terça-feira, abril 24, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Évora - reclamações para o presidente

1) Decisão de reclamação de 19-02-2007, proferida no processo n.º 483/07-2:
"Antes da reforma da acção executiva, o art. 923º do Código de Processo Civil estabelecia um regime especial, que com algumas alterações remontava ao CPC de 1939, referente à subida dos agravos interpostos na acção executiva e nas acções declarativas que corriam por apenso. Nesse regime resultante da redacção introduzida pelos DLs nº 329-A/95, de 12 de Dezembro e 180/96, de 25 de Setembro estabeleciam-se dois momentos para a subida dos agravos: o da conclusão da penhora e o da conclusão da adjudicação, venda ou remição de bens.
O recurso interposto pelos executados, do despacho que ordenou o prosseguimento da execução, já após a penhora ter sido efectuada, só deve subir, quando esteja concluída a adjudicação, venda ou remição de bens.
Este regime especial, previsto no art. 923º nº1 al. c) do CPC, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro afasta o regime geral previsto no art. 734º do mesmo diploma legal".

Nota - Quanto ao afastamento do artigo 734.º pelo artigo 923.º, n.º 1, al. c), na redacção anterior à reforma da acção executiva, cfr. a as decisões de reclamação para o Tribunal da Relação do Porto de 28-01-2007, proferida no processo n.º 0636956, e de 23-01-2006, proferida no processo n.º 0620467, e ainda a decisão de reclamação para o Tribunal da Relação de Évora de 07-11-2006, proferida no processo n.º 2557/06-2.


2) Decisão de reclamação de 06-02-2007, proferida no processo n.º 260/07-1:
"Por ser, no domínio da Jurisprudência, uma questão controvertida, é de admitir, em primeira instância, o recurso interposto pelo Ministério Público, nos termos do art. 145º nº 5 do CPC, num dos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo, mesmo que esta entidade não tenha declarado expressamente de que pretendia fazer uso dessa prerrogativa".

Nota - Esta questão (da possibilidade de prática de actos processuais pelo Ministério Público nos "3 dias" a que se refere o artigo 145.º do CPC sem sujeição a multa) foi já tratada desenvolvidamente aqui no blog (cfr. este post).
Como ali referi, no acórdão de 10-01-2007, proferido no processo n.º 0612759, o Tribunal da Relação do Porto entendeu-se que "A prática de actos processuais nos três dias úteis posteriores ao termo do prazo, fora dos casos de justo impedimento e ao abrigo do disposto no n.º 5 do art. 145º do CPC, está condicionada ao pagamento da multa prevista nesta disposição legal. No caso de ser o Ministério Público a pretender praticar o acto num dos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ao abrigo do citado art. 145º, 5 do CPC, deverá fazer uma declaração expressa no processo, antes de terminar o respectivo prazo normal, de que pretende fazer uso dessa faculdade, sob pena de se considerar o acto extemporâneo."
Seguiu-se, pois, o sentido traçado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 355/2001, de 11 de Julho. Este último contou com dois votos de vencido: o do conselheiro Paulo Mota Pinto, que considerou inconstitucional tal interpretação, por violação do princípio da igualdade, e o do conselheiro Bravo Serra, que, num outro extremo, consideraria conforme a Constituição a prática do acto mesmo sem o recurso à declaração prévia.
Na mesma linha do acórdão n.º 355/2001, posicionam-se os acórdãos do STJ de 11-07-2001, proferido no processo n.º 03P2849, e do Tribunal da Relação do Porto de 25-01-2006, proferido no processo n.º 0416298 e de 14-06-2006, proferido no processo n.º 0517031.
O juízo de conformidade daquela interpretação com a Constituição foi repetido em outras decisões (veja-se, por exemplo, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 18/2005, de 18 de Janeiro).
Note-se, porém, que nem sempre, naquele tribunal, se defendeu esta posição "mitigada" (considerar possível a prática do acto, mas apenas se houver declaração prévia). No acórdão n.º 59/91, de 7 de Março, entendeu-se que o Ministério Público poderia praticar o acto dentro daqueles três dias sem recorrer a tal declaração. E foi nesta decisão que, apondo voto de vencido, o conselheiro Antero Alves Monteiro Diniz defendeu (penso que pela primeira vez naquele tribunal) a solução depois consagrada no acórdão n.º 355/2001, de 11 de Julho e hoje maioritária.
Pessoalmente, e independentemente das dúvidas de constitucionalidade, não subscrevo a solução de obrigar à "declaração prévia", que me parece um artifício (nada na lei aponta para essa possibilidade) que em nada altera a natureza do acto.
Note-se, finalmente, que a isenção do pagamento de multa pelo Ministério Público tem apoio legal expresso, não podendo tal juízo estender-se à generalidade das entidades públicas (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 229/02, de 28 de Maio, com um voto de vencido).
Para além das decisões até aqui citadas (que já se encontravam no meu post anterior), há que referir, ainda, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11-12-1996, proferido no processo n.º 96P754 (apenas quanto à isenção da multa), de 02-10-2003, proferido no processo n.º 03P2849 (no sentido da necessidade de declaração prévia, contando, porém, com um voto de vencido quanto a este ponto), do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-11-2003, in CJ, tomo V, pág. 45 (idem), do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-02-2005, proferido no processo n.º 5/05-1 (idem), e do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2006, proferido no processo n.º 4463/2006-3 (no sentido, com o qual concordo, da não necessidade da declaração prévia).


3) Decisão de reclamação de 30-01-2007, proferida no processo n.º 181/07-2:
"Sendo o requerimento de oposição do executado uma verdadeira petição inicial deve-lhe ser aplicado, devidamente adaptado, o disposto no art. 467º do CPC.
Uma vez que a oposição à execução pode ser indeferida liminarmente, como resulta do art. 817º do CPC, não se vislumbram razões para que não se aplique, também devidamente adaptado, o regime previsto no art. 234º-A nº2 do mencionado diploma legal, admitindo-se agravo até à Relação do despacho de indeferimento de oposição à execução".

Nota - No mesmo sentido, ao qual adiro, cfr. a decisão da reclamação para o Tribunal da Relação do Porto de 20-01-2007, proferida no processo n.º 0720423.


4) Decisão de reclamação de 21-12-2006, proferida no processo n.º 2956/06-3:
"Não contendo o substabelecimento a cláusula “sem reserva”, o primitivo mandatário mantém todos os poderes conferidos.
A parte afectada pelo recurso não deve ser ouvida sobre o respectivo requerimento antes do despacho sobre este proferido".

Nota - Cfr., no mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-10-1983, proferido no processo n.º 037094, de 19-02-1974, in BMJ 234, pág. 218, de 08-03-1974, in BMJ 235, pág. 251, do Tribunal da Relação do Porto de 08-02-1990, proferido no processo n.º 0309694, e do Tribunal da Relação de Lisboa de de 26-10-1999, proferido no processo n.º 0044261.
Já fui confrontado, em tribunal, com a interpretação - da qual discordo - de que o substabelecimento com reserva apenas vale para "um acto processual", o que não parece ter qualquer apoio nem na letra da lei nem na lógica inerente ao contrato de mandato.

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