domingo, junho 24, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto

1) Acórdão de 11-06-2007, proferido no processo n.º 0752291:
"Ao referir-se a lei, no n.º1 do art. 229.º-A do CPC, a “articulados e requerimentos autónomos”, quis também referir-se às alegações de recurso, pelo que também estas têm de ser pelo Mandatário judicial notificadas ao colega da contraparte".

Nota - A jurisprudência é (ou, pelo menos, foi) um pouco instável quanto à aplicabilidade do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC às alegações de recurso.
Algumas decisões pendem para a inaplicabilidade, considerando que tais peças não se encontram abrangidas pela letra dos preceitos (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 19-02-2004, proferido no processo n.º 03A4201, da Relação do Porto de 25-10-2001, proferido no processo n.º 0131 e da Relação de Coimbra de 10-05-2005, proferido no processo n.º 1128/05 e de 29-05-2001, proferido no processo n.º 1496/2000).
Outras, talvez maioritárias, sustentam que a norma deve ser objecto de interpretação extensiva, abrangendo igualmente as alegações de recurso, para as quais a sua letra não apontará à primeira vista (cfr., entre outros, os acórdãos
do STJ de 05-05-2005, proferido no processo n.º 04B419 e de 13-07-2004, proferido no processo n.º 04B590, da Relação do Porto de 03-12-2001, proferido no processo n.º 0150088, e o agora anotado de 11-06-2007, proferido no processo n.º 0752291, da Relação de Coimbra de 21-06-2004, proferido no processo n.º 1781/04 e de 22-05-2002, proferido no processo n.º 1239/02 e da Relação de Guimarães de 22-03-2006, proferido no processo n.º 493/06-1, de 28-01-2004, proferido no processo n.º 524/04-2 e de 22-10-2003, proferido no processo n.º 1617/03-1).
Parece verificar-se uma tendência recente para a prevalência da segunda daquelas correntes. Creio, aliás, ser a que corresponde ao entendimento mais razoável das normas em causa (cfr. a fundamentação dos dois acórdãos do STJ citados em abono de tal posição). Na verdade, não faria sentido libertar a secretaria da função de notificação aos mandatários por todo o processo após a contestação para, por uma vez só, a onerar novamente com tal tarefa apenas nas alegações de recurso.



2) Acórdão de 05-06-2007, proferido no processo n.º 0721649:
"O tribunal competente para a execução é também competente para instruir e julgar a oposição".

Nota - É a segunda vez em muito pouco tempo que aqui se trata de um conflito de competência quanto ao julgamento da oposição (cfr. este post anterior, em anotação ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-05-2007, proferido no processo n.º 0751166, bem como os comentários que a ele se seguem, por leitores e por mim).
Neste caso, a questão coloca-se de um modo diferente daquela em que surgiu no texto anterior, pois ali tratava-se de saber se, correndo a execução e oposição num certo tribunal abrangido por juiz de círculo, o julgamento da oposição de valor superior à alçada da Relação deveria caber ao dito juiz de círculo ou ao juiz singular.
Aqui, aprecia-se, quanto a uma comarca com varas mistas e juízos cíveis, se, sendo uma vara mista competente para a execução, deverá ser o juízo cível a julgar a oposição à mesma execução. Nesta hipótese, considero acertada a decisão de manter a competência para o julgamento da oposição na vara, pois não faria sentido que a regra da competência levasse a fraccionamento da execução e do seu apenso entre dois tribunais diferentes, perdendo-se, aliás, boa parte dos efeitos pretendidos pela apensação.
Sobre a relação entre a execução e o apenso da oposição, cfr. ainda o acórdão (aliás, citado na decisão anotada) da mesma Relação
de 22-02-2007, proferido no processo n.º 0730569.


3) Acórdão de 04-06-2007, proferido no processo n.º 0751230:
"Na acção de preferência, constituindo o preço real da compra e venda matéria controvertida, não é exigível aos preferentes que depositem outro preço que não seja o declarado na escritura pública.
O preferente só tem de depositar o preço pelo adquirente entregue ao alienante, não as despesas com a escritura e registo
"
.

Nota - Dá-se o caso, nesta acção, de serem os réus a invocar contra o autor um preço real diferente (superior) ao declarado .
Na situação oposta, em que é o próprio autor da acção de preferência que alega ter sido ajustado um preço diferente do declarado na escritura, parece que deverá ser depositado o preço que o autor reputa efectivo - cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 20-04-2006, proferido no processo n.º 0630897.
Quanto à possibilidade de preferir pelo valor aparente, tendo em consideração, designadamente, o instituto do abuso do direito, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 24-11-2005, proferido no processo n.º 0534769).
Quanto aos termos em que uma alegada rectificação posterior do preço pelos intervenientes no negócio pode condicionar o exercício da preferência, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
de 22-10-1998, proferido no processo n.º 0006712.
Considerando que, terminando o prazo de depósito em férias judiciais, pode o mesmo efectuar-se no primeiro dia útil após o termo das mesmas, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto
de 28-06-2004, proferido no processo n.º 0355846.
A questão do depósito, no início da acção, não se confunde, porém, com a da necessidade de preferir pelo valor real, se este se vier a comprovar - cfr., desenvolvidamente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães
de 29-09-2004, proferido no processo n.º 1355/04-1 -, havendo, porém, jurisprudência no sentido segundo o qual tal necessidade deve conduzir a um convite ao reforço do depósito, assim que se mostre comprovado o valor real - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-05-2004, proferido no processo n.º 252/04-2.
Quanto à outra questão levantada (se o "preço" a depositar abrange também as despesas da escritura), cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto
de 14-02-2000, proferido no processo n.º 9951472, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-11-1991, proferido no processo n.º 0044752, ambos no sentido da decisão anotada. No entanto, a não sujeição de tal quantia a depósito "não quer dizer, porém, que o comprador, atento o princípio do enriquecimento sem causa, não tenha direito ao montante da sisa [agora IMT] que pagou e às despesas com a escritura" - cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07-03-1995, proferido no processo n.º 086526.

Etiquetas: , , , , , ,

1 Comentários:

Anonymous Anónimo disse...

Gostaria de lhe dar os parabéns pelo seu blogue, muito instrutivo.
Quanto à questão da competência para julgamento da oposição, é preciso ter em atenção que não há critério legal para detrminar a competência que seja o da melhor conveniência. Em certas situações pode-se adqeuar um processo de uma melho forma mas defender isso para regras de competência afigura-se-me perigoso (veja-se o cuidado que existe na aceitação de cláusulas convencionais de competência).O que mais me intriga é que todos entendam que a opisção é uma verdadeira acção declarativa mas que para efeitos de competência já não o é, fazendo-se interpretações que depois já não valem para outros enxertos declarativos - Ac. da R. P. de 06/02/07 na última C. J. - ou que se diga o ser por apenso é uma regra de competência. Desde que me lembro, quando havia tribunais de círculo, aos embargos eram desapensados e julgados pelo círculo sem que alguém se tenha queixado de «não dar jeito». Enfim, não percebo mas há sempre quem ganhe e outros não.

6/27/2007 2:18 da tarde  

Enviar um comentário

Subscrever Enviar feedback [Atom]


Página Inicial