Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra
Aqui ficam alguns acórdãos recentes do Tribunal da Relação de Coimbra (num texto reelaborado, após o blogger ter apagado todo este post, assim que eu acabei de escrevê-lo, hoje de manhã. Há dias assim....).
1) Acórdão de 07-02-2007, proferido no processo n.º 111/02.8TACLB.C1:
1) Acórdão de 07-02-2007, proferido no processo n.º 111/02.8TACLB.C1:
[Em acção de indemnização]"o tribunal está vinculado ao montante global do pedido mas não quanto à quantificação de cada uma das parcelas.
A quantia da indemnização pelo direito à vida transmite-se segundo as regras da sucessão."
Nota - Quanto ao primeiro ponto, a decisão está em linha com a jurisprudência praticamente unânime dos tribunais superiores - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-1980, in BMJ 294, pág. 283, de 15-06-1993, in BMJ 428, pág. 530, de 28-03-2006, proferido no processo n.º 06A407, de 17-12-2002, proferido no processo n.º 02A3449 (cfr. nota 5 da decisão), de 20-05-2003, proferido no processo n.º 03A1289, de 17-10-1990, proferido no processo n.º 041024, de 16-10-2001, proferido no processo n.º 01A1880, do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-1994, proferido no processo n.º 9420428, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-12-2004, proferido no processo n.º 3314/04.
Quanto ao segundo ponto, as várias teses a respeito da natureza e origem do direito à indemnização por perda da vida, na doutrina e na jurisprudência, estão descritas, com citações abundantes, no acórdão do STJ de 07-10-2003, proferido no processo n.º 03A2692.
2) Acórdão de 15-02-2007, proferido no processo n.º 168/06.2TTCBR.C1:
[Em processo laboral] "O interesse na declaração dos direitos de um trabalhador, emergentes da cessação do seu contrato de trabalho, só cessa quando os ditos já estiverem reconhecidos por outra decisão judicial.
Tendo o trabalhador reclamado os seus créditos daí resultantes num processo de insolvência movido contra a sua entidade patronal, enquanto não houver decisão judicial a dar como verificados e como reconhecidos tais créditos não é inútil a instauração de uma acção declarativa condenatória por ele instaurada contra a sua entidade patronal, pelo que importa que esta siga os seus regulares termos até ao trânsito em julgado da decisão que neste processo seja proferida.
Não tem justificação, pois, uma decisão de extinção da instância declarativa, por inutilidade superveniente da lide, enquanto não ocorrer a dita verificação de créditos do trabalhador no processo de insolvência instaurado contra a sua entidade patronal".
Nota - Em sentido diverso, considerando que basta reclamar o crédito no processo de insolvência para que se determine a inutilidade da lide destinada a declarar os direitos emergentes da cessação do contrato de trabalho, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 6544/2006-4.
3) Acórdão de 13-02-2007, proferido no processo n.º 290-D/1999.C1:
"Nos termos do artº 196º, nº 4, do CPEREF, “consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados… e os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos”, sendo certo que se a verificação de algum dos créditos necessitar de prova, a graduação de todos os créditos terá lugar na sentença final – nº 6 do citado artº 196º.
Quando um crédito reclamado não tenha sido impugnado quer pelos demais credores, pela sociedade falida nem pelo liquidatário judicial, como o podem ser – artº 192º do CPEREF, na redacção do DL nº 38/2003, de 8/3 -, o mesmo tem de se considerar como reconhecido, não podendo sequer haver lugar a eventual produção de prova quanto ao mesmo, por não ser caso de elaboração de base instrutória sobre esse crédito, nos termos dos artºs 196º, nº 3, do CPEREF, e 511º, nº 1 do CPC.
Havendo créditos que resultaram da actividade desempenhada por um credor enquanto “administrador único” da sociedade falida, cargo para o qual foi nomeado em Assembleia de Credores (no decurso do processo de recuperação de empresa que antecedeu o processo de insolvência), sob proposta do gestor judicial então designado e no âmbito da medida de recuperação então aprovada, tal actividade integra-se na previsão do artº 104º do CPEREF, isto é, a sua nomeação teve em vista a administração da empresa em recuperação, cessando na data da sua posse a actividade específica do gestor judicial – nº 2 desse preceito.
Não pode este “Administrador único” ser considerado como “gestor judicial”, apesar de com a sua posse ter findado essa figura ou as funções desempenhadas pelo gestor judicial antes designado, na medida em que nas novas funções daquele não estão abrangidas as funções próprias de um “gestor judicial”, como bem resulta do disposto nos artºs 35º, nºs 1 e 3, e 38º do CPEREF.
E também não pode ser considerado como um “liquidatário judicial”, pois esta figura processual apenas existe já no processo de falência, conforme artº 128º do CPEREF, tendo até essa designação de ser feita pelo juiz do processo – artº 132º.
A remuneração deste administrador único não pode resultar das normas próprias do gestor judicial nem do estatuto do liquidatário judicial, como bem resulta do artº 133º do CPEREF e do Dec. Lei nº 254/93, de 15/07, à contrário.
Assim sendo, a dita ligação existente entre o Recorrente [administrador único] e a empresa apenas pode configurar um contrato de prestação de serviços oneroso, cuja remuneração está na base da reclamação de créditos por ele apresentada, nos termos dos artºs 1154º e 1156º e segs. do C. Civ., mas estes créditos não gozam de qualquer protecção especial em relação aos demais credores da empresa, por falta de lei nesse sentido – artº 733ºdo C. Civ.".
Nota - Quanto ao reconhecimento do crédito não impugnado, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-02-2005, proferido no processo n.º 0457296.
A quantia da indemnização pelo direito à vida transmite-se segundo as regras da sucessão."
Nota - Quanto ao primeiro ponto, a decisão está em linha com a jurisprudência praticamente unânime dos tribunais superiores - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28-02-1980, in BMJ 294, pág. 283, de 15-06-1993, in BMJ 428, pág. 530, de 28-03-2006, proferido no processo n.º 06A407, de 17-12-2002, proferido no processo n.º 02A3449 (cfr. nota 5 da decisão), de 20-05-2003, proferido no processo n.º 03A1289, de 17-10-1990, proferido no processo n.º 041024, de 16-10-2001, proferido no processo n.º 01A1880, do Tribunal da Relação do Porto de 12-10-1994, proferido no processo n.º 9420428, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 21-12-2004, proferido no processo n.º 3314/04.
Quanto ao segundo ponto, as várias teses a respeito da natureza e origem do direito à indemnização por perda da vida, na doutrina e na jurisprudência, estão descritas, com citações abundantes, no acórdão do STJ de 07-10-2003, proferido no processo n.º 03A2692.
2) Acórdão de 15-02-2007, proferido no processo n.º 168/06.2TTCBR.C1:
[Em processo laboral] "O interesse na declaração dos direitos de um trabalhador, emergentes da cessação do seu contrato de trabalho, só cessa quando os ditos já estiverem reconhecidos por outra decisão judicial.
Tendo o trabalhador reclamado os seus créditos daí resultantes num processo de insolvência movido contra a sua entidade patronal, enquanto não houver decisão judicial a dar como verificados e como reconhecidos tais créditos não é inútil a instauração de uma acção declarativa condenatória por ele instaurada contra a sua entidade patronal, pelo que importa que esta siga os seus regulares termos até ao trânsito em julgado da decisão que neste processo seja proferida.
Não tem justificação, pois, uma decisão de extinção da instância declarativa, por inutilidade superveniente da lide, enquanto não ocorrer a dita verificação de créditos do trabalhador no processo de insolvência instaurado contra a sua entidade patronal".
Nota - Em sentido diverso, considerando que basta reclamar o crédito no processo de insolvência para que se determine a inutilidade da lide destinada a declarar os direitos emergentes da cessação do contrato de trabalho, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 18-10-2006, proferido no processo n.º 6544/2006-4.
3) Acórdão de 13-02-2007, proferido no processo n.º 290-D/1999.C1:
"Nos termos do artº 196º, nº 4, do CPEREF, “consideram-se reconhecidos os créditos não impugnados… e os demais créditos que possam sê-lo face aos elementos de prova contidos nos autos”, sendo certo que se a verificação de algum dos créditos necessitar de prova, a graduação de todos os créditos terá lugar na sentença final – nº 6 do citado artº 196º.
Quando um crédito reclamado não tenha sido impugnado quer pelos demais credores, pela sociedade falida nem pelo liquidatário judicial, como o podem ser – artº 192º do CPEREF, na redacção do DL nº 38/2003, de 8/3 -, o mesmo tem de se considerar como reconhecido, não podendo sequer haver lugar a eventual produção de prova quanto ao mesmo, por não ser caso de elaboração de base instrutória sobre esse crédito, nos termos dos artºs 196º, nº 3, do CPEREF, e 511º, nº 1 do CPC.
Havendo créditos que resultaram da actividade desempenhada por um credor enquanto “administrador único” da sociedade falida, cargo para o qual foi nomeado em Assembleia de Credores (no decurso do processo de recuperação de empresa que antecedeu o processo de insolvência), sob proposta do gestor judicial então designado e no âmbito da medida de recuperação então aprovada, tal actividade integra-se na previsão do artº 104º do CPEREF, isto é, a sua nomeação teve em vista a administração da empresa em recuperação, cessando na data da sua posse a actividade específica do gestor judicial – nº 2 desse preceito.
Não pode este “Administrador único” ser considerado como “gestor judicial”, apesar de com a sua posse ter findado essa figura ou as funções desempenhadas pelo gestor judicial antes designado, na medida em que nas novas funções daquele não estão abrangidas as funções próprias de um “gestor judicial”, como bem resulta do disposto nos artºs 35º, nºs 1 e 3, e 38º do CPEREF.
E também não pode ser considerado como um “liquidatário judicial”, pois esta figura processual apenas existe já no processo de falência, conforme artº 128º do CPEREF, tendo até essa designação de ser feita pelo juiz do processo – artº 132º.
A remuneração deste administrador único não pode resultar das normas próprias do gestor judicial nem do estatuto do liquidatário judicial, como bem resulta do artº 133º do CPEREF e do Dec. Lei nº 254/93, de 15/07, à contrário.
Assim sendo, a dita ligação existente entre o Recorrente [administrador único] e a empresa apenas pode configurar um contrato de prestação de serviços oneroso, cuja remuneração está na base da reclamação de créditos por ele apresentada, nos termos dos artºs 1154º e 1156º e segs. do C. Civ., mas estes créditos não gozam de qualquer protecção especial em relação aos demais credores da empresa, por falta de lei nesse sentido – artº 733ºdo C. Civ.".
Nota - Quanto ao reconhecimento do crédito não impugnado, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21-02-2005, proferido no processo n.º 0457296.
Etiquetas: ampliação do pedido, direito do trabalho, falência, jurisprudência TRC
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