Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 3)
1) Acórdão de 03-05-2007, proferido no processo n.º 1863/2007-8:
"Os inquéritos realizados no âmbito de processos respeitantes à jurisdição de menores desactualizam-se quando se verifica um grande distanciamento temporal entre o momento em que são elaborados e a data em que é proferida a decisão; in casu o inquérito foi realizado no dia 12-10-2001 e a sentença é de 29-9-2005.
O princípio que decorre do artigo 663.º do Código de Processo Civil segundo o qual a sentença deve tomar em consideração realidades que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento os encerramento da discussão, vale, por maioria de razão, em sede de jurisdição voluntária.
Tendo sido invocada alteração da situação económica do requerido e sendo manifesto que o decurso do referido lapso de tempo é susceptível de produzir alteração significativa da situação, o Tribunal, antes de decidir, deve, em tais circunstâncias de facto ou outras similares, determinar a realização de novo inquérito de modo a dispor de elementos actualizados".
Nota - No sentido de que o princípio da adequação formal resulta reforçado nos processos de jurisdição voluntária, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-01-2004, proferido no processo n.º 0326458.
2) Acórdão de 26-04-2007, proferido no processo n.º 2823/2007-6:
"Depois do encerramento da discussão, não podem ser juntos documentos para prova de factos principais posteriores àquele momento, mesmo em processo de jurisdição voluntária.
O interesse do menor, que preside à regulação do exercício do poder paternal, é definido, em cada caso, especialmente em termos de zelo pela sua segurança e saúde, provisão do seu sustento e direcção da sua educação".
Nota - No sentido de que a norma do artigo 706.º do CPC se aplica nos processos de jurisdição voluntária, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4506.
"Os inquéritos realizados no âmbito de processos respeitantes à jurisdição de menores desactualizam-se quando se verifica um grande distanciamento temporal entre o momento em que são elaborados e a data em que é proferida a decisão; in casu o inquérito foi realizado no dia 12-10-2001 e a sentença é de 29-9-2005.
O princípio que decorre do artigo 663.º do Código de Processo Civil segundo o qual a sentença deve tomar em consideração realidades que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento os encerramento da discussão, vale, por maioria de razão, em sede de jurisdição voluntária.
Tendo sido invocada alteração da situação económica do requerido e sendo manifesto que o decurso do referido lapso de tempo é susceptível de produzir alteração significativa da situação, o Tribunal, antes de decidir, deve, em tais circunstâncias de facto ou outras similares, determinar a realização de novo inquérito de modo a dispor de elementos actualizados".
Nota - No sentido de que o princípio da adequação formal resulta reforçado nos processos de jurisdição voluntária, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20-01-2004, proferido no processo n.º 0326458.
2) Acórdão de 26-04-2007, proferido no processo n.º 2823/2007-6:
"Depois do encerramento da discussão, não podem ser juntos documentos para prova de factos principais posteriores àquele momento, mesmo em processo de jurisdição voluntária.
O interesse do menor, que preside à regulação do exercício do poder paternal, é definido, em cada caso, especialmente em termos de zelo pela sua segurança e saúde, provisão do seu sustento e direcção da sua educação".
Nota - No sentido de que a norma do artigo 706.º do CPC se aplica nos processos de jurisdição voluntária, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-02-2005, proferido no processo n.º 04B4506.
Quanto ao sentido a dar àquela norma - e ao papel de "âncora" que o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-1994 (in BMJ 433, pág. 467) tem desempenhado na jurisprudência a este respeito - cfr. este post anterior (anotação ao quinto acórdão).
Sobre a relação entre a actividade das partes e o poder do juiz no que toca à junção de documentos, especificamente no caso da junção após o encerramento da discussão mas antes da decisão da matéria de facto, cfr. a nota que deixei aqui sobre o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2007, proferido no processo n.º 0656602.
3) Acórdão de 24-04-2007, proferido no processo n.º 1124/2007-1:
"Quando o tribunal recorrido não conheceu mesmo de questões que lhe foram colocadas, não por se encontrarem prejudicadas, mas porque certamente por lapso, se esqueceu de as apreciar, não será possível ao tribunal de recurso fazer apelo à regra da substituição contemplada no artigo 715º. do CPC.
Quando há uma omissão de pronúncia a respeito do conhecimento dos pedidos reconvencionais, a sua apreciação ex novo, traduziria uma afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A apreciação de uma questão jurídica tão relevante em sede de recurso, não seria nem leal nem equitativo para as partes, nem enquadrável no comportamento exigível ao poder de soberania, materializado pelos juízes.
O tribunal de recurso não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último".
Nota - A decisão segue e cita expressamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900 (quanto ao conceito de omissão de pronúncia), que, aliás, representa jurisprudência pacífica (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do mesmo tribunal de 20-06-2006, proferido no processo n.º 06A1443, e de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838).
Já não me parece, porém, de subscrever a concepção limitada do artigo 715.º do CPC que se defende na decisão. Penso que a expressão "designadamente", no n.º 2 do artigo 715.º, não pretende limitar a substituição do tribunal da Relação apenas aos casos em que a omissão de pronúncia se deve à circunstância de o tribunal de primeira instância ter considerado a questão cujo conhecimento omitiu prejudicada por outra. A norma aponta, a meu ver, para a sua aplicabilidade em qualquer hipótese de nulidade por omissão de pronúncia. A supressão de um grau de jurisdição não será um argumento válido contra esta posição, pois ela resulta também da aplicação da norma naquelas primeiras hipóteses e foi um efeito claramente assumido pelo legislador (lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, o seguinte: "Consagra-se expressamente a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do artigo 715.º do Código de Processo Civil, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem").
3) Acórdão de 24-04-2007, proferido no processo n.º 1124/2007-1:
"Quando o tribunal recorrido não conheceu mesmo de questões que lhe foram colocadas, não por se encontrarem prejudicadas, mas porque certamente por lapso, se esqueceu de as apreciar, não será possível ao tribunal de recurso fazer apelo à regra da substituição contemplada no artigo 715º. do CPC.
Quando há uma omissão de pronúncia a respeito do conhecimento dos pedidos reconvencionais, a sua apreciação ex novo, traduziria uma afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A apreciação de uma questão jurídica tão relevante em sede de recurso, não seria nem leal nem equitativo para as partes, nem enquadrável no comportamento exigível ao poder de soberania, materializado pelos juízes.
O tribunal de recurso não é chamado a apreciar de novo a acção e a julgá-la como se fosse pela primeira vez, indo antes controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último".
Nota - A decisão segue e cita expressamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900 (quanto ao conceito de omissão de pronúncia), que, aliás, representa jurisprudência pacífica (cfr., entre muitos outros, os acórdãos do mesmo tribunal de 20-06-2006, proferido no processo n.º 06A1443, e de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838).
Já não me parece, porém, de subscrever a concepção limitada do artigo 715.º do CPC que se defende na decisão. Penso que a expressão "designadamente", no n.º 2 do artigo 715.º, não pretende limitar a substituição do tribunal da Relação apenas aos casos em que a omissão de pronúncia se deve à circunstância de o tribunal de primeira instância ter considerado a questão cujo conhecimento omitiu prejudicada por outra. A norma aponta, a meu ver, para a sua aplicabilidade em qualquer hipótese de nulidade por omissão de pronúncia. A supressão de um grau de jurisdição não será um argumento válido contra esta posição, pois ela resulta também da aplicação da norma naquelas primeiras hipóteses e foi um efeito claramente assumido pelo legislador (lê-se no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 329-A/95 de 12 de Dezembro, o seguinte: "Consagra-se expressamente a vigência da regra da substituição da Relação ao tribunal recorrido, ampliando e clarificando o regime que a doutrina tem vindo a inferir da lacónica previsão do artigo 715.º do Código de Processo Civil, por se afigurar que os inconvenientes resultantes da possível supressão de um grau de jurisdição são largamente compensados pelos ganhos em termos de celeridade na apreciação das questões controvertidas pelo tribunal ad quem").
Aliás, uma viagem rápida por algumas hipóteses de aplicação da norma na nossa jurisprudência permite facilmente encontrar exemplos de pura omissão de pronúncia em que a Relação se substituiu ao tribunal de primeira instância, sem que tenha sequer posto em causa a aplicação da referida norma - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-11-2005, proferido no processo n.º 29-11-2005, de 28-10-2003, proferido no processo n.º 1592/03, do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-02-2006, proferido no processo n.º 2407/2005-6, de 04-11-2004, proferido no processo n.º 8034/2004-6, de 15-12-2005, proferido no processo n.º 11243/2005-6, de 01-02-2001, proferido no processo n.º 00111216, do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-2006, proferido no processo n.º 0630780, de 12-07-2005, proferido no processo n.º 0520789, de 24-05-2005, proferido no processo n.º 0520792, e de 01-03-2001, proferido no processo n.º 0130224 (em nenhum destes casos a questão consta do sumário - há que procurar a aplicação da norma na fundamentação).
Só assim não seria, claro está, se a matéria de facto fixada não fosse suficiente para a decisão da Relação - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-05-2004, proferido no processo n.º 0450969.
Só assim não seria, claro está, se a matéria de facto fixada não fosse suficiente para a decisão da Relação - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-05-2004, proferido no processo n.º 0450969.
Etiquetas: apelação, jurisdição voluntária, jurisprudência TRL, prova documental

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