sábado, setembro 15, 2007

Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 3)

1) Acórdão de 12-07-2007, proferido no processo n.º 07S921:
" O alcance da força probatória dos documentos particulares é circunscrito à materialidade das declarações neles produzidas, já que apenas fazem prova plena da conformidade da vontade declarada e não de quaisquer outros factos, por isso, a força probatória daqueles documentos esgota-se no seu teor, nos factos compreendidos na declaração.
Traduzindo-se as presunções judiciais em juízos de valor formulados perante os factos provados, tais presunções reconduzem-se ao julgamento da matéria de facto, não podendo ser objecto de censura pelo Supremo Tribunal de Justiça, atento o estipulado no artigo 26.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e nos artigos 722.º, n.º 2, e 729.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas cabe ajuizar, por ser uma questão de direito, se as presunções judiciais extraídas pelas instâncias violam o disposto nos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, isto é, se foram tiradas de factos desconhecidos ou irrelevantes para firmar factos desconhecidos, se exigem um grau superior de segurança na prova, se conflituam com a factualidade material provada ou, ainda, se contrariam um facto que tenha sido submetido a concreta discussão probatória e que o tribunal considerou não provado.".

Nota - O documento particular faz prova plena das declarações atribuídas ao seu autor, desde que se dê por verificada a sua genuinidade - cfr., sobre esta matéria, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2003, proferido no processo n.º 02B4551, de 26-06-1984, proferido no processo n.º 071793, de 03-05-1987, in BMJ n.º267, pág. 125, de 10-03-1980, in BMJ n.º 295, pág. 345, e de 03-02-1994, in BMJ n.º 434, pág. 547.
A genuinidade do documento particular determina-se nos termos do artigo 374.º do Código Civil.
Quanto às presunções judiciais, é jurisprudência constante (e linear, em face da lei) que o Supremo Tribunal de Justiça não controla o seu bom ou mau uso pelas instâncias, a não ser na medida em que ele represente uma violação das regras sobre o valor legal dos diversos meios de prova.
Sobre presunções judiciais já se escreveu bastante neste blog (cfr. aqui a ligação à busca pela categoria "presunção judicial"). Em particular, sobre a possibilidade de controlo, pelo STJ, do uso, pelas Relações, de presunções judiciais, cfr. os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4002 (e a anotação que a ele deixei aqui) e de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B2007. O Supremo Tribunal de Justiça não pode sindicar o simples uso ou não uso da presunção judicial, embora possa controlar (como fez, por exemplo, no acórdão de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A979) um uso que se traduza na alteração das respostas dadas à matéria de facto - cfr., neste sentido, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 05-07-1984, proferido no processo n.º 071754, de 03-11-1992, proferido no processo n.º 082011, de 09-03-1995, proferido no processo n.º 086250, de 26-09-1995, proferido no processo n.º 087078, de 31-10-1995, proferido no processo n.º 087288 (estes dois últimos com um voto de vencido), de 20-01-1998, proferido no processo n.º 97A460, 09-07-1998, proferido no processo n.º 98B430, de 07-07-1999, proferido no processo n.º 99A588, de 20-06-2000, proferido no processo n.º 00A407, de 19-03-2002, proferido no processo n.º 02B656, de 10-02-2003, proferido no processo n.º 03B1837, de 15-02-2005, proferido no processo n.º 04A4577, e de 07-11-2006, proferido no processo n.º 06A3564.
No acórdão em apreço, não surpreende, pois, que o STJ se tenha negado a sindicar o não uso de uma presunção judicial, tal como, repetidamente, se nega a sindicar o seu uso, excepto "no sentido de averiguar se ela ofende qualquer norma legal, se padece de alguma ilogicidade ou se parte de factos não provados" (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09-12-2004, proferido no processo n.º 04B3526, também in CJ, t. III, pág. 204). Assim é porque o uso das presunções judiciais pertence ainda à matéria de facto, encontrando-se por isso reservada às instâncias. Nesta ligação podem encontrar-se decisões judiciais sobre o uso de presunções judiciais anteriormente referidas aqui no blog.
Em particular para a definição de presunção judicial, cfr. a nota ao acórdão do STJ de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883, que deixei aqui.
Alguns limites à utilização de presunções judiciais podem encontrar-se nos seguintes acórdãos, para além dos indicados nas ligações supra:
- "I – A força probatória das presunções judiciais (da experiência ou de facto) não é mais relevante do que a prova testemunhal. II – Por isso, tendo havido produção de prova testemunhal, não sujeita a registo, o tribunal da Relação não pode alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância, com base em simples ditas presunções" - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-03-1998, in CJ, tomo II, pág. 253.
- "As Relações podem extrair ilacções de facto de matéria provada na 1ª instância, mas o exercício dessa faculdade está condicionado à verificação de quaisquer das situações previstas no nº 1 do artigo 712º do Código de Processo Civil, quando o facto presumido tenha, ele próprio, sido objecto de resposta pelo colectivo (ou pelo tribunal singular)" - acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-06-1997, in BMJ 468, pág. 490.
- "I – Sendo lícito ao julgador socorrer-se de presunções judiciais para apreciar a matéria de facto e com base nelas considerar provados outros factos que servirão posteriormente para fundamentar a solução de direito, o certo é que as presunções de que aquele se pode servir têm de respeitar a matéria de facto provada ou, pelo menos, e salvo casos excepcionais previstos na lei, só dentro de limites muito apertados a pode afastar. II – Assim, não é possível qualificar de contratos de mútuo ou de abertura de crédito, passíveis de pagamento de juros, fazendo apelo às regras de experiência do mundo empresarial, as entregas de dinheiro feitas por certa sociedade a duas outras quando estas, como resulta inequivocamente da matéria de facto fixada, se obrigaram, não a restituir os dinheiros daquela recebidos, mas a prestar serviços e fornecer mercadorias para amortizar aqueles adiantamentos" - acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29-11-1990, in CJ, tomo V, pág. 259.
- "I – As chamadas presunções naturais, judiciais ou de facto constituem meios de prova mediata cuja força probatória é apreciada livremente pelas instâncias. II – Através delas o julgador retira ilações lógicas de certos factos conhecidos para chegar ao conhecimento de outros desconhecidos, guiado por regras práticas e da experiência. III – O Tribunal da Relação pode lançar mão de presunções tirando conclusões da matéria de facto, desde que tais conclusões se limitem a desenvolvê-la, não a contrariando. IV – As presunções retiradas dos factos provados constituem, também elas, matéria de facto, pelo que são insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista" - acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-06-1991, in Acórdãos Doutrinários do STA, n.º 359, pág. 1306.



2) Acórdão de 12-07-2007, proferido no processo n.º 07A2207:
"O recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – e salvo a situação do artigo 725º do Código de Processo Civil – destina-se a impugnar o Acórdão da Relação e a argumentar contra os seus fundamentos.
Se o recorrente usa a mesma argumentação, com reprodução “pari passu” das conclusões da alegação produzida na apelação, fica plenamente justificado o uso da faculdade remissiva do nº5 do artigo 713º do CPC, ou, e no limite, uma fundamentação muito sucinta".

Nota - Sobre a possibilidade de decidir por remissão, cfr. o que escrevi aqui (em anotação ao acórdão do STJ de 13-03-2007, proferido no processo n.º 07A316) e os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705, de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1327 e de 28-06-2007, proferido no processo n.º 07B1171.
No sentido de que a decisão por remissão tem de ser unânime, cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14-03-2007, proferido no processo n.º 06S2705 (e a anotação que a ele deixei aqui), onde se conclui, a meu ver acertadamente, que "tendo presente o teor do n.º 5 do art.º 713.º, não podemos deixar de concluir que a situação nele prevista (a elaboração do acórdão por remissão) exige a verificação cumulativa de dois requisitos: a) que o acórdão seja tirado por unanimidade; b) que a sentença recorrida seja inteiramente confirmada, quer quanto à decisão, quer quanto aos seu fundamentos. Só neste caso é que o acórdão poderá ser elaborado por remissão".
As hipóteses em que o recorrente repete, na revista, precisamente as alegações de apelação têm sido consideradas, por parte da jurisprudência, como susceptíveis de permitir uma decisão por remissão, como já referi aqui no blog (cfr. o
acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-03-2007, proferido no processo n.º 06A4002, e a anotação que sobre ele deixei neste post anterior). Como entretanto já referi (cfr. aqui, em nota ao acórdão do STJ de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1286), existem, no essencial, três correntes jurisprudenciais sobre o assunto. Uma defende que a repetição das alegações implica a deserção do recurso; outra que justifica o uso da faculdade de decidir por remissão; a terceira, variante desta última, no entanto, entende que essa faculdade remissiva não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou. No texto anterior já referido, enumerei algumas decisões que se inscrevem nas duas primeiras correntes (a que se acrescentam, pela segunda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007 e de 27-03-2007, já citados, de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3431 e de 03-10-2006, proferido no processo n.º 06A2993). Quanto à terceira posição (segundo a qual o uso da faculdade remissiva pelo STJ não é possível nos casos em que a própria Relação já a utilizou), pode ser encontrada nos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-06-2006, proferido no processo n.º 06B1346, de 11-12-2003, proferido no processo n.º 03A3797, de 21-12-2005, proferido no processo n.º 05B2188, e de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B2645.



3) Acórdão de 11-09-2007, proferido no processo n.º 07A1862:
"As hipotecas legais de que beneficiam o Instituto de Segurança Social em garantia de créditos seus reclamados por apenso a processo de falência ou de insolvência, não estão englobados na extinção dos privilégios estipulada no art. 152º do CPEREF".

Nota - Como se reconhece na fundamentação da decisão anotada, a posição ali assumida não é pacífica na jurisprudência.
Parece, todavia, ser maioritária, nos últimos anos, nas Relações, e desde sempre no STJ. Em sentido coincidente (refiro-me apenas às decisões que intepretam o artigo 152.º do CPEREF, pois a questão coloca-se em termos algo diversos no CIRE), podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A1984, de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2904, de 21-02-2006, proferido no processo n.º 05B2387, de 21-02-2006, proferido no processo n.º 05A3740, de 16-06-2005, proferido no processo n.º 05B1650, de 15-03-2005, proferido no processo n.º 04A4136, de 13-07-2004, proferido no processo n.º 04B1956, de 29-01-2004, proferido no processo n.º 03B2779, e de 27-05-2003, proferido no processo n.º 03B198.
Contra, em clara minoria, o acórdão do mesmo tribunal de 27-05-2003, proferido no processo n.º 03A1418.
No sentido maioritário, cfr. ainda os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 30-10-2006, proferido no processo n.º 0556102, de 12-06-2006, proferido no processo n.º 0652985, de 21-03-2006, proferido no processo n.º 0621092 (com um voto de vencido), e de 20-03-2003, proferido no processo n.º 0330973, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-10-2006, proferido no processo n.º 6305/2006-6, do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-04-2007, proferido no processo n.º 207/03.9TBFVN-E.C1, de 13-06-2006, proferido no processo n.º 1327/06 (analisando detalhadamente ambas as correntes da jurisprudência), de 16-05-2006, proferido no processo n.º 1202/06, de 28-06-2005, proferido no processo n.º 1334/05, de 17-05-2005, proferido no processo n.º 1219/05, de 20-01-2004, proferido no processo n.º 541/03 (com um voto de vencido), e do Tribunal da Relação de Guimarães de 02-11-2005, proferido no processo n.º 1927/05-1, e de 31-07-2002, proferido no processo n.º 694/02-2. Contra, do Tribunal da Relação do Porto, os acórdãos de 28-06-2005, proferido no processo n.º 0422519, de 01-03-2005, proferido no processo n.º 0420115, de 16-12-2004, proferido no processo n.º 0436593, de 08-07-2004, proferido no processo n.º 0453929, de 15-12-2003, proferido no processo n.º 0354804, e de 07-01-2002, proferido no processo n.º 0151621, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 17-07-2000, proferido no processo n.º 1928º/2000, e de 30-05-2000, proferido no processo n.º 537.



4) Acórdão de 11-09-2007, proferido no processo n.º 07A2194:
"Declarada a falência de uma sociedade, com trânsito em julgado, é a essa data que se deve atender para definir a lei aplicável à graduação de créditos.
O Código do Trabalho não é aplicável aos direitos de crédito laborais constituídos antes de 28 de Agosto de 2004, por via de contratos que anteriormente se tenham extinto.
Dividiu a jurisprudência a questão de saber se os privilégios imobiliários gerais, criados pela legislação avulsa posterior à publicação do actual Código Civil, seguiam o regime dos privilégios mobiliários gerais, aplicando-se-lhes o disposto no art. 749 deste Código, ou antes o regime dos privilégios imobiliários especiais, aplicando-se-lhes o preceituado no art. 751 do mesmo diploma.
O dec-lei 38/03, de 8 de Março, interveio para dirimir tal questão controvertida, excluindo do art. 751 do C.C. os privilégios imobiliários gerais.
Trata-se de norma interpretativa, que se integra nas leis que atribuíam aos créditos laborais privilégio imobiliário geral.
Assim sendo, no que concerne ao prédio, os créditos bancários garantidos por hipoteca, devem ser graduados antes dos créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, com privilégio imobiliário geral, aos quais se aplica o regime do art. 749 do C.C."

Nota - Sobre o tratamento que o Tribunal Constitucional tem reservado à relação de preferência da hipoteca sobre o privilégio imobiliário geral e vice-versa, cfr. este post anterior, na parte em que se anota o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 284/2007 e n.º 287/2007. Cfr. ainda, em particular, este post (anotação ao terceiro acórdão), e ainda este, e este.
Como já referi no texto que se encontra na primeira ligação, tanto se encontram hipóteses, na jurisprudência, em que a hipoteca preferiu ao privilégio imobiliário geral como hipóteses opostas.
Resumidamente, entendeu o STJ, na vigência do CPEREF, que:
- o privilégio imobiliário geral em benefício da administração fiscal previsto no Código do IRS poderia sobrepor-se à penhora, mas não à hipoteca - cfr. acórdão de 27-03-2007, proferido no processo n.º 07A760, bem como a anotação que a ele deixei aqui, e ainda a nota que sobre a mesma matéria deixei aqui, em anotação ao acórdão do Tribunal Constitucional n.º 231/2007, e ainda o acórdão do STJ de 22-03-2007, proferido no processo n.º 07P580;
- os créditos dos trabalhadores garantidos por privilégio imobiliário geral, graduavam-se acima dos devidos à segurança social e garantidos por hipoteca legal - cfr. acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A1984;
- o privilégio imobiliário geral que garante os créditos dos trabalhadores não se sobrepunha à hipoteca - cfr. acórdãos de 21-09-2006, proferido no processo n.º 06B2871, de 08-11-2005, proferido no processo n.º 05A2355, de 25-10-2005, proferido no processo n.º 05A2606 (com um voto de vencido), de05-02-2002, proferido no processo n.º 01A3613, e de 12-06-2003, proferido no processo n.º 03B1550. Contra (antes da Lei n.º 96/2001, de 20 de Agosto), cfr. acórdão de 18-11-1999, proferido no processo n.º 99B848.
Cfr. ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-2007, proferido no processo n.º 07B1309.


5) Acórdão de 11-09-2007, proferido no processo n.º 07A1332:
"O documento superveniente apenas fundamentará a revisão extraordinária da decisão transitada quando, por si só, seja capaz de modificar tal decisão em sentido mais favorável ao recorrente.
Se os documentos em que se fundamenta o pedido de revisão puderem ser obtidos através de certidões, sobre o requerente incumbia o ónus de instruir o processo de harmonia com tais provas, por tal obtenção estar ao seu alcance, incumbindo-lhe proceder a consultas e buscas; a situação não é assimilável aqueloutra em que o documento é desconhecido, por se encontrar em poder da parte adversa, ou de terceiro, ou não poder ser obtido a tempo de ter sido utilizado na acção revidenda.
Deve ser de imputada à parte a não obtenção de documentos a que poderia aceder através de certidão emitida por entidade ou repartição pública, não sendo relevante a mera alegação de superveniência do conhecimento de documentos autênticos.
Não preenche o fundamento do recurso de revisão do artigo 771º, alínea c), do Código de Processo Civil, a apresentação de documentos com relevância para a causa mas que, apenas em conjugação com outros elementos de prova produzidos, ou a produzir em juízo, poderiam modificar a decisão transitada em julgado".

Nota - É pacífico que, para se considerar aplicável o regime da alínea c) do artigo 771.º do CPC, o novo documento deve ser susceptível, só por si, de alterar a decisão objecto de revisão.
Quanto ao conceito de superveniência do documento, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 19-04-2007, proferido no processo n.º 1466/06-3, e do Tribunal da Relação do Porto de 03-04-2006, proferido no processo n.º 0516966.
Ainda sobre esta matéria, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 09-02-1993, proferido no processo n.º 082663 ("Não cabe no conceito de documento, para efeitos do artigo 771 alínea c) do Código de Processo Civil de 1967, a certidão que contém, apenas, uma decisão Judicial", posição que pode encontrar-se também nos acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 31-10-2006, proferido no processo n.º 0655118 e de 19-05-2005, proferido no processo n.º 0533022), de 10-04-2003, proferido no processo n.º 03B820, do Tribunal da Relação do Porto de 31-10-2006, proferido no processo n.º 0625465 ("É fundamento para um recurso de revisão de uma sentença de reconhecimento de paternidade um exame sanguíneo posteriormente realizado à menor, à mãe dela e a seu pretenso pai, quando no decurso da respectiva acção de investigação de paternidade, este último se recusou a realizar tal exame"), de 09-05-2005, proferido no processo n.º 0552007 ("A transcrição de um depoimento testemunhal não integra o “documento” a que alude a al. c) do art. 771º do Código Processo Civil."), de 12-07-1993, proferido no processo n.º 9130519 ("Deve ser condenado como litigante de má fé o recorrente que, contra a verdade, afirma o desconhecimento da existência do documento durante a pendência do processo em que foi proferida a sentença que se pretende rever."), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 31-01-2007, proferido no processo n.º 5105/2006-4 ("Se o novo documento já se encontrava anteriormente na posse da sociedade apresentante mas não tinha sido até então encontrado pelas pessoas encarregues da sua localização, não se verifica a impossibilidade da sua apresentação no âmbito do processo em que foi proferida a decisão revidenda."), e de 09-11-2005, proferido no processo n.º 9962/2005-4 ("Superveniente tanto pode ser o documento que se formou ulteriormente ao trânsito da decisão revidenda, como o que já existia na pendência do processo em que essa decisão foi proferida, sem que o recorrente conhecesse a sua existência ou, conhecendo-a, sem que tivesse sido possível fazer uso dele nesse processo.").

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