segunda-feira, setembro 17, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 3)

1) Acórdão de 12-09-2007, proferido no processo n.º 07S923:
"Em princípio, compete à sociedade anónima, e não à parte que requereu o depoimento de parte da sociedade, indicar a pessoa que deve prestar esse depoimento.
Tendo o autor requerido o depoimento pessoal da ré (sociedade anónima) na pessoa do presidente do seu conselho de administração e tendo-se limitado o juiz a admitir o depoimento de parte, sem fazer qualquer referência à pessoa que o devia prestar, o caso julgado formal que sobre aquele despacho se formou não abrange a pretensão por ele requerida de que o depoimento fosse prestado pelo presidente do conselho de administração da ré.
Decisão implícita é aquela que está subentendida numa decisão expressa e tal só acontece quando a solução da questão sobre que recaiu a decisão expressa pressupõe a prévia resolução de uma outra questão que, todavia, não foi expressamente assumida".

Nota - É uma questão interessante, esta que aqui se colocou ao Supremo.
O agravo para o STJ era aqui admissível porque havia oposição de julgados entre a decisão recorrida e uma outra da Relação de Lisboa. Na decisão recorrida, entendeu-se que a pessoa que requer o depoimento de parte de uma sociedade comercial tem também a faculdade de designar a pessoa singular que, inserida nos órgãos de representação da parte, deverá prestar o depoimento.
Porém, esta decisão foi contra o decidido, em interpretação dos mesmos preceitos, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-06-1999, proferido no processo n.º 0010002.
No caso concreto, foi requerido o depoimento de parte na pessoa do Presidente do Conselho de Administração. O juiz deferiu apenas o pedido de depoimento de parte, mas não se pronunciou sobre quem deveria prestá-lo.
O STJ entendeu - e bem - que não houve julgamento implícito daquela questão (terá havido, eventualmente, uma omissão de pronúncia, que aqui não se levantava).
Quanto ao problema de saber se o requerente pode indicar a pessoa concreta que deve prestar o depoimento, parece-me também correcta a decisão, neste caso concreto, de não atender ao pedido, pois apurou-se que o Presidente do Conselho de Administração não tinha, neste caso, poderes para vincular a sociedade em juízo.
Tenho algumas dúvidas, porém, sobre se deve caber sempre à sociedade, em inteira liberdade, designar as pessoas que devem representá-la no depoimento de parte, sob pena de poder frustrar a prova que, por essa via, o requerente do depoimento pretende alcançar (por exemplo, indicando dois administradores que, manifestamente, não tenham conhecimento dos factos que se discutem na acção, existindo outros que os conhecem, ou até mesmo que neles participaram em representação da sociedade).



2) Acórdão de 12-09-2007, proferido no processo n.º 07S1155:
"(...)
Nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho, a reconvenção é admissível: (i) quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção; (ii) quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, por complementaridade ou por dependência; (iii) quando o réu invoca a compensação de créditos.
Tendo a empregadora fundamentado a acção no abandono do trabalho por parte do trabalhador, não é admissível a reconvenção deduzida por este último, cuja causa de pedir assenta no não cumprimento, por parte da autora, do contrato de trabalho celebrado entre as partes, concretamente, no não pagamento pontual das retribuições e demais valores acordados".

Nota - É curioso que, ao contrário do CPC, o CPT não refere que a reconvenção é admissível quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. A previsão, no CPT, desta última hipótese, talvez permitisse, em concreto, admitir este pedido reconvencional, caso o réu invocasse, na sua defesa, os factos relativos ao incumprimento, pelo empregador, da sua obrigação de pagamento da retribuição.
Ainda sobre a reconvenção em processo laboral, cfr. a nota que deixei aqui ao acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-03-2007, proferido no processo n.º 593/05.6TTAVR.C1.



3) Acórdão de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1857:
"Ao modificar a matéria de facto, no contexto do art. 712.º do CPC, a Relação forma a sua própria convicção, tal como acontece com o tribunal da 1.ª instância, sem estar delimitado pela convicção que serviu de base à decisão deste.
(...)
Tendo as partes reduzidas a escrito o contrato de instalação de lojista, não podem provar-se por testemunhas quaisquer acordos preliminares ao contrato que o infirmem ou contrariem".

Nota - O primeiro ponto é pacífico, caso contrário seria praticamente impossível alterar a resposta à matéria de facto com base em meios de prova sujeitos a livre apreciação (como é o caso da prova testemunhal).
O segundo ponto é também pacífico, em face do disposto no artigo 394.º do CC. Para uma análise mais detalhada da norma, cfr. este post anterior.



4) Acórdão de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B2522:
"A nulidade de acórdão, por omissão de pronúncia (1ª parte da al.d) do nº1 do artº 668º do CPC), resulta da infracção do dever consigando no 1º período do nº 2 do artº 660º do predito Corpo de Leis.
Só acontece a suprcitada nulidade quando o juíz olvida a pronúncia sobre as «questões» submetidas ao seu escrutínio pelas partes, ou de que deva, oficiosamente, conhecer, aquelas importando saber distinguir, por não constituirem as concretas controvérsias fulcrais a dirimir, dos meros argumentos, opiniões, razões, motivos ou pareceres explanados por demandante(s) (ou) demandado(s) em abono das teses que sufragam".

Nota - O entendimento subscrito no acórdão é pacífico. Cfr., no mesmo sentido, entre muitos outros, os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06B1441 ("As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil, em perspectiva de serem de direito substantivo, são os pontos de facto e ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções."), de 31-05-2005, proferido no processo n.º 05B1730 ("As questões a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil são os pontos de facto e ou de direito concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções."), de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B840 ("Não deve também confundir-se a omissão do conhecimento das questões propostas por quem recorre prevenida na al.d) do nº1º do art.668º CPC com o não conhecimento de alguns dos argumentos utilizados pelas partes para defender as respectivas teses ou pontos de vista."), e de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B839 ("A nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do mesmo artigo 668, directamente relacionada com o comando do art. 660º, nº 2, servindo de cominação ao seu desrespeito, só existe quando a sentença deixa de conhecer de questões que devia decidir e não também quando apenas deixa de se pronunciar acerca de razões ou argumentos produzidos na defesa das teses em presença.").
Cfr., ainda, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, p. 646 e s. e 670.

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sexta-feira, dezembro 29, 2006

Jurisprudência do STJ

Aqui ficam algumas decisões recentes do Supremo Tribunal de Justiça.

1)
Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861 - Não é legalmente admissível a compensação do crédito exequendo com um outro crédito do executado, não reconhecido judicialmente, que este pretende ver reconhecido e compensado em sede de oposição à execução.

2)
Acórdão de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883 - A prova pericial está sujeita à livre apreciação do juiz, que o STJ não controla (veja-se, também, o ali citado acórdão do STJ de 11-05-2006, proferido no processo n.º 06B1501). A este tribunal só cabe analisar a violação das normas que fixam o valor legal de certos meios de prova. Também não lhe compete controlar o uso das presunções judiciais ((...)"[é] a prova "prima facie" baseada no "simples raciocínio de quem julga" e "nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos dados da intuição humana.", tal como se define na fundamentação da decisão, citando o Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela), aqui seguindo os acórdãos do mesmo tribunal de 07-12-2005, proferido no processo n.º 05B3853, e de 06-01-2006, proferido no processo n.º 05A3517.

3)
Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3992 - A confissão obtida em depoimento de parte deve ser reduzida a escrito. Não o sendo, tal configura nulidade processual sanável, se não for arguida no acto. O depoimento de parte que não cumpra os requisitos previstos para a confissão pode valer como meio de prova sujeito à livre apreciação do juiz.

Nota: Quanto à possibilidade de aproveitar o depoimento de parte, quando não cumpra os requisitos previstos para a confissão, tive já a oportunidade de chamar a atenção para o facto de nem sempre assim acontecer, num breve apontamento ao
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0635809, que se encontra aqui.

4)
Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A4022 - É nulo o acórdão da Relação que não se pronuncia sobre a contradição entre factos dados como provados, alegada no recurso da decisão da primeira instância.

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sexta-feira, dezembro 01, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

Dos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto recentemente disponibilizados em www.dgsi.pt destaco os seguintes:

1)
Acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 0625537: "I - O direito de remissão [transcreve-se o sumário, mas há lapso na redacção, pois o acórdão trata de remição e não de remissão] constitui um verdadeiro direito de preferência, uma preferência qualificada ou reforçada.
II - No exercício desse direito, o preço devido abrange apenas, em princípio, a contraprestação a pagar ao adquirente, não incluindo outras despesas; tal não significa porém que o remidor não deva pagar outras quantias ao projectado adquirente que as haja suportado efectivamente, desde que este, notificado do exercício do direito, as não deixe de pedir no processo."

2)
Acórdão de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0635809: "Quando o depoimento de parte não resulta em confissão, não deixa de poder constituir elemento probatório, a ser apreciado livremente pelo tribunal, segundo o prudente arbítrio do julgador. Todavia, ainda aqui só poderá servir de elemento de prova quanto a factos desfavoráveis ao depoente."

Nota: para maiores desenvolvimentos sobre esta matéria,
veja-se José Lebre de Freitas, A Confissão no Direito Probatório, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, pp. 249 e ss. A leitura desta obra é especialmente relevante uma vez que o Autor faz notar que nem sempre a falta de pressupostos da confissão permite valorar o depoimento livremente, havendo hipóteses em que determina "a total ineficácia da confissão" (ob. cit., pág. 252). Ora, precisamente quanto à hipótese dos autos (confissão por apenas um litisconsorte em caso de litisconsórcio necessário), refere Lebre de Freitas que "a afirmação sobre a realidade dum facto feita por pessoa que não seja o exclusivo titular do interesse afectado por esse facto iria, se tivesse eficácia, afectar interesses alheios e o seu valor probatório, dado o nosso sistema de taxatividade de meios de prova, só é por isso concebível enquanto testemunho dum terceiro (...) e já não como confissão, ainda que com valor equiparado ao dum depoimento testemunhal" (ob. cit., pp. 256 e 257). Porque me parece ser inteiramente de subscrever a posição citada do Professor Lebre de Freitas, creio que a decisão citada não deveria ter considerado o depoimento de parte na apreciação da prova, nem sequer nos termos do artigo 361.º do CC.

3) Acórdão de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0634739: "As declarações negociais emitidas na transacção têm de ser interpretadas de acordo com as regras estabelecidas nos artºs 236º e seguintes do CC."

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