Jurisprudência Constitucional
Aqui fica a notícia de alguns acórdãos do Tribunal Constitucional.
1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 502/2007: julgou inconstitucional, "por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido".
Nota - Apesar de não se tratar de processo civil, justifica-se o desvio ao curso do blog, creio eu, pela importância prática da questão.
O Tribunal Consitucional começou por resolver um problema prévio. Na decisão recorrida, não foi invocada, como fundamento, a norma do artigo 409º, nº 1, do CPP. No entanto, considerou-se que "a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido recursos interpostos de sentenças de aplicação implícita de normas (vejam‑se, entre outros, os Acórdãos nºs 187/98, 69/92 e 513/97). Assim sendo, é essa mesma jurisprudência que deve valer para o presente recurso. Por outro lado, exige o nº 5 do artigo 280º da Constituição – replicado na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – que haja, neste tipo de recursos, identidade de conteúdos entre a norma que o tribunal a quo aplicou e aquela outra sobre a qual já incidiu um juízo de inconstitucionalidade (emitido, como já se disse, pelo Tribunal Constitucional em decisão concreta ou em declaração com força obrigatória geral)."
Quanto ao mérito do recurso, entendeu-se recuperar a fundamentação do anterior acórdão n.º 236/2007, nos termos da qual "o Tribunal identificou os fundamentos constitucionais da proibição de reformatio in pejus. E disse – invocando jurisprudência sua anterior, nomeadamente a decorrente dos Acórdãos nºs 499/97, 498/98, 291/2000, 135/99, 522/99, 324/99 e 187/98 – que, face à Constituição, o instituto não tinha nem podia ter uma configuração absoluta: relevando ele de uma “tensão existente entre dois valores: o direito punitivo do Estado, de que decorre o poder dos juízes aplicarem livremente as sanções adequadas, e as garantias de defesa dos arguidos” (assim mesmo, Acórdão nº 324/99), a proibição justificar‑se‑ia constitucionalmente só quando referida ao princípio da plenitude das garantias de defesa e ao direito ao recurso, consagradas no artigo 32º, nº 1, da CRP. Significa isto que a proibição de agravação das penas por nova decisão judicial seria assim constitucionalmente justificada – ou, melhor dito, constitucionalmente imposta – sempre que, e apenas quando, a nova decisão resultasse exclusivamente do exercício de um direito da defesa. Sempre que: é que consagrando a CRP o princípio da plenitude das garantias da defesa (incluindo o direito ao recurso), mal se compreenderia que a lei ordinária permitisse que o exercício de um direito de defesa viesse a redundar em dano para a própria defesa. Apenas quando: se se entendesse de outro modo – isto é, se se entendesse que a Constituição impunha uma proibição de agravação das penas fora destas circunstâncias, configurando‑se assim uma raiz constitucional para a proibição absoluta de reformatio in pejus – tal entendimento “seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da justiça” (Acórdão nº 499/97).
Encontrado deste modo o fundamento constitucional do instituto, o tribunal não teve dificuldade em estendê‑lo para além dos casos literalmente previstos no nº 1 do artigo 409º do Código de Processo Penal. E por isso disse, no Acórdão nº 236/2007, que a proibição de reformatio in pejus devia ser entendida não apenas como sendo dirigida aos tribunais de recurso (o que corresponde ao enunciado do nº 1 do artigo 409º do CPP) mas também aos tribunais de reenvio, em casos de novos julgamentos a que se procedesse em virtude de anulação de julgamentos anteriores, decidida em sequência de recurso apenas interposto pelo arguido. “Na verdade” – escreveu‑se então – “é igualmente inibidora do exercício do direito de recurso a possibilidade de, embora por via indirecta (na sequência de anulação do primeiro julgamento), o arguido, em situações em que é o único recorrente (ou na situação equiparada de o Ministério Público interpor recurso no exclusivo interesse da defesa), ver, a final, a sua posição agravada com uma condenação mais pesada do que a inicialmente infligida, apesar de o Ministério Público se haver conformado com esta”".
2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2007: não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 688.º, n.º 1 e 689.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Nota - Neste caso, entendia o recorrente que a norma do artigo 688.º, n.º 1 do CPC seria inconstitucional - violando os artigos 110.º, n.º 2 e 202.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição - por atribuir aos presidentes dos tribunais superiores funções jurisdicionais, sustentando o recorrente que os ditos presidentes não são órgãos jurisdicionais e sim administrativos, competindo-lhes, por conseguinte, o exercício de actividade materialmente administrativa e não jurisdicional.
A norma dispõe o seguinte: "do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e, bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso".
Sobre ela, entendeu-se que "os presidentes dos Tribunais Superiores são órgãos competentes para exercer a função jurisdicional que lhes é atribuída pelo referenciado artigo 688.º e seguintes do Código de Processo Civil. Acresce que a decisão proferida pelo presidente do Tribunal superior é provisória, podendo o tribunal de recurso, nos termos do artigo 689.º, n.º 2 do mesmo Código, vir a entender que o recurso não era de admitir."
E quanto ao disposto no artigo 689.º, n.º 2 do CPC, "o qual estabelece que a decisão do presidente do Tribunal Superior proferida em reclamação contra a não admissão do recurso não pode ser impugnada, significa, apenas, que essa decisão, na respectiva ordem judiciária, é definitiva; no entanto isso não impede, porém, que o Tribunal ad quem venha a decidir em sentido contrário tal como não impede que, verificados os pressupostos enunciados nos artigos 70.º a 72.º da L.T.C., dela se recorra para o Tribunal Constitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 28/90, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Dezembro de 1990)".
3) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 538/2007: julgou inconstitucional "por ofensa aos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, e 219.º, n.º 1, da Constituição da República, a norma do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de exigir ao Ministério Público que emita uma declaração manifestando a intenção de interpor recurso nos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo legal, antes de esgotado este mesmo prazo".
Nota - Sobre a prática dos actos processuais, pelo Ministério Público, nos três dias úteis para além do termo do prazo peremptório, nos termos do artigo 145.º do CPC, tive já oportunidade de me pronunciar neste blog, num texto anterior.
A questão coloca-se nos termos seguintes: encontrando-se o Ministério Público isento do pagamento de multa, poderá praticar actos processuais num daqueles três dias?
A resposta tem sido, em geral, afirmativa, mas alguns tribunais têm entendido que tal só é possível se, antes de esgotado o prazo peremptório, o procurador-adjunto declarar que pretende fazer uso dessa faculdade.
Já então, no dito texto, me manifestei contra essa solução, por não ter qualquer apoio legal, apoiando uma decisão oposta do Tribunal da Relação de Évora de 06-02-2007, proferida no processo n.º 260/07-1.
O entendimento segundo o qual o Ministério Público tem que declarar previamente a intenção de usar aquele expediente pode encontrar-se, por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2007, proferido no processo n.º 0612759. E diga-se, aliás, que esta posição da Relação do Porto tinha até apoio em jurisprudência do Tribunal Constitucional, que a perfilhou no acórdão n.º 355/2001, de 11 de Julho (que contou com dois votos de vencido: o do conselheiro Paulo Mota Pinto, que considerou inconstitucional tal interpretação, por violação do princípio da igualdade, e o do conselheiro Bravo Serra, que, num outro extremo, consideraria conforme a Constituição a prática do acto mesmo sem o recurso à declaração prévia), bem como de outros acórdãos dos tribunais judiciais: do STJ de 11-07-2001, proferido no processo n.º 03P2849, de 02-10-2003, proferido no processo n.º 03P2849 (idem, com um voto de vencido), do Tribunal da Relação do Porto de 25-01-2006, proferido no processo n.º 0416298 e de 14-06-2006, proferido no processo n.º 0517031, do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-11-2003, in CJ, tomo V, pág. 45, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-02-2005, proferido no processo n.º 5/05-1. Contra, podia encontrar-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2006, proferido no processo n.º 4463/2006-3. Aliás, o juízo de conformidade daquela interpretação (de exigência da declaração) com a Constituição foi repetido em outras decisões (veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/2005, de 18 de Janeiro).
Note-se, porém, que nem sempre o Tribunal Constitucional defendeu tal posição. No acórdão n.º 59/91, de 7 de Março, entendeu-se que o Ministério Público poderia praticar o acto dentro daqueles três dias sem recorrer a ela.
No acórdão em análise, a questão colocava-se, porém, em termos ligeiramente diferentes: admitindo que o Ministério Público tem que emitir a referida declaração, deverá fazê-lo ainda dentro do prazo peremptório? E ali se entendeu que não é constitucionalmente legítimo impor tal exigência. Transcrevo uma parte da fundamentação: "Em qualquer destas situações não previstas, o esgotamento do prazo legal fará com que o Ministério Público perca a possibilidade de recorrer. A menos que, para se precaver contra essa eventualidade, e na dúvida quanto à observância do prazo legal, ele passe a adoptar a prática, como medida cautelar, de apresentação sistemática e quase mecanicamente ritualista da declaração de utilização do prazo adicional. Mas, a ser assim, corre-se o risco de a solução vir a provocar, paradoxalmente, uma utilização incontida deste mecanismo. E eis como um ónus que, no Acórdão n.º 355/2001, aparece caracterizado como “um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público”, poderá produzir, a validar-se esta interpretação normativa, o efeito perverso de contribuir para o incumprimento desses prazos.
Ao mesmo tempo que retira campo operativo ao disposto no n.º 5 do artigo 145.º do CPC, quando o sujeito interessado em recorrer é o Ministério Público, contra a ratio legis do preceito, esta interpretação não se mostra adequada à prossecução de qualquer fim processual materialmente relevante.
Na sentença recorrida, vem expresso que ela se justifica “para não frustrar as expectativas dos demais sujeitos processuais de que a sentença não vai transitar em julgado no termo do prazo”.
Mas a justificação não procede.
Contra ela se pode arguir, em primeiro lugar, que cai num círculo vicioso, pois, não sendo tuteláveis expectativas que contrariem os dados normativos, qualquer representação subjectiva quanto à força da sentença, formada antes de esgotado o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º, apoia-se necessariamente numa dada interpretação desta norma – interpretação que, justamente, é objecto do presente recurso. Ou seja, dá como assente e assume como ponto de partida a dimensão normativa que o recorrente aqui impugna.
Por outro lado, esta solução nem sequer cumpre aquele alegado objectivo. Efectivamente, a emissão da declaração, a título preventivo, não impõe ao Ministério Público uma determinada forma de conduta futura – a menos que se transforme o exercício de uma faculdade no cumprimento de um dever, o que está fora de causa. Apresentada a declaração, permanecem em aberto quaisquer das alternativas possíveis: não interposição de recurso, interposição em prazo, ou interposição dentro dos três dias adicionais.
Esta interpretação só proporciona uma certeza ao arguido na hipótese inversa, a de não apresentação da declaração antes de findo o prazo legal. Nessa circunstância, será para ele seguro que a sentença transitou em julgado, pois, nesta interpretação, está precludido o exercício do direito ao recurso, por parte do Ministério Público.
Mas, quanto a esta consequência vantajosa, não se vê porque é que os demais sujeitos processuais hão-de beneficiar de uma tutela de expectativas de que o Ministério Público não goza. Na verdade, como esses sujeitos não têm que cumprir qualquer ónus, em prazo, extinto este, o Ministério Público permanece na incerteza quanto à interposição ou não de recurso. Essa incerteza só se desfaz com o decurso do prazo previsto no artigo 145.º, n.º 5, do CPC.
Disfuncional e inadequada, a imposição, ao Ministério Público, do ónus de “avisar”, em prazo, da interposição de recurso nos três dias úteis subsequentes ao termo desse prazo é ainda geradora de um injustificado desequilíbrio de posições processuais. Apresentada como “uma alternativa possível a um pagamento de multas” (Acórdão n.º 355/2001) – e sem que se problematize aqui, por estar fora do objecto do presente recurso, a justificação dessa “alternativa” –, legitimada como um equivalente, “no plano simbólico”, desse pagamento, natural será que o cumprimento desse ónus acompanhe temporalmente a interposição do recurso fora do prazo – o acto que, para os restantes sujeitos processuais, obriga ao pagamento de multa.
A não ser assim, uma interpretação normativa concebida e justificada como meio de evitar “um favorecimento desmedido relativamente aos demais sujeitos processuais”, de que beneficiaria o Ministério Público, pelo facto de não estar sujeito ao pagamento de multa, passará a gerar a situação inversa, de tratamento desfavorável daquele órgão.
Na verdade, a faculdade concedida no artigo 145.º, n.º 5, do CPC, tem como previsão a omissão da prática do acto no prazo legal. Nessa eventualidade, o sujeito processual interessado pode ainda praticá-lo, ficando a sua validade dependente do pagamento de multa, “até ao termo do primeiro dia útil posterior ao da sua prática”. Este pagamento pode, aliás, ser dispensado, nos termos do n.º 7 da referida norma.
Não sendo esse sujeito o Ministério Público, em qualquer circunstância, mesmo que não haja lugar ao pagamento de multa, a validade do acto não fica dependente de qualquer conduta processual anterior à sua prática. Extinto o prazo, o sujeito pode sempre aproveitar do benefício, de acordo com uma ponderação actualizada do seu interesse. Só posteriormente à prática do acto tem que desenvolver uma outra actividade: o pagamento da multa, para o qual é, aliás, notificado, se não o fizer atempadamente (n.º 6).
Se esse sujeito for o Ministério Público, na interpretação normativa defendida na decisão recorrida, altera-se o pressuposto aplicativo do artigo 145.º, n.º 5: já não é uma conduta puramente omissiva, mas a apresentação de uma declaração comunicando a intenção de utilizar o prazo suplementar. Nessa medida, e contrariamente aos restantes sujeitos processuais, o Ministério Público fica vinculado rigidamente a prazo – não para a prática do acto, mas para manifestação da vontade de o vir a realizar.
Pode dizer-se, assim, que, mais do que uma alternativa ao pagamento de multa, a declaração se configura, nesta interpretação, como uma alternativa à tempestividade da prática do acto. Por isso é que, sendo, prima facie, uma exigência de carácter procedimental, de escasso significado, a antecipação temporal do cumprimento desse ónus acaba por subverter, não só a funcionalidade do artigo 145,º, n.º 5, como, em detrimento do Ministério Público, o equilíbrio de posições contratuais.
A vinculação a uma conduta activa substitutiva da prática do acto em prazo, como condição do seu ulterior exercício no prazo constante do n.º 5 do artigo 145.º, dá a esta norma uma dimensão consagradora de um critério restritivo, de aplicação unilateral ao Ministério Público, inibitório do desempenho pleno das funções que lhe estão constitucionalmente atribuídas.
No que diz respeito à interposição de recursos naquele prazo adicional, a restrição da sua admissão ao preenchimento daquele requisito prévio pode levar à irrecorribilidade, por este sujeito, de decisões, num momento e em circunstâncias em que qualquer outro interveniente tinha ainda ao seu alcance a prática desse acto. Esse injustificado tratamento de desfavor do Ministério Público acarreta que possam ficar por controlar, como a defesa da legalidade impunha, a conformidade dessas decisões aos parâmetros normativos aplicáveis."
Sem prejuízo de entender - insisto - que não é exigível ao Ministério Público a formulação daquela declaração, penso que, colocada a questão nos termos em que o Tribunal Constitucional a apreciou (ou seja: admitindo que o Ministério Público tem que emitir a declaração em causa, saber se o tem que fazer dentro do prazo peremptório), a solução a que se chegou foi a mais acertada.
4) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 556/2007: não julgou inconstitucional "a norma constante do n.º 1 do artigo 65º do Código das Custas Judiciais, na sua actual redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na parte em que impõe que o montante de custas seja superior a 4 UC para que o juiz possa autorizar o seu pagamento em prestações".
Nota - A decisão reproduz a fundamentação do acórdão n.º 391/07, onde se entendeu que a solução em causa "consubstancia uma opção do legislador ordinário não passível de censura, já que não afronta, contrariamente ao sustentado no despacho recorrido, quaisquer princípios constitucionais.
Com efeito, não afronta o princípio da igualdade, já que tais limites e pressupostos têm incidência para todo o universo de interessados que pretendam utilizar o mecanismo previsto no citado artigo 65º do C.C.J.
De igual forma, também não se revela beliscado o principio do acesso ao direito, já que, a montante, o interessado teria na sua disponibilidade a utilização de meios processuais, como o instituto do apoio judiciário, se a sua situação económica revestisse os atinentes índices de insuficiência com vista ao pagamento efectivo de custas.
Poderia, inclusive, conforme bem sustenta o Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, obter o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, nos termos do artigo 16º nº 1, alínea d) da Lei nº 34/04, de 29 de Julho, por essa via obtendo um beneficio semelhante ao pagamento fraccionado do débito de custas.
Não foi, consequentemente, ofendido o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que a norma posta em crise no despacho recorrido (artigo 65º do C.C.J) não exige um encargo financeiro intolerável a quem recorre aos tribunais, estabelecendo uma restrição desproporcional e injustificada ou arbitrária do direito à efectivação do acesso à justiça.
Com efeito, a Constituição não impõe que o serviço de administração da justiça seja gratuito.
Nesta sede, o Tribunal Constitucional vem entendendo que a Constituição se limita a proibir que o acesso aos tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos.
Ora, tendo em conta a condição económica média do cidadão português, não pode considerar-se o limite mínimo de €356 como desproporcionalmente elevado nem violador do principio de igualdade ou que coloque em crise a garantia de acesso ao direito."
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1) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 502/2007: julgou inconstitucional, "por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 409º, nº 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de não proibir o agravamento da condenação em novo julgamento a que se procedeu por o primeiro ter sido anulado na sequência de recurso unicamente interposto pelo arguido".
Nota - Apesar de não se tratar de processo civil, justifica-se o desvio ao curso do blog, creio eu, pela importância prática da questão.
O Tribunal Consitucional começou por resolver um problema prévio. Na decisão recorrida, não foi invocada, como fundamento, a norma do artigo 409º, nº 1, do CPP. No entanto, considerou-se que "a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem admitido recursos interpostos de sentenças de aplicação implícita de normas (vejam‑se, entre outros, os Acórdãos nºs 187/98, 69/92 e 513/97). Assim sendo, é essa mesma jurisprudência que deve valer para o presente recurso. Por outro lado, exige o nº 5 do artigo 280º da Constituição – replicado na alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional – que haja, neste tipo de recursos, identidade de conteúdos entre a norma que o tribunal a quo aplicou e aquela outra sobre a qual já incidiu um juízo de inconstitucionalidade (emitido, como já se disse, pelo Tribunal Constitucional em decisão concreta ou em declaração com força obrigatória geral)."
Quanto ao mérito do recurso, entendeu-se recuperar a fundamentação do anterior acórdão n.º 236/2007, nos termos da qual "o Tribunal identificou os fundamentos constitucionais da proibição de reformatio in pejus. E disse – invocando jurisprudência sua anterior, nomeadamente a decorrente dos Acórdãos nºs 499/97, 498/98, 291/2000, 135/99, 522/99, 324/99 e 187/98 – que, face à Constituição, o instituto não tinha nem podia ter uma configuração absoluta: relevando ele de uma “tensão existente entre dois valores: o direito punitivo do Estado, de que decorre o poder dos juízes aplicarem livremente as sanções adequadas, e as garantias de defesa dos arguidos” (assim mesmo, Acórdão nº 324/99), a proibição justificar‑se‑ia constitucionalmente só quando referida ao princípio da plenitude das garantias de defesa e ao direito ao recurso, consagradas no artigo 32º, nº 1, da CRP. Significa isto que a proibição de agravação das penas por nova decisão judicial seria assim constitucionalmente justificada – ou, melhor dito, constitucionalmente imposta – sempre que, e apenas quando, a nova decisão resultasse exclusivamente do exercício de um direito da defesa. Sempre que: é que consagrando a CRP o princípio da plenitude das garantias da defesa (incluindo o direito ao recurso), mal se compreenderia que a lei ordinária permitisse que o exercício de um direito de defesa viesse a redundar em dano para a própria defesa. Apenas quando: se se entendesse de outro modo – isto é, se se entendesse que a Constituição impunha uma proibição de agravação das penas fora destas circunstâncias, configurando‑se assim uma raiz constitucional para a proibição absoluta de reformatio in pejus – tal entendimento “seria conflituante com o direito ao recurso da acusação e com a realização da justiça” (Acórdão nº 499/97).
Encontrado deste modo o fundamento constitucional do instituto, o tribunal não teve dificuldade em estendê‑lo para além dos casos literalmente previstos no nº 1 do artigo 409º do Código de Processo Penal. E por isso disse, no Acórdão nº 236/2007, que a proibição de reformatio in pejus devia ser entendida não apenas como sendo dirigida aos tribunais de recurso (o que corresponde ao enunciado do nº 1 do artigo 409º do CPP) mas também aos tribunais de reenvio, em casos de novos julgamentos a que se procedesse em virtude de anulação de julgamentos anteriores, decidida em sequência de recurso apenas interposto pelo arguido. “Na verdade” – escreveu‑se então – “é igualmente inibidora do exercício do direito de recurso a possibilidade de, embora por via indirecta (na sequência de anulação do primeiro julgamento), o arguido, em situações em que é o único recorrente (ou na situação equiparada de o Ministério Público interpor recurso no exclusivo interesse da defesa), ver, a final, a sua posição agravada com uma condenação mais pesada do que a inicialmente infligida, apesar de o Ministério Público se haver conformado com esta”".
2) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 525/2007: não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 688.º, n.º 1 e 689.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Nota - Neste caso, entendia o recorrente que a norma do artigo 688.º, n.º 1 do CPC seria inconstitucional - violando os artigos 110.º, n.º 2 e 202.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição - por atribuir aos presidentes dos tribunais superiores funções jurisdicionais, sustentando o recorrente que os ditos presidentes não são órgãos jurisdicionais e sim administrativos, competindo-lhes, por conseguinte, o exercício de actividade materialmente administrativa e não jurisdicional.
A norma dispõe o seguinte: "do despacho que não admita a apelação, a revista ou o agravo e, bem assim do despacho que retenha o recurso, pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para conhecer do recurso".
Sobre ela, entendeu-se que "os presidentes dos Tribunais Superiores são órgãos competentes para exercer a função jurisdicional que lhes é atribuída pelo referenciado artigo 688.º e seguintes do Código de Processo Civil. Acresce que a decisão proferida pelo presidente do Tribunal superior é provisória, podendo o tribunal de recurso, nos termos do artigo 689.º, n.º 2 do mesmo Código, vir a entender que o recurso não era de admitir."
E quanto ao disposto no artigo 689.º, n.º 2 do CPC, "o qual estabelece que a decisão do presidente do Tribunal Superior proferida em reclamação contra a não admissão do recurso não pode ser impugnada, significa, apenas, que essa decisão, na respectiva ordem judiciária, é definitiva; no entanto isso não impede, porém, que o Tribunal ad quem venha a decidir em sentido contrário tal como não impede que, verificados os pressupostos enunciados nos artigos 70.º a 72.º da L.T.C., dela se recorra para o Tribunal Constitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 28/90, publicado no Diário da República, II Série, de 14 de Dezembro de 1990)".
3) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 538/2007: julgou inconstitucional "por ofensa aos artigos 2.º, 20.º, n.º 4, e 219.º, n.º 1, da Constituição da República, a norma do n.º 5 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de exigir ao Ministério Público que emita uma declaração manifestando a intenção de interpor recurso nos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo legal, antes de esgotado este mesmo prazo".
Nota - Sobre a prática dos actos processuais, pelo Ministério Público, nos três dias úteis para além do termo do prazo peremptório, nos termos do artigo 145.º do CPC, tive já oportunidade de me pronunciar neste blog, num texto anterior.
A questão coloca-se nos termos seguintes: encontrando-se o Ministério Público isento do pagamento de multa, poderá praticar actos processuais num daqueles três dias?
A resposta tem sido, em geral, afirmativa, mas alguns tribunais têm entendido que tal só é possível se, antes de esgotado o prazo peremptório, o procurador-adjunto declarar que pretende fazer uso dessa faculdade.
Já então, no dito texto, me manifestei contra essa solução, por não ter qualquer apoio legal, apoiando uma decisão oposta do Tribunal da Relação de Évora de 06-02-2007, proferida no processo n.º 260/07-1.
O entendimento segundo o qual o Ministério Público tem que declarar previamente a intenção de usar aquele expediente pode encontrar-se, por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2007, proferido no processo n.º 0612759. E diga-se, aliás, que esta posição da Relação do Porto tinha até apoio em jurisprudência do Tribunal Constitucional, que a perfilhou no acórdão n.º 355/2001, de 11 de Julho (que contou com dois votos de vencido: o do conselheiro Paulo Mota Pinto, que considerou inconstitucional tal interpretação, por violação do princípio da igualdade, e o do conselheiro Bravo Serra, que, num outro extremo, consideraria conforme a Constituição a prática do acto mesmo sem o recurso à declaração prévia), bem como de outros acórdãos dos tribunais judiciais: do STJ de 11-07-2001, proferido no processo n.º 03P2849, de 02-10-2003, proferido no processo n.º 03P2849 (idem, com um voto de vencido), do Tribunal da Relação do Porto de 25-01-2006, proferido no processo n.º 0416298 e de 14-06-2006, proferido no processo n.º 0517031, do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-11-2003, in CJ, tomo V, pág. 45, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-02-2005, proferido no processo n.º 5/05-1. Contra, podia encontrar-se o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2006, proferido no processo n.º 4463/2006-3. Aliás, o juízo de conformidade daquela interpretação (de exigência da declaração) com a Constituição foi repetido em outras decisões (veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/2005, de 18 de Janeiro).
Note-se, porém, que nem sempre o Tribunal Constitucional defendeu tal posição. No acórdão n.º 59/91, de 7 de Março, entendeu-se que o Ministério Público poderia praticar o acto dentro daqueles três dias sem recorrer a ela.
No acórdão em análise, a questão colocava-se, porém, em termos ligeiramente diferentes: admitindo que o Ministério Público tem que emitir a referida declaração, deverá fazê-lo ainda dentro do prazo peremptório? E ali se entendeu que não é constitucionalmente legítimo impor tal exigência. Transcrevo uma parte da fundamentação: "Em qualquer destas situações não previstas, o esgotamento do prazo legal fará com que o Ministério Público perca a possibilidade de recorrer. A menos que, para se precaver contra essa eventualidade, e na dúvida quanto à observância do prazo legal, ele passe a adoptar a prática, como medida cautelar, de apresentação sistemática e quase mecanicamente ritualista da declaração de utilização do prazo adicional. Mas, a ser assim, corre-se o risco de a solução vir a provocar, paradoxalmente, uma utilização incontida deste mecanismo. E eis como um ónus que, no Acórdão n.º 355/2001, aparece caracterizado como “um modo suficiente e adequado de controlo institucional do cumprimento dos deveres relativos a prazos processuais pelo Ministério Público”, poderá produzir, a validar-se esta interpretação normativa, o efeito perverso de contribuir para o incumprimento desses prazos.
Ao mesmo tempo que retira campo operativo ao disposto no n.º 5 do artigo 145.º do CPC, quando o sujeito interessado em recorrer é o Ministério Público, contra a ratio legis do preceito, esta interpretação não se mostra adequada à prossecução de qualquer fim processual materialmente relevante.
Na sentença recorrida, vem expresso que ela se justifica “para não frustrar as expectativas dos demais sujeitos processuais de que a sentença não vai transitar em julgado no termo do prazo”.
Mas a justificação não procede.
Contra ela se pode arguir, em primeiro lugar, que cai num círculo vicioso, pois, não sendo tuteláveis expectativas que contrariem os dados normativos, qualquer representação subjectiva quanto à força da sentença, formada antes de esgotado o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 145.º, apoia-se necessariamente numa dada interpretação desta norma – interpretação que, justamente, é objecto do presente recurso. Ou seja, dá como assente e assume como ponto de partida a dimensão normativa que o recorrente aqui impugna.
Por outro lado, esta solução nem sequer cumpre aquele alegado objectivo. Efectivamente, a emissão da declaração, a título preventivo, não impõe ao Ministério Público uma determinada forma de conduta futura – a menos que se transforme o exercício de uma faculdade no cumprimento de um dever, o que está fora de causa. Apresentada a declaração, permanecem em aberto quaisquer das alternativas possíveis: não interposição de recurso, interposição em prazo, ou interposição dentro dos três dias adicionais.
Esta interpretação só proporciona uma certeza ao arguido na hipótese inversa, a de não apresentação da declaração antes de findo o prazo legal. Nessa circunstância, será para ele seguro que a sentença transitou em julgado, pois, nesta interpretação, está precludido o exercício do direito ao recurso, por parte do Ministério Público.
Mas, quanto a esta consequência vantajosa, não se vê porque é que os demais sujeitos processuais hão-de beneficiar de uma tutela de expectativas de que o Ministério Público não goza. Na verdade, como esses sujeitos não têm que cumprir qualquer ónus, em prazo, extinto este, o Ministério Público permanece na incerteza quanto à interposição ou não de recurso. Essa incerteza só se desfaz com o decurso do prazo previsto no artigo 145.º, n.º 5, do CPC.
Disfuncional e inadequada, a imposição, ao Ministério Público, do ónus de “avisar”, em prazo, da interposição de recurso nos três dias úteis subsequentes ao termo desse prazo é ainda geradora de um injustificado desequilíbrio de posições processuais. Apresentada como “uma alternativa possível a um pagamento de multas” (Acórdão n.º 355/2001) – e sem que se problematize aqui, por estar fora do objecto do presente recurso, a justificação dessa “alternativa” –, legitimada como um equivalente, “no plano simbólico”, desse pagamento, natural será que o cumprimento desse ónus acompanhe temporalmente a interposição do recurso fora do prazo – o acto que, para os restantes sujeitos processuais, obriga ao pagamento de multa.
A não ser assim, uma interpretação normativa concebida e justificada como meio de evitar “um favorecimento desmedido relativamente aos demais sujeitos processuais”, de que beneficiaria o Ministério Público, pelo facto de não estar sujeito ao pagamento de multa, passará a gerar a situação inversa, de tratamento desfavorável daquele órgão.
Na verdade, a faculdade concedida no artigo 145.º, n.º 5, do CPC, tem como previsão a omissão da prática do acto no prazo legal. Nessa eventualidade, o sujeito processual interessado pode ainda praticá-lo, ficando a sua validade dependente do pagamento de multa, “até ao termo do primeiro dia útil posterior ao da sua prática”. Este pagamento pode, aliás, ser dispensado, nos termos do n.º 7 da referida norma.
Não sendo esse sujeito o Ministério Público, em qualquer circunstância, mesmo que não haja lugar ao pagamento de multa, a validade do acto não fica dependente de qualquer conduta processual anterior à sua prática. Extinto o prazo, o sujeito pode sempre aproveitar do benefício, de acordo com uma ponderação actualizada do seu interesse. Só posteriormente à prática do acto tem que desenvolver uma outra actividade: o pagamento da multa, para o qual é, aliás, notificado, se não o fizer atempadamente (n.º 6).
Se esse sujeito for o Ministério Público, na interpretação normativa defendida na decisão recorrida, altera-se o pressuposto aplicativo do artigo 145.º, n.º 5: já não é uma conduta puramente omissiva, mas a apresentação de uma declaração comunicando a intenção de utilizar o prazo suplementar. Nessa medida, e contrariamente aos restantes sujeitos processuais, o Ministério Público fica vinculado rigidamente a prazo – não para a prática do acto, mas para manifestação da vontade de o vir a realizar.
Pode dizer-se, assim, que, mais do que uma alternativa ao pagamento de multa, a declaração se configura, nesta interpretação, como uma alternativa à tempestividade da prática do acto. Por isso é que, sendo, prima facie, uma exigência de carácter procedimental, de escasso significado, a antecipação temporal do cumprimento desse ónus acaba por subverter, não só a funcionalidade do artigo 145,º, n.º 5, como, em detrimento do Ministério Público, o equilíbrio de posições contratuais.
A vinculação a uma conduta activa substitutiva da prática do acto em prazo, como condição do seu ulterior exercício no prazo constante do n.º 5 do artigo 145.º, dá a esta norma uma dimensão consagradora de um critério restritivo, de aplicação unilateral ao Ministério Público, inibitório do desempenho pleno das funções que lhe estão constitucionalmente atribuídas.
No que diz respeito à interposição de recursos naquele prazo adicional, a restrição da sua admissão ao preenchimento daquele requisito prévio pode levar à irrecorribilidade, por este sujeito, de decisões, num momento e em circunstâncias em que qualquer outro interveniente tinha ainda ao seu alcance a prática desse acto. Esse injustificado tratamento de desfavor do Ministério Público acarreta que possam ficar por controlar, como a defesa da legalidade impunha, a conformidade dessas decisões aos parâmetros normativos aplicáveis."
Sem prejuízo de entender - insisto - que não é exigível ao Ministério Público a formulação daquela declaração, penso que, colocada a questão nos termos em que o Tribunal Constitucional a apreciou (ou seja: admitindo que o Ministério Público tem que emitir a declaração em causa, saber se o tem que fazer dentro do prazo peremptório), a solução a que se chegou foi a mais acertada.
4) Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 556/2007: não julgou inconstitucional "a norma constante do n.º 1 do artigo 65º do Código das Custas Judiciais, na sua actual redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na parte em que impõe que o montante de custas seja superior a 4 UC para que o juiz possa autorizar o seu pagamento em prestações".
Nota - A decisão reproduz a fundamentação do acórdão n.º 391/07, onde se entendeu que a solução em causa "consubstancia uma opção do legislador ordinário não passível de censura, já que não afronta, contrariamente ao sustentado no despacho recorrido, quaisquer princípios constitucionais.
Com efeito, não afronta o princípio da igualdade, já que tais limites e pressupostos têm incidência para todo o universo de interessados que pretendam utilizar o mecanismo previsto no citado artigo 65º do C.C.J.
De igual forma, também não se revela beliscado o principio do acesso ao direito, já que, a montante, o interessado teria na sua disponibilidade a utilização de meios processuais, como o instituto do apoio judiciário, se a sua situação económica revestisse os atinentes índices de insuficiência com vista ao pagamento efectivo de custas.
Poderia, inclusive, conforme bem sustenta o Exmo. Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, obter o apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado, nos termos do artigo 16º nº 1, alínea d) da Lei nº 34/04, de 29 de Julho, por essa via obtendo um beneficio semelhante ao pagamento fraccionado do débito de custas.
Não foi, consequentemente, ofendido o artigo 13º da Constituição da República Portuguesa.
Acresce que a norma posta em crise no despacho recorrido (artigo 65º do C.C.J) não exige um encargo financeiro intolerável a quem recorre aos tribunais, estabelecendo uma restrição desproporcional e injustificada ou arbitrária do direito à efectivação do acesso à justiça.
Com efeito, a Constituição não impõe que o serviço de administração da justiça seja gratuito.
Nesta sede, o Tribunal Constitucional vem entendendo que a Constituição se limita a proibir que o acesso aos tribunais seja contrariado pela insuficiência de meios económicos.
Ora, tendo em conta a condição económica média do cidadão português, não pode considerar-se o limite mínimo de €356 como desproporcionalmente elevado nem violador do principio de igualdade ou que coloque em crise a garantia de acesso ao direito."
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Etiquetas: custas judiciais, jurisprudência constitucional, ministério público, prazos processuais, processo penal, reclamação, recursos
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