terça-feira, outubro 30, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-10-2007, proferido no processo n.º 1206-C/1993.C1:
"A interrupção da instância deve ser declarada pelo Tribunal e o despacho notificado às partes.
Só com a notificação de tal despacho é que a interrupção produz efeitos, efeitos esses declarativos.
Não tendo sido notificado o despacho a declarar interrompida a instância, não corre o prazo para a deserção da instância, supondo esta a interrupção da instância durante dois anos
."


Nota - Há que distinguir, quanto a este problema, duas questões distintas, que, à primeira vista podem confundir-se: se a interrupção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz; e se a deserção da instância necessita de ser declarada por despacho do juiz.
A jurisprudência tem entendido que a interrupção da instância deve ser declarada por despacho (ainda que este não tenha natureza constitutiva, ou seja, limita-se a declarar a interrupção mas não marca o início do prazo desta, para efeitos de deserção), e que a deserção opera por mero decurso do prazo previsto no artigo 291.º do CPC - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 15-06-2004, proferido no processo n.º 04A1992, de 13-05-2003, proferido no processo n.º 03A584 (trata apenas da vertente da interrupção), de 29-04-2003, proferido no processo n.º 03A955 (idem), do Tribunal da Relação do Porto de 12-12-2006, proferido no processo n.º 0625685, de 01-06-2006, proferido no processo n.º 0633112, de 02-05-2005, proferido no processo n.º 0552005 (trata apenas da vertente da interrupção), do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-4-2003, in CJ, II, pág. 119, de 12-06-2006, proferido no processo n.º 7507/2006-6, de 17-05-2007, proferido no processo n.º 3912/2007-6, de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8568/2006-7, de 17-10-2006, proferido no processo n.º 5238/2006-7, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 5447/2006-2, de 22-06-2006, proferido no processo n.º 3890/2006-8, de 28-06-2005, proferido no processo n.º 5822/2005-7, do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-07-2007, proferido no processo n.º 918/2002.C1, e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 404/2000.C1, do Tribunal da Relação de Guimarães de 10-05-2006, proferido no processo n.º 746/06-2, e do Tribunal da Relação de Évora de 23-02-2006, proferido no processo n.º 1312/05-3, e de 28-06-2005, proferido no processo n.º 1163/05-2.
No entanto, ainda que opere por mero decurso do prazo, tem-se entendido que a deserção da instância deve ser declarada no despacho que declare extinta a instância (embora este não tenha natureza constitutiva) - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 16-10-2003, proferido no processo n.º 03B2796, ("A obrigatoriedade de despacho a declarar a deserção e consequente extinção da instância não pretende significar que só a partir dele se produzem os efeitos da deserção; tal obrigatoriedade é, antes, o resultado da necessidade do controlo judicial de um fenómeno capital da vida (morte) do processo"), de 31-01-2007, proferido no processo n.º 06B3632, e de 17-06-2004, proferido no processo n.º 04B1472, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2006, proferido no processo n.º 7356/2006-7.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-10-2007, proferido no processo n.º 430-A/2002.C1:
"Ainda que o embargante tenha obtido ganho de causa, por serem julgados procedentes os embargos de executado por si deduzidos, pode ser condenado como litigante de má-fé, muito embora incurso na situação de dolo material indirecto e não de dolo instrumental, verificada que foi a revogação do nº 3, do artigo 456º, do CPC, na redacção anterior à introduzida pelo DL nº 180/96, de 25 de Setembro.
Tendo o embargante afirmado, falsamente, contra o que se veio a demonstrar, e era por si sabido, não lhe pertencer a assinatura aposta em declarações confessórias de empréstimo, mostra-se verificada a factualidade determinante da sua responsabilidade processual subjectiva, com base em litigância de má fé
."


Nota - O regime da litigância de má fé não exclui necessariamente a sua aplicabilidade a quem obteve ganho de causa (cfr. o relatório do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 10-10-2007, proferido no processo n.º 07S048, em processo no qual a Relação assim o havia entendido, e ainda o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-02-2004, proferido no processo n.º 8846/2003-7). É certo que, em tais circunstâncias, não se preencherá a hipótese de dedução de pretensão cuja falta de fundamento não se devesse desconhecer, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 456.º do CPC (a não ser em caso de procedência parcial, tendo ficado a parte vencida em alguma pretensão), mas pode colocar-se a hipótese de verificação de uma das restantes alíneas, principalmente as b) e c). Não sendo uma situação comum, a sua ocorrência não será impossível.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-10-2007, proferido no processo n.º 2134/04.3TBPBL.C1:
"No processo de fixação judicial de prazo, o autor apenas tem de justificar o pedido de fixação de prazo, estando excluídas do seu objecto de apreciação e decisão outras questões de carácter contencioso, como as da nulidade ou inexistência da obrigação, bem como, as da eventual impossibilidade de cumprimento de um contrato-promessa celebrado.(...)"

Nota - Parece-me ser indiscutível, esta posição, por ser a única compatível com a natureza de jurisdição voluntária daquele processo. No mesmo sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06B3435, e do Tribunal da Relação do Porto de 23-10-1990, proferido no processo n.º 0407569,
Cfr. ainda, sobre os critérios para a fixação judicial, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 29-05-2007, proferido no processo n.º 0722288.


4)
Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25-09-2007, proferido no processo n.º 220/05.1TBCBR.C1:
"Recaindo sobre o réu, enquanto devedor, no quadro da responsabilidade civil contratual, o ónus da prova de que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua, e não sobre o autor, na qualidade de credor, o ónus da prova da culpa daquele, não tendo o réu logrado realizá-la, deve considerar-se, presumivelmente, culpado pela produção do dano, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 344º, nº 1 e 350º, nºs 1 e 2, do Código Civil".

Nota - A conclusão é pacífica.
A presunção contida no artigo 799.º do CC faz recair sobre o incumpridor o ónus da prova da falta de culpa. Se não lograr essa prova, e por força da presunção, a culpa (alegada) deve dar-se como provada.
Cfr., por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 31-05-1984, proferido no processo n.º 071780.
Note-se que, naquela norma, não está prevista uma presunção de incumprimento, mas tão-só uma presunção de culpa (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230587).

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