quinta-feira, fevereiro 15, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

Aqui fica a recolha de alguma jurisprudência recente do Tribunal da Relação do Porto.

1) Acórdão de 06-02-2007, proferido no processo n.º 0720269:
"O decurso de prazos processuais para a prática da oposição à execução tem apenas efeitos dentro do processo, não existindo fundamento legal para que se possa entender que essa preclusão produz efeitos fora do mesmo.
A não dedução de oposição à execução, no prazo oportunamente assinalado ao executado, não o impede de propor acção declarativa que vise a repetição do indevido."

Nota - Veja-se também sobre esta matéria o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05/07/2000, in CJ, vol. IV, pág. 78.

2) Acórdão de 06-02-2007, proferido no processo n.º 0720213:
"A disciplina do n.º2 do art. 824.º do CC abrange também o direito ao arrendamento.
A venda judicial extingue o direito ao arrendamento constituído após a constituição ou registo da hipoteca."

Nota - Trata-se de matéria muito controvertida e muito discutida. Embora o teor literal do artigo 824.º do Código Civil não inclua o arrendamento, uma parte da doutrina e da jurisprudência defendem a interpretação extensiva da norma, por forma a abranger tal hipótese, atendendo ao ónus que representa sobre o imóvel.
Nas acções executivas em que se aplique o regime decorrente do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, o problema já não se coloca, pois a nova redacção do artigo 819.º veio estender o regime da inoponibilidade ao arrendamento (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-03-2006, proferido no processo n.º 75/06).
No entanto, o problema continua a colocar-se nas acções em que as normas a aplicar sejam anteriores à dita alteração.
Note-se, finalmente, que mesmo nas ditas acções em que se aplique o regime anterior ao DL n.º 38/2003, a questão só se coloca se o arrendamento foi celebrado após arresto, penhora ou hipoteca, pois trata-se de interpretar extensivamente o artigo 824.º do Código Civil.
Pela caducidade do arrendamento (para além do que se refere no último parágrafo desta nota) alinham os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03B3540, de 07-12-1995, proferido no processo n.º 087516, de 09-10-2003, proferido no processo n.º 03B2762 (este com levantamento jurisprudencial alargado), de 14-01-2003, proferido no processo n.º 02A4264, de 03-12-1998, proferido no processo n.º 98B863, de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B862, do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-2006, proferido no processo n.º 0625040, de 20-12-2004, proferido no processo n.º 0356828, de 22-01-2004, proferido no processo n.º 0336811, de 13-12-2001, proferido no processo n.º 0131859, e de 29-09-2005, proferido no processo n.º 4337/2005-8.
Contra a caducidade podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A4098, de 21-11-2006, proferido no processo n.º 0523508 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-10-2006, proferido no processo n.º 4866/2006-7.
Quanto a mim, milito na corrente da caducidade, como tive já oportunidade de escrever em estudo inédito, parcialmente transcrito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3241.

3) Acórdão de 05-02-2007, proferido no processo n.º 0656592:
"Na acção em que o progenitor, devedor de alimentos a um filho maior, requereu a cessação de tal prestação alegando a sua precariedade económica é possível a dedução de pedido reconvencional visando a alteração, para mais, da prestação em causa, com o fundamento de a mesma se ter tornado supervenientemente insuficiente para o credor."

4) Acórdão de 05-02-2007, proferido no processo n.º 0657165:
"Tendo sido celebrado na pendência de divórcio acordo nos termos do qual o cônjuge marido ficaria a residir na casa de morada de família – bem comum do casal – até à partilha dos bens – sem a contrapartida de qualquer pagamento, pode a mulher requerer que o tribunal fixe em seu benefício uma quantia mensal por aquela ocupação se, entretanto, se alteraram em seu desfavor, as circunstâncias que estiveram na base da gratuitidade daquela consentida ocupação."

5) Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 0637010:
"No incidente de reclamação contra a relação de bens, embora devam as provas ser indicadas com o requerimento inicial e resposta, o juiz deve, antes de decidir, atender não só às provas requeridas pelos interessados, mas, também promover as diligências “probatórias necessárias”, com vista à justa decisão do incidente.
As “diligências probatórias necessárias” a que se refere o art. 1344°, n°2, Código de Processo Civil, são as complementares ou esclarecedoras das provas que as partes indicaram, não se devendo o tribunal substituir às partes, sobre quem recai dever de apresentação das provas na estrutura processual incidental.
O lugar e altura próprios para, no inventário subsequente a divórcio, ser decidida a atribuição da casa de morada de família, quando aí requerida por um dos cônjuges, é a conferência de interessados, por se tratar de uma das “questões cuja resolução possa influir na partilha”.
Na apreciação e decisão do incidente, o tribunal pode fazer as diligências que entenda necessárias, a fim de aferir da verificação dos requisitos contidos no art. 1793° do Código Civil “considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal”, sem que, no entanto, aqui interfiram considerações atinentes a culpabilidade de qualquer um dos cônjuges no divórcio."

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