sexta-feira, dezembro 29, 2006

Jurisprudência do STJ

Aqui ficam algumas decisões recentes do Supremo Tribunal de Justiça.

1)
Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3861 - Não é legalmente admissível a compensação do crédito exequendo com um outro crédito do executado, não reconhecido judicialmente, que este pretende ver reconhecido e compensado em sede de oposição à execução.

2)
Acórdão de 05-12-2006, proferido no processo n.º 06A3883 - A prova pericial está sujeita à livre apreciação do juiz, que o STJ não controla (veja-se, também, o ali citado acórdão do STJ de 11-05-2006, proferido no processo n.º 06B1501). A este tribunal só cabe analisar a violação das normas que fixam o valor legal de certos meios de prova. Também não lhe compete controlar o uso das presunções judiciais ((...)"[é] a prova "prima facie" baseada no "simples raciocínio de quem julga" e "nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos dados da intuição humana.", tal como se define na fundamentação da decisão, citando o Código Civil anotado de Pires de Lima e Antunes Varela), aqui seguindo os acórdãos do mesmo tribunal de 07-12-2005, proferido no processo n.º 05B3853, e de 06-01-2006, proferido no processo n.º 05A3517.

3)
Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A3992 - A confissão obtida em depoimento de parte deve ser reduzida a escrito. Não o sendo, tal configura nulidade processual sanável, se não for arguida no acto. O depoimento de parte que não cumpra os requisitos previstos para a confissão pode valer como meio de prova sujeito à livre apreciação do juiz.

Nota: Quanto à possibilidade de aproveitar o depoimento de parte, quando não cumpra os requisitos previstos para a confissão, tive já a oportunidade de chamar a atenção para o facto de nem sempre assim acontecer, num breve apontamento ao
acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23-11-2006, proferido no processo n.º 0635809, que se encontra aqui.

4)
Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06A4022 - É nulo o acórdão da Relação que não se pronuncia sobre a contradição entre factos dados como provados, alegada no recurso da decisão da primeira instância.

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