terça-feira, dezembro 19, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)

Continuando o texto anterior, aqui ficam mais algumas decisões recentes do Tribunal da Relação de Lisboa.

1)
Acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 6104/2006-7 - "O Tribunal de Família é competente em razão da matéria para preparar e julgar inventários requeridos na sequência de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na competente Conservatória do Registo Civil (...), aplicando-se ao caso o disposto no artigo 81º, alínea c) da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (...)".

2)
Acórdão de 21-11-2006, proferido no processo n.º 5701/2006-7 - "Corre autonomamente, impondo-se distribuição, e não por apenso nem por incorporação na acção primeiramente intentada, a nova acção que foi proposta, nos termos do artigo 289º do Código de Processo Civil, na sequência de absolvição da instância do réu por ineptidão da petição inicial verificada na acção anterior."
Nota: é citado, na decisão, o comentário do Dr. Lopes do Rego ao CPC, na sua edição de 1999. A anotação citada é a do artigo 476.º do CPC, que, na edição mais recente da mesma obra (Coimbra: Almedina, 2004), se encontra no vol. I, página 405.
Atente-se, ainda, na seguinte parte da fundamentação, que poderá ter interesse para melhor entender o sentido da decisão: "[d]iferente seria, se a petição houvesse sido liminarmente indeferida nos termos do previsto no artº234 A do CPC ou recusada pela secretaria, conforme o estabelecido no artº474 e o autor intente nova petição ao abrigo do disposto no artº476, no prazo de 10 dias, seguindo esta no mesmo “corpo” /autos iniciais, e a qual “tem efeitos retroactivos”".

3)
Acórdão de 28-11-2006, proferido no processo n.º 5239/2006-7 - "I – Sendo feita pelo autor a determinação do objecto do processo, para a definição da competência material não interessa o que se passou na realidade, mas o que é alegado por aquele.
II – Se em virtude do desenvolvimento da lide – designadamente devido a posições assumidas pelos réus na contestação –, a decisão a proferir ficar dependente da decisão de uma questão da competência de um tribunal administrativo, não fica o tribunal judicial impedido de a conhecer, na justa medida em que, como se vê do disposto no art. 97º do Código de Processo Civil, é meramente facultativa a suspensão da instância que nesse caso pode ter lugar."


4)
Acórdão de 30-11-2006, proferido no processo n.º 1003/2003-8 - A prova da simulação faz-se, quase sempre, indirectamente, presumindo-se verificados os seus requisitos a partir da verificação de factos que os dão como prováveis. Tal probabilidade é muito forte, e mais do que suficiente para sustentar a prova da verificação dos pressupostos da simulação, quando "sendo um prédio vendido por pouco mais de 7% do seu valor real por uma empresa, que antes tinha celebrado contrato-promessa de compra e venda desse prédio com outra pessoa, pelo valor real do prédio e já tendo recebido mais de 90% do preço".

5)
Acórdão de 07-12-2006, proferido no processo n.º 10140/2006-7 - Nos processos de promoção e protecção de menores não é indispensável a indicação de valor. Mas ainda que o juiz considere necessária tal indicação, não deve cominar-se a sua falta com a recusa da petição, antes devendo o juiz atribuir-lhe o valor que o CPC prevê para as acções que versam sobre interesses imateriais.

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