Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2007, proferido no processo n.º 4363/2007-7:
"É da competência dos tribunais de trabalho por estarmos face a questões emergente da relação de trabalho subordinado (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, artigo 85.º, alínea b)-L.O.F.T.J.) a acção em que o trabalhador demanda a sua entidade patronal e um membro da respectiva Direcção responsabilizando-os por danos causados na sua honra e consideração pelo facto de, anulado o despedimento e reintegrado na empresa, não lhe ter sido dada qualquer tarefa, não lhe ser pago qualquer vencimento, ser impedido, pelo aludido membro da Direcção, de frequentar as instalações da empresa sendo ainda tratando de forma injuriosa".
Nota - Podem ler-se outros acórdãos sobre a aplicação do artigo 85.º da LOFTJ já anotados neste blog seguindo esta ligação.
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2007, proferido no processo n.º 1621/2007-7:
"A nova configuração jurídica dada em sede de recurso pelo autor a um documento que incorpora a declaração do réu reconhecendo a sua dívida para com aquele não constitui uma questão nova de que o tribunal não possa conhecer, porque se situa no plano do direito aplicável ao facto em causa.
(...)".
Nota - A posção aqui exposta é pacífica, considerando que, como se refere na fundamentação do acórdão, "novidade é a configuração jurídica que a autora dá ao documento que incorpora a declaração do réu reconhecendo a sua dívida para com ela; a emissão de tal declaração, esta, sim, constituindo um facto, mostra-se alegada no art. 9º da petição inicial com a qual se procedeu à junção do documento que a comporta".
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 4127/2007-8:
"Apesar de o talão comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial não ter sido remetido a tribunal no prazo de 5 dias a que alude o artigo 150.º-A/3 conjugado com o nº3 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, a petição enviada por correio electrónico não deve ser desentranhada, verificando-se que da folha inicial do requerimento inicial consta o número identificativo desse pagamento".
Nota - No caso concreto, o pagamento havia sido efectuado atempadamente, tendo a Relação considerado que "uma vez que da folha inicial do próprio requerimento constava o número identificativo do documento a tal respeitante, ao tribunal desde logo teria sido possível constatar haver sido atempadamente efectuado o pagamento da taxa devida. E assegurado, assim, o cumprimento do objectivo visado na supracitada disposição legal, dever-se-ia entender, ao invés do decidido que, pese embora a inobservância do prazo aí estabelecido, não haveria lugar à aplicação da sanção naquela prevista".
Não conheço outra decisão sobre questão análoga (em que o número de identificação de pagamento viesse mencionado no articulado, permitindo à secretaria confirmar o pagamento, ainda que o comprovativo tenha sido junto tardiamente).
Outras decisões sobre o regime aplicável ao pagamento da taxa de justiça inicial e sua comprovação podem encontrar-se neste blog, seguindo esta ligação.
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 4890/2007-7:
"Não se tratando de acção de estado, o estado de casado pode provar-se por confissão, mas já se impõe a junção de casamento tratando-se de demonstrar o regime de bens e a data do casamento.
(...)"
Nota - No mesmo sentido, considerando que o casamento não necessita de ser provado por documento autêntico quando não se trate de acção de estado, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B532, de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A1222, citando o acórdão do mesmo tribunal de 15-03-2005, proferido no processo n.º 4661/04, da 1.ª secção (não publicado, ao que creio, embora talvez possa ser encontrado na base de dados da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que não pude consultar por se encontrar indisponível no momento em que elaborei esta nota), onde se pode ler que "em acção de divida dirigida contra marido e mulher, na qual não resulte impugnado o estado civil dos Réus, como sendo casados entre si, não é exigível que o Autor faça prova de tal facto através de documento autêntico, já que tal estado é apenas um dos fundamentos do pedido e não o próprio objecto da acção", de 07-07-1993, in CJ, tomo II, pág. 178, de 22-02-1994, in CJ, tomo I, pág. 120, do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630790, de 20-09-2005, proferido no processo n.º 0523836, e de 20-09-2001, proferido no processo n.º 0130934.
Assim sendo, tal facto pode ser admitido ao não ser impugnado na contestação, nas acçõies que não sejam de estado (cfr., neste sentido, o estudo, citado no acórdão, de José Manuel Vilalonga, Eficácia e Natureza Jurídica do Registo de Casamento, in "O Direito", Ano 132º, 2000, Janeiro-Junho, pags. 68 e 69).
Já o regime de bens terá que ser necessariamente provado por documento. Não pode presumir-se. Aliás, sobre esta questão, existe um acórdão interessantíssimo do Supremo Tribunal de Justiça - de 09-01-2007, proferido no processo n.º 06A4403 -, que já foi anotado neste blog (v. aqui), num processo em que as instâncias deram como provado o casamento sem que fosse junta a certidão respectiva e nenhuma das partes impugnou aquele facto, com fundamento em não ter sido provado pelo meio legalmente exigido (como, excepcionalmente, poderia, nos termos dos artigos 729.º, n.º 2 e 722.º, n.º 2, parte final do CPC), no recurso para o STJ. Nesse caso, o Supremo viu-se, pois, obrigado a aceitar como provado o casamento mas não o regime de bens, concluindo pela impossibilidade de este se presumir.
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 6370/2007-7:
"Determinado em procedimento cautelar, para entrega de bem dado em locação financeira e cancelamento do registo, a apreensão do bem (Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho), o facto de vir a ser proferida sentença na acção principal que julgou procedente o pedido não obsta a que, no procedimento cautelar, prossigam diligências destinadas à efectiva apreensão do veículo.
Não ocorre inutilidade superveniente da lide no procedimento cautelar face ao trânsito em julgado da sentença, pois tal procedimento, pela sua natureza e estrutura, dispensa a instauração de acção executiva para entrega de coisa certa visto que a finalidade desta é assegurada pelo apreensão do bem no procedimento cautelar, ou seja, a providência cautelar esgota, na sua antecipação, a execução da decisão definitiva que se revelaria um acto inútil".
Nota - A questão aqui analisada não é pacífica. Trata-se de saber se será de aplicar aos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 (entrega de bem dado em locação financeira e cancelamento do registo), a regra da caducidade da providência por força do trânsito em julgado da sentença em primeira instância.
No acórdão em análise, admitiu-se o prosseguimento do procedimento cautelar. Implicitamente, também assim se entendeu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1687/2007-2, aí, porém, com um voto de vencido, que passo a transcrever: "vencida nos seguintes termos: as providências cautelares destinam-se a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Se o direito já se encontra devidamente assegurado através da prolação de uma sentença transitada em julgado, a providência que haja sido instaurada, esteja em que fase estiver, deixa de ter qualquer utilidade e por isso teríamos confirmado a decisão recorrida no seguimento em que declarou que aquela se encontrava finda. A decisão ora proferida que admite o prosseguimento de um procedimento cautelar, não obstante já haja uma sentença transitada em julgado que poderia ser executada, para além de violar frontalmente as regras gerais atinentes aos procedimentos cautelares, admite que nestes casos os requerentes das providências possam substituir o procedimento executivo que se impõe, pelo cumprimento daquelas, o que a lei não prevê, quer no seu espírito, quer na sua letra.
Por outra banda, levando-se ao extremo a tese que ora obteve vencimento, permitir-se-á que as providências tenham sempre prosseguimento, qualquer que seja a fase em que se encontrem, mesmo que na acção principal já tenham proferido sentença com trânsito em julgado ficando por explicar, se também será possível ainda ao Autor instaurar uma providência depois de ter a sem favor uma decisão favorável, resultado este a que se chegará facilmente se seguirmos a tese do acórdão ora proferido,
Sempre acrescentamos, ex abundanti, que os juízes são intérpretes e aplicadores da lei, subsumindo a esta a factos carreados para os autos pelas partes, não lhes competindo “legislar” nos casos em que se nos afigura que o legislador se enganou ou em que, não se enganando, consagrou uma solução demasiado injusta para a parte, porque é vedado pelo artigo 8º do C. Civil".
Sobre qual o tribunal competente para conhecer o pedido da providência prevista no Decreto-Lei n.º 149/95, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2007, proferido no processo n.º 2653/2007-8.
"É da competência dos tribunais de trabalho por estarmos face a questões emergente da relação de trabalho subordinado (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, artigo 85.º, alínea b)-L.O.F.T.J.) a acção em que o trabalhador demanda a sua entidade patronal e um membro da respectiva Direcção responsabilizando-os por danos causados na sua honra e consideração pelo facto de, anulado o despedimento e reintegrado na empresa, não lhe ter sido dada qualquer tarefa, não lhe ser pago qualquer vencimento, ser impedido, pelo aludido membro da Direcção, de frequentar as instalações da empresa sendo ainda tratando de forma injuriosa".
Nota - Podem ler-se outros acórdãos sobre a aplicação do artigo 85.º da LOFTJ já anotados neste blog seguindo esta ligação.
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-09-2007, proferido no processo n.º 1621/2007-7:
"A nova configuração jurídica dada em sede de recurso pelo autor a um documento que incorpora a declaração do réu reconhecendo a sua dívida para com aquele não constitui uma questão nova de que o tribunal não possa conhecer, porque se situa no plano do direito aplicável ao facto em causa.
(...)".
Nota - A posção aqui exposta é pacífica, considerando que, como se refere na fundamentação do acórdão, "novidade é a configuração jurídica que a autora dá ao documento que incorpora a declaração do réu reconhecendo a sua dívida para com ela; a emissão de tal declaração, esta, sim, constituindo um facto, mostra-se alegada no art. 9º da petição inicial com a qual se procedeu à junção do documento que a comporta".
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-09-2007, proferido no processo n.º 4127/2007-8:
"Apesar de o talão comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial não ter sido remetido a tribunal no prazo de 5 dias a que alude o artigo 150.º-A/3 conjugado com o nº3 do artigo 150.º do Código de Processo Civil, a petição enviada por correio electrónico não deve ser desentranhada, verificando-se que da folha inicial do requerimento inicial consta o número identificativo desse pagamento".
Nota - No caso concreto, o pagamento havia sido efectuado atempadamente, tendo a Relação considerado que "uma vez que da folha inicial do próprio requerimento constava o número identificativo do documento a tal respeitante, ao tribunal desde logo teria sido possível constatar haver sido atempadamente efectuado o pagamento da taxa devida. E assegurado, assim, o cumprimento do objectivo visado na supracitada disposição legal, dever-se-ia entender, ao invés do decidido que, pese embora a inobservância do prazo aí estabelecido, não haveria lugar à aplicação da sanção naquela prevista".
Não conheço outra decisão sobre questão análoga (em que o número de identificação de pagamento viesse mencionado no articulado, permitindo à secretaria confirmar o pagamento, ainda que o comprovativo tenha sido junto tardiamente).
Outras decisões sobre o regime aplicável ao pagamento da taxa de justiça inicial e sua comprovação podem encontrar-se neste blog, seguindo esta ligação.
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 4890/2007-7:
"Não se tratando de acção de estado, o estado de casado pode provar-se por confissão, mas já se impõe a junção de casamento tratando-se de demonstrar o regime de bens e a data do casamento.
(...)"
Nota - No mesmo sentido, considerando que o casamento não necessita de ser provado por documento autêntico quando não se trate de acção de estado, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B532, de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A1222, citando o acórdão do mesmo tribunal de 15-03-2005, proferido no processo n.º 4661/04, da 1.ª secção (não publicado, ao que creio, embora talvez possa ser encontrado na base de dados da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, que não pude consultar por se encontrar indisponível no momento em que elaborei esta nota), onde se pode ler que "em acção de divida dirigida contra marido e mulher, na qual não resulte impugnado o estado civil dos Réus, como sendo casados entre si, não é exigível que o Autor faça prova de tal facto através de documento autêntico, já que tal estado é apenas um dos fundamentos do pedido e não o próprio objecto da acção", de 07-07-1993, in CJ, tomo II, pág. 178, de 22-02-1994, in CJ, tomo I, pág. 120, do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630790, de 20-09-2005, proferido no processo n.º 0523836, e de 20-09-2001, proferido no processo n.º 0130934.
Assim sendo, tal facto pode ser admitido ao não ser impugnado na contestação, nas acçõies que não sejam de estado (cfr., neste sentido, o estudo, citado no acórdão, de José Manuel Vilalonga, Eficácia e Natureza Jurídica do Registo de Casamento, in "O Direito", Ano 132º, 2000, Janeiro-Junho, pags. 68 e 69).
Já o regime de bens terá que ser necessariamente provado por documento. Não pode presumir-se. Aliás, sobre esta questão, existe um acórdão interessantíssimo do Supremo Tribunal de Justiça - de 09-01-2007, proferido no processo n.º 06A4403 -, que já foi anotado neste blog (v. aqui), num processo em que as instâncias deram como provado o casamento sem que fosse junta a certidão respectiva e nenhuma das partes impugnou aquele facto, com fundamento em não ter sido provado pelo meio legalmente exigido (como, excepcionalmente, poderia, nos termos dos artigos 729.º, n.º 2 e 722.º, n.º 2, parte final do CPC), no recurso para o STJ. Nesse caso, o Supremo viu-se, pois, obrigado a aceitar como provado o casamento mas não o regime de bens, concluindo pela impossibilidade de este se presumir.
5) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-09-2007, proferido no processo n.º 6370/2007-7:
"Determinado em procedimento cautelar, para entrega de bem dado em locação financeira e cancelamento do registo, a apreensão do bem (Decreto-Lei n.º 149/95, de 24 de Junho), o facto de vir a ser proferida sentença na acção principal que julgou procedente o pedido não obsta a que, no procedimento cautelar, prossigam diligências destinadas à efectiva apreensão do veículo.
Não ocorre inutilidade superveniente da lide no procedimento cautelar face ao trânsito em julgado da sentença, pois tal procedimento, pela sua natureza e estrutura, dispensa a instauração de acção executiva para entrega de coisa certa visto que a finalidade desta é assegurada pelo apreensão do bem no procedimento cautelar, ou seja, a providência cautelar esgota, na sua antecipação, a execução da decisão definitiva que se revelaria um acto inútil".
Nota - A questão aqui analisada não é pacífica. Trata-se de saber se será de aplicar aos procedimentos cautelares a que se refere o Decreto-Lei n.º 149/95 (entrega de bem dado em locação financeira e cancelamento do registo), a regra da caducidade da providência por força do trânsito em julgado da sentença em primeira instância.
No acórdão em análise, admitiu-se o prosseguimento do procedimento cautelar. Implicitamente, também assim se entendeu no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1687/2007-2, aí, porém, com um voto de vencido, que passo a transcrever: "vencida nos seguintes termos: as providências cautelares destinam-se a assegurar a efectividade do direito ameaçado. Se o direito já se encontra devidamente assegurado através da prolação de uma sentença transitada em julgado, a providência que haja sido instaurada, esteja em que fase estiver, deixa de ter qualquer utilidade e por isso teríamos confirmado a decisão recorrida no seguimento em que declarou que aquela se encontrava finda. A decisão ora proferida que admite o prosseguimento de um procedimento cautelar, não obstante já haja uma sentença transitada em julgado que poderia ser executada, para além de violar frontalmente as regras gerais atinentes aos procedimentos cautelares, admite que nestes casos os requerentes das providências possam substituir o procedimento executivo que se impõe, pelo cumprimento daquelas, o que a lei não prevê, quer no seu espírito, quer na sua letra.
Por outra banda, levando-se ao extremo a tese que ora obteve vencimento, permitir-se-á que as providências tenham sempre prosseguimento, qualquer que seja a fase em que se encontrem, mesmo que na acção principal já tenham proferido sentença com trânsito em julgado ficando por explicar, se também será possível ainda ao Autor instaurar uma providência depois de ter a sem favor uma decisão favorável, resultado este a que se chegará facilmente se seguirmos a tese do acórdão ora proferido,
Sempre acrescentamos, ex abundanti, que os juízes são intérpretes e aplicadores da lei, subsumindo a esta a factos carreados para os autos pelas partes, não lhes competindo “legislar” nos casos em que se nos afigura que o legislador se enganou ou em que, não se enganando, consagrou uma solução demasiado injusta para a parte, porque é vedado pelo artigo 8º do C. Civil".
Sobre qual o tribunal competente para conhecer o pedido da providência prevista no Decreto-Lei n.º 149/95, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-05-2007, proferido no processo n.º 2653/2007-8.
Etiquetas: apelação, caducidade, competência, jurisprudência TRL, prova documental, providência cautelar, taxa de justiça inicial, tribunais do trabalho
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