Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra
1) Acórdão de 22-05-2007, proferido no processo n.º 2300/05.4TBPBL.C1:
"A acção declarativa pela qual se pretende ver reconhecida e declarada a aquisição de um determinado prédio por usucapião é uma acção declarativa simultaneamente de simples apreciação positiva e constitutiva, nos termos do artº 4º, nº 2, als. a) e c), do CPC.
Tal tipo de acção corresponde à anteriormente chamada “acção de justificação judicial”, prevista no artº 116º, nº 1, do Código de Registo Predial, mediante a qual “o adquirente que não dispusesse de documento para a prova do seu direito poderia obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial ou de escritura de justificação notarial”.
Com a publicação do D.L. nº 273/2001, de 13/10, foi revogado o D.L. nº 284/84, tendo passado a ser objecto de decisão por parte do conservador o antigo processo de justificação judicial, tendo saído da competência material dos tribunais comuns a decisão conducente às justificações para efeitos registrais.
Donde resulta que, actualmente e desde 1/01/2002, não são da competência dos tribunais comuns o tipo de acções de justificação em que não haja litígio sobre o reconhecimento da constituição de novos direitos reais adquiridos por usucapião".
Nota - Quanto ao primeiro ponto, considerando que a espécie da acção depende do pedido concretamente formulado, penso que haverá que distinguir:
- se a parte apenas formula um pedido de natureza constitutiva, a acção será constitutiva, não fazendo sentido dizer-se que é de apreciação e constitutiva, pois qualquer acção constitutiva, bem como qualquer acção condenatória, levam implícito o reconhecimento do direito (daí que a lei fale de "simples apreciação", no sentido de que apenas está em causa a declaração da (in)existência de um facto ou de um direito);
- se a parte formula, separadamente, dois pedidos (um de simples apreciação e outro constitutivo), embora não tenha de o fazer, é que se poderá dizer que a acção tem natureza dupla de simples apreciação e constitutiva, atenta a duplicidade de pedidos.
Quanto à questão de fundo - de que, desde a vigência do Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro, na ausência de litígio, a justificação não cabe aos tribunais -, ela parece ser pacífica na jurisprudência, como se pode constatar lendo, por exemplo, os acórdãos do STJ de 03-03-2005, proferido no processo n.º 04A4610, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3644, do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0631297, de 09-06-2005, proferido no processo n.º 0532778, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-04-2005, proferido no processo n.º 469/2005-8 (considerando - o que me parece duvidoso - que estaria em causa a falta de interesse em agir e não a incompetência do tribunal), do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-05-2004, proferido no processo n.º 424/04-2, do Tribunal da Relação de Évora de 11-01-2007, proferido no processo n.º 2346/06-3, de 22-09-2005, proferido no processo n.º 1228/05-3, e de 28-04-2005, proferido no processo n.º 160/05-3.
Diferente será, porém, o caso de se tratar de uma acção de impugnação de justificação notarial, caso em que estaremos perante uma acção de simples apreciação negativa - cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A981 e a anotação que a ele deixei aqui.
2) Acórdão de 17-05-2007, proferido no processo n.º 88/06.0TTFIG-A.C1:
"Nos termos do artº 363º, nº 2, C. Civ., são documentos autênticos os exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência.
Tendo uma acta de transacção judicial sido elaborada em processo judicial e em diligência presidida pelo juiz do processo, com o que se pôs termo ao litígio (o que constitui uma das formas possíveis de terminar com a instância), dúvidas não há de que estamos perante um documento autêntico.
Assim sendo, tal documento apenas pode estar eivado de falsidade se nele se atestou como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi – artº 372º, nº 2, C. Civ".
Nota - Sobre a noção de falsidade, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2006, proferido no processo n.º 05B3177 e o ponto "3." deste post.
3) Acórdão de 15-05-2007, proferido no processo n.º 120/07.0TBPBL.C1:
"Constituindo o arresto porventura a mais grave das restrições que no plano cautelar o credor pode impor ao devedor, antecipando os efeitos de uma futura penhora, sem contraditório do arrestado, não é suficiente a mera convicção subjectiva do requerente sobre a probabilidade da prática de actos de dissipação dos bens que integram a garantia patrimonial geral. É indispensável que se aduzam factos a partir dos quais se objective, segundo o critério prudente do homem médio, a iminente perda ou grave degradação do acervo garantístico do crédito em causa. Não é necessário que os actos delapidatórios se tenham já desencadeado, mas, ao menos, que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses actos".
Nota - No caso concreto era evidente a insuficiência da alegação do requerente (transcrevo a parte essencial da fundamentação, a este respeito: "Ora, como correctamente se enfatizou no despacho recorrido, para além de afirmar que o Requerido continua sem emprego (situação que, ao que parece, resultou, aliás, de ter deixado de trabalhar para a própria Requerente), de que nada faz para pagar o que deve e de que é mal visto na praça, cinge-se a Requerente à invocação do seu pessoal temor de que aquele se desfaça dos seus bens ou com estes simule qualquer negócio para a prejudicar. Não tendo a Requerente fornecido outros dados, esse temor não pode, objectiva e razoavelmente, depreender-se daqueles factos, em si mesmos desprovidos qualquer significação sobre as próximas intenções do devedor").
Sobre o que deve considerar-se "fundado receio" para efeitos de deferimento da providência de arresto, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-1990, proferido no processo n.º 078512, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-10-2003, in CJ 2003, t. IV, pág. 103.
Para algumas aplicações concretas deste critério, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2000, proferido no processo n.º 99B1201, do Tribunal da Relação do Porto de 17-05-2004, proferido no processo n.º 0452207, de 13-02-2006, proferido no processo n.º 0556938, de 17-10-2005, proferido no processo n.º 0554438, de 22-03-2004, proferido no processo n.º 0451279, de 15-11-1999, proferido no processo n.º 9951093 ("O receio da perda da garantia patrimonial da obrigação justifica-se sempre que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor e colocada no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito se o devedor não fosse imediatamente impedido de continuar a dispor livremente do seu património"), do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2007, proferido no processo n.º 712/07-2, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 5907/2006-2, ("O justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito, sendo disso indício se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação"), de 09-03-2004, proferido no processo n.º 296/2004-7, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7016/2003-6, de 06-07-1995, proferido no processo n.º 0005866, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 8563/2006-6, e de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3210/2007-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2006, proferido no processo n.º 3721/05, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 3546/04 (este refere-se à apreciação do receio de perda da garantia na hipótese de existirem devedores solidários. Saber se tal receio deve verificar-se quanto a todos os devedores solidários ou se basta que se verifique quanto a uma parte deles é uma questão controvertida na doutrina e na jurisprudência.), e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1048/06.7TBLSA-C.C1.
4) Acórdão de 15-05-2007, proferido no processo n.º 898/03.0TBCTB.C1:
"A despeito de não consentir recurso, o despacho de admissão do incidente de intervenção de terceiro – reportado no art. 327º nº1 do CPC – jamais transita em julgado, sendo, pois um mero despacho liminar, susceptível sempre de vir a ser objecto de diametral inflexão em momento ulterior – mais precisamente até à peça saneadora -, com fundamento tanto em questões entretanto “ex novo” surgidas, como em questões já operantes, mas de cujo devido alcance, nesse inicial despacho, se não atentou.
Declarada a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel, deve ser restituído tudo o que houver sido prestado, havendo lugar ao reembolso integral do preço pago, dado não ter logrado consagração a doutrina defendida por Vaz Serra de que a restituição na resolução se devia verificar em consonância com as regras do enriquecimento sem causa".
Nota - A primeira conclusão não parece de subscrever - pelo menos, não tal como foi formulada.
O que refere o n.º 5 do artigo 234.º do CPC é que não se consideram precludidas "as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar". E quais são essas questões? Segundo o artigo 234.º-A, n.º 1 do CPC são elas: manifesta improcedência do pedido e ocorrência evidente de excepções dilatórias de que o juiz deva conhecer oficiosamente. Desta norma qua tale não resulta que o despacho que admite a intervenção do terceiro não transita em julgado, pois a admissão ou não admissão do terceiro não é motivo de indeferimento liminar da petição.
Por outro lado, poder-se-ia pensar que a não formação de caso julgado formal deriva de não ser possível o recurso (no sentido de que não se forma caso julgado formal sobre as decisões que não admitem recurso, cfr. LOPES DO REGO, Comentários ao CPC, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 672), mas nem por aí me parece haver caminho para sustentar tal solução. A decisão que manda citar os chamados não se confunde com a decisão que admite a intervenção dos mesmos. Aquela é consequência desta, e da não recorribilidade da primeira não resulta a não recorribilidade da segunda.
Por isso, e salvo melhor reflexão, não me parece que a solução aqui encontrada seja a mais adequada em face das normas aplicáveis.
"A acção declarativa pela qual se pretende ver reconhecida e declarada a aquisição de um determinado prédio por usucapião é uma acção declarativa simultaneamente de simples apreciação positiva e constitutiva, nos termos do artº 4º, nº 2, als. a) e c), do CPC.
Tal tipo de acção corresponde à anteriormente chamada “acção de justificação judicial”, prevista no artº 116º, nº 1, do Código de Registo Predial, mediante a qual “o adquirente que não dispusesse de documento para a prova do seu direito poderia obter a primeira inscrição por meio de acção de justificação judicial ou de escritura de justificação notarial”.
Com a publicação do D.L. nº 273/2001, de 13/10, foi revogado o D.L. nº 284/84, tendo passado a ser objecto de decisão por parte do conservador o antigo processo de justificação judicial, tendo saído da competência material dos tribunais comuns a decisão conducente às justificações para efeitos registrais.
Donde resulta que, actualmente e desde 1/01/2002, não são da competência dos tribunais comuns o tipo de acções de justificação em que não haja litígio sobre o reconhecimento da constituição de novos direitos reais adquiridos por usucapião".
Nota - Quanto ao primeiro ponto, considerando que a espécie da acção depende do pedido concretamente formulado, penso que haverá que distinguir:
- se a parte apenas formula um pedido de natureza constitutiva, a acção será constitutiva, não fazendo sentido dizer-se que é de apreciação e constitutiva, pois qualquer acção constitutiva, bem como qualquer acção condenatória, levam implícito o reconhecimento do direito (daí que a lei fale de "simples apreciação", no sentido de que apenas está em causa a declaração da (in)existência de um facto ou de um direito);
- se a parte formula, separadamente, dois pedidos (um de simples apreciação e outro constitutivo), embora não tenha de o fazer, é que se poderá dizer que a acção tem natureza dupla de simples apreciação e constitutiva, atenta a duplicidade de pedidos.
Quanto à questão de fundo - de que, desde a vigência do Decreto-Lei n.º 273/2001, de 13 de Outubro, na ausência de litígio, a justificação não cabe aos tribunais -, ela parece ser pacífica na jurisprudência, como se pode constatar lendo, por exemplo, os acórdãos do STJ de 03-03-2005, proferido no processo n.º 04A4610, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3644, do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0631297, de 09-06-2005, proferido no processo n.º 0532778, do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-04-2005, proferido no processo n.º 469/2005-8 (considerando - o que me parece duvidoso - que estaria em causa a falta de interesse em agir e não a incompetência do tribunal), do Tribunal da Relação de Guimarães de 05-05-2004, proferido no processo n.º 424/04-2, do Tribunal da Relação de Évora de 11-01-2007, proferido no processo n.º 2346/06-3, de 22-09-2005, proferido no processo n.º 1228/05-3, e de 28-04-2005, proferido no processo n.º 160/05-3.
Diferente será, porém, o caso de se tratar de uma acção de impugnação de justificação notarial, caso em que estaremos perante uma acção de simples apreciação negativa - cfr., neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A981 e a anotação que a ele deixei aqui.
2) Acórdão de 17-05-2007, proferido no processo n.º 88/06.0TTFIG-A.C1:
"Nos termos do artº 363º, nº 2, C. Civ., são documentos autênticos os exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas, nos limites da sua competência.
Tendo uma acta de transacção judicial sido elaborada em processo judicial e em diligência presidida pelo juiz do processo, com o que se pôs termo ao litígio (o que constitui uma das formas possíveis de terminar com a instância), dúvidas não há de que estamos perante um documento autêntico.
Assim sendo, tal documento apenas pode estar eivado de falsidade se nele se atestou como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade se não verificou, ou como tendo sido praticado pela entidade responsável qualquer acto que na realidade o não foi – artº 372º, nº 2, C. Civ".
Nota - Sobre a noção de falsidade, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-2006, proferido no processo n.º 05B3177 e o ponto "3." deste post.
3) Acórdão de 15-05-2007, proferido no processo n.º 120/07.0TBPBL.C1:
"Constituindo o arresto porventura a mais grave das restrições que no plano cautelar o credor pode impor ao devedor, antecipando os efeitos de uma futura penhora, sem contraditório do arrestado, não é suficiente a mera convicção subjectiva do requerente sobre a probabilidade da prática de actos de dissipação dos bens que integram a garantia patrimonial geral. É indispensável que se aduzam factos a partir dos quais se objective, segundo o critério prudente do homem médio, a iminente perda ou grave degradação do acervo garantístico do crédito em causa. Não é necessário que os actos delapidatórios se tenham já desencadeado, mas, ao menos, que se evidenciem manobras ou ameaças de preparação desses actos".
Nota - No caso concreto era evidente a insuficiência da alegação do requerente (transcrevo a parte essencial da fundamentação, a este respeito: "Ora, como correctamente se enfatizou no despacho recorrido, para além de afirmar que o Requerido continua sem emprego (situação que, ao que parece, resultou, aliás, de ter deixado de trabalhar para a própria Requerente), de que nada faz para pagar o que deve e de que é mal visto na praça, cinge-se a Requerente à invocação do seu pessoal temor de que aquele se desfaça dos seus bens ou com estes simule qualquer negócio para a prejudicar. Não tendo a Requerente fornecido outros dados, esse temor não pode, objectiva e razoavelmente, depreender-se daqueles factos, em si mesmos desprovidos qualquer significação sobre as próximas intenções do devedor").
Sobre o que deve considerar-se "fundado receio" para efeitos de deferimento da providência de arresto, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-1990, proferido no processo n.º 078512, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02-10-2003, in CJ 2003, t. IV, pág. 103.
Para algumas aplicações concretas deste critério, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-2000, proferido no processo n.º 99B1201, do Tribunal da Relação do Porto de 17-05-2004, proferido no processo n.º 0452207, de 13-02-2006, proferido no processo n.º 0556938, de 17-10-2005, proferido no processo n.º 0554438, de 22-03-2004, proferido no processo n.º 0451279, de 15-11-1999, proferido no processo n.º 9951093 ("O receio da perda da garantia patrimonial da obrigação justifica-se sempre que qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir do devedor e colocada no lugar do credor, também temeria vir a perder o seu crédito se o devedor não fosse imediatamente impedido de continuar a dispor livremente do seu património"), do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-02-2007, proferido no processo n.º 712/07-2, de 12-07-2006, proferido no processo n.º 5907/2006-2, ("O justo receio da perda da garantia patrimonial tanto pode resultar de haver indicação de o devedor estar em risco de se tornar insolvente, como de estar a ocultar o seu património ou de tentar alienar bens de modo que se torne consideravelmente difícil ao credor promover a cobrança coactiva do seu crédito, sendo disso indício se a dissipação, ou mera tentativa, estiver conexa com a exiguidade do património do devedor em face do montante da dívida e com o facto de aquele se furtar ao contacto com o credor ou, de qualquer modo, denotar pretender eximir-se ao cumprimento da obrigação"), de 09-03-2004, proferido no processo n.º 296/2004-7, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7016/2003-6, de 06-07-1995, proferido no processo n.º 0005866, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 8563/2006-6, e de 26-04-2007, proferido no processo n.º 3210/2007-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-01-2006, proferido no processo n.º 3721/05, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 3546/04 (este refere-se à apreciação do receio de perda da garantia na hipótese de existirem devedores solidários. Saber se tal receio deve verificar-se quanto a todos os devedores solidários ou se basta que se verifique quanto a uma parte deles é uma questão controvertida na doutrina e na jurisprudência.), e de 06-03-2007, proferido no processo n.º 1048/06.7TBLSA-C.C1.
4) Acórdão de 15-05-2007, proferido no processo n.º 898/03.0TBCTB.C1:
"A despeito de não consentir recurso, o despacho de admissão do incidente de intervenção de terceiro – reportado no art. 327º nº1 do CPC – jamais transita em julgado, sendo, pois um mero despacho liminar, susceptível sempre de vir a ser objecto de diametral inflexão em momento ulterior – mais precisamente até à peça saneadora -, com fundamento tanto em questões entretanto “ex novo” surgidas, como em questões já operantes, mas de cujo devido alcance, nesse inicial despacho, se não atentou.
Declarada a resolução do contrato de compra e venda do veículo automóvel, deve ser restituído tudo o que houver sido prestado, havendo lugar ao reembolso integral do preço pago, dado não ter logrado consagração a doutrina defendida por Vaz Serra de que a restituição na resolução se devia verificar em consonância com as regras do enriquecimento sem causa".
Nota - A primeira conclusão não parece de subscrever - pelo menos, não tal como foi formulada.
O que refere o n.º 5 do artigo 234.º do CPC é que não se consideram precludidas "as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar". E quais são essas questões? Segundo o artigo 234.º-A, n.º 1 do CPC são elas: manifesta improcedência do pedido e ocorrência evidente de excepções dilatórias de que o juiz deva conhecer oficiosamente. Desta norma qua tale não resulta que o despacho que admite a intervenção do terceiro não transita em julgado, pois a admissão ou não admissão do terceiro não é motivo de indeferimento liminar da petição.
Por outro lado, poder-se-ia pensar que a não formação de caso julgado formal deriva de não ser possível o recurso (no sentido de que não se forma caso julgado formal sobre as decisões que não admitem recurso, cfr. LOPES DO REGO, Comentários ao CPC, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 672), mas nem por aí me parece haver caminho para sustentar tal solução. A decisão que manda citar os chamados não se confunde com a decisão que admite a intervenção dos mesmos. Aquela é consequência desta, e da não recorribilidade da primeira não resulta a não recorribilidade da segunda.
Por isso, e salvo melhor reflexão, não me parece que a solução aqui encontrada seja a mais adequada em face das normas aplicáveis.
Etiquetas: arresto, competência em razão da matéria, falsidade, indeferimento liminar, intervenção principal, jurisdição voluntária, jurisprudência TRC, transacção judicial
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