quarta-feira, fevereiro 14, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 3 de 3)

Aqui fica a terceira e última parte da jurisprudência escolhida do Tribunal da Relação de Coimbra, especialmente trabalhosa (pelo número de acórdãos e pela extensão das anotações que entendi serem pertinentes). Chamo a atenção dos "práticos", em particular, para a segunda decisão.

1)
Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 2352/06.0TJCBR.C1:
"O carácter urgente dos procedimentos cautelares acompanha todo o processo, incluindo a fase de recurso. Corre em férias judiciais o prazo para a apresentação das alegações de recurso interposto da decisão que decrete ou indefira a providência."

Nota - Como é sabido, tem sido algo controversa a matéria sobre que se pronuncia o acórdão, havendo quem entenda que a urgência do processo se esgota com a decisão da primeira instância e outra corrente que defende que a urgência se mantém também em fase de recurso. Esta última posição, que já seria a mais correcta antes da reforma de 1995/96, parece ter ganho força com a redacção que, naquela alteração, veio a dar-se ao artigo 382.º, n.º 1 do CPC (é este, aliás, o ponto de partida da fundamentação da decisão).
No sentido apontado podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 28-09-1999, proferido no processo n.º 99A552 (citado na decisão), e de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06A1701, do Tribunal da Relação do Porto de 28-11-2005, proferido no processo n.º 0555803, de 21-02-2005, proferido no processo n.º 0452887, de 30-01-2003, proferido no processo n.º 0330142, e de 01-03-2001, proferido no processo n.º 0130070, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-08-2004, proferida no processo n.º 7000/2004-7, e de 07-12-2004, proferido no processo n.º 7691/2004-7, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-03-2004, proferido no processo n.º 4014/03 e de 13-04-1999, proferido no processo n.º 1787/98.
Em sentido oposto, podem ler-se, por exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 07-02-2006, proferido no processo n.º 0520200, e do Tribunal da Relação de Évora de 16-12-2003, proferido no processo n.º 2108/03-3 (cfr. nota 4 desta última decisão).
Para além deste problema, o acórdão em análise pronuncia-se sobre outro (pressuposto lógico da decisão): saber se o disposto no artigo 143.º, n.º 2 do CPC cede perante a norma do artigo 144.º, n.º 1. Decidiu-se pela positiva - e bem, a meu ver, como já defendi
mais desenvolvidamente aqui, contra, entre outros, o acórdão do STJ de 28-09-2006, proferido no processo n.º 06S2453.
Questão diferente é a de saber se corre em férias o prazo para propositura da acção principal. Dela tratarei noutro momento, caso se justifique, podendo desde já avançar que é hoje praticamente assente que tal prazo não corre em férias.

2)
Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 372-F/2001.C1:
"Tendo a agravante feito prova documental do envio atempado e correctamente dirigido das alegações em causa por correio electrónico, e não tendo a entidade intermediária apontado uma razão para a falha na entrega do correio, deve ser dado por verificado o justo impedimento na prática do acto, seguramente não imputável à parte, nos termos nos nºs 1 e 2 do art. 146º do CPC."

Nota - Trata-se de uma decisão muito importante, na prática. Podem ler-se outras decisões sobre o justo impedimento, incluindo jurisprudência constitucional, seguindo
esta ligação.

3)
Acórdão de 23-01-2007, proferido no processo n.º 1798/06.8TJCBR-B.C1:
"Os tribunais administrativos são competentes, em razão da matéria, para conhecer da anulabilidade e ilegalidade do acto administrativo, definitivo e executório, da expropriação e sua declaração de utilidade pública, com que ficou definida a situação jurídica das parcelas expropriadas, assim como das irregularidades do procedimento administrativo a esse acto conducente."

Nota - No mesmo sentido, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 18-01-1996, proferido no processo n.º 088025 (quanto ao acto de declaração de utilidade pública), do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-11-2005, proferido no processo n.º 3020/05, do Tribunal da Relação de Guimarães de 24-05-2006, proferido no processo n.º 901/06-1 (quanto ao acto de declaração de utilidade pública), do Tribunal da Relação de Évora de 21-04-2005, proferido no processo n.º 159/05-2 e de 03-12-1998, proferido no processo n.º 1041/97-2.
Porém, os tribunais têm tratado de forma diferente a competência para o conhecimento da caducidade da declaração de utilidade pública - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0632578, de 07-07-2005, proferido no processo n.º 0523469, e de 12-07-2001, proferido no processo n.º 0130992, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-05-2003, proferido no processo n.º 1558/2003-7, todos admitindo a competência do tribunal comum. Contra, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-02-2003, proferido no processo n.º 0095481.

4)
Acórdão de 16-01-2007, proferido no processo n.º 45-C/1992.C1:
"A sentença que fixou os alimentos devidos a menores vale como título executivo após a sua maioridade, competindo ao obrigado promover a cessação da obrigação através do incidente previsto no art. 1412º nº2 do Código de Processo Civil."

Nota - Trata-se de questão controvertida. No mesmo sentido da decisão citada, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 16-12-2003, proferido no processo n.º 0325905, e de 21-02-2002, proferido no processo n.º 0131988 (com um voto de vencido).
Em sentido contrário, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 23-01-2003, proferido no processo n.º 02B4379, do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2004, proferido no processo n.º 0356365 e do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-03-2005, proferido no processo n.º 9/05.

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