sábado, abril 21, 2007

Aos meus alunos - jurisprudência relacionada com a aula prática de ontem

Como é habitual, uma parte dos casos práticos analisados na aula corresponde a hipóteses que a nossa jurisprudência analisou.

1) Num dos casos práticos, coloquei a hipótese de o autor intentar uma acção contra o réu pedindo a condenação deste no pagamento de indemnização, por danos não patrimoniais, por ofensas ao nome e reputação, que este lhe causou em artigos que publicou num jornal. O réu, por sua vez, em reconvenção, pediria que o autor fosse condenado no pagamento de uma indemnização, por danos não patrimoniais, que lhe foram causados com a propositura da acção.
Perguntava, então, se a reconvenção seria admissível.
Este caso é retirado, quase ipsis verbis, da hipótese sobre a qual se debruçou o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-12-2003, proferido no processo n.º 03A3141.
O tribunal da primeira instância julgou a reconvenção inadmissível, mas a Relação revogou a decisão, considerando que a mesma seria admissível nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 274.º do CPC.
Por sua vez, o STJ retomou a decisão da primeira instância, que considero mais acertada. Seguindo a ligação podem encontrar lá uma parte dos argumentos usados na aula.


2) Num outro caso prático, apresentei uma hipótese em que o pedido reconvencional consistia numa simples declaração da posição que já decorria da sua defesa. Pedindo o autor a condenação do réu no pagamento de uma certa quantia, este último defendeu-se negando a existência da obrigação e formulou pedido reconvencional de declaração da inexistência da mesma obrigação.
Esta hipótese é comparável (embora mais simplificada), àquela de que se ocupou o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2003, proferido no processo n.º 03B3126, mais preciamente no ponto em que se afirma o seguinte: "Dado que configura uma contra-acção do réu contra o autor por virtude da qual a relação processual adquire um conteúdo novo, só há lugar a reconvenção quando o pedido formulado for um pedido substancial (não apenas formal) e autónomo, isto é, que transcenda a simples defesa conducente à improcedência da pretensão do autor, algo efectivamente acrescentando à matéria da defesa deduzida.
O nexo ou ligação que a al. a) do nº do art.274° c PC exige pressupõe, por definição, dois distintos termos, ficando, sem essa distinção, logicamente impedida a consideração de ligação ou nexo.
É, pois, despropositado falar de reconvenção quando o pedido formulado a esse título se destina apenas a excluir a existência do direito que se quis fazer valer na acção, não constituindo mais que pura consequência da defesa oposta"
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Nesta última decisão podem encontrar ainda algumas considerações úteis sobre a reconvenção condicionada à procedência do pedido.
Boas leituras!

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