Jurisprudência - Tribunal da Relação de Coimbra
1) Acórdão de 12-12-2006, proferido no processo n.º 275/2000.C1 - "O instituto do abuso do direito tem aplicação nas acções populares, apesar de nestas acções se visar acautelar direitos de carácter comunitário, já que a titularidade do direito que se exerce ou visa defender através de uma acção judicial não constitui condição sine qua non para o funcionamento desse instituto jurídico."
2) Acórdão de 12-12-2006, proferido no processo n.º 562/2002.C1 - Nas acções de investigação de paternidade, a presunção da alínea e) do n.º 1 do artigo 1871.º do Código Civil(*), aditada em 1998, pode aplicar-se em qualquer julgamento que ocorrer após a entrada em vigor da dita norma, ainda que os factos integrantes da presunção sejam anteriores a essa vigência. A recusa, pelo pretenso pai, de realização dos exames de sangue, pode ser valorada pelo tribunal enquanto elemento de confirmação da existência de um relacionamento sexual do Réu com a mãe do autor, no decurso do período relevante.
Nota: com especial relevância sobre esta matéria, são citados o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/98, sobre a aplicação do n.º 2 do artigo 519.º do CPC, no confronto entre o direito à historicidade pessoal e o direito à integridade física, os acórdãos do STJ de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99B129 (também no BMJ 485-418), e de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1633 (também na CJ, 2002, tomo II, pág. 92) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2002, na CJ, 2002, tomo I, pág. 18, bem como o estudo do desembargador Távora Vítor intitulado "Investigação de paternidade – breves notas sobre a sua evolução", na CJ (STJ), 2003, tomo III, pág. 14.
Cita-se, porém, doutrina que encara com dificuldade a hipótese de a lei nova se aplicar às acções pendentes à data de entrada em vigor da presunção (não era, porém, o caso, naqueles autos).
(*) Que dispõe o seguinte: "A paternidade presume-se (...) quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção."
2) Acórdão de 12-12-2006, proferido no processo n.º 562/2002.C1 - Nas acções de investigação de paternidade, a presunção da alínea e) do n.º 1 do artigo 1871.º do Código Civil(*), aditada em 1998, pode aplicar-se em qualquer julgamento que ocorrer após a entrada em vigor da dita norma, ainda que os factos integrantes da presunção sejam anteriores a essa vigência. A recusa, pelo pretenso pai, de realização dos exames de sangue, pode ser valorada pelo tribunal enquanto elemento de confirmação da existência de um relacionamento sexual do Réu com a mãe do autor, no decurso do período relevante.
Nota: com especial relevância sobre esta matéria, são citados o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 616/98, sobre a aplicação do n.º 2 do artigo 519.º do CPC, no confronto entre o direito à historicidade pessoal e o direito à integridade física, os acórdãos do STJ de 11-03-1999, proferido no processo n.º 99B129 (também no BMJ 485-418), e de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02A1633 (também na CJ, 2002, tomo II, pág. 92) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-01-2002, na CJ, 2002, tomo I, pág. 18, bem como o estudo do desembargador Távora Vítor intitulado "Investigação de paternidade – breves notas sobre a sua evolução", na CJ (STJ), 2003, tomo III, pág. 14.
Cita-se, porém, doutrina que encara com dificuldade a hipótese de a lei nova se aplicar às acções pendentes à data de entrada em vigor da presunção (não era, porém, o caso, naqueles autos).
(*) Que dispõe o seguinte: "A paternidade presume-se (...) quando se prove que o pretenso pai teve relações sexuais com a mãe durante o período legal de concepção."
Etiquetas: abuso de direito, acção de paternidade, acção popular, aplicação da lei no tempo, jurisprudência TRC
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