empregador, da sua obrigação de pagamento da retribuição.
Ainda sobre a reconvenção em processo laboral, cfr. a nota que deixei aqui ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-03-2007, proferido no processo n.º 593/05.6TTAVR.C1.



3) Acórdão de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1857:
"Ao modificar a matéria de facto, no contexto do art. 712.º do CPC, a Relação forma a sua própria convicção, tal como acontece com o tribunal da 1.ª instância, sem estar delimitado pela convicção que serviu de base à decisão deste.
(...)
Tendo as partes reduzidas a escrito o contrato de instalação de lojista, não podem provar-se por testemunhas quaisquer acordos preliminares ao contrato que o infirmem ou contrariem".

Nota - O primeiro ponto é pacífico, caso contrário seria praticamente impossível alterar a resposta à matéria de facto com base em meios de prova sujeitos a livre apreciação (como é o caso da prova testemunhal).
O segundo ponto é também pacífico, em face do disposto no artigo 394.º do CC. Para uma análise mais detalhada da norma, cfr. este post anterior.



4) Acórdão de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2522:
"A nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia (1ª parte da al.d) do nº1 do artº 668º do CPC), resulta da infracção do dever consigando no 1º período do nº 2 do artº 660º do predito Corpo de Leis.
Só acontece a suprcitada nulidade quando o juíz olvida a pronúncia sobre as «questões» submetidas ao seu escrutínio pelas partes, ou de que deva, oficiosamente, conhecer, aquelas importando saber distinguir, por não constituirem as concretas controvérsias fulcrais a dirimir, dos meros argumentos, opiniões, razões, motivos ou pareceres explanados por demandante(s) (ou) demandado(s) em abono das teses que sufragam".

Nota - O entendimento subscrito no acórdão é pacífico. Cfr., no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06B1441 ("As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, em perspectiva de serem de direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções."), de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1730 ("As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções."), de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B840 ("Não deve também confundir-se a omissão do conhecimento das questões propostas por quem recorre prevenida na al.d) do nº1º do art.668º CPC com o não conhecimento de alguns dos argumentos utilizados pelas partes para defender as respectivas teses ou pontos de vista."), e de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B839 ("A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do mesmo artigo 668, directamente relacionada com o comando do art. 660º, nº 2, servindo de cominação ao seu desrespeito, só existe quando a sentença deixa de conhecer de questões que devia decidir e não também quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença.").
Cfr., ainda, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 646 e s. e 670.

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quinta-feira, julho 12, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

Chamo particular atenção para a nota que deixo ao primeiro acórdão, que penso levantar uma questão muito interessante, quer para os "práticos", quer para os "teóricos".


1)
Acórdão de 25-06-2007, proferido no processo n.º 0752896:
"É admissível a reconvenção quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir em que se baseia o pedido da acção.
Também o será quando não se enquadrarem estritamente na causa de pedir da acção, mas emergem de facto jurídico que serve de fundamento à defesa, no sentido de que resulta de factos com os quais indirectamente se impugna os alegados na petição inicial
"
.

Nota - As presentes conclusões reproduzem, no essencial, o regime legal, pelo que não levantam qualquer dificuldade.
Mais interessante será, por isso, olhar para o caso concreto.
Objecto do recurso foi um despacho do tribunal de primeira instância, no qual se entendeu não ser admissível a reconvenção, na qual se pedia o "pagamento de quantia não inferior a € 10.000,00 a título de indemnização pelos danos morais pelos mesmos sofridos por causa da instauração da acção judicial e actuação dos sócios da Autora em consequência do diferendo existente com os réus".
A primeira instância entendeu que tal pedido não preenchia os requisitos do artigo 274.º do CPC.
A Relação entendeu que o dito pedido se enquadrava no segmento normativo que refere ser admissível o pedido reconvencional emergente dos factos que integram a defesa.
Salvo melhor opinião, parece-me que a razão esteve com a primeira instância, discordando, por isso, do juízo da Relação, neste caso.
Na acção, o autor pedia a condenação dos réus no pagamento de certa quantia, devida por trabalhos num terreno destes. Os réus contestaram o crédito, impugnado-o. Pediram, como disse, em reconvenção, uma indemnização pelos danos causados pela instauração da acção.
Quando se pede a indemnização por danos causados pela instauração da acção, aponta-se o acto da instauração como ilícito (por ser abusivo, eventualmente) e causador dos danos que se querem ver indemnizados. Estes factos, em que se apoia o pedido reconvencional, nada têm que ver, em bom rigor, com os factos da defesa, na qual os réus impugnaram o crédito que os autores invocaram sobre eles. É certo que, remotamente, ambas as alegações têm a mesma origem: os réus impugnam o crédito porque, no seu entender, ele não existe; e porque ele não existe, a instauração da acção é abusiva.
Mas tudo isto não apaga a diferença eseencial: a defesa assenta na impugnação de factos constitutivos da obrigação; a reconvenção assenta no exercício abusivo do direito de acção. São factos diferentes, ainda que remotamente relacionados por uma ideia comum. Não se verifica, por isso, a meu ver, qualquer dos requisitos do artigo 274.º do CPC.
Note-se que não é a primeira vez que a questão se coloca, na nossa jurisprudência. Conheço pelo menos uma decisão precisamente sobre este assunto, que já usei como exemplo em aulas práticas.
Curiosamente, o caso era quase igual a este, até nas decisões das instâncias. A primeira instância entendeu que a reconvenção era inadmissível, mas a Relação entendeu que era admissível, por emergir dos factos que servem de fundamento à defesa. Mas o Supremo - e, a meu ver, muito bem - entendeu que não se verificava aquela conexão - cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03A3141, que por sua vez invoca também o acórdão do mesmo tribunal de 02-03-1945, com nota concordante da Revista dos Tribunais, no ano 63º, pág. 169, posteriormente mantida no ano 86º, pág. 365.


2)
Acórdão de 25-06-2007, proferido no processo n.º 0712029:
"I - Nos termos do n.º 2 do art. 70º do CPT “a audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal”.
II - Não indicando o CPT quais os fundamentos legais de adiamento da audiência, é aplicável o disposto no art. 651º do C. P. Civil.
III - Se a mandatária da ré informou atempadamente o Tribunal e a parte contrária da impossibilidade de comparência e requereu o adiamento da audiência que nunca fora adiada, mostra-se preenchida a situação prevista na al. d) do n.º 1 do art. 651º do CPC, pelo que não poderia ser feito o julgamento sem se ter questionado a parte contrária sobre o seu acordo quanto ao requerido adiamento"
.

Nota - Dispõe o n.º 2 do artigo 70.º do CPT: "a audiência só pode ser adiada, e por uma vez, se houver acordo das partes e fundamento legal".
Remetendo-se, no que toca ao fundamento legal, para as normas do CPC, há que articular os artigos 155.º e 651.º deste diploma. Sobre as ditas normas, cfr.
este texto do blog, bem como os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 27-03-2007, proferido no processo n.º 0720357, de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0633808, de 07-02-2006, proferido no processo n.º 0526897, e de 23-04-2007, proferido no processo n.º 0751008, do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-02-2007, proferido no processo n.º 10099/06-2, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-03-2002, proferido no processo n.º 402/2002.


3)
Acórdão de 25-06-2007, proferido no processo n.º 0515552:
"I - Nos processos em que as partes tenham constituído mandatário, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação ao autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicilio profissional, nos termos do art. 260-A (art. 229-A, n.º 1 do CPC).
II - As alegações de recurso não estão abrangidas pelo regime previsto no art. 229-A, n.º 1 do CPC, pelo que a sua notificação à parte contrária deve ser feita pela Secretaria do Tribunal - art. 254º,1 CPC"
.

Nota - A jurisprudência é (ou, pelo menos, foi) um pouco instável quanto à aplicabilidade do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC às alegações de recurso. Sintomaticamente, esta decisão - da qual, aliás, discordo - contou com um voto de vencido.
Algumas decisões, tal como a agora anotada, pendem para a inaplicabilidade daqueles preceitos, considerando que tais peças não se encontram abrangidas pela sua letra (cfr., entre outros, os acórdãos
do STJ de 19-02-2004, proferido no processo n.º 03A4201, da Relação do Porto de 25-10-2001, proferido no processo n.º 0131 e da Relação de Coimbra de 10-05-2005, proferido no processo n.º 1128/05 e de 29-05-2001, proferido no processo n.º 1496/2000).
Outras, penso que maioritárias, sustentam que a norma deve ser objecto de interpretação extensiva, abrangendo igualmente as alegações de recurso, para as quais a sua letra não apontará à primeira vista (cfr., entre outros, os acórdãos
do STJ de 05-05-2005, proferido no processo n.º 04B419, e de 13-07-2004, proferido no processo n.º 04B590, da Relação do Porto de 03-12-2001, proferido no processo n.º 0150088, e de 11-06-2007, proferido no processo n.º 0752291, do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-06-2004, proferido no processo n.º 1781/04, e de 22-05-2002, proferido no processo n.º 1239/02, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 22-03-2006, proferido no processo n.º 493/06-1, de 28-01-2004, proferido no processo n.º 524/04-2, e de 22-10-2003, proferido no processo n.º 1617/03-1).
Parece verificar-se uma tendência recente para a prevalência da segunda daquelas correntes. Creio, aliás, ser a que corresponde ao entendimento mais razoável das normas em causa (cfr. a fundamentação dos dois acórdãos do STJ citados em abono de tal posição). Na verdade, não faria sentido libertar a secretaria da função de notificação aos mandatários por todo o processo após a contestação para, por uma vez só, a onerar novamente com tal tarefa apenas nas alegações de recurso.


4)
Acórdão de 04-07-2007, proferido no processo n.º 0752755:
"I - Da actual redacção do art. 94.º do CPC não se extrai que a lei tenha imposto a obrigatoriedade de que apenas quando todos os executados forem pessoas colectivas o exequente pode optar pelo Tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida.
II - Se um dos executados é uma sociedade colectiva que subscreveu uma livrança, sendo a ela que cabe satisfazer o cumprimento em primeiro plano, pode o exequente instaurar a execução no lugar onde a obrigação deva ser cumprida
"
.

Nota - Dispõe o artigo 94.º, n.º 1 do CPC, depois das alterações introduzidas pela Lei n.º 14/2006, de 26 de Abril: "Salvos os casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana".
Assim, podemos esquematizar a norma do modo seguinte:
1 - O tribunal do domicílio do executado é sempre competente.
2 - O tribunal do lugar onde a obrigação deva ser cumprida poderá ser competente, quando o exequente o pretender e se verifique qualquer uma das seguintes hipóteses:
(a) ser o executado uma pessoa colectiva;
ou
(b) terem exequente e executado domicílio na mesma área metropolitana (de Lisboa ou Porto).
Assim sendo, como se refere no acórdão, nenhuma das ditas hipóteses (particularmente a (a) e a (b), que estariam aqui em causa) exige que exequente e executado sejam ambos pessoas colectivas.
No mesmo sentido, cita-se um acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29-03-2007, que julgo ser
o proferido no processo n.º 0731376, no qual se decidiu que "a opção concedida ao exequente pelo artº 94º, nº 1, do CPC (redacção introduzida pela Lei nº 14/2006, de 26 de Abril) basta-se com o facto de ser pessoa colectiva o obrigado principal, sendo indiferente que outros (co)-executados o não sejam".
Sobre esta matéria, encontra-se ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0731000.

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segunda-feira, maio 21, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 09-05-2007, proferido no processo n.º 0721637:
"Na acção intentada nos termos do disposto no artº 390º, nº 1 do CPC, o anterior requerente da providência cautelar não está impedido de provar que o direito que se pretendia cautelar realmente existe, o que, se tivesse sido devidamente apreciado no procedimento cautelar, teria justificado o decretamento da providência.
Se naquela acção o réu se defender por contestação-impugnação, poderá também deduzir reconvenção, à luz do disposto no artº 274º, nº 2, al. a), parte final, do CPC".

Nota - Cfr. ainda, sobre a acção a que se refere o artigo 390.º do CPC, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-02-2005, proferido no processo n.º 04B4497 (na sequência de embargo de obra nova), de 18-12-2003, proferido no processo n.º 03B3619 (na sequência de arresto), de 26-09-2002, proferido no processo n.º 02B1938 (na sequência de procedimento cautelar comum), do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-2006, proferido no processo n.º 0653357 (na sequência de procedimento cautelar comum), de 23-11-2004, proferido no processo n.º 0425933 (na sequência de procedimento cautelar de embargo de obra nova), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-06-2006, proferido no processo n.º 302/2006-2 (na sequência de procedimento cautelar de arresto).


2) Acórdão de 09-05-2007, proferido no processo n.º 0721255:
"A acção de reivindicação, em que seja pedido o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade, por usucapião, está sujeita a registo, por se incluir no leque dos actos e acções referidos nos artºs 2º, nº 1, al. a) e 3º, nº 1, al. a) do CRP.
Não é aplicável àquele tipo de acções a excepção consignada na parte final do nº 2 do artº 3º do CRP, que tem o seu campo de acção limitado às acções de justificação".

Nota - Sobre a questão da sujeição a registo da acção da reivindicação, e no sentido da decisão recorrida, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-2003, proferido no processo n.º 02A4354, do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2003, proferido no processo n.º 0350198, de 12-06-1997, proferido no processo n.º 9520959, e de 20-05-1993, proferido no processo n.º 9350164 (embora, nesta última, a questão não fosse objecto do processo).
Contra, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 16-06-1987, in CJ, tomo III, pág. 198.
No entanto, o registo da acção não será necessário se o prédio já se encontrar registado a favor do autor - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-1991, proferido no processo n.º 079199, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-09-2005, proferido no processo n.º 2217/2004-6, de 06-12-2001, proferido no processo n.º 00110108, de 18-05-1995, proferido no processo n.º 0083206 também in CJ, tomo III, pág. 113, e de 16-05-1991, proferido no processo n.º 0044232, do Tribunal da Relação do Porto de 29-04-1996, proferido no processo n.º 9650300, e de 06-06-91, proferido no processo n.º 9140041, e ainda do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-05-1998, in CJ, tomo III, pág. 65, do Tribunal da Relação de Évora de 04-05-1989, in CJ, tomo III, pág. 264, do Tribunal da Relação de Évora de 26-10-1989, in CJ, tomo IV, pág. 265, do Tribunal da Relação do Porto de 28-10-1994, in CJ, tomo IV, pág. 222, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-1995, in CJ, tomo III, pág. 111. Nestes casos, porém, parece-me que terá o réu de registar a acção, caso deduza pedido reconvencional no qual peça o reconhecimento do direito de propriedade a seu favor (e, claro está, pedir também o cancelamento do registo a favor do autor).
Sobre a nulidade decorrente da não suspensão da acção sujeita a registo e não registada, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A2629.



3) Acórdão de 09-05-2007, proferido no processo n.º 0720560:
"Jacente é a herança enquanto não for aceite nem declarada vaga para o Estado.
A herança jacente é dotada de personalidade judiciária.
Aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente, e quem pode intervir como parte são os herdeiros, ou o cabeça de casal naquelas situações que a lei expressamente prevê".

Nota - A questão objecto dos autos é pacífica. Cfr., no mesmo sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de de 17-04-2007, proferido no processo n.º 07A702, de 15-01-2004, proferido no processo n.º 03B4310, de 20-03-2001, proferido no processo n.º 01A455, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 0622574, de 04-12-1998, proferido no processo n.º 9850797, de 07-07-1997, proferido no processo n.º 9650738, de 06-03-1995, proferido no processo n.º 9410543, do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-05-2002, proferido no processo n.º 381/02, de 13-01-2004, proferido no processo n.º 3290/03 (sobre a aceitação parcial), de 09-03-2004, proferido no processo n.º 4090/03, de 05-07-2005, proferido no processo n.º 1238/05, do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2001, proferido no processo n.º 0021417, e de 19-04-2007, proferido no processo n.º 2859/2007-6.

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sábado, abril 21, 2007

Aos meus alunos - jurisprudência relacionada com a aula prática de ontem

Como é habitual, uma parte dos casos práticos analisados na aula corresponde a hipóteses que a nossa jurisprudência analisou.

1) Num dos casos práticos, coloquei a hipótese de o autor intentar uma acção contra o réu pedindo a condenação deste no pagamento de indemnização, por danos não patrimoniais, por ofensas ao nome e reputação, que este lhe causou em artigos que publicou num jornal. O réu, por sua vez, em reconvenção, pediria que o autor fosse condenado no pagamento de uma indemnização, por danos não patrimoniais, que lhe foram causados com a propositura da acção.
Perguntava, então, se a reconvenção seria admissível.
Este caso é retirado, quase ipsis verbis, da hipótese sobre a qual se debruçou o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2003, proferido no processo n.º 03A3141.
O tribunal da primeira instância julgou a reconvenção inadmissível, mas a Relação revogou a decisão, considerando que a mesma seria admissível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 274.º do CPC.
Por sua vez, o STJ retomou a decisão da primeira instância, que considero mais acertada. Seguindo a ligação podem encontrar lá uma parte dos argumentos usados na aula.


2) Num outro caso prático, apresentei uma hipótese em que o pedido reconvencional consistia numa simples declaração da posição que já decorria da sua defesa. Pedindo o autor a condenação do réu no pagamento de uma certa quantia, este último defendeu-se negando a existência da obrigação e formulou pedido reconvencional de declaração da inexistência da mesma obrigação.
Esta hipótese é comparável (embora mais simplificada), àquela de que se ocupou o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2003, proferido no processo n.º 03B3126, mais preciamente no ponto em que se afirma o seguinte: "Dado que configura uma contra-acção do réu contra o autor por virtude da qual a relação processual adquire um conteúdo novo, só há lugar a reconvenção quando o pedido formulado for um pedido substancial (não apenas formal) e autónomo, isto é, que transcenda a simples defesa conducente à improcedência da pretensão do autor, algo efectivamente acrescentando à matéria da defesa deduzida.
O nexo ou ligação que a al. a) do nº do art.274° c PC exige pressupõe, por definição, dois distintos termos, ficando, sem essa distinção, logicamente impedida a consideração de ligação ou nexo.
É, pois, despropositado falar de reconvenção quando o pedido formulado a esse título se destina apenas a excluir a existência do direito que se quis fazer valer na acção, não constituindo mais que pura consequência da defesa oposta"
.
Nesta última decisão podem encontrar ainda algumas considerações úteis sobre a reconvenção condicionada à procedência do pedido.
Boas leituras!

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quarta-feira, abril 18, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 1 de 2)

1) Acórdão de 20-03-2007, proferido no processo n.º 2042/06.3TBACB.C1:
"A lei admite que, excepcionalmente, possam ser executados bens de terceiro, do mesmo modo que admite, excepcionalmente, também, o seu arresto. É o que sucede por força do estatuído no nº2 do art.619º do C.Civil e nº 2 do art.º 407º do C.P.Civil, relativamente a terceiros que hajam adquirido bens do devedor, desde que a respectiva transmissão tenha sido objecto de impugnação judicial ou, quando ainda não impugnada, se demonstre a probabilidade da procedência da impugnação".

Nota - Sobre a mesma questão e analisando também o âmbito da remissão do arresto para as regras da penhora, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-02-2001, proferido no processo n.º 00A3812.
Sobre a distinção entre o arresto de bens de terceiro e o arresto de bens do devedor em poder de terceiro, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 23-05-2005, proferido no processo n.º 0552012.
Sobre a questão (bastante complexa) do arresto dependente da acção pauliana, em especial quanto à legitimidade, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 19-10-2006, proferido no processo n.º 6767/2006-2 (Transcrevo a parte mais importante do sumário: "Tendo a Requerente da providência intentado uma acção declarativa visando a condenação da primitiva proprietária dos imóveis arrestandos no pagamento de um crédito, e tendo esta procedido à transmissão a terceiro de tais bens que deu origem a uma posterior acção de impugnação pauliana, a providência cautelar de arresto contra o adquirente, ou adquirentes subsequentes, deverá ser intentada por apenso a esta acção de impugnação e não aqueloutra de cumprimento, onde os adquirentes dos bens do devedor nem sequer são parte").
Sobre a proporcionalidade do arresto, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 08-03-2006, proferido no processo n.º 3013/05 (na parte final do acórdão).
Sobre a hipótese, também particularmente complexa, do arresto dependente de acção pauliana dirigida contra a partilha (na sucessão mortis causa), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 29-11-2005, proferido no processo n.º 3214/05.
Sobre a determinação da titularidade de acções de uma sociedade anónima com base no seu registo no livro social (relevante para determinar se se arrestam acções do devedor ou do terceiro) cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-1995, in CJ, t. III, pág. 213..

2) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 593/05.6TTAVR.C1:
"A alínea p) do artº 85º da L.O.F.T.J. prescreve que os Tribunais do Trabalho são competentes, em matéria cível, para conhecer “das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior…”
A alínea o) do citado preceito refere-se a relações conexas com a relação de trabalho por acessoriedade, complementaridade ou dependência.
Trata-se de questões de que os Tribunais do Trabalho não podem conhecer quando se apresentem isoladamente, mas que, em caso de reconvenção, a lei lhes possibilita o conhecimento quando se liguem à acção do modo assinalado, para a qual o Tribunal é directamente competente.
Na acessoriedade a causa subordinada é objectivamente conexa e dependente do pedido da causa principal; na complementaridade ambas as relações são autónomas pelo seu objecto, mas uma delas é convertida, por vontade das partes, em complemento da outra; na dependência qualquer das relações é objectivamente autónoma como na complementaridade, simplesmente o nexo entre ambas é de tal ordem que a relação dependente não pode viver desligada da relação principal.
(...)"
.

Nota - Para que se perceba o âmbito da decisão, talvez convenha esclarecer o objecto da acção.
A autora (trabalhadora) pediu que fosse declarada a licitude da resolução do contrato de trabalho pela verificação dos pressupostos da justa causa e a condenação da Ré a pagar a quantia global de €65.995,44 relativa à indemnização devida pela resolução do contrato e créditos laborais em dívida, acrescida de juros de mora desde a citação e até efectivo e integral pagamento. A ré alegou que a resolução do contrato de trabalho não foi fundada em justa causa. Pediu a improcedência da acção e deduziu reconvenção, pedindo a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de €2.414,44, correspondente a indemnização por incumprimento do prazo de aviso prévio para “denúncia” do contrato, bem como a quantia de €50.000,00 por indemnização decorrente da violação do direito ao bom nome, crédito e imagem da ré. Pediu ainda que a autora fosse condenada como litigante de má fé.
O juiz não admitiu a reconvenção, "porque tal pedido não emerge do facto jurídico que serve de fundamento da acção, antes emerge de uma invocada conduta da Autora susceptível, na perspectiva da Ré, de integrar os pressupostos da responsabilidade civil contratual".
Esta decisão foi confirmada pela Relação, que analisou as alíneas o) e p) do artigo 85.º da LOFTJ, que atribuem competência aos tribunais do trabalho para conhecer: "o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente; p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão".
Citando Leite Ferreira (Código de Processo do Trabalho, Coimbra: Coimbra Editora, 1989, pág. 71 e seguintes), concluiu-se: "a unidade da causa de pedir não chega, pois, para, por si só, caracterizar a competência por conexão dos tribunais do trabalho. Perante uma pluralidade de acções emergentes da mesma causa de pedir, os tribunais de trabalho apenas poderão conhecer daquelas para que sejam directamente competentes. (...). De maneira que, para efeitos de competência, apenas tem relevância a conexão objectiva no seu sentido estrito, isto é, a conexão que emana da interligação dos diversos pedidos".
É na falta desta conexão que se apoia a decisão (que me parece acertada).
Analisando uma questão algo semelhante, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-05-2006, proferido no processo n.º 06S251.
Se os factos que fundamentam o pedido indemnizatório reconvencional forem os mesmos em que assenta a suposta ilicitude do despedimento, será de admitir a reconvenção (embora a questão se coloque, aqui, em termos diversos) - cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 26-01-2006, proferido no processo n.º 05S1175.
Finalmente, no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24-03-1987, in CJ, t. II, pág. 126, entendeu-se que "em acção de impugnação de despedimento não é admissível o pedido reconvencional de indemnização por prejuízos causados por deficiente e negligente execução de serviços, pois que não é possível estabelecer uma relação de conexão eficaz entre o despedimento e os prejuízos alegados, nem colocar os segundos em relação ao primeiro numa posição acessória, complementar ou de dependência".


3) Acórdão de 20-03-2007, proferido no processo n.º 2627/04.2TJCBR.C1:
"Havendo uma absoluta falta de indicação das razões jurídicas que servem de apoio para a solução adoptada pelo julgador no que concerne à reconvenção, a sentença é nula na parte em que omite a fundamentação de direito da decisão sobre a reconvenção".

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quarta-feira, abril 04, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A760:
"O principio da confiança postula uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, razão pela qual é inconstitucional a norma que, por sua natureza, obvie de forma intolerável ou arbitrária àquele mínimo de certeza e segurança que os cidadãos, a comunidade e o direito têm de respeitar.
O artigo 111º do CIRS, se não interpretado como abrangendo privilégio imobiliário geral do crédito sobre hipoteca, não viola o principio da confiança.
O crédito de IRS a que se refere o artigo 111º do CIRS reporta-se aos 3 anos imediatamente anteriores à penhora ou acto equivalente
"
.

Nota - Para um levantamento das decisões do tribunal constitucional sobre a graduação dos privilégios creditórios, cfr.
este post anterior.
Como se refere na decisão em análise,
"se o artigo 111º do CIRS (antes artigo 104º do DL nº 442-A/88) foi declarado inconstitucional com força obrigatória geral, tal aconteceu quando interpretado no sentido de o privilégio imobiliário geral nele conferido preferir à hipoteca, nos termos do artigo 751º do Código Civil (cf. Acórdão TC nº 362/02 de 17 de Setembro de 2002).
Porém, “in casu”, o confronto não é com hipoteca, ou, sequer, com qualquer direito real de gozo, mas, e apenas, com penhora – resultante de crédito comum – sendo que, como escreveu o Cons. Tavares da Costa no voto de vencido apendiculado ao
Acórdão TC nº 109/02, de 5 de Março de 2002 – depois recuperado no citado Acórdão nº 362/02 – o IRS “é um imposto sobre o rendimento e se é certo que o texto constitucional, ao permitir o carácter globalizante da tributação do rendimento, não definiu, de modo esgotante, o seu modelo, não menos exacto é que neste imposto visa-se alcançar a inclusão, na sua incidência, de todos os rendimentos de alguma forma advindos do trabalho.”
Ademais, e como atrás se acenou, considerando não se estar em confronto com uma hipoteca, no caso existe uma mera prioridade a beneficiar o crédito de IRS com também uma simples prioridade na execução do património debitório, em relação aos credores comuns, o que, aliás, é tradição no nosso direito, e por isso não surpreendente mas expectável, quanto aos créditos tributários – artigos 747º nº1 alínea a) e 748º nº1 alíneas a) e b), conjugadas com os artigos 750º e 751º todos do Código Civil.
Não há, por conseguinte, qualquer excesso ou intolerável desproporção, geradora de uma iníqua diferença de tratamento do credor comum ou violadora do princípio da confiança que estabiliza a vida dos indivíduos"
.
Pode considerar-se que o acórdão aqui comentado está em linha com a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria, pelo menos tendo em conta as decisões sobre norma comparável - o artigo 11º do Decreto-Lei nº 103/80, de 9 de Maio - que consagra um privilégio imobiliário geral dos créditos da Segurança Social. Embora tal norma tenha sido julgada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo
acórdão n.º 363/2002, "na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à Segurança Social prefere à hipoteca", a mesma norma não foi julgada inconstitucional pelo acórdão n.º 697/2004, "na interpretação segunda a qual o privilégio imobiliário geral nele conferido à segurança social prefere à garantia resultante da penhora registada sobre determinado imóvel".
Ou seja, para o Tribunal Constitucional não são equiparáveis, no que toca à protecção da confiança, a preferência do privilégio imobiliário geral face à hipoteca e a preferência da mesma face à penhora. É precisamente nesta linha que se insere a decisão agora anotada.



2)
Acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A491:
"Da redacção do art.º 351º do C.P.C., conjugado com o seu correspondente substantivo constante do art.º 1285º do Cód. Civil, resulta o carácter autónomo e específico da posse em relação a qualquer outro direito real como fundamento dos embargos de terceiro, de modo que o embargante não necessita de provar a sua propriedade sobre os bens que considere indevidamente apreendidos, sendo bastante a prova da sua posse.
Fundando-se o embargante exclusivamente na posse, que exerce sobre o bem penhorado, correspondente ao exercício do direito de propriedade, importa, para que a invocação de ser o executado proprietário desse bem, feita pelo exequente-embargado, possa ser atendida com o efeito de tal direito de propriedade do executado se sobrepor à posse do embargante, que seja formulado pelo embargado o correspondente pedido de reconhecimento desse direito de propriedade"
.

Nota - À luz do direito anterior à reforma de 1995/96, era pacífico que o embargado poderia apenas invocar a propriedade por via de excepção, sem deduzir reconvenção, face ao disposto na alínea b) do artigo 1042.º do CPC ("o embargado pode alegar na contestação, não só que tem o direito de propriedade sobre os bens, como também que esse direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida") - cfr., também, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 12-07-1994, proferido no processo n.º 085299.
Hoje, o artigo 357.º, n.º 2 do CPC, prevê que "quando os embargos apenas se fundem na invocação da posse, pode qualquer das partes primitivas, na contestação, pedir o reconhecimento, quer do seu direito de propriedade sobre os bens, quer de que tal direito pertence à pessoa contra quem a diligência foi promovida".
No acórdão em análise decidiu-se que só por essa via reconvencional é que o embargado pode arguir validamente a questão da propriedade.
Salvo melhor opinião, discordo de tal conclusão. Parece-me que bastará ao embargado invocar os factos tendentes à verificação da excepção da propriedade, para que o tribunal possa dela conhecer oficiosamente.
Isto por três razões.
Em primeiro lugar
, veja-se a letra da lei, onde se refere "pode" e não "só pode" nem "deve".
Em segundo lugar, note-se que a propriedade funciona aqui, face à posse invocada pelo embargante, como verdadeira excepção peremptória, o que implica que não tenha necessariamente que ser invocada por via reconvencional e que, nos termos do artigo 494.º do CPC, seja de conhecimento oficioso, por a lei não a fazer depender de alegação.
Finalmente, parece-me que a consagração desta regra ("pode" deduzir reconvenção) visa precisamente esclarecer que os embargos de terceiro admitem reconvenção, ao contrário dos (antigos) embargos de executado (cfr., no sentido desta inadmissibilidade, entre muitos outros, os acórdãos do STJ
de 11-07-2006, proferido no processo n.º 06B2342, de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05B3248, e
de 03-12-1992, proferido no processo n.º 082588).
A dedução de reconvenção poderá, no entanto, ter consequências quanto à formação de caso julgado nos embargos, nos termos do artigo 358.º do CPC. Tal, no entanto, não se confunde com a obrigatoriedade de dedução de reconvenção para que a invocação de propriedade possa proceder.
No mesmo sentido que aqui defendo, embora não exactamente com a mesma fundamentação, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-03-2000, in BMJ 495, pág. 370 ("(...)A invocação da titularidade do direito, para efeitos de sobreposição a uma situação de posse formal, não carece de ser deduzida por via reconvencional, nos termos do artigo 357º do Código de Processo Civil, bastando que tenham sido alegados e possam considerar-se provados os factos de onde resulte para o executado a qualidade do proprietário"), Lebre de Freitas, A acção executiva, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 293, e Salvador da Costa, Os incidentes da instância, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006 pág. 228.


3)
Acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A471:
"O sentido do disposto no art.º 376º, n.º 2, do Cód. Civil, é o de que o documento particular faz prova plena quanto aos factos compreendidos nas declarações atribuídas ao seu autor, na medida em que contrárias ao interesse do declarante, mas apenas nas relações entre declarante e declaratário.
Assim, só o declaratário pode invocar, contra o declarante, a eficácia probatória plena do documento, que, em relação a terceiros, já não dispõe de tal eficácia, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente pelo Tribunal.
Havendo vários réus em situação de litisconsórcio necessário e sendo a declaração confessória prestada só por um deles sobre factos respeitantes a todos, o art.º 353º, n.º 2, do Cód. Civil afasta a eficácia daquela declaração confessória.
Da inadmissibilidade de alteração da decisão da Relação sobre matéria de facto pelo Supremo resulta a inadmissibilidade de censura à Relação pelo não uso dos poderes só a ela concedidos pelo art.º 712º do C.P.C."


Nota - No mesmo sentido, quanto ao primeiro ponto (restrição da força probatória plena do documento às relações entre declarante e declaratário), cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05B3744, de 15-02-2006, proferido no processo n.º 05S3732, de 21-04-2005, proferido no processo n.º 05B522, e de 13-07-2004, proferido no processo n.º 04B2302, do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-05-2004, proferido no processo n.º 856/04-2, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-05-1999, in BMJ 487, pág. 357, entre muitos outros.
Quanto ao segundo ponto (força da declaração confessória de um dos litisconsortes em caso de litisconsórcio necessário), cfr. José Lebre de Freitas, A confissão no direito probatório, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, pp. 249 e ss. A leitura desta obra é especialmente relevante uma vez que o Autor faz notar que nem sempre a falta de pressupostos da confissão permite valorar o depoimento livremente, havendo hipóteses em que determina "a total ineficácia da confissão" (ob. cit., pág. 252). Ora, precisamente quanto à hipótese de confissão por apenas um litisconsorte em caso de litisconsórcio necessário, refere Lebre de Freitas que "a afirmação sobre a realidade dum facto feita por pessoa que não seja o exclusivo titular do interesse afectado por esse facto iria, se tivesse eficácia, afectar interesses alheios e o seu valor probatório, dado o nosso sistema de taxatividade de meios de prova, só é por isso concebível enquanto testemunho dum terceiro (...) e já não como confissão, ainda que com valor equiparado ao dum depoimento testemunhal" (ob. cit., pp. 256 e 257).

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quinta-feira, fevereiro 15, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

Aqui fica a recolha de alguma jurisprudência recente do Tribunal da Relação do Porto.

1) Acórdão de 06-02-2007, proferido no processo n.º 0720269:
"O decurso de prazos processuais para a prática da oposição à execução tem apenas efeitos dentro do processo, não existindo fundamento legal para que se possa entender que essa preclusão produz efeitos fora do mesmo.
A não dedução de oposição à execução, no prazo oportunamente assinalado ao executado, não o impede de propor acção declarativa que vise a repetição do indevido."

Nota - Veja-se também sobre esta matéria o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/07/2000, in CJ, vol. IV, pág. 78.

2) Acórdão de 06-02-2007, proferido no processo n.º 0720213:
"A disciplina do n.º2 do art. 824.º do CC abrange também o direito ao arrendamento.
A venda judicial extingue o direito ao arrendamento constituído após a constituição ou registo da hipoteca."

Nota - Trata-se de matéria muito controvertida e muito discutida. Embora o teor literal do artigo 824.º do Código Civil não inclua o arrendamento, uma parte da doutrina e da jurisprudência defendem a interpretação extensiva da norma, por forma a abranger tal hipótese, atendendo ao ónus que representa sobre o imóvel.
Nas acções executivas em que se aplique o regime decorrente do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, o problema já não se coloca, pois a nova redacção do artigo 819.º veio estender o regime da inoponibilidade ao arrendamento (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-03-2006, proferido no processo n.º 75/06).
No entanto, o problema continua a colocar-se nas acções em que as normas a aplicar sejam anteriores à dita alteração.
Note-se, finalmente, que mesmo nas ditas acções em que se aplique o regime anterior ao DL n.º 38/2003, a questão só se coloca se o arrendamento foi celebrado após arresto, penhora ou hipoteca, pois trata-se de interpretar extensivamente o artigo 824.º do Código Civil.
Pela caducidade do arrendamento (para além do que se refere no último parágrafo desta nota) alinham os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03B3540, de 07-12-1995, proferido no processo n.º 087516, de 09-10-2003, proferido no processo n.º 03B2762 (este com levantamento jurisprudencial alargado), de 14-01-2003, proferido no processo n.º 02A4264, de 03-12-1998, proferido no processo n.º 98B863, de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B862, do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-2006, proferido no processo n.º 0625040, de 20-12-2004, proferido no processo n.º 0356828, de 22-01-2004, proferido no processo n.º 0336811, de 13-12-2001, proferido no processo n.º 0131859, e de 29-09-2005, proferido no processo n.º 4337/2005-8.
Contra a caducidade podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A4098, de 21-11-2006, proferido no processo n.º 0523508 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-10-2006, proferido no processo n.º 4866/2006-7.
Quanto a mim, milito na corrente da caducidade, como tive já oportunidade de escrever em estudo inédito, parcialmente transcrito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3241.

3) Acórdão de 05-02-2007, proferido no processo n.º 0656592:
"Na acção em que o progenitor, devedor de alimentos a um filho maior, requereu a cessação de tal prestação alegando a sua precariedade económica é possível a dedução de pedido reconvencional visando a alteração, para mais, da prestação em causa, com o fundamento de a mesma se ter tornado supervenientemente insuficiente para o credor."

4) Acórdão de 05-02-2007, proferido no processo n.º 0657165:
"Tendo sido celebrado na pendência de divórcio acordo nos termos do qual o cônjuge marido ficaria a residir na casa de morada de família – bem comum do casal – até à partilha dos bens – sem a contrapartida de qualquer pagamento, pode a mulher requerer que o tribunal fixe em seu benefício uma quantia mensal por aquela ocupação se, entretanto, se alteraram em seu desfavor, as circunstâncias que estiveram na base da gratuitidade daquela consentida ocupação."

5) Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 0637010:
"No incidente de reclamação contra a relação de bens, embora devam as provas ser indicadas com o requerimento inicial e resposta, o juiz deve, antes de decidir, atender não só às provas requeridas pelos interessados, mas, também promover as diligências “probatórias necessárias”, com vista à justa decisão do incidente.
As “diligências probatórias necessárias” a que se refere o art. 1344°, n°2, Código de Processo Civil, são as complementares ou esclarecedoras das provas que as partes indicaram, não se devendo o tribunal substituir às partes, sobre quem recai dever de apresentação das provas na estrutura processual incidental.
O lugar e altura próprios para, no inventário subsequente a divórcio, ser decidida a atribuição da casa de morada de família, quando aí requerida por um dos cônjuges, é a conferência de interessados, por se tratar de uma das “questões cuja resolução possa influir na partilha”.
Na apreciação e decisão do incidente, o tribunal pode fazer as diligências que entenda necessárias, a fim de aferir da verificação dos requisitos contidos no art. 1793° do Código Civil “considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”, sem que, no entanto, aqui interfiram considerações atinentes a culpabilidade de qualquer um dos cônjuges no divórcio."

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domingo, outubro 29, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

Chamo a atenção para os seguintes acórdãos recentes do Tribunal da Relação do Porto:

O acórdão de 16-10-2006 proferido no processo n.º 0655115 (ligação directa) tem especial interesse, pronunciando-se sobre a questão da aplicabilidade de sanção pecuniária compulsória à entidade expropriante/devedora da indemnização. O acórdão foi favorável à aplicação da medida, mas com um voto de vencido. Na fundamentação do acórdão e do voto de vencido, há jurisprudência em ambos os sentidos. Em resumo, a decisão em apreço considera que a lei, ao prever a sanção pecuniária compulsória, não distingue entre devedores sujeitos a regras de direito privado e devedores sujeitos a regras de direito público, aplicando-se geral e automaticamente a qualquer hipótese em que haja condenação ao cumprimento de uma prestação pecuniária. Nas decisões citadas em sentido oposto, considera-se que as normas que regulam as formas de pagamento da indemnização por expropriação constituem lei especial, derrogando as regras da sanção pecuniária compulsória.

No acórdão de 17-10-2006 proferido no processo n.º 0625117 (ligação directa), declarou aquele tribunal superior que "os Tribunais Portugueses são internacionalmente incompetentes para decretar o arrolamento de bens existentes no Brasil ou proceder à sua partilha". Recusou-se a aplicação do artigo 65.º, al. d) do CPC, por falta de prova da impossibilidade absoluta de intentar a acção no Brasil. Esta decisão está na linha de jurisprudência estável.

No acórdão de 19-10-2006 proferido no processo n.º 0634126 (ligação directa), reafirmou-se a conhecida doutrina (aliás, legalmente consagrada) de que o despacho saneador só constitui caso julgado relativamente a excepções e nulidades concretamente apreciadas. Com mais interesse, acrescentou-se ainda que a matéria alegada apenas na reconvenção pode ser tida em consideração pelo tribunal como defesa do réu.

No acórdão da mesma data proferido no processo n.º 0635536 (ligação directa), tocou-se em matéria mais delicada: a do pedido implícito, admitindo-se que, na petição de embargos, a posição do embargante quanto à titularidade dos bens contém um pedido implícito de levantamento da penhora.

Sobre a competência do foro laboral, considerou-se no acórdão de 12-10-2006, proferido no processo n.º 0634621 (ligação directa), em linha com a jurisprudência dominante, que a desocupação do imóvel cujo uso integrava a retribuição é da competência dos tribunais do trabalho.

Quanto à partilha de competência entre tribunais judiciais e tribunais administrativos, foram os primeiros, no acórdão de 12-10-2006 proferido no processo n.º 0634770 (ligação directa), declarados competentes para conhecimento de acção em que os autores, invocando ofensa à honra e outros direitos de personalidade, pelo Ministro da Saúde, em discurso proferido no exercício das suas funções, pediam a condenação deste no pagamento de indemnização compensadora dos referidos danos.

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