segunda-feira, setembro 17, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 3)

1) Acórdão de 12-09-2007, proferido no processo n.º 07S923:
"Em princípio, compete à sociedade anónima, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento.
Tendo o autor requerido o depoimento pessoal da ré (sociedade anónima) na pessoa do presidente do seu conselho de administração e tendo-se limitado o juiz a admitir o depoimento de parte, sem fazer qualquer referência à pessoa que o devia prestar, o caso julgado formal que sobre aquele despacho se formou não abrange a pretensão por ele requerida de que o depoimento fosse prestado pelo presidente do conselho de administração da ré.
Decisão implícita é aquela que está subentendida numa decisão expressa e tal só acontece quando a solução da questão sobre que recaiu a decisão expressa pressupõe a prévia resolução de uma outra questão que, todavia, não foi expressamente assumida".

Nota - É uma questão interessante, esta que aqui se colocou ao Supremo.
O agravo para o STJ era aqui admissível porque havia oposição de julgados entre a decisão recorrida e uma outra da Relação de Lisboa. Na decisão recorrida, entendeu-se que a pessoa que requer o depoimento de parte de uma sociedade comercial tem também a faculdade de designar a pessoa singular que, inserida nos órgãos de representação da parte, deverá prestar o depoimento.
Porém, esta decisão foi contra o decidido, em interpretação dos mesmos preceitos, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-06-1999, proferido no processo n.º 0010002.
No caso concreto, foi requerido o depoimento de parte na pessoa do Presidente do Conselho de Administração. O juiz deferiu apenas o pedido de depoimento de parte, mas não se pronunciou sobre quem deveria prestá-lo.
O STJ entendeu - e bem - que não houve julgamento implícito daquela questão (terá havido, eventualmente, uma omissão de pronúncia, que aqui não se levantava).
Quanto ao problema de saber se o requerente pode indicar a pessoa concreta que deve prestar o depoimento, parece-me também correcta a decisão, neste caso concreto, de não atender ao pedido, pois apurou-se que o Presidente do Conselho de Administração não tinha, neste caso, poderes para vincular a sociedade em juízo.
Tenho algumas dúvidas, porém, sobre se deve caber sempre à sociedade, em inteira liberdade, designar as pessoas que devem representá-la no depoimento de parte, sob pena de poder frustrar a prova que, por essa via, o requerente do depoimento pretende alcançar (por exemplo, indicando dois administradores que, manifestamente, não tenham conhecimento dos factos que se discutem na acção, existindo outros que os conhecem, ou até mesmo que neles participaram em representação da sociedade).



2) Acórdão de 12-09-2007, proferido no processo n.º 07S1155:
"(...)
Nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, a reconvenção é admissível: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos.
Tendo a empregadora fundamentado a acção no abandono do trabalho por parte do trabalhador, não é admissível a reconvenção deduzida por este último, cuja causa de pedir assenta no não cumprimento, por parte da autora, do contrato de trabalho celebrado entre as partes, concretamente, no não pagamento pontual das retribuições e demais valores acordados".

Nota - É curioso que, ao contrário do CPC, o CPT não refere que a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. A previsão, no CPT, desta última hipótese, talvez permitisse, em concreto, admitir este pedido reconvencional, caso o réu invocasse, na sua defesa, os factos relativos ao incumprimento, pelo empregador, da sua obrigação de pagamento da retribuição.
Ainda sobre a reconvenção em processo laboral, cfr. a nota que deixei aqui ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-03-2007, proferido no processo n.º 593/05.6TTAVR.C1.



3) Acórdão de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1857:
"Ao modificar a matéria de facto, no contexto do art. 712.º do CPC, a Relação forma a sua própria convicção, tal como acontece com o tribunal da 1.ª instância, sem estar delimitado pela convicção que serviu de base à decisão deste.
(...)
Tendo as partes reduzidas a escrito o contrato de instalação de lojista, não podem provar-se por testemunhas quaisquer acordos preliminares ao contrato que o infirmem ou contrariem".

Nota - O primeiro ponto é pacífico, caso contrário seria praticamente impossível alterar a resposta à matéria de facto com base em meios de prova sujeitos a livre apreciação (como é o caso da prova testemunhal).
O segundo ponto é também pacífico, em face do disposto no artigo 394.º do CC. Para uma análise mais detalhada da norma, cfr. este post anterior.



4) Acórdão de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2522:
"A nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia (1ª parte da al.d) do nº1 do artº 668º do CPC), resulta da infracção do dever consigando no 1º período do nº 2 do artº 660º do predito Corpo de Leis.
Só acontece a suprcitada nulidade quando o juíz olvida a pronúncia sobre as «questões» submetidas ao seu escrutínio pelas partes, ou de que deva, oficiosamente, conhecer, aquelas importando saber distinguir, por não constituirem as concretas controvérsias fulcrais a dirimir, dos meros argumentos, opiniões, razões, motivos ou pareceres explanados por demandante(s) (ou) demandado(s) em abono das teses que sufragam".

Nota - O entendimento subscrito no acórdão é pacífico. Cfr., no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06B1441 ("As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, em perspectiva de serem de direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções."), de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1730 ("As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções."), de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B840 ("Não deve também confundir-se a omissão do conhecimento das questões propostas por quem recorre prevenida na al.d) do nº1º do art.668º CPC com o não conhecimento de alguns dos argumentos utilizados pelas partes para defender as respectivas teses ou pontos de vista."), e de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B839 ("A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do mesmo artigo 668, directamente relacionada com o comando do art. 660º, nº 2, servindo de cominação ao seu desrespeito, só existe quando a sentença deixa de conhecer de questões que devia decidir e não também quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença.").
Cfr., ainda, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 646 e s. e 670.

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