sexta-feira, novembro 30, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-11-2007, proferido no processo n.º 0755605:
"É de conhecimento oficioso a caducidade de providência cautelar intentada antes da respectiva acção pelo facto de esta não ter sido proposta no prazo de trinta dias."

Nota - Como se reconhece na fundamentação do acórdão, a doutrina não é pacífica quanto à possibilidade de conhecimento oficioso da caducidade da providência, embora seja maioritário o entendimento que consta do acórdão.
No mesmo sentido - entendendo, pois, que a caducidade da providência é de conhecimento oficioso, desde que comprovada nos autos, claro está -, podem ler-se os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 07-12-2006, proferido no processo n.º 0634625, de 09-06-1999, proferido no processo n.º 9930709, de 03-02-2000, proferido no processo n.º 9931240, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-02-2001, proferido no processo n.º 0114468, e de 06-12-2001, proferido no processo n.º 00111468. Entendo que esta última posição - a favor do conhecimento oficioso da caducidade da providência - resulta com alguma clareza da redacção actual do n.º 4 do artigo 389.º do CPC. Parece, aliás, ter sido precisamente essa a intenção da comissão revisora, ao adoptar a redacção em causa (cfr. Lebre de Freitas/Montalvão Machado/Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pág. 56, e Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, Coimbra: Coimbra Editora, 2004, pág. 359).
No sentido oposto (no extremo, aliás, considerando que o conhecimento oficioso da caducidade da providência não ocorre em caso algum), pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 11-01-2000, proferido no processo n.º 2674/99. Numa hipótese de embargo de obra nova, perfilhou entendimento semelhante o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16-11-1999, proferido no processo n.º 9921166, e já o acórdão do mesmo tribunal de 14-04-1994, proferido no processo n.º 9341295, tinha seguido a mesma linha, embora tenha aplicado o CPC na redacção anterior à reforma de 1995/96, onde a solução encontrava apoio legal mais explícito. Ainda pelo não conhecimento oficioso, pode ler-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18-09-2007, proferido no processo n.º 408-A-2001.C1.


2)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-2007, proferido no processo n.º 0750751:
"Na legislação anterior ao CIRE, no domínio do DL n.º 132/93 de 23/4, nada impõe que o pagamento de honorários ao Gestor Judicial se faça em quantia mensal fixa, podendo a sua remuneração ser fixada a final, em quantitativo exacto, tendo sempre em atenção o disposto no art. 35.º n.º 1 e 3 daquele diploma."

Nota - Embora seja mais fácil encontrar, na jurisprudência que aplica o CPEREF, decisões sobre a remuneração do liquidatário do que arestos que tratam da remuneração do gestor, podem invocar-se ambas para analisar a posição dos tribunais sobre esta matéria, já que, na vigência daquele diploma, os cálculos das remunerações de ambos os cargos seguiam a mesma regra (cfr. artigos 133.º e 34.º do CPEREF).
Tem sido pacificamente entendido que a remuneração do liquidatário ou gestor pode ser fixada a final, ao abrigo do regime do CPEREF, ainda que seja possível, também, adiantar algumas quantias durante a prestação de funções numa daquelas qualidades, até mesmo porque só a final pode formular-se um juízo definitivo sobre a qualidade e quantidade do serviço prestado - cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra
de 05-04-2005, proferido no processo n.º 374/05, do Tribunal da Relação de Lisboa de 27-03-2007, proferido no processo n.º 10659/2006-1, do Tribunal da Relação do Porto de 15-07-2004, proferido no processo n.º 0432886, de 23-03-2006, proferido no processo n.º 0631122, de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0634497, e de 18-02-2002, proferido no processo n.º 0151912.
Sobre a sucessão de decisões sobre a remuneração do liquidatário ou gestor, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 07-12-2006, proferido no processo n.º 2289/06-1.
No que toca à contabilização da remuneração em custas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 29-01-2003, proferido no processo n.º 1025/02-1.


3)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 12-11-2007, proferido no processo n.º 0714800:
"A fixação da incapacidade para o trabalho corre por apenso, se houver outras questões a decidir no processo principal (n.º 1 do art. 132º do CPT).
Quando se manda organizar um apenso para determinação ou fixação da natureza e grau da incapacidade, todas as outras questões, como a caracterização do acidente como de trabalho e/ou o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, são apuradas no processo principal.
Estando em causa uma perícia requerida no processo principal, cujo objecto abrangia as questões acima referidas, a ré, na contestação, apenas estava vinculada a requerer exame por junta médica, mas não a formular quesitos – art. 138º, 1 e 2 do CPT
."


Nota - É pacífico que a formulação de quesitos é facultativa, nestes casos - cfr., a este respeito, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0740656 (apenas na fundamentação).
Sobre a necessidade de fundamentação, pelo juiz, da decisão que contrarie o relatório dos peritos, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 22-05-2007, proferido no processo n.º 07S823, do Tribunal da Relação de Coimbra de 10-02-2005, proferido no processo n.º 3984/04, e de 21-04-2005, proferido no processo n.º 311/05 (que se pronuncia, também, sobre a força da perícia face a pareceres a ela contrários).
Sobre as questões que devem ser decididas na acção principal e aquelas que devem reservar-se para o apenso, cfr., no mesmo sentido da decisão anotada, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 28-06-2007, proferido no processo n.º 138/04.5TTAVR.C1.
Sobre os poderes de cognição do Supremo na (re)apreciação da incapacidade, cfr. o acórdão
de 27-06-2007, proferido no processo n.º 07S1094.

Ainda a propósito dos acidentes de trabalho, por acórdão
de 30-05-2005, proferido no processo n.º 989/05-2 (com um voto de vencido), o Tribunal da Relação de Évora decidiu que "se apenas o sinistrado requer junta médica, por não concordar com o resultado do exame médico singular, com o fundamento de que é portador de um grau de incapacidade superior, o grau de incapacidade a fixar nunca poderá ser inferior ao atribuída no exame médico singular, mesmo que a junta médica venha a considerar o sinistrado curado sem qualquer desvalorização", mas esta decisão acabou por ser revogada pelo acórdão do Supremo Tribunal da Justiça de 14-12-2005, proferido no processo n.º 05S3642. Em sentido aproximado a este último, cfr., do mesmo tribunal, o acórdão de 27-04-2006, proferido no processo n.º 06S377.

Discute-se também se, tendo o sinistrado, no requerimento de exame por junta médica, pretendido circunscrever a questão controvertida ao grau de IPP (incapacidade permanente parcial), aceitando a IPATH (incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual), a nova perícia pode abranger a IPATH. Em sentido afirmativo, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0740656 (com um voto de vencido).


4)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-11-2007, proferido no processo n.º 0732891:
"A norma do art. 1345º do CC contém uma verdadeira forma de aquisição do direito de propriedade, uma aquisição ope legis do Estado, que se enquadra nos “demais modos previstos na lei” de que fala o art. 1316º do mesmo Cod.
O proprietário que seja impedido de ter acesso ao seu prédio tem apenas de alegar e provar os factos constitutivos do seu direito de propriedade e o impedimento do acesso.
É quem lhe impede o acesso que tem de justificar esse impedimento, designadamente, alegando e provando a existência de um qualquer direito sobre o local de acesso em causa
."


Nota - É evidente, esta solução. Se o autor invoca e prova o direito de propriedade, sem que o réu haja conseguido a contraprova a que se refere o artigo 346.º do CC, há que retirar daí o direito exclusivo ao uso da coisa pelo autor (artigo 1305.º do CC). Este direito só cederá se o réu alegar e provar (por se tratar de matéria de excepção) um direito, de natureza real ou obrigacional, que paralise aquele outro.
É isto que linearmente resulta do disposto no artigo 342.º do CC - "1. Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. 2. A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita.".


5)
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-11-2007, proferido no processo n.º 0735524:
"No que toca à identidade do pedido, imprescindível à ocorrência de caso julgado material, há que atender ao objecto da sentença e às relações de implicação que a partir dele se estabelecem. Assim:
Em primeiro lugar, a liberdade de, em nova acção pedir aquilo que não se pediu na primeira, não se verifica quando o tipo de acção proposta tem uma função de carácter limitativo, quando o pedido se reporta a uma parte não individualizada do objecto do direito e a sentença é absolutória ou condena em quantidade menor do que o pedido e quando, não tendo a acção função limitativa, o A. haja pedido uma parte individualizada daquilo a que teria direito ou, tendo pedido uma parte não individualizada do objecto do direito, haja tido inteiro vencimento.
Em segundo lugar, a decisão exclui as situações contraditórias com a que por ela é definida, ou seja, pela decisão em si, não pelos fundamentos.
Em terceiro lugar, embora o caso julgado não se estenda aos fundamentos da decisão, com ele precludem, em caso de condenação no pedido, as excepções invocadas ou invocáveis contra o pedido deduzido, e o caso julgado há-de poder ser invocado quando a sua não extensão aos fundamentos possa gerar contradição entre os fundamentos de duas decisões que seja susceptível de inutilizar praticamente o direito que a primeira decisão haja salvaguardado, de impor praticamente um duplo dever, onde apenas um existe."


Nota - Sobre o alcance do caso julgado, principalmente no que toca à repetição da causa de pedir (essencialmente, era disso que se tratava neste caso) cfr. as ligações que deixei
aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-07-2007, proferido no processo n.º 07B374, especialmente a nota que deixei aqui ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-06-2007, proferido no processo n.º 07A1164. Na doutrina, as principais leituras sobre esta matéria são a anotação do Professor Lebre de Freitas ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A1157, que pode encontrar-se na ROA, 2006, vol. III, com o título "Caso Julgado e causa de pedir. O enriquecimento sem causa perante o artigo 1229 do Código Civil", a tese de doutoramento da Professora Mariana França Gouveia, A causa de pedir na acção declarativa, "colecção teses", Coimbra: Almedina, 2004 (mais concretamente sobre o conceito de causa de pedir para efeitos de verificação da excepção do caso julgado, cfr. a dita obra a pp. 489 e ss., especialmente pág. 493, último parágrafo), e o estudo "O objecto da Sentença e o Caso Julgado Material (Estudo sobre a Funcionalidade Processual)", do Professor Miguel Teixeira de Sousa, in BMJ n.º 325, pág. 49 e ss.
Mais concretamente sobre a excepção do caso julgado nas acções de indemnização por danos causados em acidente de viação, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 07-04-2005, proferido no processo n.º 05B437, de 13-05-2004, proferido no processo n.º 04B948, de 13-10-1992, proferido no processo n.º 080579 (no que toca à culpa pela produção do acidente - também in BMJ n.º 420, pág. 507), do Tribunal da Relação do Porto de 30-11-1999, proferido no processo n.º 9820902,
Especificamente sobre a força da sentença penal, nos casos de acidente viação, num subsequente processo cível, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 13-11-2003, proferido no processo n.º 03B2998, e de 29-06-2000, proferido no processo n.º 00B434 (também in BMJ n.º 498, pág. 195).
Sobre o caso julgado formado pela sentença homologatória da transacção, quando o lesado se dê por ressarcido de "todos os danos", cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 14-03-2002, proferido no processo n.º 02B329.
Sobre o caso julgado formado na acção de indemnização intentada pelo lesado e a posterior acção de regresso da seguradora, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 17-09-2007, proferido no processo n.º 0753626, e de 07-12-2000, proferido no processo n.º 0031535, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-12-2006, proferido no processo n.º 596/03.5TBAND.C1.

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