sexta-feira, março 30, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 13-03-2007, proferido no processo n.º 1795/05.0TBPMS-C1:
"Para que se decrete uma providência cautelar não especificada impõe-se a conjugação dos seguintes requisitos: - a probabilidade séria da existência do direito invocado; - que muito provavelmente esse direito – invocado – exista ou que venha a surgir em acção constitutiva já proposta ou a propor; - o fundado receio de que outrem, antes da acção ser proposta ou na sua pendência, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito.
A probabilidade séria da existência do direito invocado basta-se com um mero juízo de verosimilhança, isto é, com uma prova sumária.
Em relação aos factos integradores do chamado “periculum in mora” o requerente tem que provar – não basta um mero juízo de verosimilhança – os danos que visa acautelar, sendo certo que se exige a prova da gravidade e da difícil reparação das consequências danosas da manutenção do “status quo”.
O que significa que apenas merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum as lesões graves e de difícil reparação, ficando arredadas do círculo de interesses acautelados pelo procedimento cautelar comum, ainda que se mostrem de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são afastadas as lesões que, apesar de serem graves, sejam facilmente reparáveis.
(...)"
.

Nota - A afirmação de que "o requerente tem que provar – não basta um mero juízo de verosimilhança – os danos que visa acautelar" pode ser demasiado sugestiva. É usual encontrar na jurisprudência, com mais ou menos intensidade, uma distinção cortante entre a suficiência da prova da mera "aparência" do direito (fumus boni iuris) e a necessidade de demonstar a certeza, ou quase certeza, dos danos (cfr., por exemplo, entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-06-1993, proferido no processo n.º 083931, de 15-04-1980, proferido no processo n.º 068730, também in BMJ 296, n.º 206). No entanto, estas expressões devem ler-se com cautelas, sempre sem prejuízo da natureza algo precária da produção e apreciação da prova no procedimento cautelar. Expressões como "certeza" "definitividade" do juízo probatório serão aqui demasiado fortes. Será mais equilibrado afirmar que, enquanto que a apreciação da titularidade do direito se basta com o fumus, a probabilidade de lesão deve ser objecto de uma prova mais convincente, sem prejuízo das limitações próprias do procedimento.
Para uma análise desta mesma questão, cfr. LEBRE DE FREITAS / A. MONTALVÃO MACHADO / RUI PINTO, Código de Processo Civil anotado, vol. 2.º, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pp. 35/36.
A parte da fundamentação do acórdão que toca na relação substantiva é demasiado complexa para que a possa sintetizar aqui. No entanto, recomendo a sua leitura a quem se interessar pelo tema das providências cautelares nas relações decorrentes do contrato-promessa.


2)
Acórdão de 13-03-2007, proferido no processo n.º 29/1997.C1:
"Transmitida a propriedade do locado, operou-se a correspondente translação da posição jurídica do locador, por efeito imperativo da lei, impondo-se a subentrada do adquirente na posição do locador, por força do direito de sequela, em consequência do princípio do «emptio non tollit locatum».
Com a citação do réu, independentemente das vicissitudes que possam vir a acontecer na titularidade do locado, sendo este propriedade dos autores, fixaram-se os elementos essenciais da causa, designadamente, no que se refere aos sujeitos, com as ressalvas previstas na lei, por força do princípio da estabilidade da instância, com a inerente limitação do objecto da acção e, consequentemente, do recurso.
Não sendo a acção de despejo uma acção real, porquanto através dela o autor não se propõe fazer valer o direito de propriedade sobre o prédio em cuja entrega está empenhado, mas antes uma acção de natureza pessoal, emergente de um contrato de arrendamento, não carece o senhorio de juntar documento que comprove a propriedade do prédio despejando.
Se os réus emigraram para a Alemanha, para conseguir melhores proventos do trabalho, onde vivem, há cerca de 30 anos, deslocando-se a Portugal, para passar as férias de Verão, e, por vezes, pelo Natal, deixaram de ter residência permanente no locado, de fazer uso do mesmo, não beneficiando da excepção que consagra a inaplicabilidade dessa causa de resolução, em virtude de o arrendatário se haver ausentado, por tempo superior a dois anos, em cumprimento de deveres profissionais por conta de outrem"
.

Nota - A natureza pessoal (não real) da acção de despejo encontra-se subjacente a outras decisões. Vejam-se, por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 17-01-1989, proferido no processo n.º 076631 ("(...)a acção de despejo, ao contrario da acção de reivindicação, não pode classificar-se como acção real, ou seja destinada a fazer valer um direito real, pelo que as causas de pedir são diversas - facto juridico donde deriva o direito real, para a segunda e facto concreto invocado na outra afim de se obter a resolução contratual, na primeira(...)"), e de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1294 ("à acção de despejo não interessa saber se o autor é o proprietário mas sim se é o senhorio - não é acção real").
O que pode acontecer - e é coisa diversa - é o autor configurar a acção como acção real, invocando o seu direito de propriedade para, por exemplo, pedir a reivindicação, apesar de ter celebrado com o réu um contrato de arrendamento. Tal pode acontecer porque o autor considera o contrato nulo ou inexistente (cfr., por coincidência, a hipótese constante da decisão seguinte), ou porque simplesmente opta por ignorá-lo, podendo o acordo ser invocado pelo réu por via de excepção. Para algumas hipóteses nesta linha, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 21-01-2003, proferido no processo n.º 02A1008 (não tem sumário), do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-11-2005, proferido no processo n.º 2385/05, e do Tribunal da Relação de Évora de 13-03-2004, proferido no processo n.º 2908/02-3.


3)
Acórdão de 13-03-2007, proferido no processo n.º 938-H/2001.C1:
"Um contrato-promessa de arrendamento não caduca necessariamente com a declaração de falência, nomeadamente do outorgante locador.
Intentada a acção de reivindicação pela massa falida de uma sociedade, pode o Réu defender-se, nomeadamente, com a existência de um contrato-promessa de arrendamento.
Tal contrato pode resultar da conversão de um contrato de arrendamento para fins industriais nulo por falta de forma, desde que estejam preenchidos os requisitos que a lei faz depender para que se possa operar tal conversão.
A massa falida sucede, decretada que seja a falência, na relação jurídica existente que é presumivelmente a mesma que foi criada na data da realização do contrato entre os outorgantes senhorios (aqui os sócios da falida) e o ora Réu.
Nesta conformidade é lícito ao réu opor à massa falida e ao seu administrador os meios de defesa emergentes do contrato que realizou, nomeadamente os que dizem respeito à conversão do negócio jurídico.
Repugna à consciência jurídica, sendo assim, ofensivos do princípio da boa-fé, fazer tábua rasa de 11 anos de vigência de uma situação fáctica de “contrato de arrendamento” regular com o pagamento e aceitação de rendas, sendo tal facto susceptível de paralisar a reivindicação do prédio ocupado"
.

Nota - Mesmo antes da aprovação do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF), pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, o artigo 1197.º do CPC previa que a declaração de falência não importava a resolução dos contratos bilaterais celebrados pelo falido. Depois do CPEREF, o actual Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), não aplicável á hipótese dos autos, prevê, no seu artigo 109.º, n.º 1, que "a declaração de insolvência não suspende a execução de contrato de locação em que o insolvente seja locador, e a sua denúncia por qualquer das partes apenas é possível para o fim do prazo em curso, sem prejuízo dos casos de renovação obrigatória".


4
Acórdão de 13-03-2007, proferido no processo n.º 3142/04.0TBVIS-A.C1:
"Tratando-se de matéria contratual, - estando em causa um contrato de compra e venda de bens, servindo de fundamento à acção a obrigação correspondente ao direito contratual em que se baseia o pedido do demandante – a acção deve ser instaurada no Estado-membro onde os bens foram ou deviam ser entregues".

Nota - Para mais desenvolvimentos sobre a norma da alínea b) do Regulamento (CE) 44/2001, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-03-2005, proferido no processo n.º 05B316, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2006, proferido no processo n.º 4661/2006-7.

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domingo, março 04, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão de 13-02-2007, proferido no processo n.º 0627123:
"Depois de prescrita a obrigação cambiária incorporada num cheque, este pode continuar a ser título executivo, agora na veste de documento particular assinado pelo devedor, bastando que o exequente alegue na petição executiva a obrigação causal, desde que esta não constitua um negócio jurídico formal.
No caso de mútuo nulo por inobservância da forma legal, a nulidade inquina a invalidade do título que o pretende representar, tornando-o inexequível
"
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Nota - No mesmo sentido, cfr. os acórdãos da mesma Relação
de 30-05-2005, proferido no processo n.º 0551718, de 14-02-2005, proferido no processo n.º 0457128 e de 06-10-2004, proferido no processo n.º 0453923 e da Relação de Guimarães de 09-11-2005, proferido no processo n.º 1502/05-2.
A posição maioritária na jurisprudência, quanto à exequibilidade do cheque prescrito pode encontrar-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A3881. Para uma análise actualizada das várias correntes jurisprudenciais sobre a matéria, cfr. o acórdão do mesmo tribunal de 04-04-2006, proferido no processo n.º 06A736.
Para uma análise detalhada da ligação entre a relação cambiária emergente do cheque e a relação subjacente de mútuo, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 09-03-2004, proferido no processo n.º 03B4109.
Naturalmente que, se a relação cambiária não sofrer qualquer vício, a nulidade do mútuo por falta de forma não a afectará (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 25-10-2005, proferido no processo n.º 05A2703), sem prejuízo da possibilidade de invocação desse vício da relação subjacente, nas relações imediatas (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-2003, proferido no processo n.º 03B3628).
A obrigação de restituição da quantia mutuada, decorrente da nulidade do mútuo, não é afectada pelo vício, pelo que pode ser titulada por cheque ou letra (cfr. os acórdãos da Relação do Porto
de 19-02-2004, proferido no processo n.º 0326076, de 20-04-2004, proferido no processo n.º 0421302, e de 22-11-2005, proferido no processo n.º 0524239).

2)
Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 0626871:
"Destina-se o direito de retenção conferido ao promitente-comprador de prédio urbano com traditio
a garantir que este seja ressarcido do crédito emergente de incumprimento por parte do promitente-vendedor, mantendo o seu direito de reter a coisa, de recusar a entrega, enquanto se mantiver a sua situação creditícia.
Não obsta, porém, à penhora e subsequente venda do prédio, não podendo o promitente-comprador travar ou paralisar a execução de outros credores com embargos de terceiro"
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Nota - Em sentido concordante, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal
de Justiça de 11-07-2006, proferido no processo n.º 06A1880, de 26-02-1992, proferido no processo n.º 081497, e de 12-02-2004, in CJ, tomo I, pág. 57, do Tribunal da Relação do Porto de 23-01-1996, proferido no processo n.º 9421190, de 12-06-1995, proferido no processo n.º 9451210, de 27-06-1995, proferido no processo n.º 9421188, do Tribunal da Relação de Évora de 09-03-2005, proferido no processo n.º 2196/04-2, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2005, 2396/2005-8, de 29-04-2003, proferido no processo n.º 00166811, e de 31-05-1990, proferido no processo n.º 0013232 (com um voto de vencido).
Admitindo, excepcionalmente, em certos casos, o recurso aos embargos (por exemplo, quando haja pagamento da totalidade do preço da coisa prometida vender), cfr. o acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa
de 11-01-1996, proferido no processo n.º 0005582.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 22-09-2005, proferido no processo n.º 05B1488, apesar de ter o mesmo sentido, contou com um voto de vencido, quanto a esta questão, considerando que o arresto ou penhora ofendem a posse do titular do direito de retenção e que, ainda que assim não se entendesse, "sempre haverá que ter em atenção a nova fisionomia dos embargos de terceiro, cuja instauração e procedência se bastam agora com a realização de acto judicial incompatível com direito de terceiro, situação que certamente acontece com o arresto ( e futura conversão em penhora e venda em acção executiva) em relação ao direito de retenção do promitente-comprador inocente".
A jurisprudência anterior à reforma de 1995/96 parecia ser maioritariamente favorável à possibilidade de embargar, por parte do titular do direito de retenção (cfr. os acórdãos do STJ de 19-11-1996, in CJ, tomo III, pág. 110, de 18-11-1982, in BMJ 321, pág. 387, de 04-12-1984, in BMJ 342, pág. 347, de 25-02-1986, in BMJ 354, pág. 549, de 16-05-1989, in BMJ 387, pág. 579, de 22-06-1989, in BMJ 388, pág. 437, de 22-01-1991, in BMJ 404, pág. 465, e de 07-03-1991, in BMJ 405, pág. 456).
Precisamente porque a questão não é linear e há algumas dúvidas na jurisprudência, decidiu-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 30-01-2006, proferido no processo n.º 0555999, que "existindo, na doutrina e na jurisprudência, soluções diferentes, no que respeita à posição jurídica do promitente-comprador de uma fracção autónoma de que obteve a “traditio”, os embargos de terceiro por si deduzidos por tal fracção autónoma ter sido penhorada em processo executivo, alegando o embargante que, desde 1999, nela vive e exerce actos de posse como se fosse dono, não devem ser julgados improcedentes no despacho saneador". Discordo em absoluto desta decisão, a qual, salvo melhor opinião, não reproduz correctamente o espírito dos requisitos da decisão antecipada no despacho saneador.
Sobre o que sucede depois da venda, até que seja satisfeito o direito de crédito do titular do direito de retenção, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 23-01-2003, proferido no processo n.º 02B4386.

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sexta-feira, fevereiro 23, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

Deixo aqui um levantamento de decisões recentes do Supremo Tribunal de Justiça. Chamo especial atenção para a nota à quarta decisão, que contém um resumo da aplicação prática do conceito de "facto notório". Espero que agrade e possa ser útil aos visitantes da página.

1) Acórdão de 13-02-2007, proferido no processo n.º 06A4655:
"1 - Se as instâncias tiverem considerado não provado que A, casada com B no regime da comunhão de adquiridos, se vinculou como promitente vendedora num contrato promessa reduzido a escrito concluído entre o seu marido e C (este como promitente comprador) relativo a um imóvel comum, o STJ não pode modificar tal decisão, por se tratar de matéria de facto que escapa à sua competência de tribunal de revista.
2 - O contrato promessa referido em 1) é válido e, porque não lhe foi atribuída eficácia real mediante declaração expressa de B e C, não se lhe aplica a norma do art.º 1682º-A, nº 1, do Código Civil.
3 - Se A recusar o seu consentimento à realização do contrato definitivo a que B se vinculou, nos termos referidos em 1), C não adquire por esse facto o direito à execução específica previsto no art.º 830º, nº 1, do mesmo código.
4 - Adquire, porém, o direito à imediata (isto é, com dispensa de interpelação admonitória) restituição em dobro do sinal que tiver prestado, nos termos do art.º 442º, nº 2, se B lhe tiver comunicado por escrito que não outorgaria (como não outorgou) o contrato definitivo devido à recusa de A em prestar o seu consentimento.
5 - C não incorre em mora, nos termos do art.º 813º, se se recusar a aceitar a devolução em singelo do sinal pretendida por B na sequência da comunicação referida em 4)."

Nota - Optei por transcrever todo o sumário, e não apenas a parte processual (em "I"), por ser matéria de grande interesse prático e a redacção ser muito clara.
Especificamente quanto à parte processual, note-se que
"as instâncias não deram como assente que a ré tivesse querido vincular-se como promitente vendedora". À falta deste facto, que só as instâncias poderiam ter dado como provado, toda a restante decisão é perfeitamente lógica e coerente.

2) Acórdão de 13-02-2007, proferido no processo n.º 06A4739:
"I – Não é legalmente admissível recurso de agravo para o Supremo Tribunal de Justiça, do acórdão da Relação que confirmou a decisão da 1ª instância que rejeitara um articulado superveniente por extemporâneo, desde que se não verifique nenhuma das excepções à regra da inadmissibilidade de recurso prevista na primeira parte do nº 2 do art. 754ºº do C. P. Civil, excepções essas que estão prevista na segunda parte do referido nº 2 e no nº 3 do mesmo dispositivo.
II – Tendo a Relação, além de confirmar aquela rejeição do articulado superveniente, ainda condenado o agravante como litigante de má fé na instância do recurso de agravo, há recurso de agravo apenas restrito à referida condenação, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 456º do mesmo código.
III – Não se verificando que o embargante tenha violado com dolo ou, pelo menos, com negligência grave, qualquer uma das hipóteses previstas nas alíneas do nº 2 do art. 456º mencionado, não pode ser condenado como litigante de má fé."

3) Acórdão de 14-02-2007, proferido no processo n.º 06S4616:
"A decisão que, na sequência da sustação da execução, remete o pagamento das despesas devidas ao depositário judicial para o processo em que penhora de bens seja mais antiga, e cuja execução prossegue, segundo o disposto no artigo 871º, n.º 1, do Código de Processo Civil, não viola o caso julgado formal constituído por anterior decisão que havia ordenado entretanto o pagamento dessas despesas."

Nota - Transcreve-se o essencial da fundamentação:
"(...) a decisão que remeteu o pagamento de encargos para o Processo n.º 19-A/2002, na sequência da sustação da execução no Processo n.º 420/2002, não inviabiliza que os anteriores despachos que ordenaram o pagamento de encargos entretanto vencidos produzam os seus efeitos, implicando unicamente que esses pagamentos tenham lugar no processo próprio, isto é, no processo em que prosseguiu a execução".

4) Acórdão de 15-02-2007, proferido no processo n.º 07B209:
"1. O Supremo Tribunal de Justiça não tem competência funcional para sindicar a situação económica do alimentando nem o seu nível de necessidades, porque se trata de matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
2. É facto notório que o credor de alimentos e o obrigado à sua prestação realizam despesas com a sua própria alimentação.
3. Na possibilidade de o obrigado prestar alimentos deve atender-se, além do mais, à idade, ao sexo, ao estado de saúde e à sua situação económica e social, em termos de a fixação não afectar a própria manutenção em quadro de dignidade humana.
4. O aumento das necessidades do alimentando e a diminuição das possibilidades do obrigado a alimentos são susceptíveis de decorrer do próprio aumento do custo de vida, por exemplo, o que decorre da diminuição do poder de compra em virtude da inflação.
5. Se os factos provados apenas revelarem, no que concerne ao circunstancialismo motivador da fixação da pensão de alimentos, a posterior depreciação do valor da moeda durante cerca de vinte anos, é esta que deve relevar na sua alteração, mas tendo em conta que a inflação afectou de igual modo o obrigado."

Nota - Os factos notórios são aqueles que, sendo de conhecimento geral, escapam à regra do dispositivo na alegação de factos principais, podendo ser considerados pelo juiz mesmo que não tenham sido alegados pelas partes.
Para algumas aplicações práticas do conceito (umas vezes aceitando, outras negando a sua aplicação), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-02-2005, proferido no processo n.º 04S3165 (horário de trabalho, em face de registos de ponto), de 01-02-1995, proferido no processo n.º 084550 (desvalorização da moeda), de 26-05-1993, proferido no processo n.º 083340 (desvalorização da moeda), de 05-06-2002, proferido no processo n.º 02S345, (necessidade de alimentação), de 05-11-1996, proferido no processo n.º 96A336 (a poupança de um casal não é forçosamente canalizada só em proveito dos filhos), de 17-11-1998, proferido no processo n.º 98A893 (inflação), de 12-11-1991, proferido no processo n.º 081133
(distinção entre facto notório e presunção ad hominem), de 17-06-2003, proferido no processo n.º 03A1235 (abalo moral e desequilíbrio emocional da mulher que durante 19 anos está separada do marido), de 08-04-2003, proferido no processo n.º 03A202 (nexo de causalidade em acidente de viação), de 08-05-1997, proferido no processo n.º 96B852 (desvalorização da moeda), de 17-01-1995, proferido no processo n.º 085888 (aumento anual dos vencimentos, que não se qualifica como facto notório, aparentemente em contradição com o acórdão de 21-06-1979, proferido no processo n.º 067908, embora este possa referir-se apenas à actualização do salário mínimo), de 17-11-1994, proferido no processo n.º 084784 (inflação), de 19-03-1992, proferido no processo n.º 079907 (inflação), de 15-12-1998, proferido no processo n.º 98A638 (à privação ilegítima e ilícita do gozo de um bem corresponde implicíta e necessariamente um prejuízo), de 25-06-1998, proferido no processo n.º 97B581, de 28-05-1996, proferido no processo n.º 96B231 (valor de máquinas), de 03-07-1996, proferido no processo n.º 96S074 (os trabalhos em cima de um telhado revestem-se de particulares perigos), de 27-02-1986, proferido no processo n.º 072636 (uma vez celebrado o contrato-promessa, ha uma serie de diligencias a realizar que implicam necessidade do decurso de algum tempo para que possa ser outorgada a escritura definitiva), de 19-05-1992, proferido no processo n.º 081989 (sentença proferida noutro processo judicial), de 24-05-1989, proferido no processo n.º 077193 (a publicação em um jornal de grande divulgação e expansão de um retrato da autora em "topless" sem o seu consentimento se tinha de repercutir forçosamente na reputação e honra da retratada e, só por si, gerar prejuízos), de 09-06-1987, proferido no processo n.º 074659 (desvalorização de um automóvel), de 19-01-1989, proferido no processo n.º 076831 (contributo de um cônjuge para a economia comum), de 02-02-1989, proferido no processo n.º 076743 (o atraso na entrega de mercadoria comprada acarreta necessariamente prejuizo ao comerciante comprador), de 13-05-1986, proferido no processo n.º 073048 (os comboios que circulam na rede férrea portuguesa estão na direcção efectiva da C. P., Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., e circulam no seu interesse), e de 20-03-1990, proferido no processo n.º 078636 (relevância do ano de fabrico quanto a determinação do preço de um automóvel).

Existem muitos outros, para além dos citados (fico-me pelo STJ, que já produziu um caudal abundante de decisões sobre o assunto), principalmente sobre a inflação e desvalorização da moeda enquanto factos notórios (citei alguns destes, mas há muitos, muitos mais).

Entendendo, a meu ver erradamente, que a qualificação de um facto como "facto notório" é matéria de facto (logo, subtraída ao conhecimento do STJ), cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2003, proferido no processo n.º 03B1007. Em sentido mais correcto, cfr. o acórdão do mesmo tribunal de 09-12-1999, proferido no processo n.º 99A872 e principalmente o de 27-02-1996, proferido no processo n.º 088211.

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segunda-feira, janeiro 22, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

Aqui ficam algumas decisões recentemente disponibilizadas do Tribunal da Relação de Coimbra.

1) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 3834/05.6YRCBR - "I – Antes de proposta uma acção de revisão e confirmação de sentença proferida em Angola, sobre o reconhecimento da paternidade do autor, que é de nacionalidade angolana e estando os actos relativos ao seu nascimento, como filho de pai incógnito, lavrados apenas em Angola, onde nasceu, não tinha ele interesse legítimo em fazer transcrever esses assentos no registo em Portugal, mesmo deles constando o registo da sua paternidade, por via da sentença revidenda, paternidade esta atribuída ao Requerido, de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal.
II – Só com a revisão dessa sentença, através do processo especial previsto nos artºs 1095º e sgs. do CPC, será viável produzir essa sentença efeitos em Portugal, designadamente a transcrição por assento dos correspondentes actos de registo praticados em Angola.
III – O interesse legítimo da dita transcrição traduz-se no estabelecimento da respectiva filiação, envolvendo um cidadão português, estabelecimento que decorre de uma decisão judicial de um tribunal angolano, o que obriga o Requerente a solicitar a sua revisão para efeitos da sua inclusão no registo nacional – na Conservatória dos Registos Centrais.
IV – Tem o Requerente legitimidade para a propositura da acção especial em causa, em ordem a ver reconhecida em Portugal a sua filiação, já averbada nos respectivos assentos em Angola."

Nota
- este acórdão tem interesse não só pela questão principal, constante do sumário, mas também por algumas outras considerações que se encontram na fundamentação.
O problema da não transcrição dos registos em Portugal colocou-se porque o Ministério Público suscitou a falta de legitimidade dos requerentes para requererem a revisão da sentença, precisamente com base nessa falta. A Relação entendeu, quanto a este ponto, que
"só com a revisão dessa sentença, através do processo especial previsto nos artºs 1095º e ss do Cod de Proc. Civil seria pois viável para ela produzir efeitos em Portugal, a transcrição por assento dos correspondentes actos de registo praticados em Angola".
Defendeu-se, depois, o requerido, invocando que foi citado editalmente para a acção que correu em Angola, quando os requerentes bem sabiam a sua residência, mas sem razão, até porque só foi citado editalmente depois de se ter recusado a receber a citação postal.
Finalmente, analisa-se o problema de saber se, sendo requerida a revisão após os prazos que a lei portuguesa prevê para a caducidade da acção de paternidade, a concessão da revisão contraria a ordem pública nacional. Atente-se na resposta da Relação.
"Ora no caso concreto dos autos, segundo o requerido, tal reserva teria de operar pelo facto da acção de investigação de paternidade desencadeada pelos requerentes violar as normas que condicionam na nossa ordem interna o seu prazo de propositura e vazadas no artº 1817º, nº1, por remissão do artº 1873ºdo CCivil, daí decorrendo ofensa do ordenamento jurídico português.
O exemplo não foi nada bem escolhido, diga-se pois sendo desde logo duvidoso que os requisitos da acção de investigação de paternidade, no que respeita ao prazo de caducidade previstos na nossa lei façam parte de um qualquer núcleo irredutível de principios e normas constitucionais particularmente no tocante a direitos fundamentais, o certo é que a sobredita norma foi ela própria declarada inconstitucional por Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº23/2006 de 16/01 e justamente pela consideração de que a imposição desse prazo violava as disposições conjugadas dos artºs 16º, nº1, 36º,nº1 e 18º,nº2 do diploma fundamental e tem interesse a este respeito ver a longa explanação em favor desta solução e seus antecedentes por Guilherme de Oliveira e Pereira Coelho in Curso de Direito da Família, Vol II, 329 e ss e em especial, mesmo antes da prolação de tal acórdão o estudo de Guilherme de Oliveira sobre a caducidade in Comemorações dos 25 Anos do Código Civil em que se conclui que o prazo estabelecido na lei vigente significava uma restrição injustificada e de todo desproporcionada do direito do filho.
Anote-se que a consagração que o direito angolano faz da imprescritibilidade das acções de reconhecimento da filiação, à luz do artº 184º do Código de Família aplicado na sentença revidenda e que textua que o filho pode pedir a todo o tempo o estabelecimento judicial da filiação materna ou paterna, não anda sequer arredio das soluções dadas por vários países europeus integrados na União Europeia, cite.se o caso do CCivil Espanhol, artº 133ºº, do CCivil Italiano, artº_ 270º, e do CCivil Alemão, artº 1600º .
Deste modo e no caso de modo algum se justifica o apelo à ordem pública internacional, nos termos em que o requerido a colocou pelo que e em resumo carece de fundamento, também neste ponto, a impugnação do requerido ao pedido."

2) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 72/04.9TBFIG.C1 - "1. Torna-se desnecessário ordenar a correcção das conclusões da alegação de recurso se o recorrente, mau grado não diga explicitamente que as normas que indica foram violadas, refere, contudo, que as mesmas foram interpretadas incorrectamente. De igual forma, o sentido em que as mesmas deveriam ser interpretadas, pode resultar dos termos em que as alegações foram feitas.
2. Não constituem estipulações verbais aditadas ao teor do contrato-promessa de duas fracções o facto de o promitente-vendedor haver assegurado ao promitente-comprador que, aquando da realização do contrato prometido, do mesmo fariam parte três garagens omissas no primeiro contrato. Tal comportamento assume, antes, a natureza de um meio utilizado com vista a obter a aquiescência do Autor a outorgar o contrato-promessa.
3. O erro essencial acerca do objecto do contrato-promessa torna este anulável. Todavia enquanto não estiver cumprido o negócio – que aqui é o contrato definitivo – não corre o prazo de caducidade.
4. Litiga com má-fé, a título de dolo, a parte que, após ter convencido a outra a assinar um contrato-promessa, garantindo-lhe verbalmente que todas as dificuldades seriam ultrapassadas, veio, por último, referir que essas conversações assumiram a natureza de cláusulas verbais acessórias ao contrato sendo, por isso, nulas, com reflexos na validade do mesmo."

3) Acórdão de 19-12-2006, proferido no processo n.º 141/05.8TBVZL-A.C1 - "1. Sendo liminarmente indeferido o incidente de intervenção de terceiros não há lugar ao exercício do contraditório a que alude o art.324º do CPC.
2. No caso da intervenção espontânea se basear no pressuposto da admissibilidade da coligação inicial do interveniente, deve a mesma ser deduzida na fase dos articulados, em articulado próprio, visto estar em apreciação, por banda do interveniente, uma pretensão diferente, alicerçada embora numa relação de prejudicialidade ou dependência do pedido ou da causa de pedir discutidos na acção.
3. Ultrapassado o momento do despacho saneador o legislador só quis admitir a apreciação de novas pretensões desde que fundadas na relação material controvertida, tendo o interveniente que aceitar os articulados já produzidos, designadamente pela parte a que se associa. Daí que seja consentida a intervenção após aquele despacho, até ao julgamento definitivo, apenas nos casos de litisconsórcio, voluntário ou necessário, nos moldes dos art.ºs 27º e 28º do CPC, em que para o litisconsorte interveniente está em jogo a mesma relação."

Nota - só para melhor compreender a hipótese deste processo, tratava-se de um acidente de viação em que um Hospital pretendia reclamar da seguradora indemnização por despesas de tratamento de sinistrados em acidente de viação, num processo intentado por outros lesados. Trata-se, como é evidente, e bem decidiu a Relação, de uma hipótese de intervenção principal com base em coligação e não em litisconsórcio, pelo que não poderia o Hospital intervir espontaneamente após ser proferido o despacho saneador.

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sexta-feira, novembro 24, 2006

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

Dos acórdãos recentemente lançados na página da DGSI que se ocupa do Tribunal da Relação do Porto, alguns despertaram a minha atenção. Dou agora notícia sumária das suas conclusões.

1) No acórdão de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0635473, decidiu-se que os habitantes de uma certa localidade têm legitimidade para intentar acção popular, na qual pedem a declaração de que um determinado caminho é público e a condenação dos réus, sujeitos de direito privado, a cessarem a ocupação ilegítima que dele fazem, restituindo-o ao domínio público. Tal legitimidade funda-se, segundo a decisão, directamente na lei de acção popular (Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto), não sendo, pois, de exigir dos autores o cumprimento prévio do disposto no artigo 316.º, §1 do Código Administrativo(1).

2) No
acórdão de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0632617, entendeu-se que é válida a renúncia expressa ou tácita de uma ou ambas as partes ao direito de invocar a invalidade decorrente do não reconhecimento das assinaturas em contrato-promessa.

3) No
acórdão de 16-11-2006, proferido no processo n.º 0635459, entendeu-se(2), em matéria de aluguer de longa duração (ALD), que quando o nº 4 do art. 17º do DL nº 354/86 refere que "é lícito à empresa de aluguer sem condutor (...) rescindir o contrato nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais", a expressão "nos termos da lei" não se refere às normas da locação, no livro das obrigações do Código Civil, mas sim às normas gerais da resolução (especialmente ao artigo 436.º do Código civil), pelo que o direito à resolução pode ser validamente exercido pelo locador extrajudicialmente.
Nota: foram aplicadas as normas do Código Civil na redacção anterior às alterações decorrentes da entrada em vigor do Novo Regime do Arrendamento Urbano.

4) No acórdão de 13-11-2006, proferido no processo n.º 0656042, decidiu-se que o interesse da descoberta da verdade pelos tribunais prevalece sobre o direito ao sigilo bancário. Recomenda-se vivamente a leitura completa da fundamentação desta decisão, que parte do dever de cooperação das partes e terceiros (cfr. artigo 519.º do CPC) para as seguintes considerações:

"Como se escreve no Ac. do S.T.J., de 14.1.1997, “o direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça (a menos que, contra “o civilizado” artigo 1º do Código de Processo Civil, se privilegiasse a “justiça privada”) ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português (veja-se, designadamente, o artigo 519º do Código de Processo Civil, quer antes, quer depois da recente reforma […] o pensamento legislativo seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais na realização de direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, justamente, como um conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial previstos basicamente pelo art.205º da Constituição”- BMJ 463, 472.

Do “Halsbury’s Laws of England” enciclopédia jurídica britânica, extraí-se o seguinte:

“O contrato firmado entre o banqueiro e seu cliente contém uma cláusula implícita que obriga o banqueiro a não revelar a terceiros, sem consentimento expresso ou tácito do cliente, nem a situação da conta do cliente nem as suas transacções com o banco, nem qualquer informação que chegue ao conhecimento do banqueiro em virtude do relacionamento com o cliente”.

Na Inglaterra não existe disposição legal expressa a respeito do sigilo, mas a teoria é amplamente aceite pelo costume.

Nelson Hungria que incluiu o banqueiro no rol das pessoas obrigadas ao sigilo profissional, ensina:

“Na actualidade, é geralmente reconhecido que entre os confidentes necessários, legalmente obrigados à discrição, figuram os banqueiros.
Notadamente nas operações de crédito, o sigilo bancário é uma condição imprescindível, não só para a segurança do interesse dos clientes dos bancos como o próprio êxito da actividade bancária.
Raros seriam, por certo, os clientes de bancos, se não contassem com a reserva dos banqueiros e seus prepostos...”.

O segredo bancário terá de cessar perante “justa causa”, visando a salvaguarda de interesses manifestamente superiores.

No caso em apreço, colidem interesses diversos, ambos dignos de protecção – o dos Tribunais em proferirem decisões conformes à Verdade, agindo sob o impulso de pessoas jurídicas em sentido lato, e o dos Bancos, em preservarem o sigilo bancário dos seus clientes.

Prepondera a nosso ver aquele, mesmo que se trate de um pleito civil, sendo que o caso dos autos indicia contornos de mega-fraude que a Justiça tem o dever de averiguar sem peias que limitem a sua actividade soberana, não sendo de sobrepor a esse interesse o do Banco, em não revelar os movimentos de conta bancária de um seu cliente
."



(1) Que, no âmbito da acção popular supletiva, exige a prévia exposição circunstanciada ao respectivo órgão autárquico titular do direito a exercer, acompanhada da prova a produzir ou juntar, bem como o decurso de três anos sem iniciativa do dito órgão no sentido de propor a acção.

(2) Com este abundante levantamento jurisprudencial concordante, ali citado: acórdãos do STJ de 16-04-2002, proferido no processo n.º 02A532; do Tribunal da Relação do Porto de 3-11-2005, proferido no processo n.º 0534720, de 20-12-2005, proferido no processo n.º 0521192, de 23-5-2005, proferido no processo n.º 0551194, de 14-06-2004, proferido no processo n.º 0453206, de 04-05-2004, proferido no processo n.º 0421774, de 12.5.2005, proferido no processo nº 0635459, de 7-10-2004, proferido no processo n.º 0434328, de 8-07-2004, in CJ, 2004, III, 204, de 4.12.2001, in CJ, 2001, V, 204, e de 21.11.2002, in CJ 2002, V, 180, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.09.2001, in CJ, 2001, IV, 112, de 14.01.99, proferido no processo n.º 0064456, e de 29.01.98, proferido no processo n.º 0051212.

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