quinta-feira, maio 29, 2008

Ligeiro desvio no blog sobre processo civil - um "pulo" ao Direito Penal - "Margem de erro" dos alcoolímetros

De vez em quando - muito raramente, é certo - faço ligeiros desvios ao tema central deste blog sobre processo civil. Assim acontece quando deparo com um assunto que me desperta atenção especial.

Reparei que, na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, têm-se multiplicado, nos últimos meses, as decisões sobre o regime da prova decorrente das medições dos alcoolímetros, especialmente relevante, claro está, nos processos em que esteja em causa o crime de condução em estado de embriaguez.

A discussão passa pela necessidade - ou falta dela - de descontar uma margem de erro ao valor apurado pelo aparelho de medição, a qual, em situações de fronteira, pode significar a diferença entre a prática de um crime e a prática de uma contra-ordenação. Sobre este problema encontra-se a jurisprudência ainda dividida e, tratando-se de assunto de indiscutível interesse prático, resolvi deixar aqui um apontamento sobre essa divisão.

O mote será dado pelo recente acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
de 08-05-2008, proferido no processo n.º 08P1150. Esta decisão ocupou-se de um pedido de revisão de sentença assim formulado:
"Deve o presente Recurso de Revisão de Sentença, ser admitido e autuado por apenso aos presentes autos e após havida em conta as provas aqui requeridas, seja determinada, nos termos do nº 6 do artº 29º da C.R.P., e demais normas aplicáveis, a revisão da sentença por reapreciação da sentença “sub-judice” já transitada em julgado, designadamente quanto à matéria de facto relativa à taxa de álcool no sangue do Recorrente, aplicando-se as margens de erro máximas dos alcoolímetros, nos termos do Ofício nº 14.811, de 19.07.2006, da Direcção Geral de Viação, proferida na sequência da Portaria nº 784/94, dando como provado a TAS corrigida de 1,18g/l, como sendo a taxa de álcool no sangue que o mesmo obrigatoriamente acusou quando submetido ao teste às 0h10m, do dia 4.09.2004, no lugar e nas circunstâncias reduzidas a escrito na douta sentença a rever e, em decorrência, seja julgado que o mesmo não cometeu, como autor material o crime previsto na norma do artº 292º do Código Penal, mas apenas a contra-ordenação prevista na alínea i) do artº 147º do Código de Estrada em vigor na data dos factos “sub-judice”, devendo ser condenado na coima adequada à gravidade da situação, nos termos do artº 139º do mesmo Código de Estrada, devendo ser considerado absolvido do crime previsto no artº 292º e restituído da pena de multa à taxa diária de €20,00 que ascendeu €800,00 na totalidade à razão de 40 dias de multa".
O STJ não chegou a apreciar o fundo da questão, pois julgou inadmissível o recurso. Ainda assim, escreveu-se, em certo ponto da fundamentação do acórdão: "mesmo na polémica que se chegou a instalar, a propósito, as instâncias inclinaram-se para a posição adoptada na decisão revidenda, descartando a necessidade de proceder a qualquer desconto sobre a taxa fixada pelo alcoolímetro. Aliás, o parecer científico junto pelo recorrente conclui que: “de acordo com os resultados laboratoriais obtidos durante as operações de controlo metrológico, demonstra-se que os EMA não são uma “margem de erro” nem devem ser interpretados como tal. O valor da indicação do instrumento é em cada situação o mais correcto”."

Todavia, nas Relações, a questão não é, ainda pacífica, indefinição para a qual tem contribuído um ofício da D.G.V. que alerta para o erro máximo admissível de cada aparelho.

No recente acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-05-2008, proferido no processo n.º 0811397, decidiu-se que "em face da reconhecida existência de margens de erro nos aparelhos de medição do teor de álcool no sangue, o princípio in dubio pro reo impõe que ao valor fornecido pelo alcoolímetro se subtraia o valor da respectiva margem de erro.". A decisão contou, porém, com um voto de vencido.
A posição que fez vencimento assenta num entendimento que penso poder resumir, sem trair o seu espírito, nos seguintes pontos:
- A Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro aprovou o “Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros”.
- O artigo 8.º da referida Portaria prevê: "Os erros máximos admissíveis – EMA, variáveis em função do teor de álcool no ar expirado – TAE, são o constante do quadro que figura no quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante."
- A existência de margens de erro nos aparelhos de medição implica que, para além de toda a dúvida razoável, só se possa considerar a taxa acusada pelo aparelho, subtraída da respectiva margem de erro.
A este entendimento opôs-se, em voto de vencido, o seguinte:
- "Se o legislador aprovou o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros, e definiu - considerando o estado dos conhecimentos técnico-científicos, que no essencial se mantêm válidos ainda hoje - a tal margem, positiva e negativa, de erro máximo admissível em tais instrumentos para que os mesmos pudessem ser certificados e calibrados, e assim cumprir a sua função probatória no âmbito do processo judicial ou contra-ordenacional; se tal margem de erro associada a tal exame de natureza pericial foi valorada pelo legislador, e considerada irrelevante na sua definição de um dado regime punitivo, parece que aos tribunais e demais autoridades encarregadas de aplicar tal regime, não cabe, adaptando o sistema legal, desvirtuá-lo, introduzindo-lhe correcções que não encontram, no texto da lei ou no âmbito dos conhecimentos científicos pertinentes, qualquer acolhimento."
- "O legislador consagrou expressamente a possibilidade de o arguido, a quem seja diagnosticada uma taxa de alcoolemia eventualmente geradora de responsabilidade contra-ordenacional ou criminal, requerer a realização de uma contraprova, designadamente através da realização de exames hematológicos que são aqueles que dão maiores garantias, do ponto de vista analítico, de aproximação ao «real» valor da taxa de álcool no sangue." (...)
- "Não estando legalmente estabelecida qualquer margem de erro prevista para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue, obtidos através de aparelhos aprovados, e no caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue." (...)
- "O legislador entendeu que bastava o exame qualitativo realizado por aparelho de detecção de álcool no sangue para fazer prova da taxa de álcool, porém, não querendo limitar os direitos do eventual arguido, de imediato criou a possibilidade do mesmo requerer a realização da contraprova através de análise ao sangue, mais segura, uma vez que não é efectuada por qualquer aparelho, mas em laboratório médico." (...)
-
"Os erros máximos admissíveis são parâmetros que devem ser tidos em conta na aprovação do aparelho de medição por parte da entidade legalmente incumbida de efectuar a avaliação metrológica dos mesmos, só sendo aprovados os alcoolímetros cujos erros máximos admissíveis se situem dentro dos parâmetros previstos na referida Portaria, ou seja, se o aparelho obedece a tais parâmetros é um aparelho fiável para cumprimento das funcionalidades legais que lhe são atribuídas, designadamente a aferição da taxa de á1cool no sangue.
Por outro lado, na utilização concreta de tais aparelhos, os valores pelos mesmos obtidos poderão não corresponder ao valor real, mas irão situar-se necessariamente dentro dos limites definidos por tais erros máximos admissíveis, pelo que o valor obtido pelo alcoolímetro pode não corresponder ao valor real, mas isso não afecta a fiabilidade do aparelho, na medida em que tal valor se situa dentro do intervalo definido pelos erros máximos admissíveis legalmente previstos."


A mesma posição que fez vencimento nesta última decisão, considerando, pois, que deve ser descontado o erro máximo admissível, encontra-se igualmente nos acórdãos:
- do Tribunal da Relação do Porto de 07-05-2008, proferido no processo n.º 0810638 (Sumário: "O não uso do juízo científico de conhecimento público ínsito na Norma “NF X 20 71 da AFNOR”, adoptada ao controlo metrológico, traduz um erro notório na apreciação da prova, face ao conhecimento do Tribunal das margens de erro de medição que aqueles aparelhos permanentemente comportam.". Na fundamentação: "Assim se um juízo técnico científico, do conhecimento público, nos indica que determinado aparelho de medição tem uma margem de erro (que define) na análise do resultado do mesmo deve ser tido em conta esse erro, sob pena de erro notório na apreciação da prova."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 07-05-2008, proferido no processo n.º 081092 (Sumário: "É correcta a dedução do erro máximo admissível ao valor da alcoolemia registado pelo alcoolímetro, mesmo que o arguido tenha confessado integralmente e sem reservas os factos imputados." Na fundamentação: "se nos alcoolímetros aprovados e calibrados ao abrigo das regras desta Portaria se deve levar em conta a margem de erro máximo admissível, por maioria de razão se deve considerar relevante o eventual erro subjacente à medição dos alcoolímetros até aprovados para a mesma medição. Tanto mais que a lei só admite a sua manutenção e uso, se os mesmos nos ensaios não incorrerem em erros máximos admissíveis aos da presente tabela.
E, por sua vez, a publicação desta Portaria tem como principal fonte, os estudos técnico-científicos sobre Controlo Metrológico, nomeadamente as Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal."
), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 02-04-2008, proferido no processo n.º 0810479 (Sumário: "Existindo um juízo técnico científico que nos diz que determinado aparelho (alcoolímetro), mesmo sob controlo, tem sempre uma margem de erro (mínimo e máximo), o que há a fazer é corrigir esse erro, usando (porque se está no domínio do direito sancionatório) a certeza do erro mínimo."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 19-12-2007, proferido no processo n.º 0746058 (Sumário: "O tribunal não está vinculado, na apreciação da prova, ao resultado dos exames para detecção de álcool no sangue, não constituindo tais exames prova pericial."), com um voto de vencido;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 07-05-2008, proferido no processo n.º 2199/2008-3 (Da fundamentação: "Embora nos testes quantitativos de álcool no ar expirado só possam ser utilizados analisadores que obedeçam às características fixadas em regulamentação e cuja utilização seja aprovada por despacho do presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, sendo a aprovação precedida de homologação de modelo, a efectuar pelo Instituto Português de Qualidade, nos termos do Regulamento do Controlo Metrológico de Alcoolímetros » (n.ºs 1 e 2 do artigo 14º), regulamento esse que impõe o respeito pela Recomendação n.º 126 da Organização Internacional da Metrologia Legal (OIML R 126) , os valores determinados pelos aparelhos não são completamente precisos, havendo sempre uma determinada margem de erro que não obsta à aprovação do modelo e à certificação de cada aparelho na primeira verificação e nas verificações sucessivas.
Daí que, como se afirma no ponto 5 da Recomendação n.º 126 da OIML, mesmo com um aparelho aprovado e sujeito a verificação periódica, exista ou possa existir em cada medição individual uma certa imprecisão.
Se em 95% das medições essa imprecisão não deve ultrapassar os valores referidos no ponto 5.2.2 da OIML R 126, os quais são claramente inferiores à margem de erro admissível do aparelho, nas restantes medições a imprecisão pode ser superior.
Estando a aprovação do modelo e a certificação de cada aparelho na primeira verificação e nas verificações seguintes sujeitas à não ultrapassagem da margem de erro admissível fixada, consoante o caso, nos pontos 5.1.1 a 5.1.3 da OIML R 126 e no quadro anexo à Portaria n.º 1556/2007 , de 10 de Dezembro, o tribunal não pode estar seguro de que o condutor fiscalizado, em cada caso concreto, tenha conduzido o veículo com a exacta taxa de álcool indicada pelo aparelho.
Porém, se o aparelho se encontra aprovado, se foi sujeito à verificação periódica e está a funcionar regularmente, o tribunal tem todas as razões para ter por seguro, «para além de qualquer dúvida razoável», que o examinado tinha a taxa de álcool que resulta da subtracção da margem de erro máximo admissível ao valor indicado pelo aparelho.
Mesmo que a determinação da taxa de álcool no sangue se fizesse, como regra, através da análise sanguínea, não deixariam de se colocar questões quanto ao grau de fiabilidade do resultado da análise.
Esta questão não se colocava de forma essencialmente diferente durante o período de vigência da Portaria n.º 748/94 , de 13 de Agosto, porquanto também ela se referia aos erros máximos admissíveis dos aparelhos (n.º 6) e também ela, se bem que por via de remissão, indicava esses valores . A diferença essencial residia no facto de a referência técnica ser então a da norma metrológica francesa (NF X 20-701), que hoje foi substituída pela da indicada Recomendação da Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML R 126).
Daí que não se possa deixar de considerar improcedente a pretensão do Ministério Público de que a arguida seja condenada pela prática do crime p. e p. pelos artigos 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, alínea a), do Código Penal."
), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 18-10-2007, proferido no processo n.º 7213/07 9, tirado por unanimidade (Parece de incluir neste rol tal decisão, pois, pese embora tenha considerado, em concreto, como provado o valor resultante do alcoolímetro, admite que o arguido invoque a margem de erro, já que se escreve o seguinte na fundamentação: "Sendo a TAS igual ou superior a 1,20 g/l, havendo o arguido de ser sempre punido pela prática do respectivo crime, e não tendo requerido, antes, a contraprova, restar-lhe-á, ainda, a possibilidade de, em sede de julgamento, questionar o valor de TAS registado pelo aparelho aprovado para o efeito, aquando do exame inicial, tentando fazer relevar, para menos, a margem máxima de erro prevista para o caso, e beneficiar, eventualmente, dos proveitos advindos do “P.º in dubio pro reo”, já que não é possível, nesta fase, obter a contraprova.");
- do Tribunal da Relação de Coimbra
de 09-01-2008, proferido no processo n.º 426/04.0GTSTR.C1 (Sumário: "1. As instruções da D.G.V. constantes do ofício n.º 14811 de 19/07/06, que se encontram na sequência da Portaria n.º nº 784/94, reconhecem a possibilidade da existência de margens de erro máximas nos alcoolímetros, apesar de estarem, aprovados e verificados periodicamente, e quantificam as mesmas numa tabela dizendo em seguida que deduzida a margem de erro máxima à T.A.S. registada pelo alcoolímetro, pode concluir-se que o condutor era portador de, pelo menos, a T.A.S. que resulta da subtracção desses valores. 2. Em face dos últimos estudos científicos admite-se a existência de um erro máximo em relação ao valor registado no aparelho e desse erro máximo admissível deverá beneficiar o infractor, desde logo ao abrigo do princípio constitucional in dubio pro reo. 3. Essa margem de erro máxima é também reconhecida, ao abrigo do n.º 3 do Regulamento aplicável aos alcoolímetros, aprovado pela Portaria n.º 748/94 de 13 de Agosto, pelo Instituto Português da Qualidade, no ofício de 28 de Junho de 2007, remetido ao Conselho Superior de Magistratura – que mandou dar dele conhecimento aos Tribunais. 4. O exame ao álcool no sangue realizado por alcoolímetro é um meio de obtenção de prova - e não um meio de prova, como é por exemplo a prova pericial – e que no controlo metrológico deverá atender-se aos erros máximos admissíveis a que a Portaria n.º 784/94 alude , estando-se perante uma situação de impugnação da matéria de facto."), tirado por unanimidade; e
- do Tribunal da Relação de Guimarães
de 26-02-2007, proferido no processo n.º 2602/06-2 (Sumário: "I – De acordo com o Regulamento do Controlo Metrológico dos Alcoolímetros (cf. a Portaria 748/94 de 13/08), no seu nº 4, “Os alcoolímetros obedecerão às qualidades e características metrológicas e satisfarão os ensaios estabelecidos na norma NF X 20-701” e no nº 6 do mesmo Regulamento dispõe-se que “Nos alcoolímetros, os erros máximos admissíveis, em cada indicação, são definidos pelos seguintes valores:
a) Aprovação de modelo - os erros máximos admissíveis na aprovação de modelo são os definidos na norma NF X 20-701;
b) Primeira verificação - os erros máximos admissíveis da primeira verificação são os definidos para aprovação de modelo;
c) Verificação periódica - os erros máximos admissíveis da verificação periódica são uma vez e meia os da aprovação de modelo”. II – “Os EMA (Erros Máximos Admitidos) são limites definidos convencionalmente em função não só das características dos instrumentos, como da finalidade para que são usados. Ou seja, tais valores limite, para mais e para menos, não representam valores reais de erro, numa qualquer medição concreta, mas um intervalo dentro do qual, com toda a certeza (uma vez respeitados os procedimentos de medição), o valor da indicação se encontra. III – É sabido que a qualquer resultado de medição está sempre associada uma incerteza de medição, uma vez que não existem instrumentos de medição absolutamente exactos. Esta incerteza de medição é avaliada no acto da aprovação de modelo por forma a averiguar se o instrumento durante a sua vida útil possui características construtivas, por forma a manter as qualidades metrológicas regulamentares, nomeadamente fornecer indicações dentro dos erros máximos admissíveis prescritos no respectivo regulamento. IV – É por isso, que em domínios de medição com vários níveis de exigência metrológica se definem classes de exactidão em que os EMA são diferenciados de classe para classe. V – No caso dos alcoolímetros não existem classes de exactidão diferenciadas, mas existem dois tipos de alcoolímetros: uns designados de qualitativos, outros de quantitativos. Apenas este últimos têm características metrológicas susceptíveis de ser utilizados para medir a alcoolémia, para fins legais, dentro dos EMA definidos na lei. Os designados de qualitativos apenas servem para despistar ou confirmar situações de alcoolémia mais ou menos evidente, exigindo depois, se for caso disso, uma medição rigorosa com um alcoolímetro quantitativo legal”. VI – Os EMA no caso dos alcoolímetros quantitativos – os que agora nos preocupam, e tendo em conta a legislação citada, são os seguintes: TAS < tas ="/"> 0,92 < tas ="/"> 2,30 < tas ="/"> 4,60 <> VII – A consideração das citadas margens de erro, ultimamente fornecidas pela Direcção geral de Viação aos OPC, nada tem a ver com a usurpação da soberania do órgão legisferante próprio mas tão somente da singela aplicação da Lei, a saber, das regras da prova, em especial dos seus meios, valor e critérios de apreciação. VIII – Com efeito, no nosso sistema processual penal - art.º 125º - “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei e um dos meios de obtenção da prova é o exame - artº 171º -, que mais não é do que um meio através do qual se captam indícios relativos à prática de uma infracção e que tanto pode ser realizado em pessoas e lugares, como em coisas, quer por mera observação, quer pela utilização de aparelhos ou mecanismos. IX – Casos há em que a lei impõe que a prova seja feita por determinados meios e outros em que estabelece o respectivo valor, o que se passa, por exemplo, com a prova pericial (artº 163º), as reproduções mecânicas (artº 167º), os documentos autênticos e autenticados (artº 169º) e com a confissão integral e sem reservas por parte do arguido (artº 344º). X – Porém, no caso dos exames, na ausência de outra expressa, a regra é a prevista no art.º 127º, isto é, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. XI – A colheita de ar expirado, para efeitos de determinação da presença de álcool no sangue, mais não é do que um exame, levado a cabo por um meio técnico adequado, mas, afinal, susceptível de erro, conforme determinam os critérios científicos, controlados pela Organização Internacional de Metrologia Legal. XII – Em todas as situações em que se utilizam mecanismos (de entre uma infinidade deles, destacam-se os vulgares radares, alcoolímetros e balanças) ou se atribuem certas características a um aparelho ou produto, com vista a determinar uma qualidade ou quantidade relevantes juridicamente, os serviços respectivos devem verificar a sua funcionalidade e aferição, a qual, nalguns casos, é feita por organismos oficiais. XIII – O seu bom modo de funcionamento ou aferição, contudo, não se presumem, permitindo-se, dentro dos direitos de defesa, a sua sindicabilidade ou recurso a contraprova.XIV – Por isso, e do mesmo modo, sempre que um Juiz é confrontado com uma prova daquela natureza, deve apreciá-la livremente e, tendo meios e argumentos de discordância, pode e deve expô-los, à semelhança do que se passa com a prova pericial."
), tirado por unanimidade.



Em sentido oposto, considerando não se dever atender à dita "margem de erro", encontram-se os acórdãos:
- do Tribunal da Relação do Porto
de 07-05-2008, proferido no processo n.º 0746066 (Sumário: "Os valores a ter em conta para efeito de determinação e quantificação da taxa de álcool no sangue são os constantes do talão emitido pelo alcoolímetro.". Na fundamentação: "Dado que o examinando o não questionou, já que prescindiu da legal contraprova – prevenida no citado art.º 153.º, ns. 2 a 5, do CE, e no art.º 3.º do Decreto Regulamentar n.º 24/98, de 30/10, [à época ainda vigente, já que o regulamento que o substituiu, aprovado pela Lei n.º 18/2007, de 17/05, apenas entrou em vigor em 15/08/2007, (vide respectivo art.º 4.º)] –, em razão da estatuição normativa do art.º 170.º, ns. 3 e 4, do Código da Estrada, haver-sê-lo-ia que considerar definitivamente fixado. De facto, estabelecendo este último preceito legal que quer o auto de notícia – levantado e assinado nos termos dos números anteriores –, quanto aos factos presenciados pelo autuante, quer os elementos de prova obtidos através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares, fazem fé, até prova em contrário, ter-se-á forçosamente que concluir pela força probatória legal e plena do resultado registral assim obtido que, em conformidade com o disposto no art.º 347.º do Código Civil, apenas poderia ser contrariada por contraprova efectiva e inequivocamente demonstrativa da diversidade do valor da TAS inicialmente revelado pelo aparelho alcoolímetro."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 16-04-2008, proferido no processo n.º 0840948 (Sumário: "Há erro notório na apreciação da prova se na sentença se dá como provado que o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,35 gramas/litro, que na contraprova apresentou uma taxa de álcool no sangue de 1,24 gramas/litro e, com base numa circular da Direcção-Geral de Viação, que conduzia com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,14 gramas/litro." - aqui, o sumário não parece tão esclarecedor, mas, lida a fundamentação, percebe-se que a Relação não considerou admissível que se retirasse a margem de erro ao valor obtido na segunda medição), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 26-03-2008, proferido no processo n.º 0746081 (Sumário: "I - O regime legal de fiscalização da condução sob influência do álcool actualmente em vigor é o que consta dos arts. 153º e 158º do Código da Estrada, complementado pelo Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, e pela Portaria nº 1006/98, de 30 de Novembro. II - Esse regime não contempla qualquer margem de erro que deva ser considerada em relação aos valores de leitura apresentados pelos aparelhos de fiscalização."), com um voto de vencido (De onde se retira, para além de outros argumentos já invocados, a seguinte passagem: "Isto significa, sem qualquer sombra de dúvidas e sempre s.m.o., que é aquando da aprovação ou de verificação dos alcoolímetros quantitativos ou analisadores quantitativos que os mesmos devem ser aferidos ou calibrados segundo o erro máximo admissível constante na tabela anexa. E já agora quando se procede a análise toxicológica para quantificação do teor de álcool no sangue, efectuado mediante procedimentos analíticos - ou mesmo para detecção de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas - qual é a margem de erro admissível aplicável? É que o correspondente resultado é dado igualmente por máquinas que estão, como todas as outras, sujeitas a margem de erros na determinação dos respectivos valores.");
- do Tribunal da Relação do Porto
de 06-02-2008, proferido no processo n.º 0716626 (Sumário: "Na verificação da taxa de álcool no sangue através de analisador quantitativo não tem que entrar-se em linha de conta com qualquer margem de erro."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação do Porto
de 12-12-2007, proferido no processo n.º 0744023 (Sumário: "Se o arguido se conformou com o exame efectuado por alcoolímetro, não pedindo a contraprova, não pode depois, quando já não é possível essa contraprova, pôr em causa a fiabilidade dos resultados daquele exame."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 08-04-2008, proferido no processo n.º 1491/08-5, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 20-02-2008, proferido no processo n.º 183/2008-3, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 23-10-2007, proferido no processo n.º 7089/2007-5, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 03-10-2007, proferido no processo n.º 4223/2007-3, com um voto de vencido;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 09-10-2007, proferido no processo n.º 5995/2007-5 (Sumário: "1 - Em exame efectuado pelas autoridades de fiscalização rodoviária, para detecção de alcoolemia, depende exclusivamente da vontade do próprio examinando o ser ou não submetido a um outro exame com a rigorosa certeza que o mesmo não admite qualquer margem para erro. O examinando deverá decidir por si próprio se concorda com a análise quantitativa ou se, pelo contrário, atento o possível erro de leitura do aparelho que a realizou, pretende submeter-se a uma análise ao sangue. Não o fazendo, vale a leitura efectuada, com os valores registados, sem qualquer dedução de margens de erro. A apreciação do valor e fiabilidade da leitura deve ficar sujeita à livre convicção do julgador mas que, em caso de discordância, a deve fundamentar com apresentação de razões de natureza técnico-científica válidas. 2 - O Instituto Português de Qualidade, enquanto gestor e coordenador do Sistema Português de Qualidade, é a entidade que, a nível nacional, garante a observância dos princípios e das regras que disciplinam a normalização, a certificação e a metrologia, incluindo os aparelhos para exame de pesquisa de álcool nos condutores de veículos. 3 - O despacho do Sr. Director Geral de Viação comunicado por ofício da DGV nº 14811 de 19 de Julho de 2006, sobre margens de erro dos aparelhos de detecção de alcoolemia e que a respectiva Direcção fez divulgar pelos tribunais, através do Conselho Superior da Magistratura, em Agosto de 2006, tem por base, além das Recomendações da Organização Internacional de Metrologia Legal, a Portaria n.º 748/94, de 13 de Agosto. 4 - Mas, actualmente, os instrumentos normativos que regulam a detecção e quantificação das taxas de álcool que os condutores apresentam são o Decreto-Regulamentar n.º 24/98, de 30/10 e a Portaria n.º 1006/98, de 30/11, sendo que a Portaria n.º 748/94, de 13/8, que visava regulamentar o Decreto-Regulamentar n.º 12/90, de 14/5, caducou por falta de objecto, face à expressa revogação do Decreto-Regulamentar n.º 12/90 pelo Decreto-Regulamentar n.º 24/98. 5. Não está legalmente estabelecida qualquer margem de erro (mínimo e máximo) para aferir os resultados obtidos pelos analisadores quantitativos de avaliação do teor de álcool no sangue. No caso de dúvida sobre a autenticidade de tais valores e sobre a fiabilidade do aparelho, resta a realização de novo exame, por aparelho igualmente aprovado, ou a análise ao sangue. Quando em operação de fiscalização de condutor para detecção de nível de alcoolemia no sangue, não seja levantada por ele qualquer dúvida sobre a autenticidade do valor registado inicialmente pelo aparelho de análise quantitativo de avaliação do teor de álcool no sangue, e mesmo sobre a fiabilidade deste último nem requerida contraprova, inexiste qualquer fundamento fáctico ou jurídico para a aplicação de qualquer margem de erro à taxa de alcoolemia detectada, o que, a acontecer na decisão, gerará o vício do “erro notório” na apreciação da prova pelo Tribunal “a quo”, nos termos do art.º 410.º, n.º 2, al. c), do Código de Processo Penal. 6. A referenciação, em inúmeros autos de notícia relativos a infracções por condução sob o efeito de alcoolemia, da existência de erros máximos admissíveis dos aparelhos de teste utilizados e, daí, com base naquele ofício, “presumir-se” depois em julgamento, sem mais, que a taxa detectada possa ser afectada por eles, fazendo-se “automaticamente” o respectivo “desconto”, é manifestamente ilegal."), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Lisboa
de 03-07-2007, proferido no processo n.º 5092/2007-5, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Coimbra
de 09-04-2008, proferido no processo n.º 106/07.5 GACLB.C1, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Coimbra
de 05-03-2008, proferido no processo n.º 404/05.2GTLRA.C1 (Da fundamentação: "Como saber-se se naquele caso concreto o alcoolímetro não tinha acabado de ser aferido e a margem de erro é inexistente ou desprezível? Como contrariar a asserção contida no oficio de que ainda que aferido há já algum tempo o aparelho não apresenta desvio, v.g. pela qualidade do aparelho, e que a margem de erro é nula? Como indicar a margem correcta e exacta do erro, sempre tendo em consideração a falibilidade da máquina e o seu valor depreciativo do ponto de vista técnico? Em que limites se deve situar essa margem de erro e qual a sua variabilidade?"), tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Coimbra
de 30-01-2008, proferido no processo n.º 295/07.9GTLRA.C1, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Évora
de 22-04-2008, proferido no processo n.º 242/08-1, tirado por unanimidade;
- do Tribunal da Relação de Évora
de 29-04-2008, proferido no processo n.º 597/08-1, tirado por unanimidade; e
- do Tribunal da Relação de Évora
de 22-05-2007, proferido no processo n.º 441/07-1, tirado por unanimidade.

Penso que terá de considerar-se à parte o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-01-2008, proferido no processo n.º 15/07.1PAPBL.C1, pois, apesar de nele se considerar que "não existe contradição insanável da fundamentação se o tribunal motiva a sua divergência em relação ao resultado no teste de alcoolémia com base na existência de margens de erro nos alcoolímetros e no princípio in dubio pro reo", apenas pretendeu cingir-se ao problema da existência de um erro notório na apreciação da prova, colocando-se explicitamente ao lado da polémica, embora seja verdade que alguns acórdãos que negam a possibilidade de invocação da margem de erro defendam que a sua consideração implica esse erro notório.


Independentemente da posição face ao assunto em discussão, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 21-11-2007, proferido no processo n.º 0744117, entendeu-se que o juiz, ainda que tome posição no sentido de admissibilidade da margem de erro, não pode decidir pôr termo ao processo logo no início da audiência. Com posição aproximada, a este respeito, cfr. o já citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03-07-2007, proferido no processo n.º 5092/2007-5.

No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 20-06-2007, proferido no processo n.º 3552/2007-3, considerou-se que, "se o arguido renunciou, em audiência, ao recurso em matéria de facto (arts. 389.º n.º 2 e 428.º, n.º 2, do CPP), não pode, em recurso da decisão final condenatória, pôr em causa a certificação e homologação do alcoolímetro utilizado no respectivo teste de pesquisa de álcool no sangue, pois estar-se-ia no âmbito da impugnação da matéria de facto, mais concretamente, da prova ou da fiabilidade do meio de aquisição de prova."

Por fim, apesar de não dizer respeito ao mesmo problema, mas a outro relacionado, note-se ainda o que se decidiu no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 30-04-2008, proferido no processo n.º 0810062: "I - Na vigência do Decreto Regulamentar nº 24/98, de 30 de Outubro, tendo o arguido pedido a contraprova e aceitado que ela fosse realizada em aparelho aprovado, não sendo possível recorrer a outro analisador, o agente da autoridade, antes de usar o mesmo aparelho, devia informar da situação o examinando, a fim de este poder optar então e ainda pela contraprova através de exame sanguíneo. II - Não sendo prestada essa informação e realizando-se a contraprova através do mesmo analisador, está-se perante prova inválida, que conduzirá à absolvição do arguido."



Aqui fica o "estado da arte" quanto ao problema da "margem de erro" (ou erro máximo admissível) dos alcoolímetros. Questão difícil a que não procurarei dar aqui resposta, apenas deixando reunidos os principais argumentos.
Para reflectir.

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segunda-feira, dezembro 03, 2007

Jurisprudência Constitucional

Aqui fica a notícia de alguns acórdãos do Tribunal Constitucional.

1)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 502/2007: julgou inconstitucional, "por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpre­tada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido".

Nota - Apesar de não se tratar de processo civil, justifica-se o desvio ao curso do blog, creio eu, pela importância prática da questão.
O Tribunal Consitucional começou por resolver um problema prévio. Na decisão recorrida, não foi invocada, como fundamento, a norma do artigo 409º, nº 1, do CPP. No entanto, considerou-se que "a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido recursos interpostos de sentenças de aplicação implícita de normas (vejam‑se, entre outros, os Acórdãos nºs 187/98, 69/92 e 513/97). Assim sendo, é essa mesma jurisprudência que deve valer para o presente recurso. Por outro lado, exige o nº 5 do artigo 280º da Constituição – replicado na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – que haja, neste tipo de recursos, identidade de conteúdos entre a norma que o tribunal a quo aplicou e aquela outra sobre a qual já incidiu um juízo de inconstitucionalidade (emitido, como já se disse, pelo Tribunal Constitucional em decisão concreta ou em declaração com força obrigatória geral)."
Quanto ao mérito do recurso, entendeu-se recuperar a fundamentação do anterior acórdão n.º 236/2007, nos termos da qual
"o Tribunal identificou os fundamentos constitucionais da proibição de reformatio in pejus. E disse – invocando jurisprudência sua anterior, nomeadamente a decorrente dos Acórdãos nºs 499/97, 498/98, 291/2000, 135/99, 522/99, 324/99 e 187/98 – que, face à Constituição, o instituto não tinha nem podia ter uma configuração absoluta: relevando ele de uma “tensão existente entre dois valores: o direito punitivo do Estado, de que decorre o poder dos juízes aplicarem livremente as sanções adequadas, e as garantias de defesa dos arguidos” (assim mesmo, Acórdão nº 324/99), a proibição justificar‑se‑ia constitucionalmente só quando referida ao princípio da plenitude das garantias de defesa e ao direito ao recurso, consagradas no artigo 32º, nº 1, da CRP. Significa isto que a proibição de agravação das penas por nova decisão judicial seria assim constitucionalmente justificada – ou, melhor dito, constitucionalmente imposta – sempre que, e apenas quando, a nova decisão resultasse exclusivamente do exercício de um direito da defesa. Sempre que: é que consagrando a CRP o princípio da plenitude das garantias da defesa (incluindo o direito ao recurso), mal se compreenderia que a lei ordinária permitisse que o exercício de um direito de defesa viesse a redundar em dano para a própria defesa. Apenas quando: se se entendesse de outro modo – isto é, se se entendesse que a Constituição impunha uma proibição de agravação das penas fora destas circunstâncias, configurando‑se assim uma raiz constitucional para a proibição absoluta de reformatio in pejus – tal entendimento “seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da justiça” (Acórdão nº 499/97).
Encontrado deste modo o fundamento constitucional do instituto, o tribunal não teve dificuldade em estendê‑lo para além dos casos literalmente previstos no nº 1 do artigo 409º do Código de Processo Penal. E por isso disse, no Acórdão nº 236/2007, que a proibição de reformatio in pejus devia ser entendida não apenas como sendo dirigida aos tribunais de recurso (o que corresponde ao enunciado do nº 1 do artigo 409º do CPP) mas também aos tribunais de reenvio, em casos de novos julgamentos a que se procedesse em virtude de anulação de julgamentos anteriores, decidida em sequência de recurso apenas interposto pelo arguido. “Na verdade” – escreveu‑se então – “é igualmente inibidora do exercício do direito de recurso a possibili­dade de, embora por via indirecta (na sequência de anulação do primeiro julgamento), o arguido, em situações em que é o único recorrente (ou na situação equiparada de o Ministé­rio Público interpor recurso no exclusivo interesse da defesa), ver, a final, a sua posição agra­vada com uma condenação mais pesada do que a inicialmente infligida, apesar de o Ministé­rio Público se haver conformado com esta”"
.



2)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2007: não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 688.º, n.º 1 e 689.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

Nota - Neste caso, entendia o recorrente que a norma do artigo 688.º, n.º 1 do CPC seria inconstitucional - violando os artigos 110.º, n.º 2 e 202.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição - por atribuir aos presidentes dos tribunais superiores funções jurisdicionais, sustentando o recorrente que os ditos presidentes não são órgãos jurisdicionais e sim administrativos, competindo-lhes, por conseguinte, o exercício de actividade materialmente administrativa e não jurisdicional.
A norma dispõe o seguinte: "do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e, bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso".
Sobre ela, entendeu-se que "os presidentes dos Tribunais Superiores são órgãos competentes para exercer a função jurisdicional que lhes é atribuída pelo referenciado artigo 688.º e seguintes do Código de Processo Civil. Acresce que a decisão proferida pelo presidente do Tribunal superior é provisória, podendo o tribunal de recurso, nos termos do artigo 689.º, n.º 2 do mesmo Código, vir a entender que o recurso não era de admitir."
E quanto ao disposto no artigo 689.º, n.º 2 do CPC, "o qual estabelece que a decisão do presidente do Tribunal Superior proferida em reclamação contra a não admissão do recurso não pode ser impugnada, significa, apenas, que essa decisão, na respectiva ordem judiciária, é definitiva; no entanto isso não impede, porém, que o Tribunal ad quem venha a decidir em sentido contrário tal como não impede que, verificados os pressupostos enunciados nos artigos 70.º a 72.º da L.T.C., dela se recorra para o Tribunal Constitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 28/90, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Dezembro de 1990)".



3)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 538/2007: julgou inconstitucional "por ofensa aos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, e 219.º, n.º 1, da Constituição da República, a norma do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de exigir ao Ministério Público que emita uma declaração manifestando a intenção de interpor recurso nos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo legal, antes de esgotado este mesmo prazo".

Nota - Sobre a prática dos actos processuais, pelo Ministério Público, nos três dias úteis para além do termo do prazo peremptório, nos termos do artigo 145.º do CPC,
tive já oportunidade de me pronunciar neste blog, num texto anterior.
A questão coloca-se nos termos seguintes: encontrando-se o Ministério Público isento do pagamento de multa, poderá praticar actos processuais num daqueles três dias?
A resposta tem sido, em geral, afirmativa, mas alguns tribunais têm entendido que tal só é possível se, antes de esgotado o prazo peremptório, o procurador-adjunto declarar que pretende fazer uso dessa faculdade.
Já então,
no dito texto, me manifestei contra essa solução, por não ter qualquer apoio legal, apoiando uma decisão oposta do Tribunal da Relação de Évora de 06-02-2007, proferida no processo n.º 260/07-1.
O entendimento segundo o qual o Ministério Público tem que declarar previamente a intenção de usar aquele expediente pode encontrar-se, por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 10-01-2007, proferido no processo n.º 0612759. E diga-se, aliás, que esta posição da Relação do Porto tinha até apoio em jurisprudência do Tribunal Constitucional, que a perfilhou no acórdão n.º 355/2001, de 11 de Julho (que contou com dois votos de vencido: o do conselheiro Paulo Mota Pinto, que considerou inconstitucional tal interpretação, por violação do princípio da igualdade, e o do conselheiro Bravo Serra, que, num outro extremo, consideraria conforme a Constituição a prática do acto mesmo sem o recurso à declaração prévia), bem como de outros acórdãos dos tribunais judiciais: do STJ de 11-07-2001, proferido no processo n.º 03P2849, de 02-10-2003, proferido no processo n.º 03P2849 (idem, com um voto de vencido), do Tribunal da Relação do Porto de 25-01-2006, proferido no processo n.º 0416298 e de 14-06-2006, proferido no processo n.º 0517031, do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-11-2003, in CJ, tomo V, pág. 45, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-02-2005, proferido no processo n.º 5/05-1. Contra, podia encontrar-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2006, proferido no processo n.º 4463/2006-3. Aliás, o juízo de conformidade daquela interpretação (de exigência da declaração) com a Constituição foi repetido em outras decisões (veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/2005, de 18 de Janeiro).
Note-se, porém, que nem sempre o Tribunal Constitucional defendeu tal posição. No
acórdão n.º 59/91, de 7 de Março, entendeu-se que o Ministério Público poderia praticar o acto dentro daqueles três dias sem recorrer a ela.

No acórdão em análise, a questão colocava-se, porém, em termos ligeiramente diferentes: admitindo que o Ministério Público tem que emitir a referida declaração, deverá fazê-lo ainda dentro do prazo peremptório? E ali se entendeu que não é constitucionalmente legítimo impor tal exigência. Transcrevo uma parte da fundamentação:
"Em qualquer destas situações não previstas, o esgotamento do prazo legal fará com que o Ministério Público perca a possibilidade de recorrer. A menos que, para se precaver contra essa eventualidade, e na dúvida quanto à observância do prazo legal, ele passe a adoptar a prática, como medida cautelar, de apresentação sistemática e quase mecanicamente ritualista da declaração de utilização do prazo adicional. Mas, a ser assim, corre-se o risco de a solução vir a provocar, paradoxalmente, uma utilização incontida deste mecanismo. E eis como um ónus que, no Acórdão n.º 355/2001, aparece caracterizado como “um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público”, poderá produzir, a validar-se esta interpretação normativa, o efeito perverso de contribuir para o incumprimento desses prazos.
Ao mesmo tempo que retira campo operativo ao disposto no n.º 5 do artigo 145.º do CPC, quando o sujeito interessado em recorrer é o Ministério Público, contra a ratio legis do preceito, esta interpretação não se mostra adequada à prossecução de qualquer fim processual materialmente relevante.
Na sentença recorrida, vem expresso que ela se justifica “para não frustrar as expectativas dos demais sujeitos processuais de que a sentença não vai transitar em julgado no termo do prazo”.
Mas a justificação não procede.
Contra ela se pode arguir, em primeiro lugar, que cai num círculo vicioso, pois, não sendo tuteláveis expectativas que contrariem os dados normativos, qualquer representação subjectiva quanto à força da sentença, formada antes de esgotado o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º, apoia-se necessariamente numa dada interpretação desta norma – interpretação que, justamente, é objecto do presente recurso. Ou seja, dá como assente e assume como ponto de partida a dimensão normativa que o recorrente aqui impugna.
Por outro lado, esta solução nem sequer cumpre aquele alegado objectivo. Efectivamente, a emissão da declaração, a título preventivo, não impõe ao Ministério Público uma determinada forma de conduta futura – a menos que se transforme o exercício de uma faculdade no cumprimento de um dever, o que está fora de causa. Apresentada a declaração, permanecem em aberto quaisquer das alternativas possíveis: não interposição de recurso, interposição em prazo, ou interposição dentro dos três dias adicionais.
Esta interpretação só proporciona uma certeza ao arguido na hipótese inversa, a de não apresentação da declaração antes de findo o prazo legal. Nessa circunstância, será para ele seguro que a sentença transitou em julgado, pois, nesta interpretação, está precludido o exercício do direito ao recurso, por parte do Ministério Público.
Mas, quanto a esta consequência vantajosa, não se vê porque é que os demais sujeitos processuais hão-de beneficiar de uma tutela de expectativas de que o Ministério Público não goza. Na verdade, como esses sujeitos não têm que cumprir qualquer ónus, em prazo, extinto este, o Ministério Público permanece na incerteza quanto à interposição ou não de recurso. Essa incerteza só se desfaz com o decurso do prazo previsto no artigo 145.º, n.º 5, do CPC.
Disfuncional e inadequada, a imposição, ao Ministério Público, do ónus de “avisar”, em prazo, da interposição de recurso nos três dias úteis subsequentes ao termo desse prazo é ainda geradora de um injustificado desequilíbrio de posições processuais. Apresentada como “uma alternativa possível a um pagamento de multas” (Acórdão n.º 355/2001) – e sem que se problematize aqui, por estar fora do objecto do presente recurso, a justificação dessa “alternativa” –, legitimada como um equivalente, “no plano simbólico”, desse pagamento, natural será que o cumprimento desse ónus acompanhe temporalmente a interposição do recurso fora do prazo – o acto que, para os restantes sujeitos processuais, obriga ao pagamento de multa.
A não ser assim, uma interpretação normativa concebida e justificada como meio de evitar “um favorecimento desmedido relativamente aos demais sujeitos processuais”, de que beneficiaria o Ministério Público, pelo facto de não estar sujeito ao pagamento de multa, passará a gerar a situação inversa, de tratamento desfavorável daquele órgão.
Na verdade, a faculdade concedida no artigo 145.º, n.º 5, do CPC, tem como previsão a omissão da prática do acto no prazo legal. Nessa eventualidade, o sujeito processual interessado pode ainda praticá-lo, ficando a sua validade dependente do pagamento de multa, “até ao termo do primeiro dia útil posterior ao da sua prática”. Este pagamento pode, aliás, ser dispensado, nos termos do n.º 7 da referida norma.
Não sendo esse sujeito o Ministério Público, em qualquer circunstância, mesmo que não haja lugar ao pagamento de multa, a validade do acto não fica dependente de qualquer conduta processual anterior à sua prática. Extinto o prazo, o sujeito pode sempre aproveitar do benefício, de acordo com uma ponderação actualizada do seu interesse. Só posteriormente à prática do acto tem que desenvolver uma outra actividade: o pagamento da multa, para o qual é, aliás, notificado, se não o fizer atempadamente (n.º 6).
Se esse sujeito for o Ministério Público, na interpretação normativa defendida na decisão recorrida, altera-se o pressuposto aplicativo do artigo 145.º, n.º 5: já não é uma conduta puramente omissiva, mas a apresentação de uma declaração comunicando a intenção de utilizar o prazo suplementar. Nessa medida, e contrariamente aos restantes sujeitos processuais, o Ministério Público fica vinculado rigidamente a prazo – não para a prática do acto, mas para manifestação da vontade de o vir a realizar.
Pode dizer-se, assim, que, mais do que uma alternativa ao pagamento de multa, a declaração se configura, nesta interpretação, como uma alternativa à tempestividade da prática do acto. Por isso é que, sendo, prima facie, uma exigência de carácter procedimental, de escasso significado, a antecipação temporal do cumprimento desse ónus acaba por subverter, não só a funcionalidade do artigo 145,º, n.º 5, como, em detrimento do Ministério Público, o equilíbrio de posições contratuais.
A vinculação a uma conduta activa substitutiva da prática do acto em prazo, como condição do seu ulterior exercício no prazo constante do n.º 5 do artigo 145.º, dá a esta norma uma dimensão consagradora de um critério restritivo, de aplicação unilateral ao Ministério Público, inibitório do desempenho pleno das funções que lhe estão constitucionalmente atribuídas.
No que diz respeito à interposição de recursos naquele prazo adicional, a restrição da sua admissão ao preenchimento daquele requisito prévio pode levar à irrecorribilidade, por este sujeito, de decisões, num momento e em circunstâncias em que qualquer outro interveniente tinha ainda ao seu alcance a prática desse acto. Esse injustificado tratamento de desfavor do Ministério Público acarreta que possam ficar por controlar, como a defesa da legalidade impunha, a conformidade dessas decisões aos parâmetros normativos aplicáveis."


Sem prejuízo de entender - insisto - que não é exigível ao Ministério Público a formulação daquela declaração, penso que, colocada a questão nos termos em que o Tribunal Constitucional a apreciou (ou seja: admitindo que o Ministério Público tem que emitir a declaração em causa, saber se o tem que fazer dentro do prazo peremptório), a solução a que se chegou foi a mais acertada.



4)
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 556/2007: não julgou inconstitucional "a norma constante do n.º 1 do artigo 65º do Código das Custas Judiciais, na sua actual redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na parte em que impõe que o montante de custas seja superior a 4 UC para que o juiz possa autorizar o seu pagamento em prestações".

Nota - A decisão reproduz a fundamentação do acórdão n.º 391/07, onde se entendeu que a solução em causa
"consubstancia uma opção do legislador ordinário não passível de censura, já que não afronta, contrariamente ao sustentado no despacho recorrido, quaisquer princípios constitucionais.
Com efeito, não afronta o princípio da igualdade, já que tais limites e pressupostos têm incidência para todo o universo de interessados que pretendam utilizar o mecanismo previsto no citado artigo 65º do C.C.J.
De igual forma, também não se revela beliscado o principio do acesso ao direito, já que, a montante, o interessado teria na sua disponibilidade a utilização de meios processuais, como o instituto do apoio judiciário, se a sua situação económica revestisse os atinentes índices de insuficiência com vista ao pagamento efectivo de custas.
Poderia, inclusive, conforme bem sustenta o Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, obter o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, nos termos do artigo 16º nº 1, alínea d) da Lei nº 34/04, de 29 de Julho, por essa via obtendo um beneficio semelhante ao pagamento fraccionado do débito de custas.
Não foi, consequentemente, ofendido o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que a norma posta em crise no despacho recorrido (artigo 65º do C.C.J) não exige um encargo financeiro intolerável a quem recorre aos tribunais, estabelecendo uma restrição desproporcional e injustificada ou arbitrária do direito à efectivação do acesso à justiça.
Com efeito, a Constituição não impõe que o serviço de administração da justiça seja gratuito.
Nesta sede, o Tribunal Constitucional vem entendendo que a Constituição se limita a proibir que o acesso aos tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos.
Ora, tendo em conta a condição económica média do cidadão português, não pode considerar-se o limite mínimo de €356 como desproporcionalmente elevado nem violador do principio de igualdade ou que coloque em crise a garantia de acesso ao direito."


(581)

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quarta-feira, novembro 07, 2007

Novo CPP - aplicação do regime mais favorável ao arguido - reabertura da audiência

Fugindo um pouco ao tema habitual, deixo aqui a nota de que o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-10-2007, proferido no processo n.º 5585/07-5, é um dos primeiros a tratar o novo regime aplicação ao arguido do regime penal mais favorável.
Apesar de serem ainda poucos os acórdãos sobre a matéria, penso que haverá já três correntes jurisprudenciais sobre a mesma.
Aguardemos...

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quarta-feira, julho 04, 2007

Jurisprudência Constitucional

1) Dou início à análise da jurisprudência constitucional com um acórdão que, não se debruçando sobre normas de direito processual civil, tem alguma importância, por se ter suscitado a intervenção do plenário do Tribunal Constitucional, por a decisão ter obtido maioria tangencial (7 votos contra 5) e, essencialmente, porque me parece ter algum interesse teórico (e algum prático também).

A nossa história começa pelas 14h50m do dia 26 de Maio de 2004, em Linda-a-Velha, Oeiras, no autocarro n.° 219, da carreira 2, autocarro no qual entrou A., sem o necessário bilhete.
Verificada a infracção, seguiram-se os trâmites normais, que culminaram na acusação deduzida, pelo Ministério Público, contra A., pela prática da contravenção de falta de título de transporte válido em transportes públicos, prevista e punível pelo art.° 3º, n.° 2, alínea a), do Decreto-Lei n.° 108/78, de 24 de Maio.
A dita norma assim dispõe:
"Nos casos em que a cobrança seja feita por qualquer outro processo, os infractores pagarão o preço do bilhete correspondente ao seu percurso, acrescido de uma multa do montante de:
a) 50% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a cem vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado, na hipótese de não terem adquirido qualquer título válido de transporte(...)".
A. estava, todavia, em maré de sorte.
O juiz que o julgou recusou-se a aplicar a norma referida anteriormente e absolveu-o da contravenção. Depois de muitas considerações, concluiu assim:
"Pelos fundamentos expostos, decide-se:
A) Julgar inconstitucional, por violação dos princípios constitucionais da culpa, da igualdade e da proporcionalidade consagrados nos art.°s 1.º, 13.º, n.° 1, 18.º, n.° 1, 25.°, n.° 1, e 30.°, n.° 1, da Constituição, a norma constante do artigo 3.°, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.° 108/78, de 24 de Maio, e em consequência,
B) Na não aplicação daquela norma, ABSOLVER o arguido A. da transgressão de que vinha acusado".
O Ministério Público recorreu, como é sua obrigação, para o Tribunal Constitucional.
Mas a boa fortuna de A. não era de molde a ser travada desta forma.
Apreciando o seu caso, o Tribunal Constitucional decidiu, no acórdão n.º 579/2006, confirmar o juízo de inconstitucionalidade da primeira instância, considerando, no essencial, que, aplicando-se às contravenções os princípios gerais das penas criminais, uma pena fixa não se mostra conforme a tais princípios. Aliás, já anteriormente o mesmo tribunal entendera não serem admissíveis penas fixas - cfr. acórdãos números 95/2001, 202/2000, 20/2002 e 124/2004, pois não permitem, como se sabe, graduar a culpa, potenciando a desigualdade e desproporcionalidade das decisões de aplicação das respectivas normas. Acolhendo os princípios já anteriormente tratados nos acórdãos referidos, o Tribunal Constitucional concluiu então, no dito acórdão n.º 579/2006, pela inconstitucionalidade daquela norma punitiva, cujos efeitos A. nunca chegou a sofrer.

Pois muitos outros autocarros passaram, muitas pessoas entraram e saíram deles, umas com bilhete e outras sem ele. Entre estas últimas, algumas infracções foram detectadas e outras não.
A sorte de A. não acompanha qualquer um. Que o diga B., que também em Oeiras se lembrou de pôr o pé num autocarro sem pagar bilhete.
Começou por ter a mesma sorte, pois no tribunal de Oeiras foi absolvida, sensivelmente nos mesmos termos em que também A. o havia sido.
Mais uma vez, recorreu o Ministério Público por dever de ofício. Por dever de ofício - digo - nitidamente, já que faz coro com a recorrida e ambos defendem a manutenção da decisão.
Mas a sorte de B. não era da mesma substância da sorte de A. Era nitidamente mais fraca, pois que o Tribunal Constitucional acabou por, no acórdão n.º 117/2007, "não julgar inconstitucional a norma da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/78, de 24 de Maio, na parte em que estabelece, para a contravenção aí prevista, uma multa correspondente a 50% do preço do respectivo bilhete, mas nunca inferior a cem vezes o mínimo cobrável no transporte utilizado". O acórdão foi tirado por unanimidade.

O Ministério Público interpôs então novo recurso, ao abrigo do artigo 79.º-D da Lei do Tribunal Constitucional, com fundamento em que o julgamento de não inconstitucionalidade no caso de B. foi contraditório com o juízo de inconstitucionalidade formulado no caso de A.
Mas, como disse, a sorte de B. não é a sorte de A. Levada o problema a plenário, e apesar do juízo de inconstitucionalidade do acórdão nº 579/2006 (que se pode encontrar, em termos semelhantes, no acórdão n.º 679/2006), o Tribunal Constitucional entendeu, pela maioria referida de 7 contra 5, no acórdão n.º 344/2007, não julgar inconstitucional a norma em apreço.
Admitindo - tal como o acórdão fundamento - que em direito penal não são admissíveis penas fixas, considera-se porém que "não são transponíveis, sem mais, para a apreciação da conformidade constitucional das penas pecuniárias fixas estabelecidas nos restantes espaços sancionatórios".
Para o Tribunal Constitucional "o princípio da culpa pode ser pressuposto da imposição da sanção (fundamento), mas não é um factor constitucionalmente necessário da sua medida concreta (limite individual), não significando a cominação de uma multa contravencional fixa, por si só, violação dos artigos 1.º e 27.º, n.º 1, da Constituição", e, no domínio das contravenções, "em que a punição não é baseada numa censura ética e em que prevalece a função admonitória, é constitucionalmente suportável que a sanção seja legalmente tarificada, reduzindo a intervenção mediadora do juiz na individualização da sanção, em homenagem a exigências de prevenção geral e de eficácia da dissuasão".
E acrescenta-se, mais adiante: "Ora, se os preços são fixados em função de um paradigma económico que procura colocar todos os consumidores no mesmo plano, quanto à possibilidade de poder aceder a tais bens, dentro de uma óptica de igualdade de oportunidades, não se vê que o legislador, optando pela conformação de um ilícito contravencional (ou contra-ordenacional) perspectivado para conferir eficácia ao dever do seu pagamento/cobrança, não possa, por decorrência desses mesmos princípios, estabelecer um padrão de pena igual para todos aqueles que o violem, desde que ele se situe dentro de valores que não sejam desadequados, e exista uma infracção a punir". Finalmente, escreve-se no dito acórdão: "o montante da multa fixa agora em exame pode objectivamente considerar-se moderado, em termos de valores absolutos, porque o tipo de cobrança a que o infractor se furta é característico de carreiras com percursos urbanos ou de periferia, em que o mínimo cobrável, correspondendo a trajectos curtos, é necessariamente baixo. O que, aliás, é patente no caso, em que estava em causa uma multa de €144,40 (1,44 x 100) e bem justifica que se questione a razoabilidade da averiguação judicial sistemática das circunstâncias que poderiam relevar na individualização e graduação da sanção, averiguação que poderia implicar um esforço da máquina judiciária em detrimento de questões mais relevantes, ou, pelo seu carácter rotineiro, conduzir a situações de injustiça relativa".

Os votos de vencido convergem na declaração da conselheira Maria João Antunes, que retoma "a fundamentação dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 579/2006, 679/2006 e 5/2007", concluindo ser de aplicar, a estas hipóteses, a proibição que, em geral, se tem afirmado quanto às penas fixas - cfr. acórdãos números 202/2000, 203/2000, 95/2001, 70/2002, 485/2002 e 124/2004.
Escreve a referida conselheira: "A circunstância de se tratar de uma pena de multa, de uma sanção patrimonial, em nada justifica que esta sanção penal (criminal) seja subtraída à proibição constitucional de penas fixas: a pena de multa é uma pena criminal autêntica, sem qualquer subordinação político-criminal à pena de prisão (...). Pelo contrário, a natureza patrimonial da sanção faz com que a previsão de uma pena fixa ofenda o princípio da igualdade também por “prejudicar o agente de mais fraca situação económico-financeira por absoluta incapacidade para a tomar em conta no momento da determinação concreta” da sanção (...).
A natureza penal das contravenções, por seu turno, é compatível com a consagração de regras privativas desta categoria penal, por comparação com as previstas para os crimes (...). Regras privativas que podem mesmo abranger o âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, prevista no artigo 165.º, n.º 1, da Constituição (...).
Argumentos como os utilizados no ponto 11. e, em geral, os que se referem à falta de “ressonância ética” da infracção em causa são relevantes apenas para o efeito de saber se a intervenção penal é legítima, do ponto de vista jurídico-constitucional, quando o comportamento do agente se traduza em utilizar transportes colectivos de passageiros sem título de transporte válido (artigo 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 108/78). Questão que extravasa o objecto do presente recurso de constitucionalidade".

E o leitor, que sorte ditaria se fosse chamado a aplicar a norma do art.° 3º, n.° 2, alínea a), do Decreto-Lei n.° 108/78, de 24 de Maio? A de A. ou a de B.? Revendo-me no voto de vencido, eu faria frente à má sorte de B., mas já vou tarde...


2) No acórdão n.º 363/2007, não foi julgada inconstitucional a norma do artigo 53.º, n.º 3 do Código das Custas Judiciais, na interpretação segundo a qual "a contagem dos juros, para efeitos de custas, é feita sobre as quantias peticionadas e não sobre as quantias em que as partes foram efectivamente condenadas e bem assim com a interpretação de que, para efeitos de custas, devem ser incluídos os juros vencidos durante o período em que o processo esteve parado sem que para isso tivessem contribuído as partes".
Entendeu-se que, não afectando a norma em causa, naquela interpretação, o direito a um processo célere e equitativo, nem estabelecendo um encargo financeiro intolerável a quem recorre aos tribunais, estabelecendo uma restrição desproporcionada, injustificada ou arbitrária do direito à efectivação do acesso à justiça.
Retomando, em parte, considerações que constam do acórdão n.º 708/2005, entendeu-se igualmente que "cabe ainda na margem de discricionariedade que, nesta matéria, é conferida ao legislador ordinário, a opção por um critério que associe o valor a pagar a título de taxa de justiça ao valor da globalidade dos interesses solucionados no processo, que é o valor, afinal, da utilidade económica da acção. Uma opção legislativa que confira relevo, para efeito de cálculo de custas, à proporção do decaimento da parte vencida, não se configura como desproporcionada ou injusta".

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quarta-feira, junho 06, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão de 28-05-2007, proferido no processo n.º 0751166:
"Na lei actual, caso o valor da oposição seja inferior ao da alçada do Tribunal da Relação, o julgamento da respectiva matéria de facto competirá ao respectivo Juiz singular.
Se, ao contrário, o valor da oposição for superior ao da alçada da Relação, então o julgamento da matéria de facto será sempre efectuado pelo Juiz Presidente do Tribunal Colectivo (Juiz de Círculo)
"
.

Nota - A decisão cita e adere ao acórdão do mesmo tribunal de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0655190 (embora, por lapso, a identifique como sendo de 14 de Dezembro), considerando também que se mantém a doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-1993, in CJ/STJ, 1993, Tomo II, p. 106 a 107 (na citação de um excerto desta decisão, pelo acórdão anotado, há um lapso manifesto, como houve também no citado acórdão de 04-12-2006, proferido no processo n.º 0655190, pois indica-se duas vezes o "artigo 79.º", sendo que, na primeira dessas indicações, a referência que se faz é ao artigo 791.º do CPC, na redacção anterior à reforma de 1995/96). O teor do dito acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-05-1993 é essencialmente semelhante ao do mesmo tribunal de 12-03-1996, proferido no processo n.º 88283, in BMJ n.º 455, pág. 402 (texto integral em ligação a ficheiro PDF), embora se considere na decisão anotada que as referências ao "tribunal colectivo" acórdãos devam entender-se, no regime actual e para efeito do caso em análise, como feitas ao juiz de círculo.

Post Scriptum - Já depois da conclusão e publicação desta nota, abriu-se discussão na caixa de comentários, no decurso da qual o leitor Pedro, autor do blog jurídico "Idealista", me deu conta da existência de jurisprudência oposta ao acórdão anotado, mais precisamente o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2007, proferido no processo n.º 07A1219, indicação que muito lhe agradeço. Embora tenha evitado tomar posição na primeira anotação (uma vez que tinha ainda dúvidas, apesar de me inclinar contra a decisão anotada), acabei por fazê-lo na caixa de comentários, pelas razões que lá deixei escritas, precisamente no sentido do referido acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-04-2007, proferido no processo n.º 07A1219 e contra o anotado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-05-2007, proferido no processo n.º 0751166.



2) Acórdão de 22-05-2007, proferido no processo n.º 0627152:
"Falecendo o interessado/executado na pendência de inventário instaurado nos termos do artº 825º do CPC para separação de meações dos cônjuges por apenso a processo executivo movido por responsabilidade individual de dívida, os autos não devem ser extintos por inutilidade superveniente da lide.
Deve ser ordenada a suspensão da instância com vista à instauração e tramitação do incidente de habilitação de herdeiros
"
.

Nota - Como se refere na fundamentação da decisão, "no que tange à partilha dos bens não se verifica (...) pela morte do Requerido uma inutilidade superveniente da lide dado que importa saber relativamente ao mesmo qual o respectivo quinhão nos bens do acervo patrimonial sobretudo tendo em consideração a existência e a natureza da aludida dívida como se referiu assim tendo de determinar-se a sua respectiva meação nos bens que integravam aquela massa patrimonial do casal e que não se confundem com os correspondentes ao acervo hereditário".


3) Acórdão de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0656949:
"É da competência do Tribunal Criminal a execução de sentença homologatória de transacção sobre o pedido cível enxertado em processo crime".

Nota - A decisão reproduz, citando, a fundamentação do acórdão da mesma Relação de 26-01-2006, proferido no processo n.º 0536697 (sendo esta decisão em matéria de execução para pagamento de multa, contém uma apreciação geral que a Relação entendeu aplicável à execução relativa ao pedido de indemnização civil).
Não existe muita jurisprudência que possa comparar-se à decisão anotada, pois esta encontra um argumento decisivo na alteração recente da LOFTJ pela
Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, ainda não muito aplicada pelos tribunais superiores: "a norma do artº 1º da Lei 42/05 não é uma norma interpretativa dos artºs 77º, nº 1, al. c), 97º, nº 1, al. c), 102º-A e 103º da LOFTJ, mas sim uma norma inovadora, que veio regular a competência dos juízos de execução de forma significativamente diferente da instituída pelo DL 38/03. Assim, à data da instauração da presente execução, o tribunal competente para a sua tramitação era o 1º Juízo de Execução do Porto. Actualmente, é o 1º Juízo do Tribunal Criminal do Porto". Considerando competentes os juízos de execução para os processos executivos relativos a indemnizações civis, multas criminais e coimas, pode encontrar-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-06-2005, proferido no processo n.º 6607/2005-8 (esta decisão, porém, não é contrária ao acórdão anotado, pois foi proferida antes da vigência da dita Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, que a Relação do Porto considerou ter alterado o quadro anterior, reconhecendo que, antes de tal alteração, a competência era dos juízos de execução ou tribunais de competência cível).
Quanto à execução relativa a custas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 04-02-2004, proferido no processo n.º 0345805, que considerou, contra o referido acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16-06-2005, proferido no processo n.º 6607/2005-8, competentes para a execução por multa os juízos criminais, antes mesmo da alteração introduzida pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto.


4) Acórdão de 21-05-2007, proferido no processo n.º 0750496:
"Na actual redacção do n.º3 do art. 646.º do CPC a realização de julgamento singular quando em termos legais deveria ser colectivo, configura um caso de incompetência relativa, que pode ser suscitada pelas partes ou oficiosamente conhecida até ao encerramento da audiência de discussão e julgamento".
(...)"
.

Nota - Trata-se de questão pacífica, face ao disposto, actualmente, nos artigos 646.º, n.º 3 e 110.º, n.º 4 do CPC. Curiosamente, e apesar do que dispõe o sumário, o acórdão não aplicou o CPC na redacção actual, mas sim na redacção anterior à reforma de 1995/96.


5) Acórdão de 16-05-2007, proferido no processo n.º 0751818:
"A expropriação deve limitar-se ao estritamente necessário para a realização do seu fim, limitando deste modo o encargo/dever do expropriado.
O proprietário, além de poder requerer a expropriação total quando a parte restante não assegurar proporcionalmente os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, pode ainda requerê-lo quando os cómodos assegurados pela parte restante não tiverem interesse económico para o expropriado, este determinado objectivamente.
É imprescindível à decisão do pedido de expropriação total o apuramento da natureza ou aptidão do prédio não só antes, mas sobretudo após o desmembramento pela expropriação
"
.

Nota - Quanto ao direito de requerer expropriação total, cfr. também os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-05-2007, proferido no processo n.º 0751818 e de 06-10-2005, proferido no processo n.º 0534263.
Sobre o conceito de diminuição grave dos cómodos que abra as portas à expropriação total, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça
de 24-10-1996, proferido no processo n.º 96B465 (comprometimento de um projecto de aproveitamento industrial da totalidade do prédio pelo expropriado), do Tribunal da Relação do Porto dede 26-05-1992, in BMJ n.º 417, pág. 423 (acesso à via pública) e de 17-12-1987, in CJ, tomo V, pág. 215 ("se a parte sobrante tinha dois acessos, e com a expropriação passou a ter um só, há que compensar o expropriado pela correspondente diminuição dos cómodos e utilização"), de 16-02-1993, proferido no processo n.º 9120602 (perda da capacidade de construção na parte sobrante), de 26-10-2006, proferido no processo n.º 0635162 (critério a utilizar em terrenos sem aptidão para construção), do Tribunal da Relação de Guimarães de 15-02-2005, proferido no processo n.º 2478/05-2 (prejuízo ambiental).
Sobre a impossibilidade de requerer a expropriação total quando a parte sobrante constitui prédio diferente, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação e Lisboa
de 10-10-2006, proferido no processo n.º 5649/2006-7.

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quinta-feira, abril 26, 2007

Jurisprudência do tribunal de conflitos

1) Acórdão de 29-03-2007, proferido no processo n.º 017/06:
"O internamento em secção de segurança não se confunde com o internamento do recluso em cela disciplinar ou com o seu isolamento em cela especial de segurança.
Tal medida justifica-se quer por perigo fundado de evasão quer por o estado ou comportamento do recluso representarem perigo para a segurança e para a ordem do estabelecimento prisional.
Essa medida não consta do elenco das competências do TEP no DL 783/76, de 29.10, conjugado com a DL 265/79, de 1.8.
É, antes, uma medida administrativa, só sindicável através de recurso para os tribunais administrativos
"
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2)
Acórdão de 25-01-2007, proferido no processo n.º 019/06:
"A competência terá de se aferir pelos termos da relação jurídico-processual, tal como foi apresentada em juízo, relevando, por isso, o “quid disputatum”.
Um litígio emergente de relações jurídicas administrativas é aquele em que existe controvérsia sobre relações jurídicas disciplinares por normas de direito administrativo
"
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Nota - Neste caso concreto, a autora pedia do réu (município do Porto) uma indemnização por "violação de anteriores compromissos que o Recorrido Município do Porto teria assumido, designadamente, comprometendo-se a uma alegada “ulterior permuta” de terrenos “por outros, com uma edificabilidade garantida de 82.110m2 acima do solo”".
Ora, partindo da análise da relação jurídica em causa, em que assentará o juízo sobre a competência material (cfr., neste sentido, invocados pela decisão anotada, os acórdãos do Tribunal de Conflitos
de 26-09-1996, proferido no processo n.º 000267, de 11-07-2000, proferido no processo n.º 000318, de 27-02-2002, proferido no processo n.º 0371/02, de 05-02-2003, proferido no processo n.º 06/02, de 08-07-2003, proferido no processo n.º 01/03, de 09-07-2003, proferido no processo n.º 09/02, de 18-12-2003, proferido no processo n.º 02/03, de 23-09-2004, proferido no processo n.º 05/04, de 29-09-2005, proferido no processo n.º 09/05, de 18-05-2006, proferido no processo n.º 04/05, e de 25-05-2006, proferido no processo n.º 026/05, do Supremo Tribunal de Justiça de 14-05-2003, proferido no processo n.º 414/03, da 4ª Secção, de 01-10-2003, proferido no processo n.º 2059/03, da 4ª Secção, e do STA de 27-01-1994, proferido no processo n.º 032278, de 26-09-1996, proferido no processo n.º 000267, de 27-11-1996, proferido no processo n.º 039544, de 19-02-1997, proferido no processo n.º 039589, de 24-11-1998, proferido no processo n.º 043737, de 26-05-1999, proferido no processo n.º 040648, de 06-07-2000, proferido no processo n.º 046161, de 11-07-2000, proferido no processo n.º 000318, e de 12-12-2006, proferido no processo n.º 0934/06).
Ora, em face do pedido e da causa de pedir, tornava-se evidente que
"os aludidos compromissos (consubstanciados no que se pode qualificar como sendo um contrato-promessa de permuta de imóveis) passariam, para além do mais, pelo desencadear dos actos administrativos necessários a garantir tal edificabilidade de 82.110 m2.
Só que, sendo isto assim, como é, então, é patente que a questão cuja apreciação se pretende submeter a juízo não pode ser decidida sem directa aplicação de normas de direito administrativo, desde logo, as que se prendem com o direito urbanístico, por o dito volume de edificabilidade estar condicionado pela emissão do respectivo acto licenciador, não se tratando, aqui, assim, de uma qualquer edificabilidade já “legal e regularmente pré-estabelecida”, não se podendo, por isso, pretender equiparar esta situação com aquela em que se encontrariam dois particulares se tivessem celebrado um contrato-promessa de permuta de terrenos, na medida em que, como é evidente, não incumbiria a qualquer deles definir o grau de edificabildiade dos terrenos, o que, concluindo, tudo releva, claramente, no caso dos autos, da competência da jurisdição administrativa"
.
Daí que se tratasse "de um pedido indemnizatório decorrente de um litigio emergente de uma relação jurídica administrativa, por em causa estar a alegada prática de actos administrativos, tidos por ilegais, no âmbito do licenciamento dos empreendimentos dos Recorrentes, o que, necessariamente, convoca a aplicação de normas de direito administrativo, como é o caso, para além de outras, das atinentes com o direito urbanístico e também com a responsabilidade civil extracontratual dos Entes Públicos (DL 48.051, de 21/11/67)".



3)
Acórdão de 20-12-2007, proferido no processo n.º 04/06:
"O nº 1 do art. 28º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho, não deve ser entendido em sentido estritamente literal, como reportando-se apenas aos tribunais judiciais, ou seja, da jurisdição comum, sendo mais coerente com o princípio da unidade do sistema jurídico e com a teleologia da norma entender a referência ao “tribunal da comarca”como reportada ao tribunal de 1ª instância da jurisdição a que se reporta a acção principal, com vista a cuja instauração ou prosseguimento o apoio judiciário foi solicitado.
Visando o apoio judiciário solicitado a instauração de uma acção administrativa impugnatória de uma deliberação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, que é sem dúvida da competência dos tribunais administrativos e fiscais, é aos tribunais desta ordem jurisdicional que cabe conhecer da impugnação judicial da decisão administrativa sobre o pedido de protecção jurídica, nos termos dos arts. 27º e 28º, nº 1 da citada Lei
"
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Nota - A decisão em causa encontra apoio (que expressamente invoca) num acórdão do STJ que, sobre a anterior lei do apoio judiciário, decidiu que "o artº 29º nº 1 da Lei do Apoio Judiciário, que determina que é da competência do tribunal de comarca da área onde está situado o serviço de segurança social que denegou o apoio judiciário, apreciar o recurso da respectiva decisão, deve ser interpretado extensivamente no sentido de que as regras de competência ali fixadas reportam-se não só à jurisdição comum, mas também à jurisdição administrativa e fiscal" - cfr. acórdão
de 22-09-2005, proferido no processo n.º 05B1248.

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