domingo, outubro 29, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

Chamo a atenção para os seguintes acórdãos recentes do Tribunal da Relação do Porto:

O acórdão de 16-10-2006 proferido no processo n.º 0655115 (ligação directa) tem especial interesse, pronunciando-se sobre a questão da aplicabilidade de sanção pecuniária compulsória à entidade expropriante/devedora da indemnização. O acórdão foi favorável à aplicação da medida, mas com um voto de vencido. Na fundamentação do acórdão e do voto de vencido, há jurisprudência em ambos os sentidos. Em resumo, a decisão em apreço considera que a lei, ao prever a sanção pecuniária compulsória, não distingue entre devedores sujeitos a regras de direito privado e devedores sujeitos a regras de direito público, aplicando-se geral e automaticamente a qualquer hipótese em que haja condenação ao cumprimento de uma prestação pecuniária. Nas decisões citadas em sentido oposto, considera-se que as normas que regulam as formas de pagamento da indemnização por expropriação constituem lei especial, derrogando as regras da sanção pecuniária compulsória.

No acórdão de 17-10-2006 proferido no processo n.º 0625117 (ligação directa), declarou aquele tribunal superior que "os Tribunais Portugueses são internacionalmente incompetentes para decretar o arrolamento de bens existentes no Brasil ou proceder à sua partilha". Recusou-se a aplicação do artigo 65.º, al. d) do CPC, por falta de prova da impossibilidade absoluta de intentar a acção no Brasil. Esta decisão está na linha de jurisprudência estável.

No acórdão de 19-10-2006 proferido no processo n.º 0634126 (ligação directa), reafirmou-se a conhecida doutrina (aliás, legalmente consagrada) de que o despacho saneador só constitui caso julgado relativamente a excepções e nulidades concretamente apreciadas. Com mais interesse, acrescentou-se ainda que a matéria alegada apenas na reconvenção pode ser tida em consideração pelo tribunal como defesa do réu.

No acórdão da mesma data proferido no processo n.º 0635536 (ligação directa), tocou-se em matéria mais delicada: a do pedido implícito, admitindo-se que, na petição de embargos, a posição do embargante quanto à titularidade dos bens contém um pedido implícito de levantamento da penhora.

Sobre a competência do foro laboral, considerou-se no acórdão de 12-10-2006, proferido no processo n.º 0634621 (ligação directa), em linha com a jurisprudência dominante, que a desocupação do imóvel cujo uso integrava a retribuição é da competência dos tribunais do trabalho.

Quanto à partilha de competência entre tribunais judiciais e tribunais administrativos, foram os primeiros, no acórdão de 12-10-2006 proferido no processo n.º 0634770 (ligação directa), declarados competentes para conhecimento de acção em que os autores, invocando ofensa à honra e outros direitos de personalidade, pelo Ministro da Saúde, em discurso proferido no exercício das suas funções, pediam a condenação deste no pagamento de indemnização compensadora dos referidos danos.

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