quinta-feira, dezembro 14, 2006

Litisconsórcio

O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 2801/2006-7, chama a atenção para um problema que pode ser de importância fundamental em qualquer acção com pluralidade de partes resultante de litisconsórcio.
Para além da distinção legal entre litisconsórcio voluntário e litisconsórcio necessário (cfr. artigos 27.º e 28.º do CPC), outras classificações vêm sendo doutrinalmente adoptadas (litisconsórcio simples e litisconsórcio recíproco; litisconsórcio simples e litisconsórcio unitário; litisconsórcio conjunto e litisconsórcio subsidiário, este último com acolhimento legal expresso no artigo 31.º-B do CPC) - cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa: Lex, 1997, páginas 152 e ss.

Alguma jurisprudência tem dedicado especial atenção à distinção entre litisconsórcio simples e litisconsórcio unitário, sendo este, para Teixeira de Sousa, "aquele em que a decisão tem de ser uniforme para todos os litisconsortes. Por exemplo: numa acção de anulação do casasmento proposta contra ambos os cônjuges (cfr. artigos 1361.º, al. a) e 1639.º, n.º 1, CC), a decisão (de procedência ou improcedência) ten de ser a mesma para ambos os cônjuges. No litisconsórcio simples, pelo contrário, a decisão pode ser distinta para cada um dos litisconsortes. Por exemplo: se o credor instaurar uma acção contra dois devedores conjuntos, pode ser proferida uma decisão condenatória de um dos demandados e uma decisão absolutória de outro réu" - ob. cit., pág. 153.

O mesmo Autor defende(*) uma interpretação restritiva do disposto no n.º 2 do artigo 298.º do CPC, concluindo que esta norma abrange apenas as hipóteses de litisconsórcio unitário e não as de litisconsórcio simples, encontrando-se jurisprudência concordante não só na recente decisão supra citada, mas igualmente no
acórdão do STJ de 27-04-99, proferido no processo n.º 99A295 (também in CJ, 1999, tomo II, pág. 63 e ainda BMJ 486-276).

Note-se, finalmente, que, embora nas decisões citadas estivesse em causa apenas a aplicação do n.º 2 do artigo 298.º do CPC, Teixeira de Sousa defende também a interpretação restritiva do n.º 1 do mesmo artigo, considerando que abrange apenas o litisconsórcio simples (ou seja, não unitário), "(...) [p]or exemplo: apesar de o litisconsórcio entre sócios que instauram uma acção de anulação de uma deliberação social ser voluntário (cfr. artº 59º, nº 1, CSC), nenhum desses autores pode desistir do pedido, porque a decisão da causa tem de ser uniforme para todos eles" - ob. cit., páginas 200 e s.


Regressando ao referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14-11-2006, proferido no processo n.º 2801/2006-7, foi precisamente por nele se subscrever a tese descrita que se concluiu que, em acção de de anulação de deliberação da assembleia de condóminos intentada por um deles contra os restantes (abstraindo do problema da personalidade judiciária do condomínio), onde se pede igualmente uma indemnização pelos danos causados pela deliberação, o primeiro configura litisconsórcio unitário e o segundo litisconsórcio simples, pelo que "sendo aí lavrada uma transacção por via da qual o autor desiste do pedido quanto a um dos condóminos que aí declara não se opor a que aquele faça da fracção determinado uso, é de homologar o acordo quanto à indemnização e é de rejeitar a homologação quanto ao pedido relativo à validade da deliberação."

(*) A pp. 201 da obra citada, mas ainda em anotação ao Acórdão do STA de 9 de Outubro de 1997, in "Cadernos de Justiça Administrativa", n.º 13, Braga: Janeiro/Fevereiro de 1999, páginas 31 e ss.

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