segunda-feira, maio 14, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A981:
"(...)
A acção impugnatória de justificação notarial é de simples apreciação negativa cumprindo à Ré a alegação e prova dos factos constitutivos do direito justificado, já que o intentar da lide paralisa a presunção do artigo 7º do Código de Registo Predial"
.

Nota - Sobre a acção de impugnação da justificação notarial enquanto acção de simples apreciação negativa, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486, de 11-07-2006, proferido no processo n.º 06A2105, de 03-03-2005, proferido no processo n.º 04B4796, e de 11-04-2000, proferido no processo n.º 00A248, do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2006, proferido no processo n.º 0655500, de 17-11-2005, proferido no processo n.º 0535796, do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-02-2007, proferido no processo n.º 10365/2006-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-04-2001, proferido no processo n.º 100/2001.
A jurisprudência divide-se sobre se opera aqui a presunção do registo. Nos acórdãos de
de 03-07-2003, proferido no processo n.º 03B2066 e de 19-03-2002, proferido no processo n.º 02A197, do Tribunal da Relação do Porto de 09-10-2000, proferido no processo n.º 0050922, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-10-2001, proferido no processo n.º 0081048, entende-se que sim.
Já nos acórdãos do STJ de 26-04-1994, in CJ, tomo II, pág. 68,
de 21-02-2006, proferido no processo n.º 06A073, de 24-06-2004, proferido no processo n.º 03B3843, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-11-2004, proferido no processo n.º 2766/04, e de 06-06-2000, proferido no processo n.º 1289/2000, a conclusão é oposta.


2)
Acórdão de 10-05-2007, proferido no processo n.º 06B1868:
"1 – Se é o acórdão da Relação que, no seu caminho para uma decisão sua, viola a lei de processo, haverá recurso dessa decisão para o STJ.
2 – A parte que, nas circunstâncias previstas no art.690º-A do CPCivil, impugna a decisão proferida sobre matéria de facto, tem um duplo ónus:
circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
fundamentar, em termos concludentes, as razões por que discorda do decidido, indicando ou concretizando os meios probatórios que implicavam decisão diversa.
3 – Perante o cumprimento deste duplo ónus, o tribunal da Relação não pode deixar de reapreciar a matéria de facto ( toda a matéria de facto atinente aos pontos de facto postos em causa, seja a documental, seja a pericial, seja a testemunhal, recolhida em escrito ou guardada em registo audio ou video ).
4 – O tribunal da Relação não pode escudar-se numa fundamentação mais ou menos extensa ou mais ou menos rigorosa do tribunal recorrido para dizer “não vale a pena mais nada, não vale a pena ouvir sequer as cassetes de registo audio ( ou video )”.
5 – Ao tribunal da Relação pede-se que cumpra integralmente o desiderato referido em 3., à procura da aferição da razoabilidade da convicção probatória afirmada pela 1ª instância, só lhe ficando aberta a afirmação da sua própria convicção quando essa razoabilidade não se verifique"
.

Nota - Sobre o agravo para o STJ nas condições referidas na decisão anotada, cfr. ainda os acórdãos deste tribunal
de 27-04-2006, proferido no processo n.º 06B733, e de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3869.
Quanto à formação do juízo da Relação, cfr., em sentido algo diferente, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A759.


3)
Acórdão de 10-05-2007, proferido no processo n.º 07B841:
"A força probatória dos documentos autênticos considera-se desde logo estabelecida quanto à sua autenticidade e esta só poderá ser atacada pela via da falsidade.
Quanto à força probatória material, há que distinguir:
Também se considera haver prova plena a afastar apenas com a prova da falsidade, no que respeita à veracidade das atestações do funcionário documentador nos limites da sua competência e até onde o conteúdo verse sobre actos praticados por ele próprio
.
No que respeita à veracidade, ausência de vícios ou anomalia do que foi transmitido ao funcionário e vertido no documento ou, bem assim, às atestações deste fora dos seus limites de competência, existe plena liberdade de valoração probatória e, consequentemente, de impugnação".


Nota - Cfr. ainda, sobre a restrição da força probatória plena do documento às relações entre declarante e declaratário e não a terceiros (ou factos de terceiros), os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05B3744, de 15-02-2006, proferido no processo n.º 05S3732, de 21-04-2005, proferido no processo n.º 05B522, de 13-07-2004, proferido no processo n.º 04B2302, e de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A471 do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-05-2004, proferido no processo n.º 856/04-2, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-05-1999, in BMJ 487, pág. 357, entre muitos outros.

Etiquetas: , , , , ,

0 Comentários:

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial