terça-feira, dezembro 11, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)

1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07A4060:
"Conferindo o direito de retenção ao seu titular, direito de preferência que se sobrepõe, até, a créditos hipotecários, a penhora, não afectando tal garantia, assegura ao credor/retentor o poder reclamar os seus créditos em sede executiva, visando receber o seu crédito pelo produto da venda.
O direito de retenção não é, assim, incompatível com a penhora ou apreensão judicial do imóvel, porque o seu titular encontra amparo para o seu direito de crédito, no esquema da acção executiva."

Nota - Concordo com a decisão, mas ela não é pacífica na jurisprudência. No mesmo sentido, cfr., por exemplo, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-01-2003, proferido no processo n.º 02B4386, do Tribunal da Relação do Porto de 26-01-2006, proferido no processo n.º 0535959, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 28-04-2005, proferido no processo n.º 2396/2005-8. A jurisprudência sobre o direito de retenção na acção executiva ocupa-se, por regra, da relação entre esta garantia e a dos restantes credores - encontrando-se, também por regra, uma posição implícita, nestas decisões, no sentido segundo o qual o titular do direito de rentenção não pode deduzir embargos, antes devendo reclamar o seu crédito na execução - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-2007, proferido no processo n.º 07A2235, de 09-01-2007, proferido no processo n.º 06A3879, de 19-09-2006, proferido no processo n.º 06A2335, de 04-10-2005, proferido no processo n.º 05A2158, do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0733924, de 02-02-2004, proferido no processo n.º 0356142, de 12-06-1995, proferido no processo n.º 9451210, do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-12-2006, proferido no processo n.º 10078/2006-6, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 5140/2006-2, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 22-11-2005, proferido no processo n.º 3050/05.
No entanto, há também acórdãos em que se considera que o titular do direito de retenção pode lançar mão de embargos de terceiro, - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-01-1999, proferido no processo n.º 98B1062 (também in BMJ n.º 483, pág. 195), do Tribunal da Relação do Porto de 24-05-2007, proferido no processo n.º 0732323, de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0536829 (com um voto de vencido), e de 06-04-2006, proferido no processo n.º 0631421.



2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07B3967:
"Enquanto no substabelecimento sem reserva se verifica a exclusão do primitivo mandatário, tal como decorre do n° 3 do art. 36° C.Pr.Civil, já no substabelecimento com reserva, a parte fica representada por dois mandatários, cada um deles com plenos poderes para praticar actos processuais em representação da parte. O substituinte não é, neste caso, excluído da posição representativa, subsistindo antes dois mandatos.
Em caso de substabelecimento com reserva, assumindo ambos os advogados plenos poderes de representação, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer deles, nos respectivos escritórios.
Só assim não acontecerá se tiver sido escolhido domicílio específico para recebimento das notificações, situação em que as mesmas serão então dirigidas para esse domicílio.
O art. 20° da Constituição da República reconhece vários direitos, direitos esses que integram o direito geral de protecção jurídica.
Esse direito abarca normativamente, desde logo, o direito que a todos é reconhecido de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade – n° 2 do citado art. 20°.
O entendimento de que, no caso de substabelecimento com reserva, as notificações a fazer no processo poderão ser feitas a qualquer dos advogados, mostra-se perfeitamente razoável e proporcionado, não podendo ver-se nela uma limitação do direito de acompanhamento pleno por advogado.
Daí que a interpretação dos arts. 36° e 254° C.Pr.Civil com este sentido não enferme de qualquer inconstitucionalidade."

Nota - Admitindo-se, como parece ser de admitir, que, no substabelecimento sem reserva o primitivo mandatário mantém intactos os seus poderes (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-1983, proferido no processo n.º 037094, de 19-02-1974, in BMJ 234, pág. 218, de 08-03-1974, in BMJ 235, pág. 251, do Tribunal da Relação do Porto de 08-02-1990, proferido no processo n.º 0309694, e do Tribunal da Relação de Lisboa de de 26-10-1999, proferido no processo n.º 0044261, e decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Évora de 21-12-2006, proferida no processo n.º 2956/06-3), então ter-se-á de admitir que, a partir do momento em que o substabelecimento sem reserva é formalizado, tudo se passará como se houvesse uma procuração passada a dois advogados, o que sustenta o acerto da decisão anotada.

Já fui confrontado, em tribunal, com a interpretação - da qual discordo - de que o substabelecimento com reserva apenas vale para "um acto processual", o que não parece ter qualquer apoio nem na letra da lei nem na lógica inerente ao contrato de mandato.


3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07B4064:
"Havendo impugnação da decisão da matéria de facto proferida no tribunal da primeira instância, não pode a Relação limitar-se no recurso a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Afirmando a Relação o seu entendimento dissonante quanto a algum ponto do fundamento do julgado na primeira instância, vedada lhe estava a decisão nos termos do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.
Suscitada no recurso, além de várias outras, a questão jurídica da inconstitucionalidade normativa, de que o tribunal recorrido não conhecera, vedado estava à Relação, só por isso, o julgamento nos termos daquele normativo.
A referida infracção processual consubstancia-se na violação do normativo mencionado sob 2 e na omissão de pronúncia a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil."

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316.
Especialmente interessante, quanto ao uso, pela Relação, do expediente da remissão, é a seguinte conclusão do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-02-2004, proferido no processo n.º 03B1414: "A falta de discriminação dos factos que a Relação devia considerar provados, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 659.º - aplicável por força do n.º 2 do artigo 713.º -, susceptível em derradeiro termo de furtar ao tribunal de revista a base factual segura pressuposta pelo artigo 729.º, n.º 1, como indispensável à aplicação definitiva do regime jurídico adequado, constitui nulidade atípica sancionável, por aplicação directa ou extensiva, nos termos dos artigos 729.º, n.º 3, e 730.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil".
Para uma hipótese de imprecisão na remissão, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28-10-2003, proferido no processo n.º 03A1907 (em que a decisão se limitava a dispor o seguinte: "quanto ao resto das questões suscitadas e resolvidas no processo parecem-nos bem resolvidas pelo juiz da primeira instância, não obstante o exagero e profusão de documentos lançados nos autos e não tratados pessoalmente na segunda decisão após a primeira ter sido anulada. Dá-se por integralmente reproduzida toda a restante argumentação e matéria de facto junta à decisão ora sob recurso que aqui se reproduz").
No sentido segundo o qual a remissão não é possível quando, no recurso, se suscitem questões novas de conhecimento oficioso (conclusão na linha do acórdão em análise, com a única diferença de se dirigir a questão de direito nova e não a questões de facto), cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2002, proferido no processo n.º 01B3974.
Cfr. ainda os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1327 e de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1171.
No sentido de que a decisão por remissão tem de ser unânime, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705 (e a anotação que a ele deixei aqui), onde se conclui, a meu ver acertadamente, que "tendo presente o teor do n.º 5 do art.º 713.º, não podemos deixar de concluir que a situação nele prevista (a elaboração do acórdão por remissão) exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a) que o acórdão seja tirado por unanimidade; b) que a sentença recorrida seja inteiramente confirmada, quer quanto à decisão, quer quanto aos seu fundamentos. Só neste caso é que o acórdão poderá ser elaborado por remissão".
As hipóteses em que o recorrente repete, na revista, precisamente as alegações de apelação têm sido consideradas, por parte da jurisprudência, como susceptíveis de permitir uma decisão por remissão, como já referi aqui no blog (cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4002, e a anotação que sobre ele deixei neste post anterior). Como também escrevi (cfr. aqui, em nota ao acórdão do STJ de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1286), existem, no essencial, três correntes jurisprudenciais sobre o assunto. Uma defende que a repetição das alegações implica a deserção do recurso; outra que justifica o uso da faculdade de decidir por remissão; a terceira, variante desta última, no entanto, entende que essa faculdade remissiva não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou. No texto anterior já referido, enumerei algumas decisões que se inscrevem nas duas primeiras correntes (a que se acrescentam, pela segunda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007 e de 27-03-2007, já citados, de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3431 e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2993). Quanto à terceira posição (segundo a qual o uso da faculdade remissiva pelo STJ não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou), pode ser encontrada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2006, proferido no processo n.º 06B1346, de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03A3797, de 21-12-2005, proferido no processo n.º 05B2188, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B2645.


4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-12-2007, proferido no processo n.º 07A3805:
"Um cheque é título executivo cambiário quando apresentado a pagamento no prazo de oito dias a partir do dia nele indicado como data de emissão.
Ocorre a prescrição do cheque como título executivo cambiário se a acção executiva não vier a ser instaurada no prazo de seis meses após o termo do prazo para a sua apresentação.
Um cheque pode no entanto continuar a poder servir de título executivo, mas agora como mero quirógrafo, se nele se tiver feito constar a relação causal ou subjacente ou a petição executiva indicar essa relação causal."

Nota - É uma questão antiga a de saber se o cheque prescrito pode valer como título executivo, quando o exequente alegue a relação subjacente e esta não consubstancie negócio jurídico formal.
A jurisprudência divide-se entre a pura negação da susceptibilidade de o cheque prescrito valer como título executivo (corrente minoritária, nela se inserem os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 04-05-1999, in BMJ n.º 487, pág. 240, de 29-02-2000, in CJ, tomo I, pág. 124, de 23-01-2001, de 18-01-2001, de 05-07-2001, de 16-10-2001, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação do Porto de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520778 (num caso de letra, mas referindo o cheque na fundamentação), de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0520883, de 11-06-2002, proferido no processo n.º 0220807, de 14-12-99, proferido no processo n.º 9921433, e de 25-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 192, e de 18-10-2007, proferido no processo n.º 07B3616, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 20-03-2007, proferido no processo n.º 10789/2006-7, e do Tribunal da Relação de Évora de 22-04-2004, proferido no processo n.º 70/04-3) e a sua aceitação como título, desde que se alegue a relação subjacente, o que só pode acontecer, todavia, nas relações imediatas (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A3881, de 13-11-2003, proferido no processo n.º 03B3089, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2600, de 17-06-2003, proferido no processo n.º 03A1404, de 22-05-2003, proferido no processo n.º 03B1281, de 29-01-2002, in CJ, tomo I, pág. 64, de 18-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 71, de 30-01-2001, in CJ, tomo I, pág. 85, de 23-01-2001, proferido no processo n.º 2488/2000, da 6.ª secção, de 27-09-2001, proferido no processo n.º 2089/01, da 7.ª secção, de 30-10-2001, proferido no processo n.º 3317/01, da 6.ª secção, de 29-11-2001, proferido no processo n.º 2487/01, da 7.ª secção, e de 04-07-2002, proferido no processo n.º 1808/02, da 7.ª secção, estes últimos nos Sumários do STJ online, do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-04-2005, proferido no processo n.º 9012/2004-8 (sobre um caso de livrança, mas entendendo que o mesmo juízo se estende ao cheque), de 22-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 359, do Tribunal da Relação do Porto de 13-02-2007, proferido no processo n.º 0627123, de 19-06-2006, proferido no processo n.º 0653378, de 07-04-2005, proferido no processo n.º 0531550, de 26-10-2004, proferido no processo n.º 0423028, de 08-01-2004, proferido no processo n.º 0336130, de 03-07-2003, proferido no processo n.º 0322659, de 20-02-2003, proferido no processo n.º 0330757, de 01-04-2003, proferido no processo n.º 0321068 (com um voto de vencido), de 10-03-2003, proferido no processo n.º 0250422, de 28-10-2002, proferido no processo n.º 0220402, de 01-07-2002, proferido no processo n.º 0250593, de 14-02-2002, proferido no processo n.º 0230116 (com um voto de vencido), de 12-06-2001, proferido no processo n.º 0120352, de 03-05-2001, proferido no processo n.º 0130513, de 02-11-2000, proferido no processo n.º 0030922, de 24-04-1999, in BMJ n.º 486, pág. 365, do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-06-2000, in CJ, tomo III, pág. 37).

Uma terceira posição, assente no entendimento segundo o qual o cheque prescrito vale como documento particular assinado pelo devedor mesmo sem alegação da causa debendi foi praticamente abandonada pela jurisprudência (encontrava-se, por exemplo, nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0433578, de 15-05-2003, proferido no processo n.º 0330567, do Tribunal da Relação de Lisboa, de 18-12-1997, in CJ, tomo V, pág. 129, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-12-1998, in CJ, tomo V, pág. 33, parecendo subsistir no acórdão do mesmo Tribunal de 03-10-2006, proferido no processo n.º 2736/04.8TJCBR-A.C1 - sobre o abandono da corrente jurisprudencial referida, cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 04-04-2006, in CJ, tomo II, pág. 27).


5) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-11-2007, proferido no processo n.º 07B3969:
"Não constitui título executivo uma sentença homologatória de uma transacção quando a exigibilidade da obrigação dela resultante para uma das partes está dependente de uma prestação por terceiros que não foi realizada, não tendo sido previsto na sentença, nem o prazo dessa prestação, nem nenhum meio alternativo de tornar exigível aquela obrigação;
O meio previsto no artigo 804º do Código de Processo Civil não permite, nesta situação, tornar exigível a obrigação dos executados;
É, assim, procedente a oposição à execução baseada na inexegibilidade da obrigação exequenda."

Nota - Que a obrigação inexigível não pode fundar é execução é incontroverso.
Neste caso, porém, não era possível obviar à inexigibilidade por via do artigo 804.º do CPC. Na transacção, a exigibilidade da obrigação ficou dependente de um relatório a elaborar pelos peritos que intervieram na acção, mas não se previu como obviar à impossibilidade ou recusa dos peritos na elaboração do relatório.
Concluiu-se, pois, no acórdão:
"Está provado que os peritos a que a transacção se refere se recusaram a elaborar o projecto; assim sendo, e na falta de qualquer previsão, no título, dessa eventualidade, e de uma forma de a ultrapassar, nem o recurso ao referido artigo 804º do Código de Processo Civil permitiria ao exequente suprir tal deficiência. Não é, naturalmente, aplicável ao caso, como sustentou o mesmo exequente, o disposto no artigo 828º do Código Civil, pois que não é a referida elaboração do projecto pelos peritos que constitui a obrigação exequenda. Não permitindo o título, nem pela via do disposto neste artigo 804º, considerar que a obrigação dos executados é exigível; impondo a lei que, para ser possível a execução, a obrigação exequenda seja exigível; e sendo através do título que “se determinam o fim e os limites da acção executiva”, a falta do projecto a que a cláusula 2ª da transacção se refere – ou seja, de projecto elaborado por aqueles peritos e não, por exemplo, por iniciativa do exequente – determina a procedência da oposição à execução deduzida pelos executados, por “inexigibilidade (…) da obrigação exequenda”, nos termos do disposto na al. e) do artigo 814º do Código de Processo Civil."
Cuidado ao elaborar o texto de uma transacção...

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quinta-feira, novembro 08, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 1 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no processo n.º 8761/2007-6:
"O instrumento público que atribui poderes de representação para a acção de despejo estende-se, também, à acção judicial que respeita à validade ou subsistência do respectivo contrato de arrendamento.
Por isso, o substabelecimento desses poderes a advogado não faz padecer a procuração forense de insuficiência
."


Nota - Deixo aqui a presente decisão, por se tratar de matéria conexa com o processo civil, embora, em bom rigor, ela passe mais pela interpretação do teor de um documento (procuração).
aqui (cfr. nota ao segundo acórdão) defendi - todavia, em hipótese diversa da agora analisada - que não deve haver demasiado formalismo na interpretação do texto da procuração.
No caso concreto, estava em causa um documento no qual previam, entre outros, poderes para: "actuar junto dos arrendatários, (…) celebrar arrendamentos, modificar contratos de arrendamento anteriormente celebrados (…) e mediante substabelecimento a advogado, propor acções de despejo e de indemnização".
O problema era que a acção em causa não era de despejo, mas nela apreciava-se a subsistência e validade de um contrato de arrendamento.
A Relação (a meu ver, bem) entendeu o seguinte: "No entanto, na acção, está em apreciação a validade e a subsistência do contrato de arrendamento sobre prédio urbano especificado na procuração exarada a 12 de Outubro de 1993. Embora não se trate de uma acção de despejo, através da qual se procura pôr termo ao contrato de arrendamento, é este contrato que a acção versa.
E assim sendo, não pode deixar de se estender o conteúdo e alcance da procuração a todas as acções judiciais que respeitem ao contrato de arrendamento sobre o mencionado prédio urbano. Para mais, quando na mesma procuração, se concedem, também, poderes para “celebrar arrendamentos” ou “modificar contratos de arrendamento anteriormente celebrados”.
Esta interpretação, de pendor objectivo, está de inteira harmonia com as regras consagradas nos arts. 236.º, n.º 1, e 238.º, ambos do Código Civil."


2) Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no processo n.º 7640/2007-6:
"A decisão sobre a matéria de facto deve ser de inteira compreensão, de modo que, clara e facilmente, se entendam os factos considerados provados ou não provados.
A motivação da decisão sobre a matéria de facto tanto pode ser especificada de forma individualizada como conjunta, desde que torne compreensível a razão justificativa da decisão proferida.
(...)"


Nota - O exame crítico das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 659.º do CPC não se confunde com o exame crítico das provas a que se refere o n.º 2 do artigo 653.º do CPC, referindo-se esta última norma aos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador. Sobre a primeira, veja-se
este post, no ponto "2)". Sobre a segunda, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B3070, de 11-10-2005, proferido no processo n.º 05B3035, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 06B311, de 05-05-2005, proferido no processo n.º 05B870, e de 15-04-2004, proferido no processo n.º 04B1023. Especificamente sobre a diferença entre o "exame crítico das provas" numa e noutra, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A2900, e de 10-05-2005, proferido no processo n.º 05A963 (neste, embora o STJ centre a sua argumentação no artigo 655.º, as considerações que tece referem-se mais propriamente o artigo 653.º, n.º 2), e de 16-12-2004, proferido no processo n.º 04B3896, de 16-03-2004, proferido no processo n.º 03A4381.
Para além destes acórdãos, mais gerais, podem ler-se especificamente sobre a possibilidade de fundamentação conjunta da decisão da matéria de facto os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-03-2003, proferido no processo n.º 03B058 (e a jurisprudência e doutrina citadas ali, na nota 6, que transcrevo tal como lá se encontra: "ARC de 18/4/69, JR, 15º/516, ARP de 17/7/74 e de 12/12/89, BMJ 239/263-I e 392/516-2º-II, e Ac.STJ de 18/3/75, BMJ 245/477-III. Tal assim mesmo se outro o espírito da lei, segundo refere Antunes Varela, RLJ 129º/290, nota 16"), do Tribunal da Relação do Porto de 19-02-2004, proferido no processo n.º 0350455, do Tribunal da Relação de Lisboa de 04-12-2006, proferido no processo n.º 9443/2006-6, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 04-02-2003, proferido no processo n.º 3961/02. Nesta matéria, a jurisprudência tem citado, principalmente, Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 629.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-10-2007, proferido no processo n.º 7392/2007-6:
"Assentando a responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública nos mesmos pressupostos da responsabilidade por actos de gestão privada (art. 501º do CC), o prazo a considerar, para efeitos de caducidade do respectivo direito Indemnizatório, deve ser o previsto no art. 498º do CC - o prazo de três anos -, por não se encontrarem, antes pelo contrário, razões para tratamento diferenciado de situações semelhantes, acrescendo que, em matéria de responsabilidade extracontratual, o regime regra é o deste normativo."

Nota - Apesar de não ter sido citada jurisprudência na decisão recorrida, ela está de acordo com o entendimento maioritário nos tribunais.
Atente-se, em particular, no acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo
de 29-04-1998, proferido no processo n.º 036463, que, apesar de não ter o texto integral disponível naquela ligação, tem-no in BMJ n.º 476, pág. 242. Na sua fundamentação, pode ler-se o seguinte (o negrito é meu): "E ressalvados casos excepcionais de responsabilidade da Administração por factos casuais e actos ilícitos {artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 48 051), entende-se que a responsabilidade daquela Administração por factos ilícitos e culposos no exercício da gestão pública se encontra consagrada nos artigos 2.º a 6.º do citado decreto-lei e nos artigos 90.º e 91.º do Decreto-Lei n.º 100/84.
Deste regime resulta, para além da ilicitude, com maior amplitude do que a definida no Código Civil, artigo 8.º do referido Decreto-Lei n.º 48 051 e artigo 483.º deste Código – a remissão expressa para o dito Código, tanto no concernente à culpa dos titulares do órgão ou agentes {artigo 487.º) como no respeitante à solidariedade da responsabilidade entre vários responsáveis (artigo 497.º) e à prescrição do direito de indemnização e direito de regresso (artigo 498.º, n.ºs I, 2 e 3).
Assim, os pressupostos da responsabilidade extracontratual, por actos de gestão pública, são os mesmos que a lei civil consagra para aquela responsabilidade decorrente de actos de gestão privada."
À mesma posição aderiu expressamente o STA em outro acórdão do Pleno, com data
de 03-10-2002, proferido no processo n.º 045621.
Tal conclusão parece, aliás, resultar claramente do artigo 5.º do DL 48051 - cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 07-05-1974, proferido no processo n.º 065121 (também in BMJ n.º 237, pág. 196), e a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2003, proferido no processo n.º 0325507.
Por fim, note-se que a mesma remissão se mantinha prevista na
proposta de lei sobre o regime da responsabilidade extracontratual civil do Estado e demais entidades públicas.


4)
Decisão individual do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2007, proferida no processo n.º 8756/2007-6:
"No caso de o exequente ter indicado bens à penhora e de ter promovido as necessárias diligências para esta se concretizasse, mas tendo-se estas gorado e não se vendo possibilidade de prosseguimento da execução, parece de aceitar que requeira a remessa dos autos à conta, com a consequência de declaração de extinção da instância e arquivamento dos autos.
Em tal situação com o frustrar das diligências com vista à penhora, parece razoável que a instância se extinga por inutilidade superveniente da lide com custas pelos executados.
Não se entende que em tal situação deveria o exequente, para pôr fim à execução, ter de desistir da mesma, com a consequência de ter de suportar as custas respectivas. Seria nesse caso duplamente penalizado, por não ver satisfeito o seu crédito e por ter de suportar os encargos para tentar a sua satisfação."


Nota - Apesar de o senhor desembargador relator ter optado por proferir uma decisão individual e não sujeitar a decisão à apreciação da conferência, as questões que se levantam aqui não são pacíficas: o que acontece à execução quando não se encontram bens penhoráveis e quem suporta o encargo das custas, nesse caso?
Considerando que a inexistência de bens penhoráveis pode conduzir à inutilidade superveniente da lide, a pedido do exequente, com custas pelo executado, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 16-03-2006, proferido no processo n.º 0630645, de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0630365, de 02-02-2006, proferido no processo n.º 0537137, de 27-06-2005, proferido no processo n.º 0552766, de 02-06-2005, proferido no processo n.º 0532773, de 30-05-2005, proferido no processo n.º 0551823, de 15-11-2004, proferido no processo n.º 0455216, e de 15-07-2004, proferido no processo n.º 0433979, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-05-2007, proferido no processo n.º 4141/2007-6: todos considerando que a não existência de bens penhoráveis conhecidos cai na previsão do artigo 919.º do CPC ("outra causa de extinção da acção executiva"). Esta corrente é maioritária na jurisprudência e encontra apoio, por exemplo, em LEBRE DE FREITAS, A acção executiva, 4.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 358 (corpo do texto e nota 5).
Contra, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa
de 07-11-2006, proferido no processo n.º 8256/2006-7 e de 12-07-2006, proferido no processo n.º 4698/2006-2 (com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-06-2006, proferido no processo n.º 1246/06 - todas estas aderindo à posição de Lopes Cardoso, in Manual da Acção Executiva, 3ª edição, Coimbra: Almedina, 1964, pág. 673. Nas duas primeiras decisões atrás citadas, considerou-se que as custas do processo deveriam ser suportadas pelo exequente.
Parece, assim, que, mostrando-se dividida a jurisprudência quanto a ambas as questões levantadas, talvez fosse preferível não usar o mecanismo (excepcional) da decisão individual, prevista nos artigos 701.º, n.º 2 e 705.º do CPC, prevista para os casos em que "a questão a decidir é simples, designadamente por ter já sido jurisdicionalmente apreciada, de modo uniforme e reiterado, ou [em] que o recurso é manifestamente infundado".
Relembre-se, por fim, que este tema já deu origem a alguma discussão neste blog, podendo encontrar-se esse registo na parte de comentários
deste post.


5)
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2007, proferido no processo n.º 4877/2007-1:
"Num contrato de prestação de serviço entre duas sociedades comerciais, a estipulação por escrito de uma taxa de juro, aplicável à mora no pagamento de honorários pela beneficiária do serviço, igual à taxa legal acrescida de 5%, significa que a taxa convencional é composta pela taxa de juro supletiva comercial mais o referido acréscimo percentual.
Mas se o autor no seu requerimento de injunção pede juros a uma taxa inferior à acordada, segundo o princípio do dispositivo, é essa taxa que deve ser aplicada na sentença que venha a ser proferida no desenvolvimento do processo.
(...)"


Nota - A decisão parece pacífica, atendendo precisamente ao princípio dispositivo (na vertente de disponibilidade do pedido).
Convém lembrar, porém, que a jurisprudência tem admitido algumas pequenas torções à ideia de limitação do tribunal pelas quantias pedidas, mais concretamente considerando que aquilo que vincula o juiz é o pedido global, mas já não as parcelas que o compõem - assim decidiram os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-1980, in BMJ 294, pág. 283, de 15-06-1993, in BMJ 428, pág. 530,
de 28-03-2006, proferido no processo n.º 06A407, de 17-12-2002, proferido no processo n.º 02A3449 (cfr. nota 5 da decisão), de 20-05-2003, proferido no processo n.º 03A1289, de 17-10-1990, proferido no processo n.º 041024, de 16-10-2001, proferido no processo n.º 01A1880, do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-1994, proferido no processo n.º 9420428, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-12-2004, proferido no processo n.º 3314/04, e de 07-02-2007, proferido no processo n.º 111/02.8TACLB.C1.

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sábado, julho 14, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 06-06-2007, proferido no processo n.º 2218/2007-4:
"Os limites objectivos do caso julgado respeitam à determinação do quantum da matéria que anteriormente foi alvo de apreciação pelo Tribunal que passa a ter o valor de indiscutibilidade atribuído pelo supra citado instituto.
O caso julgado pode incidir sobre uma acção parcial, isto é uma acção em que foi formulado um pedido parcial que não esgota a pretensão do autor.
Nesse caso quando a acção parcial foi considerada procedente, a protecção dos interesses do demandado justifica que o caso julgado só abranja a parcela apreciada, nada ficando decidido (em termos de procedência ou improcedência) quanto ao restante.
Quando a acção foi julgada improcedente, tal improcedência estende-se, com fundamento numa relação de prejudicialidade , à parte restante.
O Código de Processo de Trabalho actual , aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro, não contem disposição similar ao artigo 30º do CPT/81, aprovado pelo DL nº 271-A/81, de 30 de Setembro, que impunha a cumulação inicial de pedidos".

Nota - Este acórdão segue expressamente a doutrina do Professor Miguel Teixeira de Sousa a este respeito - cfr. Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 568.
Para outras considerações sobre a força da decisão nas hipóteses de pedido parcial, cfr. a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-06-2007, proferido no processo n.º 447/2000.C2.



2) Acórdão de 27-06-2007, proferido no processo n.º 5194/2007-7:
"A lei confere hoje força executiva a todos os “ documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º (artigo 46.º/1, alínea c) do Código de Processo Civil).
Do título executivo devem resultar, dada a necessidade de se acautelar a certeza e segurança das obrigações, a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias o que não sucede quando estão em causa quantitativos que emergem de situações de incumprimento contratual que dependem da alegação e prova de factos que não têm expressão no próprio título, isto é, não estão por ele documentados nos termos exigidos pelo referenciado artigo 46.º/1, alínea c9 do C.P.C."

Nota - Não sendo a obrigação certa, líquida e exigível, não há condições para que avance a execução.
Faltando o requisito da liquidez da obrigação (como sucedeu no caso em apreço, porque se pretendia executar uma obrigação de indemnização de montante ainda indeterminado), há que liquidá-la.
Sobre a alteração do regime do incidente da liquidação com o DL 38/2003, que passou a correr no próprio processo declarativo, cfr. especialmente os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750228, de 08-02-2007, proferido no processo n.º 0730237, de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721491, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2005, proferido no processo n.º 9182/2005-8.
Note-se que, caso o contrato previsse uma cláusula penal indemnizatória, por incumprimento, haveria, em princípio, condições para executá-la (no que toca à liquidez), desde que se fizesse prova dos pressupostos do accionamento da cláusula (o incumprimento funcionará, por regra, como condição suspensiva do funcionamento da cláusula - cfr. artigo 804.º do CPC).



3) Acórdão de 25-06-2007, proferido no processo n.º 5870/2007-7:
"A produção antecipada de prova (artigo 520.º do Código de Processo Civil) justifica-se a fim de se proceder a exame de estomatologia que ficará inviabilizado pelos tratamentos a que o examinando se irá submeter para preservar a sua saúde e integridade física.
Não se pode proibir o referido exame estomatológico, em sede de produção antecipada de prova, com o argumento de que uma tal pretensão visa apenas a comodidade do interessado, está na sua disponibilidade, não existindo periculum in mora, pois, com tal proibição, ou o interessado, para ter acesso ao direito, não realiza o exame e, assim, impõe-se-lhe uma injustificada privação do direito fundamental à sua integridade física (artigo 25.º da Constituição da República) ou o interessado realiza o exame e fica desnecessariamente privado de um meio probatório fundamental.
Por isso, é de considerar que, em tais circunstâncias, porque o direito de cada um tratar da sua própria saúde é fundamental e incondicionável, estamos perante o justo receio a que alude o artigo 520.º do C.P.C. e está, portanto, justificada a necessidade de antecipação a que alude o artigo 521.º do C.P.C.
A grave dificuldade da verificação de certos factos, essenciais para a boa decisão da causa, pode resultar dum acto voluntário da própria parte, controlável por esta, desde que o mesmo corresponda ao exercício, premente e necessário, dum direito fundamental - e não seja razoável exigir-lhe a sua suspensão ou o sacrifício em que se consubstancia a sua omissão".

Nota - É muito interessante esta reflexão sobre a compatibilização entre o direito à prova e o direito à integridade física (ou à saúde, talvez, no caso em apreço).
Eis a parte mais relevante da fundamentação, a este respeito:
"Nos presentes autos, e concretamente no que tem que ver com a possibilidade legal de ordenar, antecipadamente, a perícia médica requerida, confluem dois direitos que não podem ser injustificadamente constrangidos ou sacrificados.
Por um lado, o direito conferido pelo próprio sistema processual à A., enquanto parte, de poder produzir prova dos factos que sustentam a sua pretensão.
Por outro, o direito subjectivo, de natureza substantiva, que assiste à mesma A. de promover o seu bem estar, físico e psicológico, não devendo a sua conduta processual transformar-se, autonomamente, em nova fonte de danos pessoais, como ultima ratio para salvaguardar aquele mesmo direito à prova.
O indeferimento da produção antecipada de prova, com um fundamento meramente legalista, atinge necessariamente, no seu âmago, estes dois direitos.
Ora, não parece exigível, nem razoável, que se imponha à A. uma espera, por tempo indefinido e imprevisível, com paciência e padecimento, em consonância com o despreocupado fluir dos trâmites processuais, protelando, dessa forma, o tratamento adequado e pronto das suas mazelas, como único meio legalmente admissível de conservar a possibilidade de prova quanto à situação clínica gerada pelos factos invocados na petição inicial.
Bem pelo contrário, assiste em absoluto à A. o direito a tentar recuperar, no menor espaço de tempo possível, a sua saúde e bem estar, submetendo-se a todos os tratamentos idóneos para esse efeito.
Tentar recuperar a saúde perdida não se reconduz a uma questão de mera comodidade, correspondendo diferentemente a um legítimo e pessoalíssimo direito, de consagração constitucional, que deve ser especialmente considerado, respeitado e tutelado por todas as instituições do Estado de Direito.
In casu, o legítimo exercício deste direito fundamental, acarretará, inevitável e irreversivelmente, grave prejuízo para a prova da verificação, em juízo, das lesões físicas ostentadas pela A..
Ao submeter-se aos necessários tratamentos médicos, desaparecem na pessoa intervencionada os vestígios denunciadores da anterior intervenção, que terá sido executada em termos deficientes.
A única forma de efectivar, ponderada e equilibradamente, o exercício do direito à integridade física, ao bem estar e saúde da A., conjugando-o harmoniosamente com a necessidade de conservação da prova dos factos constitutivos da pretensão formulada em juízo, consiste precisamente no recurso ao instituto produção antecipada de prova, genericamente prevista no artº 520º, e 521º, do Cod. Proc. Civil, interpretado com esta amplitude.
Ou seja, a grave dificuldade da verificação de certos factos, essenciais para a boa decisão da causa, pode resultar dum acto voluntário da própria parte, controlável por esta, desde que o mesmo corresponda ao exercício, premente e necessário, dum direito fundamental - e não seja razoável exigir-lhe a sua suspensão ou o sacrifício em que se consubstancia a sua omissão.
Tratando-se, in casu, de prova pericial, não estará em risco o princípio da imediação, encontrando-se o princípio do contraditório perfeitamente assegurado, uma vez que não há notícia nos autos da parte contrária ter suscitado a mínima oposição ao requerido pela agravante ( artsº 517º, 568º, nº 2, 578º, nº 1, do Cod. Proc. Civil).
Entende-se, ainda, que ao requerer “ o Exame Pericial à sua boca, por médicos estomatologistas, incluindo dentição, desgastes existentes, dimensão vertical perdida e ATM ( articulação temporomandibular ), a requerente definiu suficientemente o objecto dessa mesma perícia, o qual poderá, ainda, ser devidamente complementado através de quesitos que a mesma deverá indicar no prazo a fixar pelo Tribunal, prosseguindo-se os ulteriores termos processuais, sempre com escrupulosa observância do princípio do contraditório, como não pode deixar de ser.
O agravo merece, pois, provimento".
O acórdão em análise faz apelo a considerações que se encontram num outro, do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-11-2003, proferido no processo n.º 1783/03-1 (citado, por lapso, como sendo de 11-12-2003).
São as duas únicas decisões que conheço em que se desenvolve, concretamente, o conceito de "justo receio" contido na norma do artigo 520.º do CPC.



4) Acórdão de 19-06-2007, proferido no processo n.º 6744/2004-7:
"Há que aplicar analogicamente o disposto no art.º 39, n.º2, do CPC , à situação de falecimento do mandatário da parte, pelo que a notificação operante a fazer a esta para aplicação da cominação prevista no art.º 284, n.º3, in fine, do CPC, pressupõe que seja pessoal.
(...)"

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quinta-feira, julho 05, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora (parte 1 de 3)

1) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 2952/06-3:
"O julgamento no processo de expropriação por utilidade pública só será realizado pelo tribunal colectivo quando o valor da causa for superior ao da alçada da Relação e a intervenção do mesmo colectivo tiver sido requerida no requerimento de interposição de recurso da decisão arbitral".

Nota - Não me parece sequer discutível que a intervenção do tribunal colectivo tem que ser requerida.
No entanto, discute-se - e tem dividido os tribunais - se, no processo de expropriaçãotal a intervenção do colectivo tem que ser requerida por ambas as partes (como sucede no processo ordinário) ou basta que apenas uma delas o faça.
O que divide os tribunais é o seguinte: será que, para suscitar a intervenção do colectivo, basta que uma das partes o requeira (como parece sugerir a letra deste artigo 58.º) ou devemos ler a norma alinhada com o CPC, cujo artigo 646.º, desde a sua alteração pelo DL 183/2000, exige que o julgamento pelo colectivo seja requerido por ambas as partes? Devemos presumir que o legislador pretendeu manter os dois regimes perfeitamente sincronizados quanto à intervenção do colectivo, considerando que a alteração do artigo 646.º se repercutiu no regime do Código das Expropriações?
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-01-2007, proferido no processo n.º 2259/06.0YRCBR, decidiu-se, quanto a esta questão, que "quando num processo de expropriação apenas a entidade expropriante requeira a intervenção do tribunal colectivo, manifesto é que tal intervenção não pode ter lugar, cabendo ao juiz singular do juízo onde o processo deu entrada levar a cabo o respectivo prosseguimento processual e julgamento"
No entanto, esta posição não é pacífica. Aliás, creio ser minoritária. Apesar de, no mesmo sentido da decisão citada, seguirem alguns acórdãos do Tribunal da Relação de Évora (cfr. o de 05-02-2004, proferido no processo n.º 2259/06.0YRCBR e outros, não publicados, que ali se citam), em sentido oposto podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-01-2003, proferido no processo n.º 03B1856, do Tribunal da Relação do Porto de 23-06-2005, proferido no processo n.º 0531836, de 21-10-2004, proferido no processo n.º 0433984, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 17-12-2003, proferido no processo n.º 1794/03-2.
Entendo que a razão está do lado desta última corrente. O ponto de partida do intérprete é sempre a letra da lei. A verdade é que o elemento literal do artigo 58.º do Código das Expropriações é claro no sentido de bastar o requerimento de uma das partes para suscitar a intervenção do colectivo.
Podemos, porém, afastar-nos um pouco da letra se o elemento lógico nos sugerir entendimento diferente. No caso concreto, se pudermos concluir que o legislador pretendeu manter o CPC e o Código das Expropriações sempre alinhados, fazendo estender a alteração pelo DL 183/2000 a este último diploma.
Ora, precisamente aqui, embora se possa admitir ter existido tal intenção, a verdade é que ela não resulta evidente e não podemos concluir tal apenas pela circunstância de, à data de aprovação do Código das Expropriações, ambos os regimes serem iguais. Penso que não há elementos interpretativos suficientemente fortes para afastarmos a letra da lei, embora admita que o problema é discutível.


2) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 105/07-2:
"Os poderes genericamente conferidos numa procuração, para que o procurador represente o mandante perante Tribunais, sem especificar o respectivo objecto, legitimam apenas a actuação em Tribunais em nome do representado e já não confere poderes para que o procurador subscreva um mandato forense (ou substabeleça poderes) para propor ou contestar acções judiciais".

Nota - Embora a decisão seja sustentável em termos puramente formais, talvez seja sustentável a solução oposta.
Formalmente, nada há a apontar à posição do acórdão. A primeira procuração não era uma procuração forense (aliás, se bem entendo o relatório, não foi sequer passada a advogado), pelo que tudo passará pela interpretação da expressão "representação perante Tribunais".
Ora, apesar de ser verdade que tal expressão não nos atira linearmente para a possibilidade de outorga de um mandato forense, não é menos verdade que um declatário normal verá naquelas palavras a vontade de que o procurador assegure, em geral, a representação do outorgante "em tribunais". Ora, o mandato forense outorga-se para que a parte seja representada em juízo pelo seu advogado. É certo que é um mandato com um regime específico e, em certos casos, até mesmo obrigatório, mas não deixa de ser um mandato e os actos praticados pelo advogado não deixam de ser actos "de representação". Assim sendo, não me chocaria - muito pelo contrário - ler na dita expressão a outorga de poderes para garantir qualquer forma de representação em juízo, incluindo a outorga de mandato forense a advogado. Note-se, aliás, que é possível encontrar a expressão "representar o outorgante em tribunais" como descrição dos poderes em mandatos forenses (eu, pelo menos, já vi algumas procurações com tal expressão).
Creio que esta leitura - menos formal - conduziria aqui a um resultado mais ajustado à realidade provável, tal como parece fluir do relatório.


3) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 161/07-2:
"A convocação da audiência preliminar pressupõe que, previamente, o juiz tenha analisado os articulados, pois só assim poderá convidar o seu aperfeiçoamento ou ser discutida uma excepção.
O convite para suprir deficiências ou imprecisões nos articulados bem cmo a concretização de matéria factual é um poder-dever do juiz, sob pena de a sorte de uma acção ficar dependente do juiz a quem for distribuída".

Nota - Como se sabe, é controvertida a natureza vinculada ou discricionária do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 508.º do CPC.
Tendo sido esta matéria já tratada com algum desenvolvimento aqui no blog, limito-me a actualizar a lista de jurisprudência recolhida anteriormente.
Assim, na corrente que defende que da omissão do despacho não decorre nulidade, encontramos as seguintes decisões:
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-05-1999, in BMJ 487, pág. 244;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-2000, proferido no processo n.º 00A118;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 18-03-2004, proferido no processo n.º 04B572 (indirectamente, ao admitir que é um poder discrionário do juiz);
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2005, proferido no processo n.º 05A1781;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2772;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-11-2006, proferido no processo n.º 06A3486;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 21-11-2006, proferido no processo n.º 06A3687;
- ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 20-06-2002, proferido no processo n.º 0230932;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0324476;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0435580;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-02-2005, proferido no processo n.º 0550502;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14-02-2006, proferido no processo n.º 0620384;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0636576;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-06-2006, proferido no processo n.º 0633389 (em procedimento cautelar);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0720800;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-12-2002, proferido no processo n.º 0081771;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-06-2005, proferido no processo n.º 5678/2005-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 19-05-2005, proferido no processo n.º 1448/2005-6 (indirectamente, ao admitir que só a falta do despacho referido no n.º 2 do artigo 508.º gera nulidade);
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-02-2006, proferido no processo n.º 4315/05;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-09-2004, proferido no processo n.º 1459/04;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2004, proferido no processo n.º 2819/03;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 16-04-2002, proferido no processo n.º 666/02; e
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-05-2001, proferido no processo n.º 916-2001.
Na corrente que defende a solução da nulidade:
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 25-06-1998, proferido no processo n.º 9830744;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0050749;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-10-2000, proferido no processo n.º 0051019;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 06-03-2001, proferido no processo n.º 0021707;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 18-09-2003, proferido no processo n.º 0331343;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 05-07-2006, proferido no processo n.º 0632391;
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 16-02-2006, proferido no processo n.º 0536914 (apesar de reconhecer, aqui, que se trata de uma faculdade, não tanto de um dever do juiz);
- ac. do Tribunal da Relação do Porto de 29-11-2006, proferido no processo n.º 0635538 (admite a nulidade apenas em certas hipóteses);
- ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-02-2007, proferido no processo n.º 1451/2007-6;
- ac. do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-11-2006, proferido no processo n.º 56/06.2TBTBU.C1; e
- ac. do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2007, proferido no processo n.º 161/07-2.
A corrente contrária à nulidade parece maioritária, principalmente nos últimos anos nas Relações e desde sempre no STJ. É essa também a minha opinião, até mesmo porque me parece muito difícil conciliar a discricionaridade que a lei confere ao juiz (o juiz "pode") com o regime da nulidade (falta de um acto "devido").
Na corrente que defende que a omissão do despacho "não vinculado" do n.º 3 do artigo 508.º pode efectivamente gerar nulidade, designadamente quando a própria parte o promove, fundadamente, sem que o juiz o profira, podemos encontrar Lopes do Rego, CPC anotado, volume I, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 433. Paulo Pimenta defende a mesma solução, em discordância com Montalvão Machado - cfr. a obra de ambos O novo processo civil, 8.ª edição, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 206, nota 475.
Em sentido oposto, considerando que de tal omissão não decorre qualquer nulidade, podem ler-se Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, CPC anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 355, Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 68, e Abrantes Geraldes, Temas da reforma do Processo Civil, vol. II, 4.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 73.
A propósito, e a finalizar, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17-03-2005, proferido no processo n.º 0531143, admitindo o despacho de aperfeiçoamento do requerimento de injunção.


4) Acórdão de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1718/06-3:
"I - Para ser decretada uma providência cautelar, é necessário que ocorram dois requisitos essenciais: a probabilidade séria da existência do direito e o fundado receio da sua lesão - art. 381º do CPC.
A lei contenta-se com a aparência da existência do direito, sendo suficiente um juízo de verosimilhança sobre a existência do direito.
Não é exigível, portanto, a demonstração rigorosa da existência do direito, pois a composição e definição do direito, em termos definitivos, deverá ser realizado na acção principal.
II - Mas, para além desses dois requisitos, comuns a qualquer procedimento cautelar, acrescem ainda, no âmbito dos procedimentos cautelares não especificados, mais os seguintes requisitos:
- que a lesão do direito seja grave e dificilmente reparável;
- que a providência requerida seja adequada a evitar a lesão;
- que não resulte da providência um dano consideravelmente superior ao
dano que com ela se pretende evitar;
- que ao caso seja inaplicável alguma das providências tipificadas (cf. arts.
381º n° 3 e 387º n° 2 do CPC).
III – Uma pessoa colectiva de direito privado, de base associativa, não é passível de condenação como litigante de má fé, em face do disposto no artigo 458º do Código de Processo Civil, mas sim e apenas os seus representantes, após a observância das regras do contraditório".

Nota - Os primeiros dois pontos são pacíficos e resultam directamente da lei. Talvez tenha interesse, aqui, referir que estava em causa uma providência de cessação de transmissão de programas de televisão por alegada violação de direitos exclusivos das requerentes, tendo sido concedida a providência, decisão confirmada pela Relação (excepto quanto a uma das requeridas).
Quanto ao último ponto, aproveito para actualizar o texto anteriormente escrito sobre a matéria em causa.
Há algumas indecisões na jurisprudência sobre o melhor sentido a dar ao disposto no artigo 458.º do CPC, no caso específico da litigância de má fé da parte que é uma pessoa colectiva.
A norma estabelece o seguinte: "Quando a parte for um incapaz, uma pessoa colectiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa".
A lei aponta, pois, para a responsabilização do gerente ou administrador, nas sociedades comerciais. A jurisprudência diverge apenas quanto à tradução processual daquela norma.
Em alguns acórdãos entende-se que não deve ser condenada como litigante de má fé a sociedade (parte) mas sim o representante (gerente ou administrador) - cfr., entre muitos, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2006, proferido no processo n.º 0621955, de 04-04-2006, proferido no processo n.º 0621293, de 17-01-2006, proferido no processo n.º 0526828, e de 02-04-2002, proferido no processo n.º 0121659, do Tribunal da Relação de Guimarães de 27-11-2002, proferido no processo n.º 658/02-2 e, agora anotado, o do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2007, proferido no processo n.º 1718/06-3.

Em outras decisões, todavia, considera-se que pode a própria sociedade ser condenada, sem prejuízo de a responsabilidade pelo pagamento da multa, indemnização e custas caber ao seu representante. Nesta corrente, que me parece minoritária mas à qual tendo a aderir, encontram-se, por exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 29-01-2002, proferido no processo n.º 0121885, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 26-03-92, proferido no processo n.º 0057502.

Independentemente das apontadas divergências, há alguns pontos que parece deverem dar-se por assentes. Sintetizo-os de seguida.
- O representante da sociedade deve ser ouvido antes da decisão de condenação (é uma conclusão comum a ambas as correntes, sobre a qual o Tribunal Constitucional também já tomou posição no acórdão n.º 103/95).
- O representante condenado terá direito ao recurso, mesmo não sendo parte e ainda que a parte recorra também (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 453/02).
- A apreciação do problema fica de alguma forma subjectivizada, já que, ainda que se adira à corrente de que será a sociedade condenada, sempre tal condenação há-de decorrer do comportamento concretamente apreciado dos seus representantes. Como refere Pedro de Albuquerque(*), "só haverá condenação do representante se a má fé for deste".

Para além da obra acabada de citar (cfr. ligação em rodapé), aconselha-se a leitura de Litigância de Má Fé, Abuso do Direito de Acção e Culpa "In Agendo", de Menezes Cordeiro (Coimbra: Almedina, 2005).
Em ambos os estudos, os autores delimitam a figura da litigância de má fé, sendo especialmente interessante a sua demarcação face ao abuso do direito. Os ditos autores concluem que, apesar de a jurisprudência muitas vezes ligarem a litigância de má fé ao abuso do direito, os institutos são diversos, acrescentando ainda que, nas áreas de coincidência entre os dois, no que toca às consequências, prevalecendo nesse caso o regime da litigância de má fé, por ser especial (cfr. Menezes Cordeiro, ob. cit., pág. 93 e Pedro de Albuquerque, ob. cit., pág. 94 e nota 292).

Finalmente, a obra Litigância de má fé (colectânea de sumários de jurisprudência), de Rui Correia de Sousa (Lisboa: Quid Juris, 2005 - a 2ª edição) pode revelar-se particularmente útil, pois não só contém um rol muito extenso de jurisprudência como a cataloga por temas de direito substantivo.

(*) Cfr. Responsabilidade processual por litigância de má fé, abuso de direito e responsabilidade civil em virtude de actos praticados no processo, Coimbra: Almedina, 2006, pág. 61.

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