segunda-feira, junho 11, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Guimarães (parte 1 de 2)

1) Acórdão de 26-04-2007, proferido no processo n.º 697/07-1:
"O Dec.Lei n.º 272/2001, de 13/10, tendo em vista desonerar os tribunais de processos que não consubstanciem verdadeiros litígios, permitindo uma concentração de esforços naqueles que correspondem efectivamente a uma reserva de intervenção judicial, deferiu às Conservatórias de Registo Civil da área da residência do requerido a competência para procedimento relativo a alimentos a filhos maiores - arts. 5.º, n.º 1, a) e 6º, n.º 1, a), do Dec.Lei n.º 272/2001, de 13/10.
Residindo o réu (indigitado obrigado a prestar alimentos a maiores) no estrangeiro, é competente o tribunal competente para a acção nos termos em que a lei o prevê para a circunstância de haver pedidos de alimentos formulados por filhos maiores ou emancipados em cumulação com outros pedidos no âmbito da mesma acção judicial ou quando constituam incidentes ou dependência de acção pendente e ainda quando se verificar oposição do requerido aos alimentos e se evidenciar falta de acordo (artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13/10)"
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Nota - No mesmo sentido da decisão anotada, cfr. o acórdão do STJ
de 18-11-2004, proferido no processo n.º 04B3409 (aliás, também citado nas alegações do recorrente e, tanto quanto sei, o único a pronunciar-se sobre esta matéria, nos tribunais superiores, antes do acórdão em análise).


2)
Acórdão de 26-04-2007, proferido no processo n.º 693/07-1:
"1. O regime legal respeitante à interrupção da prescrição, no que se refere à citação, está delineado no normativo ora citado e pode resumir-se assim:
- Se a citação for concretizada para além do prazo de cinco dias após ter ela sido requerida, considera-se interrompida a prescrição logo após o termo deste prazo de cinco dias, desde que a detectada omissão da citação não seja imputável ao requerente;
- Se o atraso da citação ocorre por culpa do requerente, o momento a atender é aquele em que a citação foi realmente realizada.
2. Deste modo, a fim de poder beneficiar do regime consagrado no n.º 2 do mencionado art.º 323.º, o autor somente tem de cumprir duas condições: i) requerer a citação do réu cinco dias antes do termo do prazo prescricional e ii) evitar que eventual retardamento da citação lhe seja imputável. Abílio Neto; C. P. Civil Anotado (art.º 323.º).
3. O exame a fazer sobre a conduta da parte no sentido de se saber se há, ou não há, culpa do demandante na efectivação da citação que se quer regular e atempadamente feita, há-de resultar da ponderação sobre o procedimento que ele tomou no sentido da concretização deste acto judicial, impondo-se-lhe para tanto uma actuação zelosa, expedita, desembaraçada, apropriada e adequada à sua fácil e célere ultimação, isto é, que pratique dentro do prazo de cinco dias todos os actos processuais indispensáveis à produção da citação.
4. Anote-se a este propósito que o juízo que neste contexto se tem de completar se circunscreve à prática do requerente na tramitação da acção onde se procura levar a cabo a desejada e necessária citação; as peripécias que porventura surjam fora do processo, mesmo que evidenciem de algum modo a causa da dificuldade de execução da citação, só poderão ser legitimamente aferidas no quadro de uma obstrução à consecução da citação tornada perceptível através da reacção observável da parte no processo.
5. Estes princípios que ora acabamos de enunciar não deixam de ter plena eficácia pela circunstância de o citando ter já falecido durante a pendência da causa ou mesmo que o seu decesso tenha ocorrido mesmo antes da propositura da acção.
Na verdade, a possibilidade de o autor poder accionar a parte que sabe ter já falecido é legalmente admitida (n.º 2 do art.º 371.º do C.P.Civil); e, sendo assim, porque ex vi legis se equiparam ambas estas situações processuais, não é de imputar ao embargado a culpa na demora da citação do demandado pelo facto de, só por isso, ter intentado a acção contra o executado que havia já falecido e era do seu conhecimento; é que os sucessores da parte falecida estão na acção a configurar a parte que pereceu e é nesta qualidade que foram habilitados para, em sua representação, prosseguirem na lide.
6. Quando dizemos que é o executado quem está em mora, nesta afirmação incluímos agora os habilitados que prosseguem na acção por morte de seu pai; na verdade, a habilitação decidida colocou as embargantes, sucessoras de seu pai, no lugar que o falecido seu progenitor ocupava no processo executivo; e, sendo assim, estamos conceptualmente perante apenas uma pessoa parte na acção, desta circunstância se inferindo que não é permitido fazer distinção entre elas e o seu pai como de duas dissemelhantes pessoas se tratasse"
.

Nota - Não são muitas as decisões judiciais que aprofundam o conceito de "causa imputável ao requerente" constante do artigo 323.º, n.º 2 do CC.
Para além da decisão anotada, podem ler-se, com algum interesse quanto a esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 30-11-1972, proferido no processo n.º 064378, com texto integral in BMJ n.º 221, pág. 222 ("A citação feita para alem do prazo de cinco dias, a que alude o n. 2 do artigo 323 do Codigo Civil, por se encontrarem a decorrer ferias judiciais quando foi requerida, deve ter-se como demorada por razões quer de organização judiciaria quer de indole processual e não por causa imputavel ao requerente, não impedindo, por isso, o efeito declarado naquela norma" - tese que se reiterou, entre muitos outros, no acórdão do mesmo tribunal de 29-04-1992, proferido no processo n.º 081772 e no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-10-2005, proferido no processo n.º 6710/2005-8) e do Tribunal da Relação de Lisboa de 01-10-2003, proferido no processo n.º 3556/2003-4 ("Indeferida liminarmente a petição inicial entrada em juízo doze dias antes de terminado o prazo de prescrição dos créditos do A. e apresentada nova petição no prazo de dez dias, embora a citação do R. só venha a ter lugar após o decurso da totalidade do prazo prescricional, considera-se interrompida a prescrição no 5º dia posterior à apresentação da 1ª petição, nos termos do art. 323º nº 2 do CC, por a 2ª petição se dever ter com apresentada na data da 1ª (cfr. parte final do nº 1 do artº 234º A e atº 476 do CPC). Estando a 2ª petição correctamente elaborada e produzindo efeitos a partir da data da 1ª, não pode dizer-se que a citação então requerida não foi realizada nos cinco dias posteriores ao seu requerimento por causa imputável ao requerente".).

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