Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)
1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07A4060:
"Conferindo o direito de retenção ao seu titular, direito de preferência que se sobrepõe, até, a créditos hipotecários, a penhora, não afectando tal garantia, assegura ao credor/retentor o poder reclamar os seus créditos em sede executiva, visando receber o seu crédito pelo produto da venda.
O direito de retenção não é, assim, incompatível com a penhora ou apreensão judicial do imóvel, porque o seu titular encontra amparo para o seu direito de crédito, no esquema da acção executiva."
Nota - Concordo com a decisão, mas ela não é pacífica na jurisprudência. No mesmo sentido, cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2003, proferido no processo n.º 02B4386, do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2006, proferido no processo n.º 0535959, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2005, proferido no processo n.º 2396/2005-8. A jurisprudência sobre o direito de retenção na acção executiva ocupa-se, por regra, da relação entre esta garantia e a dos restantes credores - encontrando-se, também por regra, uma posição implícita, nestas decisões, no sentido segundo o qual o titular do direito de rentenção não pode deduzir embargos, antes devendo reclamar o seu crédito na execução - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-2007, proferido no processo n.º 07A2235, de 09-01-2007, proferido no processo n.º 06A3879, de 19-09-2006, proferido no processo n.º 06A2335, de 04-10-2005, proferido no processo n.º 05A2158, do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0733924, de 02-02-2004, proferido no processo n.º 0356142, de 12-06-1995, proferido no processo n.º 9451210, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2006, proferido no processo n.º 10078/2006-6, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 5140/2006-2, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-11-2005, proferido no processo n.º 3050/05.
No entanto, há também acórdãos em que se considera que o titular do direito de retenção pode lançar mão de embargos de terceiro, - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-1999, proferido no processo n.º 98B1062 (também in BMJ n.º 483, pág. 195), do Tribunal da Relação do Porto de 24-05-2007, proferido no processo n.º 0732323, de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0536829 (com um voto de vencido), e de 06-04-2006, proferido no processo n.º 0631421.
2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07B3967:
"Enquanto no substabelecimento sem reserva se verifica a exclusão do primitivo mandatário, tal como decorre do n° 3 do art. 36° C.Pr.Civil, já no substabelecimento com reserva, a parte fica representada por dois mandatários, cada um deles com plenos poderes para praticar actos processuais em representação da parte. O substituinte não é, neste caso, excluído da posição representativa, subsistindo antes dois mandatos.
Em caso de substabelecimento com reserva, assumindo ambos os advogados plenos poderes de representação, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer deles, nos respectivos escritórios.
Só assim não acontecerá se tiver sido escolhido domicílio específico para recebimento das notificações, situação em que as mesmas serão então dirigidas para esse domicílio.
O art. 20° da Constituição da República reconhece vários direitos, direitos esses que integram o direito geral de protecção jurídica.
Esse direito abarca normativamente, desde logo, o direito que a todos é reconhecido de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade – n° 2 do citado art. 20°.
O entendimento de que, no caso de substabelecimento com reserva, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer dos advogados, mostra-se perfeitamente razoável e proporcionado, não podendo ver-se nela uma limitação do direito de acompanhamento pleno por advogado.
Daí que a interpretação dos arts. 36° e 254° C.Pr.Civil com este sentido não enferme de qualquer inconstitucionalidade."
Nota - Admitindo-se, como parece ser de admitir, que, no substabelecimento sem reserva o primitivo mandatário mantém intactos os seus poderes (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-1983, proferido no processo n.º 037094, de 19-02-1974, in BMJ 234, pág. 218, de 08-03-1974, in BMJ 235, pág. 251, do Tribunal da Relação do Porto de 08-02-1990, proferido no processo n.º 0309694, e do Tribunal da Relação de Lisboa de de 26-10-1999, proferido no processo n.º 0044261, e decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Évora de 21-12-2006, proferida no processo n.º 2956/06-3), então ter-se-á de admitir que, a partir do momento em que o substabelecimento sem reserva é formalizado, tudo se passará como se houvesse uma procuração passada a dois advogados, o que sustenta o acerto da decisão anotada.
Já fui confrontado, em tribunal, com a interpretação - da qual discordo - de que o substabelecimento com reserva apenas vale para "um acto processual", o que não parece ter qualquer apoio nem na letra da lei nem na lógica inerente ao contrato de mandato.
3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07B4064:
"Havendo impugnação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância, não pode a Relação limitar-se no recurso a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Afirmando a Relação o seu entendimento dissonante quanto a algum ponto do fundamento do julgado na primeira instância, vedada lhe estava a decisão nos termos do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.
Suscitada no recurso, além de várias outras, a questão jurídica da inconstitucionalidade normativa, de que o tribunal recorrido não conhecera, vedado estava à Relação, só por isso, o julgamento nos termos daquele normativo.
A referida infracção processual consubstancia-se na violação do normativo mencionado sob 2 e na omissão de pronúncia a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil."
Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316.
Especialmente interessante, quanto ao uso, pela Relação, do expediente da remissão, é a seguinte conclusão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2004, proferido no processo n.º 03B1414: "A falta de discriminação dos factos que a Relação devia considerar provados, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 659.º - aplicável por força do n.º 2 do artigo 713.º -, susceptível em derradeiro termo de furtar ao tribunal de revista a base factual segura pressuposta pelo artigo 729.º, n.º 1, como indispensável à aplicação definitiva do regime jurídico adequado, constitui nulidade atípica sancionável, por aplicação directa ou extensiva, nos termos dos artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil".
Para uma hipótese de imprecisão na remissão, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-10-2003, proferido no processo n.º 03A1907 (em que a decisão se limitava a dispor o seguinte: "quanto ao resto das questões suscitadas e resolvidas no processo parecem-nos bem resolvidas pelo juiz da primeira instância, não obstante o exagero e profusão de documentos lançados nos autos e não tratados pessoalmente na segunda decisão após a primeira ter sido anulada. Dá-se por integralmente reproduzida toda a restante argumentação e matéria de facto junta à decisão ora sob recurso que aqui se reproduz").
No sentido segundo o qual a remissão não é possível quando, no recurso, se suscitem questões novas de conhecimento oficioso (conclusão na linha do acórdão em análise, com a única diferença de se dirigir a questão de direito nova e não a questões de facto), cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2002, proferido no processo n.º 01B3974.
Cfr. ainda os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1327 e de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1171.
No sentido de que a decisão por remissão tem de ser unânime, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705 (e a anotação que a ele deixei aqui), onde se conclui, a meu ver acertadamente, que "tendo presente o teor do n.º 5 do art.º 713.º, não podemos deixar de concluir que a situação nele prevista (a elaboração do acórdão por remissão) exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a) que o acórdão seja tirado por unanimidade; b) que a sentença recorrida seja inteiramente confirmada, quer quanto à decisão, quer quanto aos seu fundamentos. Só neste caso é que o acórdão poderá ser elaborado por remissão".
As hipóteses em que o recorrente repete, na revista, precisamente as alegações de apelação têm sido consideradas, por parte da jurisprudência, como susceptíveis de permitir uma decisão por remissão, como já referi aqui no blog (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4002, e a anotação que sobre ele deixei neste post anterior). Como também escrevi (cfr. aqui, em nota ao acórdão do STJ de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1286), existem, no essencial, três correntes jurisprudenciais sobre o assunto. Uma defende que a repetição das alegações implica a deserção do recurso; outra que justifica o uso da faculdade de decidir por remissão; a terceira, variante desta última, no entanto, entende que essa faculdade remissiva não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou. No texto anterior já referido, enumerei algumas decisões que se inscrevem nas duas primeiras correntes (a que se acrescentam, pela segunda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007 e de 27-03-2007, já citados, de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3431 e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2993). Quanto à terceira posição (segundo a qual o uso da faculdade remissiva pelo STJ não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou), pode ser encontrada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2006, proferido no processo n.º 06B1346, de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03A3797, de 21-12-2005, proferido no processo n.º 05B2188, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B2645.
4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07A3805:
"Um cheque é título executivo cambiário quando apresentado a pagamento no prazo de oito dias a partir do dia nele indicado como data de emissão.
Ocorre a prescrição do cheque como título executivo cambiário se a acção executiva não vier a ser instaurada no prazo de seis meses após o termo do prazo para a sua apresentação.
Um cheque pode no entanto continuar a poder servir de título executivo, mas agora como mero quirógrafo, se nele se tiver feito constar a relação causal ou subjacente ou a petição executiva indicar essa relação causal."
"Conferindo o direito de retenção ao seu titular, direito de preferência que se sobrepõe, até, a créditos hipotecários, a penhora, não afectando tal garantia, assegura ao credor/retentor o poder reclamar os seus créditos em sede executiva, visando receber o seu crédito pelo produto da venda.
O direito de retenção não é, assim, incompatível com a penhora ou apreensão judicial do imóvel, porque o seu titular encontra amparo para o seu direito de crédito, no esquema da acção executiva."
Nota - Concordo com a decisão, mas ela não é pacífica na jurisprudência. No mesmo sentido, cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2003, proferido no processo n.º 02B4386, do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2006, proferido no processo n.º 0535959, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2005, proferido no processo n.º 2396/2005-8. A jurisprudência sobre o direito de retenção na acção executiva ocupa-se, por regra, da relação entre esta garantia e a dos restantes credores - encontrando-se, também por regra, uma posição implícita, nestas decisões, no sentido segundo o qual o titular do direito de rentenção não pode deduzir embargos, antes devendo reclamar o seu crédito na execução - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-2007, proferido no processo n.º 07A2235, de 09-01-2007, proferido no processo n.º 06A3879, de 19-09-2006, proferido no processo n.º 06A2335, de 04-10-2005, proferido no processo n.º 05A2158, do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0733924, de 02-02-2004, proferido no processo n.º 0356142, de 12-06-1995, proferido no processo n.º 9451210, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2006, proferido no processo n.º 10078/2006-6, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 5140/2006-2, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-11-2005, proferido no processo n.º 3050/05.
No entanto, há também acórdãos em que se considera que o titular do direito de retenção pode lançar mão de embargos de terceiro, - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-1999, proferido no processo n.º 98B1062 (também in BMJ n.º 483, pág. 195), do Tribunal da Relação do Porto de 24-05-2007, proferido no processo n.º 0732323, de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0536829 (com um voto de vencido), e de 06-04-2006, proferido no processo n.º 0631421.
2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07B3967:
"Enquanto no substabelecimento sem reserva se verifica a exclusão do primitivo mandatário, tal como decorre do n° 3 do art. 36° C.Pr.Civil, já no substabelecimento com reserva, a parte fica representada por dois mandatários, cada um deles com plenos poderes para praticar actos processuais em representação da parte. O substituinte não é, neste caso, excluído da posição representativa, subsistindo antes dois mandatos.
Em caso de substabelecimento com reserva, assumindo ambos os advogados plenos poderes de representação, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer deles, nos respectivos escritórios.
Só assim não acontecerá se tiver sido escolhido domicílio específico para recebimento das notificações, situação em que as mesmas serão então dirigidas para esse domicílio.
O art. 20° da Constituição da República reconhece vários direitos, direitos esses que integram o direito geral de protecção jurídica.
Esse direito abarca normativamente, desde logo, o direito que a todos é reconhecido de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade – n° 2 do citado art. 20°.
O entendimento de que, no caso de substabelecimento com reserva, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer dos advogados, mostra-se perfeitamente razoável e proporcionado, não podendo ver-se nela uma limitação do direito de acompanhamento pleno por advogado.
Daí que a interpretação dos arts. 36° e 254° C.Pr.Civil com este sentido não enferme de qualquer inconstitucionalidade."
Nota - Admitindo-se, como parece ser de admitir, que, no substabelecimento sem reserva o primitivo mandatário mantém intactos os seus poderes (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-1983, proferido no processo n.º 037094, de 19-02-1974, in BMJ 234, pág. 218, de 08-03-1974, in BMJ 235, pág. 251, do Tribunal da Relação do Porto de 08-02-1990, proferido no processo n.º 0309694, e do Tribunal da Relação de Lisboa de de 26-10-1999, proferido no processo n.º 0044261, e decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Évora de 21-12-2006, proferida no processo n.º 2956/06-3), então ter-se-á de admitir que, a partir do momento em que o substabelecimento sem reserva é formalizado, tudo se passará como se houvesse uma procuração passada a dois advogados, o que sustenta o acerto da decisão anotada.
Já fui confrontado, em tribunal, com a interpretação - da qual discordo - de que o substabelecimento com reserva apenas vale para "um acto processual", o que não parece ter qualquer apoio nem na letra da lei nem na lógica inerente ao contrato de mandato.
3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07B4064:
"Havendo impugnação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância, não pode a Relação limitar-se no recurso a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Afirmando a Relação o seu entendimento dissonante quanto a algum ponto do fundamento do julgado na primeira instância, vedada lhe estava a decisão nos termos do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.
Suscitada no recurso, além de várias outras, a questão jurídica da inconstitucionalidade normativa, de que o tribunal recorrido não conhecera, vedado estava à Relação, só por isso, o julgamento nos termos daquele normativo.
A referida infracção processual consubstancia-se na violação do normativo mencionado sob 2 e na omissão de pronúncia a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil."
Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316.
Especialmente interessante, quanto ao uso, pela Relação, do expediente da remissão, é a seguinte conclusão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2004, proferido no processo n.º 03B1414: "A falta de discriminação dos factos que a Relação devia considerar provados, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 659.º - aplicável por força do n.º 2 do artigo 713.º -, susceptível em derradeiro termo de furtar ao tribunal de revista a base factual segura pressuposta pelo artigo 729.º, n.º 1, como indispensável à aplicação definitiva do regime jurídico adequado, constitui nulidade atípica sancionável, por aplicação directa ou extensiva, nos termos dos artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil".
Para uma hipótese de imprecisão na remissão, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-10-2003, proferido no processo n.º 03A1907 (em que a decisão se limitava a dispor o seguinte: "quanto ao resto das questões suscitadas e resolvidas no processo parecem-nos bem resolvidas pelo juiz da primeira instância, não obstante o exagero e profusão de documentos lançados nos autos e não tratados pessoalmente na segunda decisão após a primeira ter sido anulada. Dá-se por integralmente reproduzida toda a restante argumentação e matéria de facto junta à decisão ora sob recurso que aqui se reproduz").
No sentido segundo o qual a remissão não é possível quando, no recurso, se suscitem questões novas de conhecimento oficioso (conclusão na linha do acórdão em análise, com a única diferença de se dirigir a questão de direito nova e não a questões de facto), cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2002, proferido no processo n.º 01B3974.
Cfr. ainda os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1327 e de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1171.
No sentido de que a decisão por remissão tem de ser unânime, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705 (e a anotação que a ele deixei aqui), onde se conclui, a meu ver acertadamente, que "tendo presente o teor do n.º 5 do art.º 713.º, não podemos deixar de concluir que a situação nele prevista (a elaboração do acórdão por remissão) exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a) que o acórdão seja tirado por unanimidade; b) que a sentença recorrida seja inteiramente confirmada, quer quanto à decisão, quer quanto aos seu fundamentos. Só neste caso é que o acórdão poderá ser elaborado por remissão".
As hipóteses em que o recorrente repete, na revista, precisamente as alegações de apelação têm sido consideradas, por parte da jurisprudência, como susceptíveis de permitir uma decisão por remissão, como já referi aqui no blog (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4002, e a anotação que sobre ele deixei neste post anterior). Como também escrevi (cfr. aqui, em nota ao acórdão do STJ de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1286), existem, no essencial, três correntes jurisprudenciais sobre o assunto. Uma defende que a repetição das alegações implica a deserção do recurso; outra que justifica o uso da faculdade de decidir por remissão; a terceira, variante desta última, no entanto, entende que essa faculdade remissiva não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou. No texto anterior já referido, enumerei algumas decisões que se inscrevem nas duas primeiras correntes (a que se acrescentam, pela segunda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007 e de 27-03-2007, já citados, de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3431 e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2993). Quanto à terceira posição (segundo a qual o uso da faculdade remissiva pelo STJ não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou), pode ser encontrada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2006, proferido no processo n.º 06B1346, de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03A3797, de 21-12-2005, proferido no processo n.º 05B2188, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B2645.
4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07A3805:
"Um cheque é título executivo cambiário quando apresentado a pagamento no prazo de oito dias a partir do dia nele indicado como data de emissão.
Ocorre a prescrição do cheque como título executivo cambiário se a acção executiva não vier a ser instaurada no prazo de seis meses após o termo do prazo para a sua apresentação.
Um cheque pode no entanto continuar a poder servir de título executivo, mas agora como mero quirógrafo, se nele se tiver feito constar a relação causal ou subjacente ou a petição executiva indicar essa relação causal."
Nota - É uma questão antiga a de saber se o cheque prescrito pode valer como título executivo, quando o exequente alegue a relação subjacente e esta não consubstancie negócio jurídico formal.
A jurisprudência divide-se entre a pura negação da susceptibilidade de o cheque prescrito valer como título executivo (corrente minoritária, nela se inserem os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-05-1999, in BMJ n.º 487, pág. 240, de 29-02-2000, in CJ, tomo I, pág. 124, de 23-01-2001, de 18-01-2001, de 05-07-2001, de 16-10-2001, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação do Porto de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520778 (num caso de letra, mas referindo o cheque na fundamentação), de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520883, de 11-06-2002, proferido no processo n.º 0220807, de 14-12-99, proferido no processo n.º 9921433, e de 25-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 192, e de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B3616, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-03-2007, proferido no processo n.º 10789/2006-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 22-04-2004, proferido no processo n.º 70/04-3) e a sua aceitação como título, desde que se alegue a relação subjacente, o que só pode acontecer, todavia, nas relações imediatas (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A3881, de 13-11-2003, proferido no processo n.º 03B3089, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2600, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 03A1404, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1281, de 29-01-2002, in CJ, tomo I, pág. 64, de 18-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 71, de 30-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 85, de 23-01-2001, proferido no processo n.º 2488/2000, da 6.ª secção, de 27-09-2001, proferido no processo n.º 2089/01, da 7.ª secção, de 30-10-2001, proferido no processo n.º 3317/01, da 6.ª secção, de 29-11-2001, proferido no processo n.º 2487/01, da 7.ª secção, e de 04-07-2002, proferido no processo n.º 1808/02, da 7.ª secção, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-04-2005, proferido no processo n.º 9012/2004-8 (sobre um caso de livrança, mas entendendo que o mesmo juízo se estende ao cheque), de 22-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 359, do Tribunal da Relação do Porto de 13-02-2007, proferido no processo n.º 0627123, de 19-06-2006, proferido no processo n.º 0653378, de 07-04-2005, proferido no processo n.º 0531550, de 26-10-2004, proferido no processo n.º 0423028, de 08-01-2004, proferido no processo n.º 0336130, de 03-07-2003, proferido no processo n.º 0322659, de 20-02-2003, proferido no processo n.º 0330757, de 01-04-2003, proferido no processo n.º 0321068 (com um voto de vencido), de 10-03-2003, proferido no processo n.º 0250422, de 28-10-2002, proferido no processo n.º 0220402, de 01-07-2002, proferido no processo n.º 0250593, de 14-02-2002, proferido no processo n.º 0230116 (com um voto de vencido), de 12-06-2001, proferido no processo n.º 0120352, de 03-05-2001, proferido no processo n.º 0130513, de 02-11-2000, proferido no processo n.º 0030922, de 24-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 365, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2000, in CJ, tomo III, pág. 37).
Uma terceira posição, assente no entendimento segundo o qual o cheque prescrito vale como documento particular assinado pelo devedor mesmo sem alegação da causa debendi foi praticamente abandonada pela jurisprudência (encontrava-se, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0433578, de 15-05-2003, proferido no processo n.º 0330567, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-12-1997, in CJ, tomo V, pág. 129, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-12-1998, in CJ, tomo V, pág. 33, parecendo subsistir no acórdão do mesmo Tribunal de 03-10-2006, proferido no processo n.º 2736/04.8TJCBR-A.C1 - sobre o abandono da corrente jurisprudencial referida, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-04-2006, in CJ, tomo II, pág. 27).
5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07B3969:
"Não constitui título executivo uma sentença homologatória de uma transacção quando a exigibilidade da obrigação dela resultante para uma das partes está dependente de uma prestação por terceiros que não foi realizada, não tendo sido previsto na sentença, nem o prazo dessa prestação, nem nenhum meio alternativo de tornar exigível aquela obrigação;
O meio previsto no artigo 804º do Código de Processo Civil não permite, nesta situação, tornar exigível a obrigação dos executados;
É, assim, procedente a oposição à execução baseada na inexegibilidade da obrigação exequenda."
Nota - Que a obrigação inexigível não pode fundar é execução é incontroverso.
Neste caso, porém, não era possível obviar à inexigibilidade por via do artigo 804.º do CPC. Na transacção, a exigibilidade da obrigação ficou dependente de um relatório a elaborar pelos peritos que intervieram na acção, mas não se previu como obviar à impossibilidade ou recusa dos peritos na elaboração do relatório.
Concluiu-se, pois, no acórdão: "Está provado que os peritos a que a transacção se refere se recusaram a elaborar o projecto; assim sendo, e na falta de qualquer previsão, no título, dessa eventualidade, e de uma forma de a ultrapassar, nem o recurso ao referido artigo 804º do Código de Processo Civil permitiria ao exequente suprir tal deficiência. Não é, naturalmente, aplicável ao caso, como sustentou o mesmo exequente, o disposto no artigo 828º do Código Civil, pois que não é a referida elaboração do projecto pelos peritos que constitui a obrigação exequenda. Não permitindo o título, nem pela via do disposto neste artigo 804º, considerar que a obrigação dos executados é exigível; impondo a lei que, para ser possível a execução, a obrigação exequenda seja exigível; e sendo através do título que “se determinam o fim e os limites da acção executiva”, a falta do projecto a que a cláusula 2ª da transacção se refere – ou seja, de projecto elaborado por aqueles peritos e não, por exemplo, por iniciativa do exequente – determina a procedência da oposição à execução deduzida pelos executados, por “inexigibilidade (…) da obrigação exequenda”, nos termos do disposto na al. e) do artigo 814º do Código de Processo Civil."
Cuidado ao elaborar o texto de uma transacção...
"Não constitui título executivo uma sentença homologatória de uma transacção quando a exigibilidade da obrigação dela resultante para uma das partes está dependente de uma prestação por terceiros que não foi realizada, não tendo sido previsto na sentença, nem o prazo dessa prestação, nem nenhum meio alternativo de tornar exigível aquela obrigação;
O meio previsto no artigo 804º do Código de Processo Civil não permite, nesta situação, tornar exigível a obrigação dos executados;
É, assim, procedente a oposição à execução baseada na inexegibilidade da obrigação exequenda."
Nota - Que a obrigação inexigível não pode fundar é execução é incontroverso.
Neste caso, porém, não era possível obviar à inexigibilidade por via do artigo 804.º do CPC. Na transacção, a exigibilidade da obrigação ficou dependente de um relatório a elaborar pelos peritos que intervieram na acção, mas não se previu como obviar à impossibilidade ou recusa dos peritos na elaboração do relatório.
Concluiu-se, pois, no acórdão: "Está provado que os peritos a que a transacção se refere se recusaram a elaborar o projecto; assim sendo, e na falta de qualquer previsão, no título, dessa eventualidade, e de uma forma de a ultrapassar, nem o recurso ao referido artigo 804º do Código de Processo Civil permitiria ao exequente suprir tal deficiência. Não é, naturalmente, aplicável ao caso, como sustentou o mesmo exequente, o disposto no artigo 828º do Código Civil, pois que não é a referida elaboração do projecto pelos peritos que constitui a obrigação exequenda. Não permitindo o título, nem pela via do disposto neste artigo 804º, considerar que a obrigação dos executados é exigível; impondo a lei que, para ser possível a execução, a obrigação exequenda seja exigível; e sendo através do título que “se determinam o fim e os limites da acção executiva”, a falta do projecto a que a cláusula 2ª da transacção se refere – ou seja, de projecto elaborado por aqueles peritos e não, por exemplo, por iniciativa do exequente – determina a procedência da oposição à execução deduzida pelos executados, por “inexigibilidade (…) da obrigação exequenda”, nos termos do disposto na al. e) do artigo 814º do Código de Processo Civil."
Cuidado ao elaborar o texto de uma transacção...
Etiquetas: cheque, direito de retenção, embargos, jurisprudência STJ, mandato forense, notificações, prescrição, remissão, título executivo, transacção judicial
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