segunda-feira, maio 21, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 09-05-2007, proferido no processo n.º 0721637:
"Na acção intentada nos termos do disposto no artº 390º, nº 1 do CPC, o anterior requerente da providência cautelar não está impedido de provar que o direito que se pretendia cautelar realmente existe, o que, se tivesse sido devidamente apreciado no procedimento cautelar, teria justificado o decretamento da providência.
Se naquela acção o réu se defender por contestação-impugnação, poderá também deduzir reconvenção, à luz do disposto no artº 274º, nº 2, al. a), parte final, do CPC".

Nota - Cfr. ainda, sobre a acção a que se refere o artigo 390.º do CPC, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-02-2005, proferido no processo n.º 04B4497 (na sequência de embargo de obra nova), de 18-12-2003, proferido no processo n.º 03B3619 (na sequência de arresto), de 26-09-2002, proferido no processo n.º 02B1938 (na sequência de procedimento cautelar comum), do Tribunal da Relação do Porto de 10-07-2006, proferido no processo n.º 0653357 (na sequência de procedimento cautelar comum), de 23-11-2004, proferido no processo n.º 0425933 (na sequência de procedimento cautelar de embargo de obra nova), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 09-06-2006, proferido no processo n.º 302/2006-2 (na sequência de procedimento cautelar de arresto).


2) Acórdão de 09-05-2007, proferido no processo n.º 0721255:
"A acção de reivindicação, em que seja pedido o reconhecimento da aquisição do direito de propriedade, por usucapião, está sujeita a registo, por se incluir no leque dos actos e acções referidos nos artºs 2º, nº 1, al. a) e 3º, nº 1, al. a) do CRP.
Não é aplicável àquele tipo de acções a excepção consignada na parte final do nº 2 do artº 3º do CRP, que tem o seu campo de acção limitado às acções de justificação".

Nota - Sobre a questão da sujeição a registo da acção da reivindicação, e no sentido da decisão recorrida, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-2003, proferido no processo n.º 02A4354, do Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2003, proferido no processo n.º 0350198, de 12-06-1997, proferido no processo n.º 9520959, e de 20-05-1993, proferido no processo n.º 9350164 (embora, nesta última, a questão não fosse objecto do processo).
Contra, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 16-06-1987, in CJ, tomo III, pág. 198.
No entanto, o registo da acção não será necessário se o prédio já se encontrar registado a favor do autor - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 15-01-1991, proferido no processo n.º 079199, do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-09-2005, proferido no processo n.º 2217/2004-6, de 06-12-2001, proferido no processo n.º 00110108, de 18-05-1995, proferido no processo n.º 0083206 também in CJ, tomo III, pág. 113, e de 16-05-1991, proferido no processo n.º 0044232, do Tribunal da Relação do Porto de 29-04-1996, proferido no processo n.º 9650300, e de 06-06-91, proferido no processo n.º 9140041, e ainda do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-05-1998, in CJ, tomo III, pág. 65, do Tribunal da Relação de Évora de 04-05-1989, in CJ, tomo III, pág. 264, do Tribunal da Relação de Évora de 26-10-1989, in CJ, tomo IV, pág. 265, do Tribunal da Relação do Porto de 28-10-1994, in CJ, tomo IV, pág. 222, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-1995, in CJ, tomo III, pág. 111. Nestes casos, porém, parece-me que terá o réu de registar a acção, caso deduza pedido reconvencional no qual peça o reconhecimento do direito de propriedade a seu favor (e, claro está, pedir também o cancelamento do registo a favor do autor).
Sobre a nulidade decorrente da não suspensão da acção sujeita a registo e não registada, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-10-2006, proferido no processo n.º 06A2629.



3) Acórdão de 09-05-2007, proferido no processo n.º 0720560:
"Jacente é a herança enquanto não for aceite nem declarada vaga para o Estado.
A herança jacente é dotada de personalidade judiciária.
Aceite a herança, cessa a personalidade judiciária atribuída à herança jacente, e quem pode intervir como parte são os herdeiros, ou o cabeça de casal naquelas situações que a lei expressamente prevê".

Nota - A questão objecto dos autos é pacífica. Cfr., no mesmo sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de de 17-04-2007, proferido no processo n.º 07A702, de 15-01-2004, proferido no processo n.º 03B4310, de 20-03-2001, proferido no processo n.º 01A455, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 0622574, de 04-12-1998, proferido no processo n.º 9850797, de 07-07-1997, proferido no processo n.º 9650738, de 06-03-1995, proferido no processo n.º 9410543, do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-05-2002, proferido no processo n.º 381/02, de 13-01-2004, proferido no processo n.º 3290/03 (sobre a aceitação parcial), de 09-03-2004, proferido no processo n.º 4090/03, de 05-07-2005, proferido no processo n.º 1238/05, do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-05-2001, proferido no processo n.º 0021417, e de 19-04-2007, proferido no processo n.º 2859/2007-6.

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