quarta-feira, novembro 29, 2006

Simulação - propósito de enganar terceiros

No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-10-2006, proferido no processo n.º 2755/2006-2, escreve-se que «as situações de simulação relativa o requisito “intenção de enganar terceiros”, resulta desde logo evidenciado pelo propósito das partes criarem uma aparência que não corresponde à verdade».

Embora não me pareça que deva ser automática tal conclusão (não é teoricamente impossível uma divergência bilateral e consciente entre vontade e declaração a que não se ligue a intenção de enganar terceiros - daí, aliás, a lei se lhe referir como requisito autónomo), a verdade é que quase sempre ambos os requisitos se verificarão simultaneamente, o que se torna mais evidente se atentarmos na interpretação que a jurisprudência tem dado à expressão "propósito de enganar", procurando destacá-lo do propósito de prejudicar (cfr., sobre esta distinção os fundamentos os acórdãos do STJ de 29-06-2004, proferido no processo n.º 04A2062, de 11-02-2003, proferido no processo n.º 03B2536, de 12-07-2001, proferido no processo n.º 02B511 e de 22-05-2001, proferido no processo n.º 02A4233, do Tribunal da Relação do Porto de 19-05-2005, proferido no processo n.º 0532737, de 02-06-2005, proferido no processo n.º 0531454 e de 09-03-2004, proferido no processo n.º 0326481).

Aqui ficam as palavras de Manuel de Andrade, in Teoria Geral da Relação Jurídica, II volume , página 170, abertamente invocadas ou indirectamente assumidas pela maior parte daquelas decisões: “não se deve confundi-lo [o intuito de enganar] com o intuito de prejudicar. Enganar quer dizer iludir. E pode ter-se em vista enganar terceiro não para prejudicá-lo, mas para se defender um legítimo interesse próprio ou até para beneficiar terceiro”.

Etiquetas:

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial