quarta-feira, setembro 19, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto (parte 1 de 2)

1) Decisão de reclamação de 10-07-2007, proferida no processo n.º 0734240:
"A decisão proferida de mandar notificar o expropriante para pagar a taxa de justiça, quando o mesmo entende dela estar isenta atinge o cerne da possibilidade de litigância do expropriante no próprio processo. Como tal deve atender-se ao valor da causa em si (222.445,00€) e não apenas ao valor da taxa de justiça e multa (890,00€). inferiores à alçada do tribunal".

Nota - Salvo melhor opinião, não me parece acertada a decisão.
Não consigo compreender porque razão o expropriante que apenas pretende discutir se deve ou não pagar a taxa de justiça vê atingido "o cerne da possibilidade de litigância do expropriante no próprio processo" (expressão da decisão).
Não me parece que o se tenha apurado que o expropriante deixaria de litigar se tivesse que suportar a dita taxa.
Por outro lado, a única utilidade que o recorrente poderá retirar do recurso é tão-só a de não lhe ser exigida a taxa de justiça inicial - é essa a medida do seu desfavorecimento. Ou seja, o máximo proveito do recurso, será, para ele, não pagar a quantia de 890 euros.
Parece-me, aliás, que esta hipótese é comparável àquela em que o recorrente apenas pretende recorrer da condenação em custas de um incidente, mas não da decisão do dito incidente, caso em que a mesma Relação tem entendido que relevante é apenas o valor das custas, pois é a ele que se limita "o seu desfavorecimento" (cfr. decisão de reclamação
de 21-03-2006, proferida no processo n.º 0631891, com outro relator, todavia).
Discordo, por isso, da decisão.


2)
Decisão de reclamação de 09-07-2007, proferida no processo n.º 0753885:
"A decisão que o juiz profere sobre reclamação da selecção da matéria de facto desde a revisão intercalar de 1985 não pode ser objecto de recurso autónomo".

Nota - A reclamação oportuna da selecção da matéria de facto é pressuposto da impugnação (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 17-09-2001, proferido no processo n.º 0110672), mas esta só ocorre no recurso da decisão final, como é evidente em face do disposto no n.º 3 do artigo 511.º do CPC.


3)
Acórdão de 09-07-2007, proferido no processo n.º 0712507:
"O art. 684º-A do CPC, sob a epígrafe, “ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido” permite o conhecimento, pelo tribunal de recurso, do fundamento da acção ou da defesa em que a parte vencedora decaiu (n.º 1), bem como da nulidade da sentença ou da impugnação da matéria de facto (nº 2), desde que o recorrido formule tal pretensão na respectiva alegação".

Nota - A conveniência da ampliação do âmbito do recurso pode ocorrer, por exemplo, no caso de, "numa acção de despejo o autor invocar várias causas de resolução do contrato de arrendamento e a sentença que o venha a decretar só considerar uma dessas causas, situação em que convirá que o autor (vencedor), em caso de recurso, proceda à ampliação do recurso às outras causas, prevenindo a necessidade da sua apreciação se decair na que foi antes considerada como suficiente" (acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra
de 25-01-2007, proferido no processo n.º 1226/04.3TTCBR.C1).
No entanto, "[n]as situações em que tendo sido deduzidos dois pedidos – um principal e um subsidiário – um deles foi julgado improcedente, a parte vencedora da acção se pretender sindicar a decisão que lhe foi desfavorável, deverá fazê-lo através dum recurso subordinado (art.º 682.º do CPC) e não mediante uma ampliação do âmbito do recurso, nos termos do disposto no art.º 684.º-A do CPC, pois que este preceito quando faz referência aos “fundamentos da acção ou da defesa” está a reportar-se a causas de pedir inerentes a determinado pedido" (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 19-10-2006, proferido no processo n.º 2755/2006-2).
A arguição da nulidade da sentença ou a impugnação da decisão da matéria de facto (cfr. n.º 2 do artigo 684.º-A do CPC) interessarão ao recorrido, a título subsidiário, para prevenir a hipótese de procedência das questões por si levantadas. Imagine-se que o recorrente alega que o contrato declarado resolvido pelo tribunal de primeira instância não o deveria ter sido, por falta de fundamento bastante. Neste caso, pode interessar ao recorrido, que invocou dois fundamentos diversos do seu direito de resolução, impugnar a decisão da matéria de facto na parte em que considerou não se terem verificado os factos que fundamentam um deles.


4)
Acórdão de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0731656:
"Não estando instalados juízos de execução, compete às Varas (Cíveis ou Mistas) o julgamento da oposição deduzida às execuções previstas no art. 97º, nº1, al. b) da LOFTJ.
Em tal hipótese, o facto de a oposição à execução seguir os termos do processo sumário não interfere na competência: apenas exclui a intervenção do colectivo, devendo a oposição ser julgada por juiz singular.
No caso, configura-se uma questão de competência intrajudicial e funcional que contende com interesses de ordem pública relativos à boa administração da justiça, não se coadunando a respectiva decisão com os quadros legais da incompetência relativa
"
.

Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 05-06-2007, proferido no processo n.º 0721649, bem como a nota que a ele deixei aqui.
Cfr. ainda o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 22-02-2007, proferido no processo n.º 0730569.
Sobre a questão de saber se, correndo a execução e oposição num certo tribunal abrangido por juiz de círculo, o julgamento da oposição de valor superior à alçada da Relação deve caber ao dito juiz de círculo ou ao juiz singular. cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 28-05-2007, proferido no processo n.º 0751166, bem como a nota e os comentários que, após o post respectivo, a ele se fizeram aqui, incluindo a jurisprudência neles citada.

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