segunda-feira, março 26, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 3 de 3)

1) Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 424/2001.C2:
"A ampliação do pedido após a réplica não pode assentar nem numa causa de pedir ex novo; nem tão pouco numa ampliação da causa de pedir inicial, como é indiscutível face ao nº 1 do art.273º do CPC.
Não chega a haver alargamento da causa de pedir inicial quando o autor logo deixa a porta entreaberta para a probabilidade de surgimento de novos elementos circunstanciais que, sem descaracterizarem aquela, todavia a reforçam, qualitativa ou quantitativamente".

Nota - Tem algum interesse a formulação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-11-1994, proferido no processo n.º 9450652, na linha do acórdão em análise: "só se altera a causa de pedir quando, tendo-se invocado primeiro um determinado acto ou facto, se abandona depois este acto ou facto e se passa a apoiar o pedido em acto ou facto diverso".


2)
Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1100/04.3TBVIS-A.C1:
"A habilitação incidental que acontece, por via de regra, quando, na pendência da causa, falece ou se extingue alguma das partes, pode, também, ocorrer por falecimento ou extinção anteriores à propositura da acção, certificadas no decurso das diligências efectuadas para a sua citação, sendo o meio idóneo de obter o levantamento da suspensão da instância.
Consagrada na lei a responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente não incluído na liquidação, ou seja, não satisfeito ou acautelado, os débitos que tinham como sujeito a sociedade passam a ser encabeçados nos sócios, pela via da sucessão".

Nota - A solução é pacífica para o caso de falecimento, atento o disposto no n.º 2 do artigo 371.º do CPC. No sentido da aplicabilidade da mesma norma à extinção de pessoa colectiva, com consequente habilitação dos sócios, nos termos dos artigos 162.º e 163.º do CPC, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 11-12-2003, proferido no processo n.º 0336084.


3)
Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1054/03.3TBCTB-B.C1:
"A exigibilidade da obrigação coincide com o seu vencimento, não sendo exigível a prestação quando a obrigação está sujeita a prazo que ainda se não venceu, ou a uma condição que ainda se não verificou.
A excepção do não cumprimento do contrato não legitima o incumprimento definitivo deste pelo contraente fiel, mas, tão-só, o seu cumprimento dilatório como forma de coagir o contraente faltoso a satisfazer, igualmente, aquilo que tem de cumprir.
Encontrando-se o exequente vinculado ao cumprimento de uma contra-prestação, arguida a excepção do não cumprimento do contrato pelo executado, aquele está obrigado a cumpri-la como devedor, só podendo afastar os efeitos substantivos da aludida excepção, provando que já cumpriu ou que o executado deve cumprir, em primeiro lugar.
Tendo a acção executiva sido instaurada, sem a observância, por parte do credor, do requisito da exigibilidade da prestação, incumbindo-lhe a alegação e a prova, por via não documental, de ter efectuado ou oferecido a sua contra-prestação, deveria o processo ter sido feito concluso ao Juiz para proferir despacho liminar, podendo e devendo suprir as irregularidades do requerimento executivo e determinar o seu aperfeiçoamento, com o convite ao exequente no sentido de realizar a prova complementar do título".

Nota - Note-se que, em bom rigor, mesmo que o executado não invoque a excepção de não cumprimento, se a obrigação estiver dependente "de condição suspensiva ou de uma prestação por parte do credor ou de terceiro, incumbe ao credor provar documentalmente, perante o agente de execução, que se verificou a condição ou que se efectuou ou ofereceu a prestação" (cfr. artigo 804.º, n.º 1 do CPC). Ou seja, se o direito do exequente estiver dependente de uma prestação a que esteja vinculado, deve este fazer prova de ter prestado ou oferecido a prestação, sob pena de não poder prosseguir a execução (cfr., a este propósito e no mesmo sentido, LEBRE DE FREITAS, A acção executiva, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, págs. 92/93).


4)
Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 1588/05.5TBVNO.C1:
"Os documentos particulares apenas provam as declarações atribuídas ao seu autor, ou seja, a força probatória material, desde que a sua autoria esteja reconhecida, isto é, a força probatória formal, o que não acontece quando não contêm a assinatura do seu autor, cabendo, então, ao mesmo o ónus da prova da sua veracidade, sob pena de a sua força probatória ser apreciada, livremente, pelo Tribunal.
A doação de dinheiro só não depende de qualquer formalidade externa, desde que acompanhada de tradição da coisa, sendo certo que, quando tal não aconteça, só pode ser demonstrada por documento escrito.
A cláusula contratual adicional, não constante de documento, que introduziu algo de novo e modificativo, no contrato celebrado, é insusceptível de ser provada por testemunhas, quando a razão da exigência da forma, no caso concreto, o imponha, conduzindo à consideração da respectiva factualidade como não demonstrada.
Não se provando a doação de uma importância em dinheiro, efectuada por um utente, a favor de um lar de terceira idade, onde se encontrava internado, deve a respectiva transferência bancária, resultante de um contrato misto de prestação genérica de serviço e de albergaria ou hospedagem, ser objecto do processo de prestação forçada de contas".

Nota - "A acção especial de prestação de contas é por natureza e «ab initio» uma acção de condenação que segue a forma de processo especial, nele se devendo apurar o saldo de contas e condenar-se o devedor a pagar a quantia que resultar do julgamento dessas mesmas contas" - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-07-2000, proferido no processo n.º 1115/2000 (também no BMJ 499, pág. 387).
Embora a prestação de contas surja, muitas vezes, no contexto da sucessão por morte (estando em causa, neste caso, a obrigação do cabeça de casal) ou da administração dos bens do casal (cfr. acórdão do STJ de 25-3-2004, in CJ 2004, I, pág. 145), a obrigação de prestar contas pode surgir no contexto contratual (cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-01-2002, in CJ 2002, I, pág. 255). Para uma boa análise da razão de ser e função da prestação de contas, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 09-02-2006, proferido no processo n.º 05B4061.
Será útil ter em mente, a este propósito, que "o sócio não pode recorrer ao processo especial previsto no artigo 1014º do Código Processo Civil para exigir a prestação de contas da gerência. O meio idóneo para a exigir é o inquérito previsto no artigo 67º do Código Sociedades Comerciais" - Acórdão do STJ de 16-05-2000, in CJ, 2000, II, pág. 61, e, no mesmo sentido, acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 01-02-2000, in CJ, 2000, I, pág. 15, e de 28-5-1996, in BMJ 457, pág. 459.

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