terça-feira, junho 03, 2008

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-04-2008, proferido no processo n.º 296/08-2:
"I - Englobando-se nas custas do processo, o reembolso à parte vencedora da respectiva procuradoria, esta tem vindo a ser entendida com a natureza de uma compensação devida pelo vencido ao vencedor, referente ao reembolso das despesas por aquele realizadas com o mandato judicial.
II - A gravidade dos danos morais há-de aferir-se por um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos.
III - As simples contrariedades, as tristezas, consubstanciam-se em contingências próprias de todo aquele que, como sujeito de direito e cidadão, corre algum risco na relação societária. Não revestem, porém, gravidade que suscite o direito a indemnização por danos não patrimoniais."

Nota - Cfr., também, os acórdãos do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B220 (anotado aqui), do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 667/05.3TBGRD.C1, e, para uma hipótese (excepcional) de responsabilização pelo pagamento do montante efectivo dos honorários do mandatário da contraparte, o do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-11-2006, proferido no processo n.º 7390/2006-1.
Ainda a propósito do pagamento dos honorários do mandatário da contraparte, é de salientar que o regime emergente do novo Regulamento das Custas Processuais, que entrará em vigor em Setembro, parece, à primeira vista, consagrar um direito muito amplo a esse ressarcimento. Na verdade, o novo artigo 447.º-D do CPC, por ele aprovado, estabelece que se compreendem nas custas de parte, entre outros valores, "os honorários do mandatário e as despesas por este efectuadas". Porém, o artigo 26.º, n.º 3 do Regulamento das Custas vem estabelecer um limite a esse valor: "50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial ou do agente de execução, sempre que seja apresentada a nota referida nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior."
Quanto ao limiar a partir do qual são indemnizáveis os danos não patrimoniais, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-03-2007, proferido no processo n.º 07B220.


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-04-2008, proferido no processo n.º 579/08-1:
"I) A recusa da realização do exame por parte do investigando é livremente apreciada pelo tribunal e só opera a inversão do ónus probatório se for injustificada e tornar impossível a prova ao investigante.
II) Assim, não tendo tal recusa efeito cominatório quanto aos factos submetidos a demonstração, não tem o tribunal de advertir o réu sobre as consequências da falta de colaboração, por tal ser rigorosamente redundante."

Nota - A posição que tem vindo a vingar na jurisprudência (em matéria cível), no que toca aos exames de ADN, é a seguinte: o réu não pode ser obrigado a realizar os exames, sendo todavia a recusa livremente apreciada.
Cfr. ainda o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/98, sobre a aplicação do n.º 2 do artigo 519.º do CPC, no confronto entre o direito à historicidade pessoal e o direito à integridade física, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99B129 (também no BMJ 485-418), e de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1633 (também na CJ, 2002, tomo II, pág. 92), do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2002, na CJ, 2002, tomo I, pág. 18, e de 02-10-2007, proferido no processo n.º 1543/05.5TBFIG-A.C1, e do Tribunal da Relação do Porto de 15-01-2004, proferido no processo n.º 0335337, e de 31-05-1999, proferido no processo n.º 9950612, bem como o estudo do desembargador Távora Vítor intitulado "Investigação de paternidade – breves notas sobre a sua evolução", na CJ (STJ), 2003, tomo III, pág. 14.
No mesmo sentido da decisão anotada, e para além dos inúmeros acórdãos nela citados, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2007, proferido no processo n.º 07A2736, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 12-12-2006, proferido no processo n.º 562/2002.C1.
Ainda sobre as acções de paternidade, cfr., o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-09-2006, proferido no processo n.º 06A2113, citado no acórdão anotado.
Ainda mais doutrina e jurisprudência sobre a prova nas acção de paternidade encontra-se no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-03-2004, proferido no processo n.º 215/04 (embora não especificamente sobre a aplicação do artigo 519.º do CPC).
Especificamente sobre a inversão do ónus da prova por força do disposto no artigo 519.º do CPC, recomenda-se a leitura dos acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655, de 12-07-2005, proferido no processo n.º 05B2385 (inversão do ónus da prova se a seguradora não juntar a apólice do seguro), e do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0631059.


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-02-2008, proferido no processo n.º 2725/07-1:
"1. A situação incidental de verificação de justo impedimento só ocorrerá perante a normal imprevisibilidade de um evento, estranho à vontade da parte, que determine a impossibilidade da prática do acto no prazo peremptório/legal, pela parte ou seu mandatário.
2. À parte interessada cabe alegar e provar a sua falta de culpa, por ter ocorrido caso fortuito ou de força maior impeditivo.
3. Sendo o evento susceptível de previsão, em face da normal experiência e cuidado, se ela não tomou cautelas contra a possibilidade da sua verificação, sucumbirá na pretensão."

Nota - Aproveito para consolidar nesta nota toda a informação espalhada no blog sobre o justo impedimento, o que tornará a anotação um pouco longa, mas terá a vantagem de tornar mais fácil a busca da informação.

1) Do Tribunal Constitucional.
- Acórdão n.º 380/96, de 6 de Março - Não julgou inconstitucional a norma do artigo 146.º do CPC na intepretação segundo a qual não há justo impedimento, quando o advogado constituído, que adoeceu no decurso do prazo para apresentar uma alegação e que, por via disso, fica impedido de sair de casa, mas não de comunicar com o seu constituinte ou com qualquer outro dos advogados também por este constituídos para o representarem no processo que esteja em condições de fazer a alegação.
- Acórdão 1169/96, de 20 de Novembro - Não julgou inconstitucional a norma do artigo 146.º do CPC na interpretação segundo a qual:
-o efeito do justo impedimento não consiste em impedir o início da contagem do prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo quando já em curso no momento em que ocorre o facto invocado como seu fundamento;
- dele não resulta a invalidação da notificação que determinou o início do prazo peremptório, obrigando à sua repetição e ao reinício dessa contagem; e
- quando a parte requeira a verificação do justo impedimento, "tem que, simultaneamente, praticar o acto que deixou de levar a cabo dentro do prazo peremptório, ou seja, na espécie, de apresentar a respectiva alegação de recurso".
- Acórdão n.º 363/2000, de 5 de Julho - Julgou inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1 da Constituição, os artigos 107º, nº 2 do Código de Processo Penal e 146º, nº 1, do Código de Processo Civil (quando aplicado subsidiariamente em processo penal), quando interpretados no sentido de que a impossibilidade de consulta das actas do julgamento (quando tenha sido requerida a documentação em acta das declarações orais prestadas em audiência, nos termos do art. 364º, nº 1 do Código de Processo Penal), por as mesmas não estarem ainda disponíveis, não constitui justo impedimento para a interposição do recurso da decisão final condenatória em processo penal.
- Acórdão n.º 680/2006, de 12 de Dezembro (disponível também no DR, II Série, n.º 20, de 29 de Janeiro de 2007, pp. 2393 e ss.) - Não julgou inconstitucional o artigo 146.º do CPC na interpretação segundo a qual a dúvida sobre o regime jurídico não se enquadra na possibilidade, aberta por aquela norma, de praticar o acto para além do prazo peremptório.

2) Do Supremo Tribunal de Justiça
- "O efeito do justo impedimento não é nem o de impedir o ínicio do curso de prazo peremptório, nem o de interromper tal prazo quando em curso, no momento em que ocorre o facto que se deva considerar justo impedimento, inutilizando o tempo já decorrido, mas tão-somente o de suspender o termo de um prazo peremptório, diferindo-o para o dia imediato aquele que tenha sido o último de duração do impedimento." - acórdão de 25-05-1995, proferido no processo n.º 086646.
- "Aquele que alega justo impedimento deve, sob pena de indeferimento, oferecer logo a respectiva prova. Não supre tal prova a simples conformação, por não impugnação, da contraparte com os factos alegados pelo requerente." - acórdão de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02B1164.
- "Arguindo-se justo impedimento por doença, apresentando-se um atestado médico como prova e, sendo este insuficiente para comprovar que a doença era incapacitante para a elaboração de uma alegação de recurso, deve o Tribunal, antes de decidir a questão do justo impedimento, obter informações complementares sobre se a doença incapacitava para tal trabalho." - acórdão de 29-04-2004, proferido no processo n.º 04B4800.
- "O incumprimento, pela secretaria judicial, do prazo máximo de oito dias de que dispõe para facultar ao mandatário das partes cópia da gravação da prova, quando o tenha requerido, constitui justo impedimento da apresentação da alegação de recurso pelo período de tempo em que foi excedido esse prazo, quando tenha também ficado inutilizado, durante esse período, o prazo de recurso" - acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S979 (para uma conclusão semelhante em processo penal, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2005, proferido no processo n.º 05P335 (conclusão VII) e do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-2006, proferido no processo n.º 0642044 e de 10-05-2004, proferido no processo n.º 0451356).

3) Das Relações
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 08-01-2003, proferido no processo n.º 854-A/02-2, sobre a interpretação extensiva do artigo 146.º em benefício do remidor. Sobre o mesmo assunto, cfr. ainda os acórdãos do STJ de 30-11-1994, proferido no processo n.º 086265 (chama-se a atenção para o facto de o texto do acórdão supra citado conter um lapso na indicação do número deste processo), da Relação de Lisboa de 28-03-1996, proferido no processo n.º 0099392 e da Relação do Porto de 23-11-2000, proferido no processo n.º 0031496 (quanto a este sumário, não será pacífica a afirmação de que o prazo para exercer o direito de remição não é peremptório). Em sentido oposto, vejam-se os acórdão da Relação de Lisboa de 21-04-1994, proferido no processo n.º 0087182, e da Relação do Porto de 03-04-2000, proferido no processo n.º 9951527. Para além destes arestos citados na fundamentação, o acórdão da Relação do Porto de 01-06-93, proferido no processo n.º 9320272, parece admitir, em tese geral, a alegação do justo impedimento pelo remidor (pese embora o seu sumário me suscite algumas dúvidas), apesar de não o ter admitido no caso concreto, por entender não se verificarem os seus pressupostos.
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 31-10-2006, proferido no processo n.º 3706/05.4YRCBR: "(...) IV – Se numa 2ª feira uma funcionária de escritório de advocacia não comparece no escritório e nem sequer contacta o escritório para dar conta das razões da sua falta, sendo esse dia o último para dar cumprimento a uma diligência processual para a qual tina sido incumbida, impõe-se ao respectivo advogado que entre em contacto com a referida funcionária ou seus familiares e diligencie no cumprimento da diligência de que incumbira essa funcionária, pelo que, se assim não proceder, não há justo impedimento processual."
- Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-01-2007, proferido no processo n.º 372-F/2001.C1: "Tendo a agravante feito prova documental do envio atempado e correctamente dirigido das alegações em causa por correio electrónico, e não tendo a entidade intermediária apontado uma razão para a falha na entrega do correio, deve ser dado por verificado o justo impedimento na prática do acto, seguramente não imputável à parte, nos termos nos nºs 1 e 2 do art. 146º do CPC".
- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de de 14-04-2008, proferido no processo n.º 0716429: "Para a verificação do “justo impedimento” o que releva é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deve ser valorada em consonância com o critério geral do art. 487º, 2 do C. Civil, sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro, no acompanhamento das causas."

Finalmente, sobre a natureza alternativa das vias do justo impedimento e da prorrogação do prazo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23-11-2006, processo n.º 2099/06-2.

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