terça-feira, outubro 30, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-10-2007, proferido no processo n.º 1206-C/1993.C1:
"A interrupção da instância deve ser declarada pelo Tribunal e o despacho notificado às partes.
Só com a notificação de tal despacho é que a interrupção produz efeitos, efeitos esses declarativos.
Não tendo sido notificado o despacho a declarar interrompida a instância, não corre o prazo para a deserção da instância, supondo esta a interrupção da instância durante dois anos
."


Nota - Há que distinguir, quanto a este problema, duas questões distintas, que, à primeira vista podem confundir-se: se a interrupção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz; e se a deserção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz.
A jurisprudência tem entendido que a interrupção da instância deve ser declarada por despacho (ainda que este não tenha natureza constitutiva, ou seja, limita-se a declarar a interrupção mas não marca o início do prazo desta, para efeitos de deserção), e que a deserção opera por mero decurso do prazo previsto no artigo 291.º do CPC - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 15-06-2004, proferido no processo n.º 04A1992, de 13-05-2003, proferido no processo n.º 03A584 (trata apenas da vertente da interrupção), de 29-04-2003, proferido no processo n.º 03A955 (idem), do Tribunal da Relação do Porto de 12-12-2006, proferido no processo n.º 0625685, de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0633112, de 02-05-2005, proferido no processo n.º 0552005 (trata apenas da vertente da interrupção), do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-4-2003, in CJ, II, pág. 119, de 12-06-2006, proferido no processo n.º 7507/2006-6, de 17-05-2007, proferido no processo n.º 3912/2007-6, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8568/2006-7, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 5238/2006-7, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 5447/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3890/2006-8, de 28-06-2005, proferido no processo n.º 5822/2005-7, do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-07-2007, proferido no processo n.º 918/2002.C1, e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 404/2000.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-05-2006, proferido no processo n.º 746/06-2, e do Tribunal da Relação de Évora de 23-02-2006, proferido no processo n.º 1312/05-3, e de 28-06-2005, proferido no processo n.º 1163/05-2.
No entanto, ainda que opere por mero decurso do prazo, tem-se entendido que a deserção da instância deve ser declarada no despacho que declare extinta a instância (embora este não tenha natureza constitutiva) - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 16-10-2003, proferido no processo n.º 03B2796, ("A obrigatoriedade de despacho a declarar a deserção e consequente extinção da instância não pretende significar que só a partir dele se produzem os efeitos da deserção; tal obrigatoriedade é, antes, o resultado da necessidade do controlo judicial de um fenómeno capital da vida (morte) do processo"), de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06B3632, e de 17-06-2004, proferido no processo n.º 04B1472, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2006, proferido no processo n.º 7356/2006-7.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-10-2007, proferido no processo n.º 430-A/2002.C1:
"Ainda que o embargante tenha obtido ganho de causa, por serem julgados procedentes os embargos de executado por si deduzidos, pode ser condenado como litigante de má-fé, muito embora incurso na situação de dolo material indirecto e não de dolo instrumental, verificada que foi a revogação do nº 3, do artigo 456º, do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro.
Tendo o embargante afirmado, falsamente, contra o que se veio a demonstrar, e era por si sabido, não lhe pertencer a assinatura aposta em declarações confessórias de empréstimo, mostra-se verificada a factualidade determinante da sua responsabilidade processual subjectiva, com base em litigância de má fé
."


Nota - O regime da litigância de má fé não exclui necessariamente a sua aplicabilidade a quem obteve ganho de causa (cfr. o relatório do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 10-10-2007, proferido no processo n.º 07S048, em processo no qual a Relação assim o havia entendido, e ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-02-2004, proferido no processo n.º 8846/2003-7). É certo que, em tais circunstâncias, não se preencherá a hipótese de dedução de pretensão cuja falta de fundamento não se devesse desconhecer, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 456.º do CPC (a não ser em caso de procedência parcial, tendo ficado a parte vencida em alguma pretensão), mas pode colocar-se a hipótese de verificação de uma das restantes alíneas, principalmente as b) e c). Não sendo uma situação comum, a sua ocorrência não será impossível.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-10-2007, proferido no processo n.º 2134/04.3TBPBL.C1:
"No processo de fixação judicial de prazo, o autor apenas tem de justificar o pedido de fixação de prazo, estando excluídas do seu objecto de apreciação e decisão outras questões de carácter contencioso, como as da nulidade ou inexistência da obrigação, bem como, as da eventual impossibilidade de cumprimento de um contrato-promessa celebrado.(...)"

Nota - Parece-me ser indiscutível, esta posição, por ser a única compatível com a natureza de jurisdição voluntária daquele processo. No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06B3435, e do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-1990, proferido no processo n.º 0407569,
Cfr. ainda, sobre os critérios para a fixação judicial, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 29-05-2007, proferido no processo n.º 0722288.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-09-2007, proferido no processo n.º 220/05.1TBCBR.C1:
"Recaindo sobre o réu, enquanto devedor, no quadro da responsabilidade civil contratual, o ónus da prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, e não sobre o autor, na qualidade de credor, o ónus da prova da culpa daquele, não tendo o réu logrado realizá-la, deve considerar-se, presumivelmente, culpado pela produção do dano, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 344º, nº 1 e 350º, nºs 1 e 2, do Código Civil".

Nota - A conclusão é pacífica.
A presunção contida no artigo 799.º do CC faz recair sobre o incumpridor o ónus da prova da falta de culpa. Se não lograr essa prova, e por força da presunção, a culpa (alegada) deve dar-se como provada.
Cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 31-05-1984, proferido no processo n.º 071780.
Note-se que, naquela norma, não está prevista uma presunção de incumprimento, mas tão-só uma presunção de culpa (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230587).

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segunda-feira, junho 11, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães (parte 1 de 2)

1) Acórdão de 26-04-2007, proferido no processo n.º 697/07-1:
"O Dec.Lei n.º 272/2001, de 13/10, tendo em vista desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial, deferiu às Conservatórias de Registo Civil da área da residência do requerido a competência para procedimento relativo a alimentos a filhos maiores - arts. 5.º, n.º 1, a) e 6º, n.º 1, a), do Dec.Lei n.º 272/2001, de 13/10.
Residindo o réu (indigitado obrigado a prestar alimentos a maiores) no estrangeiro, é competente o tribunal competente para a acção nos termos em que a lei o prevê para a circunstância de haver pedidos de alimentos formulados por filhos maiores ou emancipados em cumulação com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial ou quando constituam incidentes ou dependência de acção pendente e ainda quando se verificar oposição do requerido aos alimentos e se evidenciar falta de acordo (artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10)"
.

Nota - No mesmo sentido da decisão anotada, cfr. o acórdão do STJ
de 18-11-2004, proferido no processo n.º 04B3409 (aliás, também citado nas alegações do recorrente e, tanto quanto sei, o único a pronunciar-se sobre esta matéria, nos tribunais superiores, antes do acórdão em análise).


2)
Acórdão de 26-04-2007, proferido no processo n.º 693/07-1:
"1. O regime legal respeitante à interrupção da prescrição, no que se refere à citação, está delineado no normativo ora citado e pode resumir-se assim:
- Se a citação for concretizada para além do prazo de cinco dias após ter ela sido requerida, considera-se interrompida a prescrição logo após o termo deste prazo de cinco dias, desde que a detectada omissão da citação não seja imputável ao requerente;
- Se o atraso da citação ocorre por culpa do requerente, o momento a atender é aquele em que a citação foi realmente realizada.
2. Deste modo, a fim de poder beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do mencionado art.º 323.º, o autor somente tem de cumprir duas condições: i) requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional e ii) evitar que eventual retardamento da citação lhe seja imputável. Abílio Neto; C. P. Civil Anotado (art.º 323.º).
3. O exame a fazer sobre a conduta da parte no sentido de se saber se há, ou não há, culpa do demandante na efectivação da citação que se quer regular e atempadamente feita, há-de resultar da ponderação sobre o procedimento que ele tomou no sentido da concretização deste acto judicial, impondo-se-lhe para tanto uma actuação zelosa, expedita, desembaraçada, apropriada e adequada à sua fácil e célere ultimação, isto é, que pratique dentro do prazo de cinco dias todos os actos processuais indispensáveis à produção da citação.
4. Anote-se a este propósito que o juízo que neste contexto se tem de completar se circunscreve à prática do requerente na tramitação da acção onde se procura levar a cabo a desejada e necessária citação; as peripécias que porventura surjam fora do processo, mesmo que evidenciem de algum modo a causa da dificuldade de execução da citação, só poderão ser legitimamente aferidas no quadro de uma obstrução à consecução da citação tornada perceptível através da reacção observável da parte no processo.
5. Estes princípios que ora acabamos de enunciar não deixam de ter plena eficácia pela circunstância de o citando ter já falecido durante a pendência da causa ou mesmo que o seu decesso tenha ocorrido mesmo antes da propositura da acção.
Na verdade, a possibilidade de o autor poder accionar a parte que sabe ter já falecido é legalmente admitida (n.º 2 do art.º 371.º do C.P.Civil); e, sendo assim, porque ex vi legis se equiparam ambas estas situações processuais, não é de imputar ao embargado a culpa na demora da citação do demandado pelo facto de, só por isso, ter intentado a acção contra o executado que havia já falecido e era do seu conhecimento; é que os sucessores da parte falecida estão na acção a configurar a parte que pereceu e é nesta qualidade que foram habilitados para, em sua representação, prosseguirem na lide.
6. Quando dizemos que é o executado quem está em mora, nesta afirmação incluímos agora os habilitados que prosseguem na acção por morte de seu pai; na verdade, a habilitação decidida colocou as embargantes, sucessoras de seu pai, no lugar que o falecido seu progenitor ocupava no processo executivo; e, sendo assim, estamos conceptualmente perante apenas uma pessoa parte na acção, desta circunstância se inferindo que não é permitido fazer distinção entre elas e o seu pai como de duas dissemelhantes pessoas se tratasse"
.

Nota - Não são muitas as decisões judiciais que aprofundam o conceito de "causa imputável ao requerente" constante do artigo 323.º, n.º 2 do CC.
Para além da decisão anotada, podem ler-se, com algum interesse quanto a esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 30-11-1972, proferido no processo n.º 064378, com texto integral in BMJ n.º 221, pág. 222 ("A citação feita para alem do prazo de cinco dias, a que alude o n. 2 do artigo 323 do Codigo Civil, por se encontrarem a decorrer ferias judiciais quando foi requerida, deve ter-se como demorada por razões quer de organização judiciaria quer de indole processual e não por causa imputavel ao requerente, não impedindo, por isso, o efeito declarado naquela norma" - tese que se reiterou, entre muitos outros, no acórdão do mesmo tribunal de 29-04-1992, proferido no processo n.º 081772 e no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-10-2005, proferido no processo n.º 6710/2005-8) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-10-2003, proferido no processo n.º 3556/2003-4 ("Indeferida liminarmente a petição inicial entrada em juízo doze dias antes de terminado o prazo de prescrição dos créditos do A. e apresentada nova petição no prazo de dez dias, embora a citação do R. só venha a ter lugar após o decurso da totalidade do prazo prescricional, considera-se interrompida a prescrição no 5º dia posterior à apresentação da 1ª petição, nos termos do art. 323º nº 2 do CC, por a 2ª petição se dever ter com apresentada na data da 1ª (cfr. parte final do nº 1 do artº 234º A e atº 476 do CPC). Estando a 2ª petição correctamente elaborada e produzindo efeitos a partir da data da 1ª, não pode dizer-se que a citação então requerida não foi realizada nos cinco dias posteriores ao seu requerimento por causa imputável ao requerente".).

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sexta-feira, junho 08, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra

1) Acórdão de 22-05-2007, proferido no processo n.º 2300/05.4TBPBL.C1:
"A acção declarativa pela qual se pretende ver reconhecida e declarada a aquisição de um determinado prédio por usucapião é uma acção declarativa simultaneamente de simples apreciação positiva e constitutiva, nos termos do artº 4º, nº 2, als. a) e c), do CPC.
Tal tipo de acção corresponde à anteriormente chamada “acção de justificação judicial”, prevista no artº 116º, nº 1, do Código de Registo Predial, mediante a qual “o adquirente que não dispusesse de documento para a prova do seu direito poderia obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial ou de escritura de justificação notarial”.
Com a publicação do D.L. nº 273/2001, de 13/10, foi revogado o D.L. nº 284/84, tendo passado a ser objecto de decisão por parte do conservador o antigo processo de justificação judicial, tendo saído da competência material dos tribunais comuns a decisão conducente às justificações para efeitos registrais.
Donde resulta que, actualmente e desde 1/01/2002, não são da competência dos tribunais comuns o tipo de acções de justificação em que não haja litígio sobre o reconhecimento da constituição de novos direitos reais adquiridos por usucapião
"
.

Nota - Quanto ao primeiro ponto, considerando que a espécie da acção depende do pedido concretamente formulado, penso que haverá que distinguir:
- se a parte apenas formula um pedido de natureza constitutiva, a acção será constitutiva, não fazendo sentido dizer-se que é de apreciação e constitutiva, pois qualquer acção constitutiva, bem como qualquer acção condenatória, levam implícito o reconhecimento do direito (daí que a lei fale de "simples apreciação", no sentido de que apenas está em causa a declaração da (in)existência de um facto ou de um direito);
- se a parte formula, separadamente, dois pedidos (um de simples apreciação e outro constitutivo), embora não tenha de o fazer, é que se poderá dizer que a acção tem natureza dupla de simples apreciação e constitutiva, atenta a duplicidade de pedidos.
Quanto à questão de fundo - de que, desde a vigência do Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro, na ausência de litígio, a justificação não cabe aos tribunais -, ela parece ser pacífica na jurisprudência, como se pode constatar lendo, por exemplo, os acórdãos do STJ
de 03-03-2005, proferido no processo n.º 04A4610, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3644, do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0631297, de 09-06-2005, proferido no processo n.º 0532778, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-04-2005, proferido no processo n.º 469/2005-8 (considerando - o que me parece duvidoso - que estaria em causa a falta de interesse em agir e não a incompetência do tribunal), do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-05-2004, proferido no processo n.º 424/04-2, do Tribunal da Relação de Évora de 11-01-2007, proferido no processo n.º 2346/06-3, de 22-09-2005, proferido no processo n.º 1228/05-3, e de 28-04-2005, proferido no processo n.º 160/05-3.
Diferente será, porém, o caso de se tratar de uma acção de impugnação de justificação notarial, caso em que estaremos perante uma acção de simples apreciação negativa - cfr., neste sentido, o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A981 e a anotação que a ele deixei aqui.


2)
Acórdão de 17-05-2007, proferido no processo n.º 88/06.0TTFIG-A.C1:
"Nos termos do artº 363º, nº 2, C. Civ., são documentos autênticos os exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência.
Tendo uma acta de transacção judicial sido elaborada em processo judicial e em diligência presidida pelo juiz do processo, com o que se pôs termo ao litígio (o que constitui uma das formas possíveis de terminar com a instância), dúvidas não há de que estamos perante um documento autêntico.
Assim sendo, tal documento apenas pode estar eivado de falsidade se nele se atestou como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi – artº 372º, nº 2, C. Civ
"
.

Nota - Sobre a noção de falsidade, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 09-02-2006, proferido no processo n.º 05B3177 e o ponto "3." deste post.


3)
Acórdão de 15-05-2007, proferido no processo n.º 120/07.0TBPBL.C1:
"Constituindo o arresto porventura a mais grave das restrições que no plano cautelar o credor pode impor ao devedor, antecipando os efeitos de uma futura penhora, sem contraditório do arrestado, não é suficiente a mera convicção subjectiva do requerente sobre a probabilidade da prática de actos de dissipação dos bens que integram a garantia patrimonial geral. É indispensável que se aduzam factos a partir dos quais se objective, segundo o critério prudente do homem médio, a iminente perda ou grave degradação do acervo garantístico do crédito em causa. Não é necessário que os actos delapidatórios se tenham já desencadeado, mas, ao menos, que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses actos".

Nota - No caso concreto era evidente a insuficiência da alegação do requerente (transcrevo a parte essencial da fundamentação, a este respeito: "Ora, como correctamente se enfatizou no despacho recorrido, para além de afirmar que o Requerido continua sem emprego (situação que, ao que parece, resultou, aliás, de ter deixado de trabalhar para a própria Requerente), de que nada faz para pagar o que deve e de que é mal visto na praça, cinge-se a Requerente à invocação do seu pessoal temor de que aquele se desfaça dos seus bens ou com estes simule qualquer negócio para a prejudicar. Não tendo a Requerente fornecido outros dados, esse temor não pode, objectiva e razoavelmente, depreender-se daqueles factos, em si mesmos desprovidos qualquer significação sobre as próximas intenções do devedor").
Sobre o que deve considerar-se "fundado receio" para efeitos de deferimento da providência de arresto, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 27-03-1990, proferido no processo n.º 078512, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-10-2003, in CJ 2003, t. IV, pág. 103.
Para algumas aplicações concretas deste critério, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 20-01-2000, proferido no processo n.º 99B1201, do Tribunal da Relação do Porto de 17-05-2004, proferido no processo n.º 0452207, de 13-02-2006, proferido no processo n.º 0556938, de 17-10-2005, proferido no processo n.º 0554438, de 22-03-2004, proferido no processo n.º 0451279, de 15-11-1999, proferido no processo n.º 9951093 ("O receio da perda da garantia patrimonial da obrigação justifica-se sempre que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor e colocada no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito se o devedor não fosse imediatamente impedido de continuar a dispor livremente do seu património"), do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2007, proferido no processo n.º 712/07-2, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 5907/2006-2, ("O justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito, sendo disso indício se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação"), de 09-03-2004, proferido no processo n.º 296/2004-7, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7016/2003-6, de 06-07-1995, proferido no processo n.º 0005866, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 8563/2006-6, e de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3210/2007-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2006, proferido no processo n.º 3721/05, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 3546/04 (este refere-se à apreciação do receio de perda da garantia na hipótese de existirem devedores solidários. Saber se tal receio deve verificar-se quanto a todos os devedores solidários ou se basta que se verifique quanto a uma parte deles é uma questão controvertida na doutrina e na jurisprudência.), e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1048/06.7TBLSA-C.C1.


4)
Acórdão de 15-05-2007, proferido no processo n.º 898/03.0TBCTB.C1:
"A despeito de não consentir recurso, o despacho de admissão do incidente de intervenção de terceiro – reportado no art. 327º nº1 do CPC – jamais transita em julgado, sendo, pois um mero despacho liminar, susceptível sempre de vir a ser objecto de diametral inflexão em momento ulterior – mais precisamente até à peça saneadora -, com fundamento tanto em questões entretanto “ex novo” surgidas, como em questões já operantes, mas de cujo devido alcance, nesse inicial despacho, se não atentou.
Declarada a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel, deve ser restituído tudo o que houver sido prestado, havendo lugar ao reembolso integral do preço pago, dado não ter logrado consagração a doutrina defendida por Vaz Serra de que a restituição na resolução se devia verificar em consonância com as regras do enriquecimento sem causa"
.

Nota - A primeira conclusão não parece de subscrever - pelo menos, não tal como foi formulada.
O que refere o n.º 5 do artigo 234.º do CPC é que não se consideram precludidas "as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar". E quais são essas questões? Segundo o artigo 234.º-A, n.º 1 do CPC são elas: manifesta improcedência do pedido e ocorrência evidente de excepções dilatórias de que o juiz deva conhecer oficiosamente. Desta norma qua tale não resulta que o despacho que admite a intervenção do terceiro não transita em julgado, pois a admissão ou não admissão do terceiro não é motivo de indeferimento liminar da petição.
Por outro lado, poder-se-ia pensar que a não formação de caso julgado formal deriva de não ser possível o recurso (no sentido de que não se forma caso julgado formal sobre as decisões que não admitem recurso, cfr. LOPES DO REGO, Comentários ao CPC, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 672), mas nem por aí me parece haver caminho para sustentar tal solução. A decisão que manda citar os chamados não se confunde com a decisão que admite a intervenção dos mesmos. Aquela é consequência desta, e da não recorribilidade da primeira não resulta a não recorribilidade da segunda.
Por isso, e salvo melhor reflexão, não me parece que a solução aqui encontrada seja a mais adequada em face das normas aplicáveis.

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quinta-feira, junho 07, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa

1) Acórdão de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6:
"Constituem causas de extinção da instância executiva quer a impossibilidade, quer a inutilidade superveniente da lide.
O Exequente que não consegue ver penhorados bens do devedor, não obstante ter diligenciado nesse sentido, de molde a poder obter a satisfação do seu crédito, pode requerer, querendo, a extinção da instância executiva com base na inexistência de bens penhoráveis.
Nestas circunstâncias, não lhe sendo imputável tal facto, deverá ser o processo remetido “à Conta” com as respectivas custas a cargo do executado
"
.

Nota - Considerando igualmente que a inexistência de bens penhoráveis pode conduzir à inutilidade superveniente da lide, a pedido do exequente, com custas pelo executado, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630645, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0630365, de 02-02-2006, proferido no processo n.º 0537137, de 27-06-2005, proferido no processo n.º 0552766, de 02-06-2005, proferido no processo n.º 0532773, de 30-05-2005, proferido no processo n.º 0551823, de 15-11-2004, proferido no processo n.º 0455216, de 15-07-2004, proferido no processo n.º 0433979, todos considerando que a não existência de bens penhoráveis conhecidos cai na previsão do artigo 919.º do CPC ("outra causa de extinção da acção executiva"). Esta corrente é maioritária na jurisprudência e encontra apoio, por exemplo, em LEBRE DE FREITAS, A acção executiva, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 358 (corpo do texto e nota 5).
Contra, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8256/2006-7 e de 12-07-2006, proferido no processo n.º 4698/2006-2 (com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-06-2006, proferido no processo n.º 1246/06 - todas estas aderindo à posição de Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª edição, Coimbra: Almedina, 1964, pág. 673.


2)
Acórdão de 15-05-2007, proferido no processo n.º 10632/2006-1:
"I - A nomeação à penhora de saldos bancários, reveste para o exequente certas dificuldades, uma vez que vigorando o «sigilo bancário», não tem por via de regra direito quer à identificação da conta, quer aos elementos da mesma.
II - Relativamente a depósitos bancários, não havendo possibilidade da sua completa identificação pelo exequente, basta, quando este o nomeie à penhora, que indique o estabelecimento respectivo e o titular da conta
"
.

Nota - Aproveito para actualizar a recolha de jurisprudência a este respeito, aqui no blog.
Em geral sobre o sigilo bancário, cfr.
estes textos anteriores.
No
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721514, considerou-se que "o sigilo bancário deve ceder, a fim de previamente serem indicadas, através do Banco de Portugal, as contas de que os executados sejam titulares, para posterior notificação das respectivas entidades bancárias da penhora dos saldos das contas bancárias que se apure existirem em nome do executado", ali se citando os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-07-1994, in CJ, t. IV, pág. 46, da Relação de Lisboa de 22-10-1996, in BMJ 460, pág. 799, do STJ de 14-01-1997, proferido no processo n.º 96A821, também in CJ, t. I, pág. 44, e de 04-05-2000, proferido no processo n.º 00B336, também in BMJ 497, pág. 323.
Reforçando a necessidade de alegação, pelo exequente, da impossibilidade de identificação das contas bancárias de que os executados possam ser titulares, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-06-2004, proferido no processo n.º 04B1569. Na mesma linha, mas acrescentando ainda a impossibilidade de nomeação "indiscriminadamente e sem qualquer informação identificativa, [d]os saldos de eventuais contas bancárias do(s) executado(s)", cfr. o acórdão do mesmo tribunal de 14-10-2004, proferido no processo n.º 04B2677.
Menos exigente para o exequente tem sido a Relação de Lisboa, como se pode ler, para além da decisão anotada, pelos acórdãos
de 09-03-2006, proferido no processo n.º 10308/2005-6 ("A nomeação à penhora de saldos bancários, reveste para o exequente certas dificuldades, uma vez que vigorando o «sigilo bancário», não tem por via de regra direito quer à identificação da conta, quer aos elementos da mesma. É pois suficiente para esta nomeação, a identificação das instituições bancárias, sedes e titular da conta, não sendo crível que estes estabelecimentos bancários não disponham dos elementos suficientes para devido esclarecimento, inclusive face ao art. 856 nº 2 CPC."), de 06-06-2006, proferido no processo n.º 2578/2006-7 ("A nuance introduzida na actual redacção do preceito através do DL 38/2003, de 08.03, tem nulo efeito prático na perspectiva do interesse do credor, que pouco lhe interessa saber se o executado tem contas bancárias e respectivos saldos (o que ofenderia a regra do segredo) quando o que visa é tão simplesmente penhorar o que exista, se existir, bastando-lhe poder pagar-se por aí."), de 25-05-2004, proferido no processo n.º 9675/2003-7 ("não se torna indispensável que o exequente faça alusão, no requerimento de nomeação de bens à penhora de saldos em contas bancárias, às dificuldades na identificação adequada de tais contas, não havendo que falar em nulidade daquele requerimento, pelo facto de aí não ter sido feita aquela alusão"), de 29-06-2004, proferido no processo n.º 4747/2004-7 (com conclusão semelhante à do anterior), e de 14-10-2004, proferido no processo n.º 1903/2003-6 (idem, com um voto de vencido).
Sobre a consequência da falta de resposta das entidades bancárias, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 27-04-2004, proferido no processo n.º 0420545.
Ainda sobre a relação entre a penhora e o sigilo bancário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 28-03-2007, proferido no processo n.º 321-C/2001.C1.


3)
Acórdão de 10-05-2007, proferido no processo n.º 3403/2007-6:
"A acção de autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso, que é especial, não tem carácter cominatório.
Logo, o juiz pode negar a autorização para a alienação ou oneração, embora o pedido não tenha sido impugnado.
Mas deverá tomar a resolução que lhe parecer razoável, em face do que tiver sido alegado e provado, conforme entender que está ou não justificado o pedido.
O fideicomisso é a disposição através da qual o testador impõe a um sucessor o encargo de conservar a herança ou o legado, para reverterem, por morte do onerado, a favor de outra pessoa.
Deste modo, o fideicomisso implica um regime limitativo dos direitos do fiduciário sobre os bens que lhe são atribuídos, por efeito do encargo na sua conservação, que lhe é imposto.
O direito do fiduciário atribui-lhe o gozo e a administração dos bens, segundo um regime moldado sobre o direito de usufruto, cujas disposições se aplicam ao fiduciário em tudo que não seja incompatível com a natureza do fideicomisso.
Em contrapartida, a limitação que sobre ele recai quanto à disposição dos bens impede-o, em princípio, de poder alienar os bens que são objectos de fideicomisso.
Há, porém, casos especiais em que esta proibição é afastada, admitindo-se, então, a alienação ou oneração, mas, ainda assim, é necessário obter autorização judicial, que deve ser rodeada de devidas cautelas, ou seja, as necessárias para que os valores obtidos em troca se não percam ou diminuam em consequência da alienação.
Esses casos especiais são dois. Num deles, a lei admite a alienação ou oneração se os actos correspondentes se impuserem por «evidente necessidade ou utilidade para os bens» sujeitos ao fideicomisso. No outro, os interesses a considerar são a situação subjectiva, individual, do fiduciário, contanto que a alienação ou oneração autorizadas não afectem os interesses do fideicomissário.
Assim, uma vez que a utilidade decorrente da alienação, na presente acção, visa prosseguir interesses da fideicomissária e não da fiduciária, não pode proceder a pretensão da autora"
.

Nota - Apesar de o sumário ser um pouco longo, entendi que, por ser um tema escassamente tratado, merece uma transcrição integral.
O fideicomisso é um instituto pouco utilizado em Portugal, enquanto que em outros países - principalmente os anglo-saxónicos - o seu equivalente próximo trust se encontra muito desenvolvido e tem aplicação frequente para variados propósitos.
Sobre a relação entre o fiduciário e o fideicomissário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 26-10-1999, proferido no processo n.º 9921033.
Sobre o chamado "fideicomisso de resíduo" (que ocorre quando haja disposição que chama um terceiro ao que restar da herança ou do legado por morte do herdeiro ou do legatário, como se estatuía no artigo 1871º nº 2 do Código Civil de 1867), em particular sobre os requisitos de que depende a faculdade de alienar, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B2197.


4)
Acórdão de 10-05-2007, proferido no processo n.º 1612/2007-6:
"I - O art. 140º, nº 1 do CPC introduziu uma simplificação no regime legal da tradução de documentos escritos em língua estrangeira juntos ao processo, cabendo ao juiz, por sua iniciativa ou a pedido de alguma das partes, determinar a sua tradução se necessária, deixando de condicionar-se à necessária apresentação de tradução a incorporação nos autos de qualquer documento escrito redigido em língua estrangeira – facultando ao juiz dispensá-la quando entenda que o documento redigido em idioma estrangeiro não carece de tradução.
II - Ao invés dos documentos autênticos, que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade». A autenticidade do documento particular «só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte» contra o qual é oferecido ou através de reconhecimento judicial.
III - Assim, a parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído.
IV - E a impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 544º do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente.
V - Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena"
.

Nota - Quanto à força probatória do documento particular cuja autoria não esteja determinada e ao ónus da prova da genuinidade da assinatura, trata-se de uma questão pacífica, sendo a solução evidente em face do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 376.º, n.º 1 do Código Civil.
Quanto ao sentido do artigo 140.º do CPC, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02-06-1992, proferido no processo n.º 9150797 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-03-2004, proferido no processo n.º 152/04-2 e de 23-10-2002, proferido no processo n.º 593/02-1.
Sobre a inclusão da despesa da tradução na conta de custas, cfr. a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-10-2005, proferido no processo n.º 7210/2005-6.

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quarta-feira, maio 16, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 3)

1) Acórdão de 03-05-2007, proferido no processo n.º 1863/2007-8:
"Os inquéritos realizados no âmbito de processos respeitantes à jurisdição de menores desactualizam-se quando se verifica um grande distanciamento temporal entre o momento em que são elaborados e a data em que é proferida a decisão; in casu o inquérito foi realizado no dia 12-10-2001 e a sentença é de 29-9-2005.
O princípio que decorre do artigo 663.º do Código de Processo Civil segundo o qual a sentença deve tomar em consideração realidades que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento os encerramento da discussão, vale, por maioria de razão, em sede de jurisdição voluntária.
Tendo sido invocada alteração da situação económica do requerido e sendo manifesto que o decurso do referido lapso de tempo é susceptível de produzir alteração significativa da situação, o Tribunal, antes de decidir, deve, em tais circunstâncias de facto ou outras similares, determinar a realização de novo inquérito de modo a dispor de elementos actualizados
"
.

Nota - No sentido de que o princípio da adequação formal resulta reforçado nos processos de jurisdição voluntária, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 20-01-2004, proferido no processo n.º 0326458.


2)
Acórdão de 26-04-2007, proferido no processo n.º 2823/2007-6:
"
Depois do encerramento da discussão, não podem ser juntos documentos para prova de factos principais posteriores àquele momento, mesmo em processo de jurisdição voluntária.
O interesse do menor, que preside à regulação do exercício do poder paternal, é definido, em cada caso, especialmente em termos de zelo pela sua segurança e saúde, provisão do seu sustento e direcção da sua educação
"
.

Nota - No sentido de que a norma do artigo 706.º do CPC se aplica nos processos de jurisdição voluntária, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4506.
Quanto ao sentido a dar àquela norma - e ao papel de "âncora" que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-1994 (in BMJ 433, pág. 467) tem desempenhado na jurisprudência a este respeito - cfr. este post anterior (anotação ao quinto acórdão).
Sobre a relação entre a actividade das partes e o poder do juiz no que toca à junção de documentos, especificamente no caso da junção após o encerramento da discussão mas antes da decisão da matéria de facto, cfr. a nota que deixei aqui sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2007, proferido no processo n.º 0656602.


3)
Acórdão de 24-04-2007, proferido no processo n.º 1124/2007-1:
"
Quando o tribunal recorrido não conheceu mesmo de questões que lhe foram colocadas, não por se encontrarem prejudicadas, mas porque certamente por lapso, se esqueceu de as apreciar, não será possível ao tribunal de recurso fazer apelo à regra da substituição contemplada no artigo 715º. do CPC.
Quando há uma omissão de pronúncia a respeito do conhecimento dos pedidos reconvencionais, a sua apreciação ex novo, traduziria uma afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A apreciação de uma questão jurídica tão relevante em sede de recurso, não seria nem leal nem equitativo para as partes, nem enquadrável no comportamento exigível ao poder de soberania, materializado pelos juízes.
O tribunal de recurso não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último"
.

Nota - A decisão segue e cita expressamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900 (quanto ao conceito de omissão de pronúncia), que, aliás, representa jurisprudência pacífica (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do mesmo tribunal de 20-06-2006, proferido no processo n.º 06A1443, e de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838).
Já não me parece, porém, de subscrever a concepção limitada do artigo 715.º do CPC que se defende na decisão. Penso que a expressão "designadamente", no n.º 2 do artigo 715.º, não pretende limitar a substituição do tribunal da Relação apenas aos casos em que a omissão de pronúncia se deve à circunstância de o tribunal de primeira instância ter considerado a questão cujo conhecimento omitiu prejudicada por outra. A norma aponta, a meu ver, para a sua aplicabilidade em qualquer hipótese de nulidade por omissão de pronúncia. A supressão de um grau de jurisdição não será um argumento válido contra esta posição, pois ela resulta também da aplicação da norma naquelas primeiras hipóteses e foi um efeito claramente assumido pelo legislador (lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, o seguinte: "Consagra-se expressamente a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do artigo 715.º do Código de Processo Civil, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem").
Aliás, uma viagem rápida por algumas hipóteses de aplicação da norma na nossa jurisprudência permite facilmente encontrar exemplos de pura omissão de pronúncia em que a Relação se substituiu ao tribunal de primeira instância, sem que tenha sequer posto em causa a aplicação da referida norma - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-11-2005, proferido no processo n.º 29-11-2005, de 28-10-2003, proferido no processo n.º 1592/03, do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-02-2006, proferido no processo n.º 2407/2005-6, de 04-11-2004, proferido no processo n.º 8034/2004-6, de 15-12-2005, proferido no processo n.º 11243/2005-6, de 01-02-2001, proferido no processo n.º 00111216, do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-2006, proferido no processo n.º 0630780, de 12-07-2005, proferido no processo n.º 0520789, de 24-05-2005, proferido no processo n.º 0520792, e de 01-03-2001, proferido no processo n.º 0130224 (em nenhum destes casos a questão consta do sumário - há que procurar a aplicação da norma na fundamentação).
Só assim não seria, claro está, se a matéria de facto fixada não fosse suficiente para a decisão da Relação - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 10-05-2004, proferido no processo n.º 0450969.

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quinta-feira, março 15, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 27-02-2007, proferido no processo n.º 691/2007-7:
"O tribunal de trabalho é o competente me razão da matéria para conhecer de providência cautelar em que se reclama a entrega de veículo que foi cedido ao requerido, como instrumento de trabalho, no âmbito de contrato de trabalho que se extinguiu, pois estamos face a questão emergente de relação de trabalho subordinado (artigo 85.º, alínea b) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro - Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais)".

Nota - Sobre o uso de viatura como parte da retribuição, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 03-05-2000, proferido no processo n.º 99S342.


2)
Acórdão de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6:
"Há insuficiência da causa de pedir quando os factos, não obstante terem sido alegados, são insuficientes para determinar a procedência da acção.
Não se pode, porém, considerar a petição inepta quando, embora clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omita factos ou circunstâncias necessários para o reconhecimento do direito do Autor.
Em tais circunstâncias, deve o Juiz, oficiosamente, determinar que o A. aperfeiçoe a petição inicial, suprindo as omissões detectadas, no prazo que fixar, e só posteriormente é que poderá extrair as consequências de tal omissão caso as referidas insuficiências não sejam supridas convenientemente pelo A.
A omissão do despacho ao convite ao aperfeiçoamento é uma irregularidade susceptível de influir no exame e decisão da causa e, por isso, constitui uma nulidade nos termos do art. 201º nº 1 do CPC, que acarreta a nulidade do despacho exarado pelo Tribunal “a quo”"
.

Nota - O primeiro ponto é pacífico, assentando na distinção entre falta, contradição (com o pedido) e inconcludência da causa de pedir.
Sobre a consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento do articulado já fiz um levantamento de posições na doutrina e na jurisprudência (cfr. aqui).
Completando a indicação ali feita, alinho a seguinte informação.
Na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
-
ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
-
ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade (para além do acórdão citado):
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
-
ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses); e
-
ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto devido que... não é devido).
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, CPC anotado, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.


3)
Acórdão de 22-02-2007, proferido no processo n.º 333/07-2:
"O normativo inserto no artigo 376º do CCivil, prescreve que um documento particular cuja autoria seja reconhecida faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu Autor e, os factos nelas compreendidos consideram-se provados na medida em que forem contrários aos seus interesses (isto sem prejuízo de uma eventual arguição de falsidade, que no caso não foi suscitada)".

Nota - Tratava-se, aqui, de um contrato de seguro em que o tomador alegava não lhe ter sido comunicado o conteúdo das condições gerais, apesar de ter assinado o contrato onde as mesmas constavam.


4)
Acórdão de 22-02-2007, proferido no processo n.º 9716/2006-8:
"Não há esbulho se não houve privação, total ou parcial, da posse; não constitui violência o facto de se continuar a permitir o acesso a um logradouro que serve armazéns arrendados, agora por abertura e fecho de portão automático que substituiu o portão anterior não automático que se mantinha permanentemente aberto durante todo o dia.
Se o requerente deduz restituição provisória de posse mas formula providência correspondente a procedimento cautelar comum, o Tribunal, se não estiver sanada a falta de citação do requerido, deverá anular o processado, determinando a audição do requerido nos termos conjugados dos artigos 193.º. 194.º, 202.º (1ª parte) e 385.º/1 do Código de Processo Civil salvo se a falta de citação dever considerar-se sanada ou se entender que, atenta a providência requerida, não se impunha a audição do requerido.
Não se tendo provado prejuízos (que nem em concreto foram alegados), não se provando que a actuação em causa por parte do requerido traduz acto ilícito, não se provando sequer que a utilização do logradouro por meio de acesso livre e como parque de estacionamento de viaturas integrava arrendamento ou constituía direito autónomo reconhecido aos requerentes, a providência não deve ser decretada"
.

Nota - Alinho na doutrina que defende que, na restituição provisória da posse, a violência exercida sobre as coisas só releva quando tenha um efeito de coacção sobre as pessoas. O acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-12-2006, proferido no processo n.º 0636585, contém, em nota, um bom levantamento doutrinal quanto a este problema, podendo encontrar-se igualmente indicações úteis nos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-07-2006, proferido no processo n.º 4931/2006-7 do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-04-2006, proferido no processo n.º 552/06, e de 07-02-2006, proferido no processo n.º 4151/05, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2005, proferido no processo n.º 1825/05-1.
Para outra análise da mesma questão (com uma hipótese de mudança de fechaduras), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 16-10-2006, proferido no processo n.º 0655160, que trata ainda do problema da convolação do procedimento especificado de restituição provisória da posse em procedimento cautelar comum.
Sobre a decisão de restituição nos termos do artigo 395.º do CPC (por se verificarem os requisitos do procedimento cautelar comum), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 12-12-2000, proferido no processo n.º 0020965,
Sobre a invocação, nestes casos, pelo requerido, do direito de retenção, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 06-11-2001, proferido no processo n.º 0121306.


5)
Acórdão de 19-02-2007, proferido no processo n.º 17036/2007-8:
"O processo judicial de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo é considerado de jurisdição voluntária (artigo 100.º da Lei nº 147/99, de 1 de Setembro) sendo subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, na fase de debate judicial e de recursos, as normas relativas ao processo civil de declaração sob a forma sumária (artigo 126º da Lei n.º 147/99).
Não contendo o requerimento inicial apresentado pelo Ministério Público a indicação os valor da causa como se impunha face ao disposto no artigo 467.º/1, alínea f) do Código de Processo Civil, impunha-se ao tribunal convidar o requerente a indicar o valor com a cominação de a instância se extinguir nos termos do disposto no artigo 314.º/3 do Código de Processo Civil.
Apresentado o convite, o Tribunal, perante o silêncio do Ministério Público. não podia deixar de julgar extinta a instância, observando o que a lei prescreve
"
.

Nota - Pode ler-se decisão oposta no
acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2006, proferido no processo n.º 10140/2006-7, cujo sumário é o seguinte: "nos processos de promoção e protecção de menores não é indispensável a indicação de valor. Mas ainda que o juiz considere necessária tal indicação, não deve cominar-se a sua falta com a recusa da petição, antes devendo o juiz atribuir-lhe o valor que o CPC prevê para as acções que versam sobre interesses imateriais".

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