terça-feira, abril 03, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)

1) Acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4002:
"No cômputo da indemnização pelo interesse contratual negativo (ou dano de confiança) cabem os lucros cessantes, consistentes no proveito que o contraente fiel teria se não tivesse celebrado o contrato.
O lucro cessante, deve determinar-se por critérios de probabilidade ou verosimilhança baseados em factos alegados e provados, com valimento “a se” ou como base de presunção judicial.
É exclusivamente de facto a ilação logicamente necessária por já compreendida nas premissas em termos de normalidade de vida, do conhecimento geral e do senso comum (presunção judicial), sendo da competência das instâncias e ficando a intervenção do STJ limitada à sua admissibilidade ou não face ao disposto no artigo 351º do CC.
O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – e salvo a situação do artigo 725º do Código de Processo Civil – destina-se a impugnar o Acórdão da Relação e a argumentar contra os seus fundamentos.
Se o recorrente usa a mesma argumentação, com reprodução “pari passu” das conclusões da alegação produzida na apelação, fica plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do nº 5 do artigo 713º do CPC, ou, e no limite, uma fundamentação muito sucinta.
"


Nota - No acórdão em apreço, o STJ negou-se a sindicar o não uso de uma presunção judicial, tal como, repetidamente, se nega a sindicar o seu uso, excepto "no sentido de averiguar se ela ofende qualquer norma legal, se padece de alguma ilogicidade ou se parte de factos não provados" (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 09-12-2004, proferido no processo n.º 04B3526, também in CJ, t. III, pág. 204). Assim é porque o uso das presunções judiciais pertence ainda à matéria de facto, encontrando-se por isso reservada às instâncias. Nesta ligação podem encontrar-se decisões judiciais sobre o uso de presunções judiciais anteriormente referidas aqui no blog. Em particular para a definição de presunção judicial, cfr. a nota ao acórdão do STJ de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883, que deixei aqui.
Alguns limites à utilização de presunções judiciais podem encontrar-se nos seguintes acórdãos, para além dos indicados nas ligações supra:
- "I – A força probatória das presunções judiciais (da experiência ou de facto) não é mais relevante do que a prova testemunhal. II – Por isso, tendo havido produção de prova testemunhal, não sujeita a registo, o tribunal da Relação não pode alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, com base em simples ditas presunções" - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-1998, in CJ, tomo II, pág. 253.
- "As Relações podem extrair ilacções de facto de matéria provada na 1ª instância, mas o exercício dessa faculdade está condicionado à verificação de quaisquer das situações previstas no nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, quando o facto presumido tenha, ele próprio, sido objecto de resposta pelo colectivo (ou pelo tribunal singular)" - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-06-1997, in BMJ 468, pág. 490.
- "I – Sendo lícito ao julgador socorrer-se de presunções judiciais para apreciar a matéria de facto e com base nelas considerar provados outros factos que servirão posteriormente para fundamentar a solução de direito, o certo é que as presunções de que aquele se pode servir têm de respeitar a matéria de facto provada ou, pelo menos, e salvo casos excepcionais previstos na lei, só dentro de limites muito apertados a pode afastar. II – Assim, não é possível qualificar de contratos de mútuo ou de abertura de crédito, passíveis de pagamento de juros, fazendo apelo às regras de experiência do mundo empresarial, as entregas de dinheiro feitas por certa sociedade a duas outras quando estas, como resulta inequivocamente da matéria de facto fixada, se obrigaram, não a restituir os dinheiros daquela recebidos, mas a prestar serviços e fornecer mercadorias para amortizar aqueles adiantamentos" - acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29-11-1990, in CJ, tomo V, pág. 259.
- "I – As chamadas presunções naturais, judiciais ou de facto constituem meios de prova mediata cuja força probatória é apreciada livremente pelas instâncias. II – Através delas o julgador retira ilações lógicas de certos factos conhecidos para chegar ao conhecimento de outros desconhecidos, guiado por regras práticas e da experiência. III – O Tribunal da Relação pode lançar mão de presunções tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando. IV – As presunções retiradas dos factos provados constituem, também elas, matéria de facto, pelo que são insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista" - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-1991, in Acórdãos Doutrinários do STA, n.º 359, pág. 1306.
Quanto ao segundo ponto (elaboração de acórdão por remissão ou com fundamentação muito sucinta, quando o recorrente apenas reproduza, na revista, o teor da alegações de apelação), a decisão está em linha com a jurisprudência dominante (cfr., entre muitos outros, os acórdãos daquele tribunal
de 21-12-2005, proferido no processo n.º 05B2188, de 27-04-2006, proferido no processo n.º 06A945, e de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A1134), o que - diga-se em boa verdade - é solução bem menos drástica do que outra, que também pode encontrar-se na jurisprudência, segundo a qual a reprodução das alegações da apelação na revista implica a rejeição deste recurso por deserção (cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, proferido no processo n.º 257/99, da 1ª secção e a declaração de voto aposta no acórdão do mesmo tribunal de 27-04-2006, proferido no processo n.º 06A945).


2)
Acórdão de 29-03-2007, proferido no processo n.º 07B764:
"A fase declarativa dos embargos de executado, estruturalmente extrínseca à acção executiva, configura-se como contra-acção tendente a obstar, por via de impugnação ou de excepção, aos efeitos normais do título executivo.
A admissão de factos por acordo por falta de impugnação pressupõe a possibilidade de apresentação de articulado de resposta, não bastando para o efeito a faculdade de exercício do contraditório a que se reporta o artigo 3º, nº 4, do Código de Processo Civil.
(...)"


Nota - Também no sentido de que a omissão da alegação prevista no artigo 3.º, n.º 4 do CPC não implica a admissão dos factos nos termos dos artigos 490.º e 505.º do CPC, cfr. LEBRE DE FREITAS, A acção declarativa comum, Coimbra: Coimbra Editora, 2000, pág. 122 e ainda, do mesmo autor, parecer publicado na CJ, 1989, t. III, pág. 41.


3)
Acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4668:
"O nº 2 do artº 486º do Código de Processo Civil – segundo o qual quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte de vários réus, a contestação de todos ou cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar – não é aplicável aos embargos de executado, em caso de pluralidade de executados.
Aliás, o actual do artº 816º, nº 3 do Código de Processo Civil é uma norma interpretativa, que, nos termos do artº 13º do Código Civil, se integra na lei interpretada, dissipando as dúvidas que existiam, ao estatuir expressamente a inaplicabilidade do artº 486º, nº 2 à dedução de embargos
"
.

Nota - O sumário e o texto do acórdão referem-se ao artigo 816.º, n.º 3 do CPC não na sua redacção actual, emergente da
reforma operada pelo Decreto-Lei nº 38/2003, de 8 de Março, mas na redacção anterior, que ainda se referia aos embargos de executado. Hoje, a regra equivalente, referindo-se à oposição à execução, encontra-se no artigo 813.º, n.º 4 do CPC ("Não é aplicável à oposição o disposto no nº 2 do artigo 486º."). Tal regra não existia antes da reforma de 1995/96.
Aplicando o CPC na sua redacção actual, a questão torna-se indiscutível, por força da dita norma.
Defendendo, em aplicação do Código na redacção anterior à reforma (de 1995/96), a solução da inaplicabilidade do artigo 486.º aos embargos de executado, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 15-06-1999, proferido no processo n.º 99A519, de 30-06-1998, proferido no processo n.º 98A737, de 27-05-1999, proferido no processo n.º 99B447 (com um voto de vencido) e de 20-01-1999, proferido no processo n.º 98A1224. Admitindo tal aplicação, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 08-03-1994, proferido no processo n.º 085031, de 14-10-1999, proferido no processo n.º 99B499, e de 16-12-1999, proferido no processo n.º 99B1047.
Para mais desenvolvimentos, cfr. LEBRE DE FREITAS, A acção executiva, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 198, contendo uma interessante nota histórica a este repeito.

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quinta-feira, março 29, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 1 de 2)

1) Acórdão de 20-03-2007, proferido no processo n.º 951/05.6TJCBR.C1:
"Sendo a petição inicial um todo, o juiz não pode deixar de conhecer de um pedido que, não constando embora expressamente das conclusões da p.i., está, no entanto, claramente formulado no articulado, onde se revela com nitidez a intenção de obter os efeitos jurídicos correspondentes".

Nota - Em sentido aproximado, cfr. os acórdãos do STJ de 24-01-1995, in CJ, I, pág. 39 e de 03-02-1993, in BMJ 424, pág. 748 (citados na decisão).
Nem sempre há decisões tão favoráveis ao autor (por exemplo, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01-10-2003, proferido no processo n.º 02S3742, não se aceitou que o pedido pudesse resultar do segmento de narração da petição inicial, e o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-01-1994, proferido no processo n.º 0061016, também in BMJ 433, 607, considerou-se que por pedido se entende
"unicamente a pretensão formulada na conclusão da petição inicial independentemente de quaisquer factos constantes da parte narrativa deste articulado").
No entanto, parece inegável que, actualmente, devemos admitir, em geral, e ressalvadas hipóteses excepcionais, o aproveitamento dos actos processuais com erros meramente formais, que não atinjam o seu conteúdo, ainda que com recurso, nos articulados, ao convite ao aperfeiçoamento. Aliás, se este convite se justifica quando existem omissões ou imprecisões de fundo (como uma alegação incompleta da causa de pedir, por exemplo), mais razão haverá para admiti-lo quando a falha é meramente formal.
Questão diferente é a de saber se a omissão do convite ao aperfeiçoamento configura nulidade processual. Sobre tal assunto, disponibilizei já aqui um levantamento de jurisprudência.


2) Acórdão de 13-03-2007, proferido no processo n.º 667/05.3TBGRD.C1:
"Os honorários forenses, enquanto espécie indemnizatória específica, estão contemplados na chamada procuradoria, prevista nos artºs 40º e segs. do C.C.J.
Há mais de um século que a nossa lei utiliza o conceito procuradoria com o significado de compensação pelo vencido ao vencedor do litígio em razão do dispêndio com o patrocínio judicial.
Só assim não sucede, ou seja, só se procede a uma ponderação indemnizatória específica de tais despesas em termos da sua atribuição a quem as desembolsou, no quadro excepcional da condenação por litigância de má fé – artº 457º, nº 1, al. a), do CPC".

Nota - Há poucos dias (em 16 de Março), dei aqui notícia do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B220, no mesmo sentido da decisão em análise quanto à questão do pagamento dos honorários ao mandatário da contraparte. Trata-se de uma posição pacífica na jurisprudência. Para uma hipótese (excepcional) de responsabilização naqueles termos, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-11-2006, proferido no processo n.º 7390/2006-1.


3) Acórdão de 13-03-2007, proferido no processo n.º 2980/05.0YRCBR:
"Uma acção de divórcio extingue-se, em regra, com a morte de um dos cônjuges, uma vez que a morte constitui uma causa de dissolução do casamento.
Tendo o casamento sido extinto por morte, será escusado o prosseguimento da acção para obter a dissolução desse casamento.
Porém, a lei permite, excepcionalmente, aos herdeiros do cônjuge falecido o prosseguimento da acção de divórcio para efeitos patrimoniais.
Com efeito, estabelece o artº 1785º, nº 3, do C. Civ., que “o direito ao divórcio não se transmite por morte, mas a acção pode ser continuada pelos herdeiros do autor para efeitos patrimoniais, nomeadamente os decorrentes da declaração prevista no artº 1787º, se o autor falecer na pendência da causa”".

Nota - Convém ter em conta que o artigo 1785.º, n.º 3 do CC já foi interpretado extensivamente, por forma a abranger não só os herdeiros "mas também os sucessíveis, desde que possam vir a ser herdeiros em resultado de o cônjuge sobrevivo ser excluído da herança por ser declarado principal culpado do divórcio (artigo 2133, n. 3, daquele preceito legal)" - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-05-1981, proferido no processo n.º 069456. Em sentido oposto, cfr. o acórdão do mesmo tribunal de 15-04-1986, in BMJ 356, pág. 382. Por sua vez, este último teve uma anotação discordante do Professor Pereira Coelho in RLJ, 121, págs. 88 e ss. (o dito Professor subscreveu a posição que consta do primeiro acórdão).
A questão levantar-se-á, por exemplo, nos casos em que, falecendo uma das partes de um processo de divórcio, o seu irmão pretenda continuar a acção para assim obter a dissolução do casamento com os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 2133.º do CC.
Literalmente, o artigo 1785.º, n.º 3 do CC não lho permite, pois o irmão não é herdeiro, por ser preterido, precisamente, pelo cônjuge sobrevivo. No entanto, se a acção de divórcio for procedente e não houver ascendentes nem descendentes, o irmão será chamado à sucessão, pois o cônjuge será afastado nos termos do n.º 3 do artigo 2133.º do CC. Daí a posição do primeiro acórdão supra referido e do Professor Pereira Coelho, que me parece conduzir a resultados mais razoáveis, no sentido de interpretar extensivamente o preceito por forma a abranger não só os herdeiros, mas também aqueles que o podem vir a ser em consequência da produção de efeitos do divórcio. Segundo Pereira Coelho (na citada anotação) estes efeitos atingem o cônjuge sobrevivo independentemente de ser ou não culpado do divórcio.



4) Acórdão de 13-03-2007, proferido no processo n.º 1877/03.3TBCBR.C1:
"No recurso da matéria de facto o recorrente deve indicar, nas respectivas conclusões, os concretos pontos de facto impugnados, porque delimitadoras do âmbito do recurso e constituírem o fundamento da alteração da decisão. Já a especificação dos meios probatórios pode ser feita na motivação, devendo, no entanto, o recorrente conexionar cada facto impugnado com os correspondentes elementos de prova.
A omissão desse ónus de especificação, imposto no art.690º-A, nº1, do CPC, implica a rejeição do recurso.
A litispendência é concebida como pressuposto processual negativo, ligado ao objecto do processo, actuando a se, com inteira autonomia dos restantes, com vista não só à protecção do demandado (ne bis in idem), mas também colimada ao interesse de ordem pública, pelo princípio da “tutela da coerência” e da segurança jurídica (prevenindo julgados contraditórios).
Os elementos relativos à pendência do processo e à prioridade temporal dependem apenas de demonstração fáctica, sendo que os elementos da identidade contendem já com critérios estritamente jurídicos, definidos no art.498º do CPC.
A deserção da instância pode ser alegada e conhecida incidentalmente noutro processo, designadamente, em resposta à excepção de listispendência.
Ainda que o tribunal ad quem possa conhecer de qualquer facto superveniente, à data da decisão da 1ª instância, para aferir dos pressupostos processuais, não assume essa categoria a mera junção de documento com as alegações de recurso para provar a deserção da instância, quando o recorrente já antes da decisão, que lhe fora desfavorável, tinha prévio conhecimento do estado desertivo do processo".

Nota - São muitos os problemas processuais tratados neste acórdão.
Quanto ao primeiro ponto (rejeição do recurso por omissão do ónus de especificação constante do artigo 690.º-A, n.º 1 do CPC), há, neste momento, como se refere na fundamentação da decisão em análise, duas teses opostas. A primeira defende que o recurso deve ser imediatamente rejeitado sem prévio convite ao seu aperfeiçoamento (cfr. neste sentido, Amâncio Ferreira,
Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, pág. 176, nota 355, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 586(*), acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2004, proferido no processo n.º 04B122, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3450, de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1080, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B1998. A segunda alinha pela necessidade de convite prévio ao aperfeiçoamento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14-03-2006, in CJ 2006, I, pág. 124, de 20-03-2003, proferido no processo n.º 02B2168, de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05S2552, de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838, de 13-07-2006, proferido no processo n.º 06S698 (este, todavia, pondo em evidência que haverá rejeição quando não se mostre um esforço de identificação dos pontos factuais censurados e dos elementos probatórios que viabilizam), e de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541), reservando a rejeição para as hipóteses de absoluta falta de alegação quanto a essa matéria.
A primeira daqueles teses não parece ferir normas da Constituição (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, em processo penal mas com conclusões transponíveis para o processo civil - cfr., neste sentido, Lopes do Rego,
loc. cit.).
A segunda questão, versando sobre litispendência, acaba por depender de uma outra: a de saber se a deserção opera automaticamente ou se o despacho de deserção tem efeito constitutivo. No sentido referido no acórdão em análise (a deserção opera automaticamente após o decurso do prazo), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-4-2003, in CJ, II, pág. 119 (
"I – Prazo processual é o período de tempo fixado para se produzir um determinado efeito processual.
II – O prazo de deserção da instância é um prazo processual, produzindo-se esse efeito processual, logo que decorrido o prazo de interrupção da instância"
).
Para uma hipótese ligeiramente diferente de litispendência e deserção, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-2003, proferido no processo n.º 02A4354.
Finalmente, sobre a última questão (junção de documento em fase de recurso), cfr. o recente acórdão do STJ de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B287, e a anotação ao mesmo neste outro post.

(*) A citação das obras difere da que se encontra no acórdão, uma vez que me refiro às edições mais recentes das mesmas.

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terça-feira, outubro 24, 2006

Normas processuais do Tribunal de Justiça das Comunidades

Após conversa com o Dr. Paulo Duarte Teixeira, dediquei alguma atenção às normas processuais aplicáveis no Tribunal de Justiça das Comunidades.
O modelo processual consta, no essencial, do
Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. A ele voltarei, em breve, após estudo mais persistente. Dois pontos, porém, me chamaram a atenção, à partida: (i) a construção da fase imediatamente posterior aos articulados (artigos 44.º e ss.); e (ii) a seguinte previsão quanto a férias judiciais (note-se que as ditas férias não suspendem os prazos processuais mas implicam a não comparência, salvo convocação excepcional, de juízes e advogados-gerais):

"Artigo 28.°

1.Salvo decisão especial do Tribunal, as férias judiciais são as seguintes:
─ de 18 de Dezembro a 10 de Janeiro,
─ do domingo que precede o domingo de Páscoa ao segundo domingo subsequente ao domingo de Páscoa,
─ de 15 de Julho a 15 de Setembro.
Durante as férias judiciais, a presidência é assegurada, no local onde o Tribunal tem a sua sede, quer pelo presidente, que se mantém em contacto com o secretário, quer por um presidente de secção ou por outro juiz que o presidente designe para o substituir.
2. Durante as férias judiciais, o presidente pode, em caso de urgência, convocar os juízes e os advogados-gerais.
3. O Tribunal observa os feriados oficiais do local em que tiver a sua sede.
4. O Tribunal pode, por motivo justificado, conceder licenças aos juízes e advogados-gerais."


Muitíssimo interessantes são as "instruções práticas relativas às acções e recursos directos e aos recursos de decisões do Tribunal de Primeira Instância", que constituem um excelente manual de bem alegar, de bem relatar e de bem se organizar. Deixo aqui uma pequena amostra das ditas regras, recomendando a todos a leitura do texto completo:

- [Sobre a forma de apresentação dos documentos]: "Os articulados e peças das partes devem ser apresentados de modo a permitir a gestão electrónica dos documentos pelo Tribunal, nomeadamente a possibilidade de digitalizar documentos e de efectuar o reconhecimento dos caracteres." (corpo do número 5.º).

- [Sobre o conteúdo dos articulados]: "
No interesse da tramitação célere dos processos, o redactor de um articulado deve ter em conta, designadamente, os seguintes elementos:
— o articulado é a base do estudo do processo e, para facilitar esse estudo, deve ser estruturado, conciso e sem repetições,
— o articulado deve, em geral, ser traduzido e, para facilitar a tradução e permitir que esta seja tão fiel quanto possível, recomenda-se a utilização de frases e estruturas simples e de um vocabulário simples e preciso,
— o tempo necessário para a tradução e a duração do estudo do processo são proporcionais à extensão dos articulados apresentados e, quanto mais concisos estes
forem, mais rápido será o tratamento do processo.
" (número 44.º)

- [Sobre a extensão dos articulados]: "A experiência do Tribunal de Justiça demonstra que um articulado útil pode limitar-se, salvo circunstâncias especiais, a 10 ou 15 páginas, podendo as contestações, as réplicas e as tréplicas limitar-se a cinco ou 10 páginas." (número 45.º)

- [Sobre a necessidade e utilidade de alegações orais]: "
O Tribunal de Justiça pode decidir não organizar audiência de alegações quando nenhuma das partes tiver pedido para ser ouvida em alegações orais (artigos 44.º-A e 120.º do Regulamento de Processo). Na prática, e não sendo apresentado um pedido nesse sentido, só muito raramente é organizada uma audiência de alegações.

O pedido deve indicar os motivos pelos quais a parte deseja ser ouvida. Esses motivos devem resultar de uma apreciação concreta da utilidade de uma audiência de alegações para a parte em causa e indicar os elementos dos autos ou da argumentação que essa parte considera necessário desenvolver ou refutar de forma mais detalhada numa audiência. Não são suficientes motivos de ordem geral, relativos à importância do processo ou das questões a decidir.
" (número 48.º)

- [Ainda sobre alegações]: "
Antes do início da audiência, os agentes ou advogados são convidados para uma breve troca de impressões com a formação de julgamento, destinada a organizar a audiência. O juiz-relator e o advogado-geral podem indicar nessa ocasião as questões que gostariam de ver abordadas nas alegações.

A duração das alegações é limitada, no máximo, a 30 minutos perante o tribunal pleno, a grande secção e uma secção de cinco juízes e a 15 minutos perante uma secção
de três juízes. A duração das alegações de um interveniente é limitada, perante qualquer das formações de julgamento, a 15 minutos, no máximo.

Pode ser excepcionalmente concedida uma ampliação do tempo de palavra a pedido da parte, acompanhado de uma fundamentação detalhada, dirigido ao presidente da formação em causa. Esse pedido deve dar entrada no Tribunal o mais cedo possível e, para ser tomado em consideração, o mais tardar duas semanas antes da audiência.

A notificação para a audiência convida os agentes e advogados a informar o secretário da duração previsível das alegações. As indicações dadas servem para planificar os trabalhos do Tribunal e das secções e os tempos de palavra
anunciados não podem ser ultrapassados.

Os juízes que participam na deliberação e o advogado-geral adquirem, através das peças escritas, um bom conhecimento do processo, do seu objecto e dos fundamentos e
argumentos das partes. As alegações não têm como finalidade apresentar de novo o ponto de vista de uma parte mas acentuar as questões que o agente ou o advogado
consideram particularmente importantes, em especial as questões mencionadas no eventual pedido de audiência (ver supra, n.º 48). A repetição do que já ficou escrito
nos articulados deve ser evitada; basta, se necessário, fazer-lhe referência nas alegações. Recomenda-se que as alegações se iniciem com a apresentação de um plano da exposição.

As alegações são frequentemente seguidas pela formação de julgamento através de interpretação simultânea. Para permitir a interpretação, é necessário falar pausadamente, a um ritmo natural e não forçado, utilizando frases curtas e de
estrutura simples.

Não é aconselhável ler um texto redigido previamente. É preferível falar com base em notas bem estruturadas. Se, porém, as alegações forem preparadas por escrito, na redacção do texto recomenda-se que seja tido em conta o facto de que esse texto será apresentado oralmente, devendo aproximar-se, tanto quanto possível, de uma exposição
oral. Para facilitar a interpretação, os agentes e advogados são convidados a enviar previamente o eventual texto ou suporte escrito das suas alegações à Divisão de Interpretação [Fax: (352) 4303-3697].
" (números 49 a 52)

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