Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa
1) Acórdão de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6:
"Constituem causas de extinção da instância executiva quer a impossibilidade, quer a inutilidade superveniente da lide.
O Exequente que não consegue ver penhorados bens do devedor, não obstante ter diligenciado nesse sentido, de molde a poder obter a satisfação do seu crédito, pode requerer, querendo, a extinção da instância executiva com base na inexistência de bens penhoráveis.
Nestas circunstâncias, não lhe sendo imputável tal facto, deverá ser o processo remetido “à Conta” com as respectivas custas a cargo do executado".
Nota - Considerando igualmente que a inexistência de bens penhoráveis pode conduzir à inutilidade superveniente da lide, a pedido do exequente, com custas pelo executado, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630645, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0630365, de 02-02-2006, proferido no processo n.º 0537137, de 27-06-2005, proferido no processo n.º 0552766, de 02-06-2005, proferido no processo n.º 0532773, de 30-05-2005, proferido no processo n.º 0551823, de 15-11-2004, proferido no processo n.º 0455216, de 15-07-2004, proferido no processo n.º 0433979, todos considerando que a não existência de bens penhoráveis conhecidos cai na previsão do artigo 919.º do CPC ("outra causa de extinção da acção executiva"). Esta corrente é maioritária na jurisprudência e encontra apoio, por exemplo, em LEBRE DE FREITAS, A acção executiva, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 358 (corpo do texto e nota 5).
Contra, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8256/2006-7 e de 12-07-2006, proferido no processo n.º 4698/2006-2 (com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-06-2006, proferido no processo n.º 1246/06 - todas estas aderindo à posição de Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª edição, Coimbra: Almedina, 1964, pág. 673.
2) Acórdão de 15-05-2007, proferido no processo n.º 10632/2006-1:
"I - A nomeação à penhora de saldos bancários, reveste para o exequente certas dificuldades, uma vez que vigorando o «sigilo bancário», não tem por via de regra direito quer à identificação da conta, quer aos elementos da mesma.
II - Relativamente a depósitos bancários, não havendo possibilidade da sua completa identificação pelo exequente, basta, quando este o nomeie à penhora, que indique o estabelecimento respectivo e o titular da conta".
Nota - Aproveito para actualizar a recolha de jurisprudência a este respeito, aqui no blog.
Em geral sobre o sigilo bancário, cfr. estes textos anteriores.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721514, considerou-se que "o sigilo bancário deve ceder, a fim de previamente serem indicadas, através do Banco de Portugal, as contas de que os executados sejam titulares, para posterior notificação das respectivas entidades bancárias da penhora dos saldos das contas bancárias que se apure existirem em nome do executado", ali se citando os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-07-1994, in CJ, t. IV, pág. 46, da Relação de Lisboa de 22-10-1996, in BMJ 460, pág. 799, do STJ de 14-01-1997, proferido no processo n.º 96A821, também in CJ, t. I, pág. 44, e de 04-05-2000, proferido no processo n.º 00B336, também in BMJ 497, pág. 323.
Reforçando a necessidade de alegação, pelo exequente, da impossibilidade de identificação das contas bancárias de que os executados possam ser titulares, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2004, proferido no processo n.º 04B1569. Na mesma linha, mas acrescentando ainda a impossibilidade de nomeação "indiscriminadamente e sem qualquer informação identificativa, [d]os saldos de eventuais contas bancárias do(s) executado(s)", cfr. o acórdão do mesmo tribunal de 14-10-2004, proferido no processo n.º 04B2677.
Menos exigente para o exequente tem sido a Relação de Lisboa, como se pode ler, para além da decisão anotada, pelos acórdãos de 09-03-2006, proferido no processo n.º 10308/2005-6 ("A nomeação à penhora de saldos bancários, reveste para o exequente certas dificuldades, uma vez que vigorando o «sigilo bancário», não tem por via de regra direito quer à identificação da conta, quer aos elementos da mesma. É pois suficiente para esta nomeação, a identificação das instituições bancárias, sedes e titular da conta, não sendo crível que estes estabelecimentos bancários não disponham dos elementos suficientes para devido esclarecimento, inclusive face ao art. 856 nº 2 CPC."), de 06-06-2006, proferido no processo n.º 2578/2006-7 ("A nuance introduzida na actual redacção do preceito através do DL 38/2003, de 08.03, tem nulo efeito prático na perspectiva do interesse do credor, que pouco lhe interessa saber se o executado tem contas bancárias e respectivos saldos (o que ofenderia a regra do segredo) quando o que visa é tão simplesmente penhorar o que exista, se existir, bastando-lhe poder pagar-se por aí."), de 25-05-2004, proferido no processo n.º 9675/2003-7 ("não se torna indispensável que o exequente faça alusão, no requerimento de nomeação de bens à penhora de saldos em contas bancárias, às dificuldades na identificação adequada de tais contas, não havendo que falar em nulidade daquele requerimento, pelo facto de aí não ter sido feita aquela alusão"), de 29-06-2004, proferido no processo n.º 4747/2004-7 (com conclusão semelhante à do anterior), e de 14-10-2004, proferido no processo n.º 1903/2003-6 (idem, com um voto de vencido).
Sobre a consequência da falta de resposta das entidades bancárias, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2004, proferido no processo n.º 0420545.
Ainda sobre a relação entre a penhora e o sigilo bancário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-03-2007, proferido no processo n.º 321-C/2001.C1.
3) Acórdão de 10-05-2007, proferido no processo n.º 3403/2007-6:
"A acção de autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso, que é especial, não tem carácter cominatório.
Logo, o juiz pode negar a autorização para a alienação ou oneração, embora o pedido não tenha sido impugnado.
Mas deverá tomar a resolução que lhe parecer razoável, em face do que tiver sido alegado e provado, conforme entender que está ou não justificado o pedido.
O fideicomisso é a disposição através da qual o testador impõe a um sucessor o encargo de conservar a herança ou o legado, para reverterem, por morte do onerado, a favor de outra pessoa.
Deste modo, o fideicomisso implica um regime limitativo dos direitos do fiduciário sobre os bens que lhe são atribuídos, por efeito do encargo na sua conservação, que lhe é imposto.
O direito do fiduciário atribui-lhe o gozo e a administração dos bens, segundo um regime moldado sobre o direito de usufruto, cujas disposições se aplicam ao fiduciário em tudo que não seja incompatível com a natureza do fideicomisso.
Em contrapartida, a limitação que sobre ele recai quanto à disposição dos bens impede-o, em princípio, de poder alienar os bens que são objectos de fideicomisso.
Há, porém, casos especiais em que esta proibição é afastada, admitindo-se, então, a alienação ou oneração, mas, ainda assim, é necessário obter autorização judicial, que deve ser rodeada de devidas cautelas, ou seja, as necessárias para que os valores obtidos em troca se não percam ou diminuam em consequência da alienação.
Esses casos especiais são dois. Num deles, a lei admite a alienação ou oneração se os actos correspondentes se impuserem por «evidente necessidade ou utilidade para os bens» sujeitos ao fideicomisso. No outro, os interesses a considerar são a situação subjectiva, individual, do fiduciário, contanto que a alienação ou oneração autorizadas não afectem os interesses do fideicomissário.
Assim, uma vez que a utilidade decorrente da alienação, na presente acção, visa prosseguir interesses da fideicomissária e não da fiduciária, não pode proceder a pretensão da autora".
Nota - Apesar de o sumário ser um pouco longo, entendi que, por ser um tema escassamente tratado, merece uma transcrição integral.
O fideicomisso é um instituto pouco utilizado em Portugal, enquanto que em outros países - principalmente os anglo-saxónicos - o seu equivalente próximo trust se encontra muito desenvolvido e tem aplicação frequente para variados propósitos.
Sobre a relação entre o fiduciário e o fideicomissário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-1999, proferido no processo n.º 9921033.
Sobre o chamado "fideicomisso de resíduo" (que ocorre quando haja disposição que chama um terceiro ao que restar da herança ou do legado por morte do herdeiro ou do legatário, como se estatuía no artigo 1871º nº 2 do Código Civil de 1867), em particular sobre os requisitos de que depende a faculdade de alienar, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B2197.
4) Acórdão de 10-05-2007, proferido no processo n.º 1612/2007-6:
"I - O art. 140º, nº 1 do CPC introduziu uma simplificação no regime legal da tradução de documentos escritos em língua estrangeira juntos ao processo, cabendo ao juiz, por sua iniciativa ou a pedido de alguma das partes, determinar a sua tradução se necessária, deixando de condicionar-se à necessária apresentação de tradução a incorporação nos autos de qualquer documento escrito redigido em língua estrangeira – facultando ao juiz dispensá-la quando entenda que o documento redigido em idioma estrangeiro não carece de tradução.
II - Ao invés dos documentos autênticos, que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade». A autenticidade do documento particular «só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte» contra o qual é oferecido ou através de reconhecimento judicial.
III - Assim, a parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído.
IV - E a impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 544º do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente.
V - Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena".
Nota - Quanto à força probatória do documento particular cuja autoria não esteja determinada e ao ónus da prova da genuinidade da assinatura, trata-se de uma questão pacífica, sendo a solução evidente em face do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 376.º, n.º 1 do Código Civil.
"Constituem causas de extinção da instância executiva quer a impossibilidade, quer a inutilidade superveniente da lide.
O Exequente que não consegue ver penhorados bens do devedor, não obstante ter diligenciado nesse sentido, de molde a poder obter a satisfação do seu crédito, pode requerer, querendo, a extinção da instância executiva com base na inexistência de bens penhoráveis.
Nestas circunstâncias, não lhe sendo imputável tal facto, deverá ser o processo remetido “à Conta” com as respectivas custas a cargo do executado".
Nota - Considerando igualmente que a inexistência de bens penhoráveis pode conduzir à inutilidade superveniente da lide, a pedido do exequente, com custas pelo executado, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630645, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0630365, de 02-02-2006, proferido no processo n.º 0537137, de 27-06-2005, proferido no processo n.º 0552766, de 02-06-2005, proferido no processo n.º 0532773, de 30-05-2005, proferido no processo n.º 0551823, de 15-11-2004, proferido no processo n.º 0455216, de 15-07-2004, proferido no processo n.º 0433979, todos considerando que a não existência de bens penhoráveis conhecidos cai na previsão do artigo 919.º do CPC ("outra causa de extinção da acção executiva"). Esta corrente é maioritária na jurisprudência e encontra apoio, por exemplo, em LEBRE DE FREITAS, A acção executiva, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 358 (corpo do texto e nota 5).
Contra, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8256/2006-7 e de 12-07-2006, proferido no processo n.º 4698/2006-2 (com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-06-2006, proferido no processo n.º 1246/06 - todas estas aderindo à posição de Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª edição, Coimbra: Almedina, 1964, pág. 673.
2) Acórdão de 15-05-2007, proferido no processo n.º 10632/2006-1:
"I - A nomeação à penhora de saldos bancários, reveste para o exequente certas dificuldades, uma vez que vigorando o «sigilo bancário», não tem por via de regra direito quer à identificação da conta, quer aos elementos da mesma.
II - Relativamente a depósitos bancários, não havendo possibilidade da sua completa identificação pelo exequente, basta, quando este o nomeie à penhora, que indique o estabelecimento respectivo e o titular da conta".
Nota - Aproveito para actualizar a recolha de jurisprudência a este respeito, aqui no blog.
Em geral sobre o sigilo bancário, cfr. estes textos anteriores.
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721514, considerou-se que "o sigilo bancário deve ceder, a fim de previamente serem indicadas, através do Banco de Portugal, as contas de que os executados sejam titulares, para posterior notificação das respectivas entidades bancárias da penhora dos saldos das contas bancárias que se apure existirem em nome do executado", ali se citando os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-07-1994, in CJ, t. IV, pág. 46, da Relação de Lisboa de 22-10-1996, in BMJ 460, pág. 799, do STJ de 14-01-1997, proferido no processo n.º 96A821, também in CJ, t. I, pág. 44, e de 04-05-2000, proferido no processo n.º 00B336, também in BMJ 497, pág. 323.
Reforçando a necessidade de alegação, pelo exequente, da impossibilidade de identificação das contas bancárias de que os executados possam ser titulares, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2004, proferido no processo n.º 04B1569. Na mesma linha, mas acrescentando ainda a impossibilidade de nomeação "indiscriminadamente e sem qualquer informação identificativa, [d]os saldos de eventuais contas bancárias do(s) executado(s)", cfr. o acórdão do mesmo tribunal de 14-10-2004, proferido no processo n.º 04B2677.
Menos exigente para o exequente tem sido a Relação de Lisboa, como se pode ler, para além da decisão anotada, pelos acórdãos de 09-03-2006, proferido no processo n.º 10308/2005-6 ("A nomeação à penhora de saldos bancários, reveste para o exequente certas dificuldades, uma vez que vigorando o «sigilo bancário», não tem por via de regra direito quer à identificação da conta, quer aos elementos da mesma. É pois suficiente para esta nomeação, a identificação das instituições bancárias, sedes e titular da conta, não sendo crível que estes estabelecimentos bancários não disponham dos elementos suficientes para devido esclarecimento, inclusive face ao art. 856 nº 2 CPC."), de 06-06-2006, proferido no processo n.º 2578/2006-7 ("A nuance introduzida na actual redacção do preceito através do DL 38/2003, de 08.03, tem nulo efeito prático na perspectiva do interesse do credor, que pouco lhe interessa saber se o executado tem contas bancárias e respectivos saldos (o que ofenderia a regra do segredo) quando o que visa é tão simplesmente penhorar o que exista, se existir, bastando-lhe poder pagar-se por aí."), de 25-05-2004, proferido no processo n.º 9675/2003-7 ("não se torna indispensável que o exequente faça alusão, no requerimento de nomeação de bens à penhora de saldos em contas bancárias, às dificuldades na identificação adequada de tais contas, não havendo que falar em nulidade daquele requerimento, pelo facto de aí não ter sido feita aquela alusão"), de 29-06-2004, proferido no processo n.º 4747/2004-7 (com conclusão semelhante à do anterior), e de 14-10-2004, proferido no processo n.º 1903/2003-6 (idem, com um voto de vencido).
Sobre a consequência da falta de resposta das entidades bancárias, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2004, proferido no processo n.º 0420545.
Ainda sobre a relação entre a penhora e o sigilo bancário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-03-2007, proferido no processo n.º 321-C/2001.C1.
3) Acórdão de 10-05-2007, proferido no processo n.º 3403/2007-6:
"A acção de autorização judicial para alienação ou oneração de bens sujeitos a fideicomisso, que é especial, não tem carácter cominatório.
Logo, o juiz pode negar a autorização para a alienação ou oneração, embora o pedido não tenha sido impugnado.
Mas deverá tomar a resolução que lhe parecer razoável, em face do que tiver sido alegado e provado, conforme entender que está ou não justificado o pedido.
O fideicomisso é a disposição através da qual o testador impõe a um sucessor o encargo de conservar a herança ou o legado, para reverterem, por morte do onerado, a favor de outra pessoa.
Deste modo, o fideicomisso implica um regime limitativo dos direitos do fiduciário sobre os bens que lhe são atribuídos, por efeito do encargo na sua conservação, que lhe é imposto.
O direito do fiduciário atribui-lhe o gozo e a administração dos bens, segundo um regime moldado sobre o direito de usufruto, cujas disposições se aplicam ao fiduciário em tudo que não seja incompatível com a natureza do fideicomisso.
Em contrapartida, a limitação que sobre ele recai quanto à disposição dos bens impede-o, em princípio, de poder alienar os bens que são objectos de fideicomisso.
Há, porém, casos especiais em que esta proibição é afastada, admitindo-se, então, a alienação ou oneração, mas, ainda assim, é necessário obter autorização judicial, que deve ser rodeada de devidas cautelas, ou seja, as necessárias para que os valores obtidos em troca se não percam ou diminuam em consequência da alienação.
Esses casos especiais são dois. Num deles, a lei admite a alienação ou oneração se os actos correspondentes se impuserem por «evidente necessidade ou utilidade para os bens» sujeitos ao fideicomisso. No outro, os interesses a considerar são a situação subjectiva, individual, do fiduciário, contanto que a alienação ou oneração autorizadas não afectem os interesses do fideicomissário.
Assim, uma vez que a utilidade decorrente da alienação, na presente acção, visa prosseguir interesses da fideicomissária e não da fiduciária, não pode proceder a pretensão da autora".
Nota - Apesar de o sumário ser um pouco longo, entendi que, por ser um tema escassamente tratado, merece uma transcrição integral.
O fideicomisso é um instituto pouco utilizado em Portugal, enquanto que em outros países - principalmente os anglo-saxónicos - o seu equivalente próximo trust se encontra muito desenvolvido e tem aplicação frequente para variados propósitos.
Sobre a relação entre o fiduciário e o fideicomissário, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-10-1999, proferido no processo n.º 9921033.
Sobre o chamado "fideicomisso de resíduo" (que ocorre quando haja disposição que chama um terceiro ao que restar da herança ou do legado por morte do herdeiro ou do legatário, como se estatuía no artigo 1871º nº 2 do Código Civil de 1867), em particular sobre os requisitos de que depende a faculdade de alienar, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-10-2003, proferido no processo n.º 03B2197.
4) Acórdão de 10-05-2007, proferido no processo n.º 1612/2007-6:
"I - O art. 140º, nº 1 do CPC introduziu uma simplificação no regime legal da tradução de documentos escritos em língua estrangeira juntos ao processo, cabendo ao juiz, por sua iniciativa ou a pedido de alguma das partes, determinar a sua tradução se necessária, deixando de condicionar-se à necessária apresentação de tradução a incorporação nos autos de qualquer documento escrito redigido em língua estrangeira – facultando ao juiz dispensá-la quando entenda que o documento redigido em idioma estrangeiro não carece de tradução.
II - Ao invés dos documentos autênticos, que fazem prova por si mesmos da proveniência que ostentam, os documentos particulares não provam, só por si, a sua procedência da pessoa que aparentemente assume a sua autoria ou paternidade». A autenticidade do documento particular «só pode ser aceite mediante reconhecimento tácito ou expresso da parte» contra o qual é oferecido ou através de reconhecimento judicial.
III - Assim, a parte contra a qual o documento particular é apresentado pode impugnar a veracidade da letra ou da assinatura ou declarar que não sabe se aquelas são verdadeiras, não lhe sendo imputadas, caso em que cabe à parte que o ofereceu fazer prova da veracidade da subscrição pela pessoa a cuja autoria é atribuído.
IV - E a impugnação da genuinidade de documento particular faz-se nos termos previstos no artigo 544º do Código de Processo Civil mediante declaração da parte contra o qual é oferecido, não carecendo de qualquer decisão judicial subsequente.
V - Não sendo estabelecida a genuinidade do documento particular, porque impugnado e não demonstrada a sua veracidade pelo apresentante, o mesmo constitui apenas um meio de prova livremente apreciado pelo julgador, ficando arredada a sua força probatória plena".
Nota - Quanto à força probatória do documento particular cuja autoria não esteja determinada e ao ónus da prova da genuinidade da assinatura, trata-se de uma questão pacífica, sendo a solução evidente em face do disposto nos artigos 374.º, n.º 2 e 376.º, n.º 1 do Código Civil.
Quanto ao sentido do artigo 140.º do CPC, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02-06-1992, proferido no processo n.º 9150797 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 03-03-2004, proferido no processo n.º 152/04-2 e de 23-10-2002, proferido no processo n.º 593/02-1.
Sobre a inclusão da despesa da tradução na conta de custas, cfr. a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13-10-2005, proferido no processo n.º 7210/2005-6.
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