sábado, fevereiro 17, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (2ª parte)

1) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 7427/2006-8:
"O credor hipotecário que não reclamou o seu crédito uma vez citado nos termos do artigo 864.º do Código de Processo Civil, não pode, na sequência de sustação de execução nos termos do artigo 871.º do Código de Processo Civil, reclamar o crédito com base na referida garantia real apenas o podendo fazero com base na segunda penhora."

Nota - Esta decisão apoia-se, essencialmente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-10-1995, proferido no processo n.º 086996. Para além deste, podem ler-se, no sentido da caducidade da garantia não reclamada, os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 02-11-2004, proferido no processo n.º 0424298, e de de 11-11-2003, proferido no processo n.º 0322807.

2) Acórdão de 14-12-2006, proferido no processo n.º 8979/2006-8:
"Deve julgar-se extinta a instância executiva por inutilidade superveniente da lide, e não julgada extinta a execução pelo pagamento, verificando-se o pagamento extrajudicial de parte do crédito mutuado respeitante a prestações vencidas, o que permitiu ao credor hipotecário e executado retomarem o plano contratual de pagamento do crédito mutuado (artigos 287.º,alínea e) e 466.º do Código de Processo Civil)".

Nota - A decisão apoia-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-07-2004, proferido no processo n.º 04A2272.

3) Acórdão de 12-12-2006, proferido no processo n.º 9483/2006-7:
"O arrolamento decretado nos termos do artigo 427.º do Código de Processo Civil, que serve de descrição no inventário a que se venha a proceder (artigo 426./3 do Código de Processo Civil) não deixa de subsistir, decretado o divórcio, pois mantém-se inalterado o direito a uma partilha justa que o procedimento visa assegurar, não havendo, portanto, razão para se julgar extinta a instância do procedimento cautelar de arrolamento por inutilidade superveniente da lide."

Nota - A questão tratada nesta decisão encontra-se desenvolvida no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-11-1998, proferido no processo n.º 98A911, onde se entendeu que o arrolamento se mantém "até que exista a descrição de bens no inventário, para a dita partilha, nos termos do artigo 426, n. 3, do CPC, e servindo o auto de arrolamento da referida descrição". Situando o momento da caducidade na adjudicação, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05-12-1995, proferido no processo n.º 9520919.
Há até bastantes decisões no sentido de que o arrolamento não caduca mesmo que haja um lapso temporal muito grande entre o divórcio e a partilha (cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-03-1994, proferido no processo n.º 0079811, e do Tribunal da Relação do Porto de 23-03-2006, proferido no processo n.º 0631466, e demais jurisprudência neste último citada a este respeito, a saber: acórdãos do STJ de 13/02/1997, in BMJ 464, pág. 538 e de 14/10/1997, in BMJ 470, pág. 515; e da Relação de Coimbra de 15/03/1994, in CJ, t. II, pág. 86). Contra, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-06-1996, proferido no processo n.º 9630582.
Ainda com interesse para este tema, decidiu-se já que
"a providência cautelar de arrolamento, requerida pela mulher como preliminar da acção de divórcio onde foi autora, não caduca com a improcedência do pedido dela se o divórcio veio, contudo, a ser decretado por via da procedência do pedido reconvencional do marido" - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-03-2001, proferido no processo n.º 0130144.

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