Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 3 de 3)
1) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S3405:
"O artigo 690.º-A do Código de Processo Civil impõe um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, que envolve a indicação dos concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios em que se baseia a impugnação, e que se destina a garantir que a parte fundamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto.
Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões da alegação do recurso, mas já não faz qualquer sentido que o recorrente tenha de indicar, nessas mesmas conclusões, os meios probatórios em que fundamenta a impugnação da matéria de facto.
Tendo o recorrente indicado com suficiência, no corpo da alegação e na síntese conclusiva, os pontos de facto que pretendia ver reapreciados e, bem assim, os concretos meios probatórios em que fundava a sua discordância relativamente ao decidido na primeira instância, o recurso de apelação na parte referente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não deveria ter sido rejeitado".
Nota - Já tinha sido deixado algumas notas, neste blog, ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455 (acórdão / notas), em sentido semelhante. Parece-me ser esta a solução mais razoável. Se a identificação dos pontos da gravação se encontra nas alegações, não há razão para sobrecarregar as conclusões (que devem ser breves) com essa repetição, bastando que delas conste apenas a matéria de facto que se pretende ver alterada.
Esta é, actualmente, a jurisprudência dominante no STJ, encontrando-se facilmente outros acórdãos no mesmo sentido (cfr., por exemplo, o de 08-03-2006, proferido no processo n.º 05S3823), embora seja possível encontrar jurisprudência do mesmo tribunal em sentido oposto (cfr., por exemplo, o acórdão de 05-02-2004, proferido no processo n.º 03B4145). Na Relação de Lisboa, porém, encontram-se algumas decisões a exigir que as conclusões contenham também os concretos meios de prova que levam a decisão diversa (cfr. os acórdãos de 02-06-2005, proferido no processo n.º 1598/2005-4, de 02-11-2005, proferido no processo n.º 1812/2005-4, e de 18-01-2006, proferido no processo n.º 10696/2005-4).
Quanto ao que deverá entender-se como identificação concreta do ponto da gravação onde se encontra o depoimento, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2642.
A questão do regime da arguição da nulidade decorrente da deficiência de gravação das cassetes foi recentemente tratada aqui.
2) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S4192:
"O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a decisão da Relação, que, no uso dos seus poderes de fixação dos factos materiais da causa, suprimiu um facto tido como adquirido, em primeira instância, por simples presunção judicial".
Nota - O uso da presunção judicial (e o seu não uso) inscreve-se ainda na análise da matéria de facto, daí encontrar-se subtraído ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça. Esta é a posição constante da jurisprudência do STJ (leiam-se, por exemplo, os acórdãos de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883, de 07-12-2005, proferido no processo n.º 05B3853, e de 06-01-2006, proferido no processo n.º 05A3517.
Parece-me, no entanto, que o STJ deverá, ao abrigo do disposto no artigo, 722.º, n.º 2 do CPC, se a questão lhe for colocada, apreciar se o uso de presunção judicial viola as regras que estabelecem para certos factos a necessidade de observar um determinado meio de prova (considerando que as presunções judiciais só são admissíveis nos casos em que seja possível a prova testemunhal) - neste sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883.
3) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S3210:
"A inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344.º do Código Civil, para que remete o n.º 2 do artigo 519.º do Código de Processo Civil, pressupõe que tenha havido uma recusa de cooperação processual por uma das partes que tenha tornado culposamente impossível a prova à outra parte, sobre quem recaía o ónus probatório de certo facto.
Não havendo indicação precisa de que o empregador dispusesse dos meios de prova que lhe foram solicitados, nem resultando do circunstancialismo apurado que se configurasse uma recusa intencional e culposa no que respeita à apresentação dos pertinentes mapas de trabalho suplementar, não pode concluir-se pela verificação da situação prevista nos artigos 519.º, n.º 2, e 529.º do Código de Processo Civil.
Acresce que os elementos instrutórios relevantes para a determinação dos tempos de trabalho suplementar, caso existissem, poderiam encontrar-se na posse da Inspecção-Geral do Trabalho, havendo, assim, a possibilidade da sua requisição, pelo que não pode atribuir-se à falta de colaboração do empregador a impossibilidade de fazer a prova da invocada prestação do trabalho suplementar, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 344.º do Código Civil".
Nota - Em sentido aproximado, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655.
Poderá ter interesse, também, a leitura dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2005, proferido no processo n.º 05B2385 (inversão do ónus da prova se a seguradora não juntar a apólice do seguro), de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1633 (recusa de realização de exames de sangue nas acções de paternidade - matéria que já foi tratada também aqui e que também pode ler-se nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15-01-2004, proferido no processo n.º 0335337 e de 31-05-1999, proferido no processo n.º 9950612, entre outos), e do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0631059.
4) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S979:
"O incumprimento, pela secretaria judicial, do prazo máximo de oito dias de que dispõe para facultar ao mandatário das partes cópia da gravação da prova, quando o tenha requerido, constitui justo impedimento da apresentação da alegação de recurso pelo período de tempo em que foi excedido esse prazo, quando tenha também ficado inutilizado, durante esse período, o prazo de recurso".
Nota - Para um conclusão semelhante em processo penal, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2005, proferido no processo n.º 05P335 (conclusão VII) e do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-2006, proferido no processo n.º 0642044 e de 10-05-2004, proferido no processo n.º 0451356.
"O artigo 690.º-A do Código de Processo Civil impõe um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, que envolve a indicação dos concretos pontos de facto que se considera incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios em que se baseia a impugnação, e que se destina a garantir que a parte fundamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto.
Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões da alegação do recurso, mas já não faz qualquer sentido que o recorrente tenha de indicar, nessas mesmas conclusões, os meios probatórios em que fundamenta a impugnação da matéria de facto.
Tendo o recorrente indicado com suficiência, no corpo da alegação e na síntese conclusiva, os pontos de facto que pretendia ver reapreciados e, bem assim, os concretos meios probatórios em que fundava a sua discordância relativamente ao decidido na primeira instância, o recurso de apelação na parte referente à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto não deveria ter sido rejeitado".
Nota - Já tinha sido deixado algumas notas, neste blog, ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455 (acórdão / notas), em sentido semelhante. Parece-me ser esta a solução mais razoável. Se a identificação dos pontos da gravação se encontra nas alegações, não há razão para sobrecarregar as conclusões (que devem ser breves) com essa repetição, bastando que delas conste apenas a matéria de facto que se pretende ver alterada.
Esta é, actualmente, a jurisprudência dominante no STJ, encontrando-se facilmente outros acórdãos no mesmo sentido (cfr., por exemplo, o de 08-03-2006, proferido no processo n.º 05S3823), embora seja possível encontrar jurisprudência do mesmo tribunal em sentido oposto (cfr., por exemplo, o acórdão de 05-02-2004, proferido no processo n.º 03B4145). Na Relação de Lisboa, porém, encontram-se algumas decisões a exigir que as conclusões contenham também os concretos meios de prova que levam a decisão diversa (cfr. os acórdãos de 02-06-2005, proferido no processo n.º 1598/2005-4, de 02-11-2005, proferido no processo n.º 1812/2005-4, e de 18-01-2006, proferido no processo n.º 10696/2005-4).
Quanto ao que deverá entender-se como identificação concreta do ponto da gravação onde se encontra o depoimento, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2642.
A questão do regime da arguição da nulidade decorrente da deficiência de gravação das cassetes foi recentemente tratada aqui.
2) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S4192:
"O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar a decisão da Relação, que, no uso dos seus poderes de fixação dos factos materiais da causa, suprimiu um facto tido como adquirido, em primeira instância, por simples presunção judicial".
Nota - O uso da presunção judicial (e o seu não uso) inscreve-se ainda na análise da matéria de facto, daí encontrar-se subtraído ao conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça. Esta é a posição constante da jurisprudência do STJ (leiam-se, por exemplo, os acórdãos de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883, de 07-12-2005, proferido no processo n.º 05B3853, e de 06-01-2006, proferido no processo n.º 05A3517.
Parece-me, no entanto, que o STJ deverá, ao abrigo do disposto no artigo, 722.º, n.º 2 do CPC, se a questão lhe for colocada, apreciar se o uso de presunção judicial viola as regras que estabelecem para certos factos a necessidade de observar um determinado meio de prova (considerando que as presunções judiciais só são admissíveis nos casos em que seja possível a prova testemunhal) - neste sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883.
3) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S3210:
"A inversão do ónus da prova nos termos do artigo 344.º do Código Civil, para que remete o n.º 2 do artigo 519.º do Código de Processo Civil, pressupõe que tenha havido uma recusa de cooperação processual por uma das partes que tenha tornado culposamente impossível a prova à outra parte, sobre quem recaía o ónus probatório de certo facto.
Não havendo indicação precisa de que o empregador dispusesse dos meios de prova que lhe foram solicitados, nem resultando do circunstancialismo apurado que se configurasse uma recusa intencional e culposa no que respeita à apresentação dos pertinentes mapas de trabalho suplementar, não pode concluir-se pela verificação da situação prevista nos artigos 519.º, n.º 2, e 529.º do Código de Processo Civil.
Acresce que os elementos instrutórios relevantes para a determinação dos tempos de trabalho suplementar, caso existissem, poderiam encontrar-se na posse da Inspecção-Geral do Trabalho, havendo, assim, a possibilidade da sua requisição, pelo que não pode atribuir-se à falta de colaboração do empregador a impossibilidade de fazer a prova da invocada prestação do trabalho suplementar, o que afasta a aplicação do disposto no artigo 344.º do Código Civil".
Nota - Em sentido aproximado, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655.
Poderá ter interesse, também, a leitura dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12-07-2005, proferido no processo n.º 05B2385 (inversão do ónus da prova se a seguradora não juntar a apólice do seguro), de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1633 (recusa de realização de exames de sangue nas acções de paternidade - matéria que já foi tratada também aqui e que também pode ler-se nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 15-01-2004, proferido no processo n.º 0335337 e de 31-05-1999, proferido no processo n.º 9950612, entre outos), e do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0631059.
4) Acórdão de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06S979:
"O incumprimento, pela secretaria judicial, do prazo máximo de oito dias de que dispõe para facultar ao mandatário das partes cópia da gravação da prova, quando o tenha requerido, constitui justo impedimento da apresentação da alegação de recurso pelo período de tempo em que foi excedido esse prazo, quando tenha também ficado inutilizado, durante esse período, o prazo de recurso".
Nota - Para um conclusão semelhante em processo penal, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-03-2005, proferido no processo n.º 05P335 (conclusão VII) e do Tribunal da Relação do Porto de 15-11-2006, proferido no processo n.º 0642044 e de 10-05-2004, proferido no processo n.º 0451356.
Etiquetas: gravação da prova, impugnação da matéria de facto, jurisprudência STJ, justo impedimento, ónus da prova, presunção judicial
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