quinta-feira, dezembro 06, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 2 de 3)

1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2007, proferido no processo n.º 312/07.2YRCBR:
"Segundo o n.º 2 do art. 111º, do CPC, a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa, aí se incluindo a competência em razão do território
Consequentemente, se um tribunal julga procedente a excepção de incompetência em razão do território e ordena a remessa do processo ao tribunal competente, fica este tribunal vinculado à decisão do tribunal remetente.
Porém, caso o segundo tribunal se declare, também, incompetente, suscitando-se um conflito negativo de competência (n.º2 do art. 115º do CPC), ocorrem casos julgados formais contraditórios, importando acatar a decisão que passou em julgado em primeiro lugar (ars. 672º e n.º2 do art. 675º, do CPC)."

Nota - É incontestável a decisão, a meu ver, decorrendo linearmente dos preceitos aplicáveis, citados no sumário, e que a jurisprudência tem constantemente aplicado no sentido que ali se descreve - cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2005, proferido no processo n.º 04B885, de 17-02-2005, proferido no processo n.º 04B3944, de 29-01-2004, proferido no processo n.º 03B3747, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 03A3748, de 08-05-2003, proferido no processo n.º 03B234, de 02-02-2000, proferido no processo n.º 99S246 (também in BMJ n.º 494, pág. 251), e de 10-12-1992 , proferido no processo n.º 043021, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-01-2000, proferido no processo n.º 00000174, e de 06-07-1995, proferido no processo n.º 0004662, do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-10-2007, proferido no processo n.º 272/07.0YRCBR, de 12-06-2007, proferido no processo n.º 172/07.3YRCBR, de 10-05-2005, proferido no processo n.º 705/05, de 16-11-2004, proferido no processo n.º 1606/04, de 08-06-2004, proferido no processo n.º 475/04, e de 30-03-2004, proferido no processo n.º 470/04 (estes dois últimos aplicando o mesmo regime à distribuição da competência entre o tribunal singular e o tribunal colectivo), do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-10-2007, proferido no processo n.º 1027/07-1, de 18-12-2006, proferido no processo n.º 2107/06-1, de 18-12-2006, proferido no processo n.º 2107/06-1, e do Tribunal da Relação de Évora de 27-01-2005, proferido no processo n.º 2472/04-3.
Note-se, porém, o seguinte. Quando há incompetência relativa, transitada em julgado a decisão que a declare, a questão fica definitivamente resolvida (forma caso julgado formal). Isto significa que o tribunal que recebe o processo remetido nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 111.º do CPC não pode reapreciar a mesma questão naquele processo. No entanto, esta impossibilidade restringe-se apenas à (re)apreciação da questão concretamente decidida (de incompetência relativa), não impedindo que o tribunal que recebe o processo aprecie a questão da incompetência absoluta (no pressuposto, claro está, de tal questão ainda não ter sido decidida no dito processo, com força de caso julgado formal, e de a questão ser apreciada no momento processualmente oportuno). Veja-se, a este propósito, a fundamentação do acórdão do STJ de 16-05-2002, proferido no processo n.º 02B1348, e ainda Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 133 e José Lebre de freitas / A. Montalvão Machado / Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pág. 205.



2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2007, proferido no processo n.º 130-D/1999.C1:
"Por força do disposto no art.693º, nº2, do CC, a garantia hipotecária não cobre juros superiores a três anos e abrange tanto os juros remuneratórios como os moratórios, vencidos e vincendos.
O início do período de três anos é o dia do vencimento e consequente exigibilidade dos juros.
Os juros devem ser contados até ao momento da liquidação do julgado pela secretaria, desde que se respeite o prazo imperativo dos três anos.
Tendo um credor hipotecário reclamado, na acção executiva, o capital e juros vincendos (e não os vencidos), o prazo dos três anos da garantia hipotecária, relativamente aos juros, conta-se não da data da reclamação do crédito mas a partir do dia em que se venceram os primeiros juros."

Nota - No mesmo sentido, considerando que o prazo dos três anos da garantia hipotecária, relativamente aos juros, se conta não da data da reclamação do crédito mas a partir do dia em que se venceram os primeiros juros, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-06-2006, proferido no processo n.º 06A1677 (também in CJ, tomo II, pág.135), do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2006, proferido no processo n.º 10-01-2006, e de 23-10-2001, proferido no processo n.º 0121318, do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-03-1992, proferido no processo n.º 0048972 (também in in BMJ n.º 415, pág. 712), e de 22-03-1974, in BMJ n.º 235, pág. 347.
Note-se que, como se refere no já citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2006, proferido no processo n.º 10-01-2006, alguma jurisprudência pode ser erradamente interpretada como contrária a esta posição. Citando:
"O Acórdão da RP de 10 de Março de 2005, no processo 1088/05 da 3.ª secção, Relator Amaral Ferreira, não localiza no tempo os três anos, frisando que os juros só abrangem os três anos. O Acórdão da RG de 29 de Setembro de 2004, processo 1048/04-2.ª,Relator Gomes da Silva, diz que se trata dos três anos imediatos após a entrada em mora. O Acórdão do STJ de 6 de Junho de 2000 (a data das contra-alegações está errada) no Processo 00A440, Relator Cons. Lopes Pinto, apenas refere que não é proibido reclamar juros superiores a três anos, sendo que só estes estarão a coberto da garantia."


3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2007, proferido no processo n.º 1131/04.3TBAGD.C1:
"Julgada procedente a reclamação efectuada ao abrigo do artº 54º do Código das Expropriações, o processo administrativo expropriativo passa a correr termos no Tribunal de Comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão, passando o Juiz de Direito respectivo a desempenhar as funções que “ad origine” cabiam à entidade expropriante – artºs 42º, nºs 1 e 2, al. a), e 54º, nºs 1, 4 e 5 do C. Expropr.
Em procedimento administrativo relativo a expropriação declarada de utilidade pública com carácter de urgência, remetido ao Tribunal Judicial na fase da vistoria ad perpetuam rei memorim e aí a correr termos por força do disposto nos artºs 42º, nºs 1 e 2, al. a), e 54º, do Código das Expropriações, não é motivo da suspensão prevista no artº 279º, nº 1, do CPC, a pendência, no Tribunal Administrativo, de recurso contencioso de anulação respeitante àquela declaração.
Assim, não pode o Juiz a quem cabe, nos termos dos artºs 54º, nº 1, e 42º, nº 1, al. a), do C. Expropr., as funções da entidade administrativa expropriante, decretar, com fundamento na pendência do referido recurso contencioso no Tribunal Administrativo e no disposto no citado artº 279º, nº 1, do CPC, a suspensão da instância em tal procedimento."

Nota - Sobre esta questão - extremamente complexa, aliás - não conheço outra decisão.
Já se decidiu, porém, que
"tendo os expropriados proposto uma acção contra a entidade expropriante a pedir que se declare caduco o carácter urgente da expropriação", se justifica "a suspensão da instância do processo expropriativo dado o carácter prejudicial da decisão a tomar no âmbito da acção declarativa" - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-11-2001, proferido no processo n.º 0151254.
Também se decidiu, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09-05-1995, proferido no processo n.º 032153, que
"tendo o recurso contencioso por objecto acto de declaração de utilidade pública de expropriação, justifica-se a suspensão da instância até decisão final de questão pendente nos tribunais comuns sobre caducidade daquela declaração por falta de atempada promoção da constituição da arbitragem pela entidade expropriante". Porém, como se salienta no acórdão anotado, "aí, o que estava em causa e foi respondido afirmativamente por aquele Tribunal, era saber se, pendendo nos tribunais comuns processo que visava a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública de expropriação por falta de atempada promoção da constituição da arbitragem pela entidade expropriante, era justificado suspender a instância em recurso contencioso que tinha por objecto esse acto de declaração de utilidade pública. A tal situação, bem distinta daquela que versam os presentes autos, não se pode buscar paralelismo para solucionar o que aqui está em causa. Não configura, sequer, aquele outro caso, situação inversa àquela que aqui se nos apresenta.
Mesmo a admitir-se um eventual prejuízo para os expropriados, decorrente da continuação do procedimento em causa face a um futuro e hipotético provimento do recurso contencioso, uma tal situação não é identificável com a noção de “prejudicialidade” plasmada no art.º 279, n.º 1, do CPC, que não tem como escopo evitar um eventual prejuízo material das partes (ou de uma delas), mas antes obstar ao prosseguimento (potencialmente inútil) dos termos de um litigio que o Tribunal foi chamado a dirimir, quando a decisão a proferir aí for susceptível de ficar sem razão de ser face à solução jurídica que for dada numa outra causa.
Ora a natureza e as características do processo que aqui está em causa, - e em que assumem particular relevância, designadamente, a prossecução do interesse público que norteia a expropriação e a urgência da prática dos actos (v.g. , vistoria ad perpetuam rei memoriam) tendentes a colocar o bem objecto do acto expropriativo à disposição da entidade expropriante, com vista a dar expressão prática e conferir sentido útil a tal finalidade dirigida ao bem comum e a corresponder a essa urgência caracterizadora da expropriação -, levariam, se outros motivos não existissem que contrariassem a bondade da solução suspensiva (e já explicitamos que os há), a extrair a conclusão de que, superando os respectivos benefícios, haveria inconveniente numa tal suspensão que desaconselhavam o respectivo decretamento."


4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2007, proferido no processo n.º 1439/07.6TBFIG.CL:
"A produção antecipada de prova tem a sua razão de ser no receio de que a mesma possa tornar-se impossível ou muito difícil, caso não seja produzida de imediato.
Tal receio tem que apresentar-se com foros de seriedade, apontando para um perigo efectivo e palpável e não ser apenas uma mera possibilidade.
A forma de aquilatar de tal perigosidade são os seus indícios patentes e as regras de senso comum, baseadas no conhecimento da vida e das expectativas procedimentais, tendo em linha de conta as peculiaridades de cada caso concreto."

Nota - Sobre a produção antecipada de prova, cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-1966, in BMJ n.º 155, pág. 372, do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-11-1999, proferido no processo n.º 2794-99, de 16-10-2007, proferido no processo n.º 211/07.8TBSLV-E.C1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-1993, proferido no processo n.º 0070922, e de 25-06-2007, proferido no processo n.º 5870/2007-7, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-11-2003, proferido no processo n.º 1783/03-1. O citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-06-2007, proferido no processo n.º 5870/2007-7, é especialmente interessante, reflectindo sobre a compatibilização entre o direito à prova e o direito à integridade física. Para mais desenvolvimentos, cfr. a nota que a ele deixei aqui.

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sábado, julho 14, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 2)

1) Acórdão de 06-06-2007, proferido no processo n.º 2218/2007-4:
"Os limites objectivos do caso julgado respeitam à determinação do quantum da matéria que anteriormente foi alvo de apreciação pelo Tribunal que passa a ter o valor de indiscutibilidade atribuído pelo supra citado instituto.
O caso julgado pode incidir sobre uma acção parcial, isto é uma acção em que foi formulado um pedido parcial que não esgota a pretensão do autor.
Nesse caso quando a acção parcial foi considerada procedente, a protecção dos interesses do demandado justifica que o caso julgado só abranja a parcela apreciada, nada ficando decidido (em termos de procedência ou improcedência) quanto ao restante.
Quando a acção foi julgada improcedente, tal improcedência estende-se, com fundamento numa relação de prejudicialidade , à parte restante.
O Código de Processo de Trabalho actual , aprovado pelo DL nº 480/99, de 9 de Novembro, não contem disposição similar ao artigo 30º do CPT/81, aprovado pelo DL nº 271-A/81, de 30 de Setembro, que impunha a cumulação inicial de pedidos".

Nota - Este acórdão segue expressamente a doutrina do Professor Miguel Teixeira de Sousa a este respeito - cfr. Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 568.
Para outras considerações sobre a força da decisão nas hipóteses de pedido parcial, cfr. a fundamentação do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19-06-2007, proferido no processo n.º 447/2000.C2.



2) Acórdão de 27-06-2007, proferido no processo n.º 5194/2007-7:
"A lei confere hoje força executiva a todos os “ documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do artigo 805.º (artigo 46.º/1, alínea c) do Código de Processo Civil).
Do título executivo devem resultar, dada a necessidade de se acautelar a certeza e segurança das obrigações, a constituição ou o reconhecimento de obrigações pecuniárias o que não sucede quando estão em causa quantitativos que emergem de situações de incumprimento contratual que dependem da alegação e prova de factos que não têm expressão no próprio título, isto é, não estão por ele documentados nos termos exigidos pelo referenciado artigo 46.º/1, alínea c9 do C.P.C."

Nota - Não sendo a obrigação certa, líquida e exigível, não há condições para que avance a execução.
Faltando o requisito da liquidez da obrigação (como sucedeu no caso em apreço, porque se pretendia executar uma obrigação de indemnização de montante ainda indeterminado), há que liquidá-la.
Sobre a alteração do regime do incidente da liquidação com o DL 38/2003, que passou a correr no próprio processo declarativo, cfr. especialmente os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 16-04-2007, proferido no processo n.º 0750228, de 08-02-2007, proferido no processo n.º 0730237, de 24-04-2007, proferido no processo n.º 0721491, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2005, proferido no processo n.º 9182/2005-8.
Note-se que, caso o contrato previsse uma cláusula penal indemnizatória, por incumprimento, haveria, em princípio, condições para executá-la (no que toca à liquidez), desde que se fizesse prova dos pressupostos do accionamento da cláusula (o incumprimento funcionará, por regra, como condição suspensiva do funcionamento da cláusula - cfr. artigo 804.º do CPC).



3) Acórdão de 25-06-2007, proferido no processo n.º 5870/2007-7:
"A produção antecipada de prova (artigo 520.º do Código de Processo Civil) justifica-se a fim de se proceder a exame de estomatologia que ficará inviabilizado pelos tratamentos a que o examinando se irá submeter para preservar a sua saúde e integridade física.
Não se pode proibir o referido exame estomatológico, em sede de produção antecipada de prova, com o argumento de que uma tal pretensão visa apenas a comodidade do interessado, está na sua disponibilidade, não existindo periculum in mora, pois, com tal proibição, ou o interessado, para ter acesso ao direito, não realiza o exame e, assim, impõe-se-lhe uma injustificada privação do direito fundamental à sua integridade física (artigo 25.º da Constituição da República) ou o interessado realiza o exame e fica desnecessariamente privado de um meio probatório fundamental.
Por isso, é de considerar que, em tais circunstâncias, porque o direito de cada um tratar da sua própria saúde é fundamental e incondicionável, estamos perante o justo receio a que alude o artigo 520.º do C.P.C. e está, portanto, justificada a necessidade de antecipação a que alude o artigo 521.º do C.P.C.
A grave dificuldade da verificação de certos factos, essenciais para a boa decisão da causa, pode resultar dum acto voluntário da própria parte, controlável por esta, desde que o mesmo corresponda ao exercício, premente e necessário, dum direito fundamental - e não seja razoável exigir-lhe a sua suspensão ou o sacrifício em que se consubstancia a sua omissão".

Nota - É muito interessante esta reflexão sobre a compatibilização entre o direito à prova e o direito à integridade física (ou à saúde, talvez, no caso em apreço).
Eis a parte mais relevante da fundamentação, a este respeito:
"Nos presentes autos, e concretamente no que tem que ver com a possibilidade legal de ordenar, antecipadamente, a perícia médica requerida, confluem dois direitos que não podem ser injustificadamente constrangidos ou sacrificados.
Por um lado, o direito conferido pelo próprio sistema processual à A., enquanto parte, de poder produzir prova dos factos que sustentam a sua pretensão.
Por outro, o direito subjectivo, de natureza substantiva, que assiste à mesma A. de promover o seu bem estar, físico e psicológico, não devendo a sua conduta processual transformar-se, autonomamente, em nova fonte de danos pessoais, como ultima ratio para salvaguardar aquele mesmo direito à prova.
O indeferimento da produção antecipada de prova, com um fundamento meramente legalista, atinge necessariamente, no seu âmago, estes dois direitos.
Ora, não parece exigível, nem razoável, que se imponha à A. uma espera, por tempo indefinido e imprevisível, com paciência e padecimento, em consonância com o despreocupado fluir dos trâmites processuais, protelando, dessa forma, o tratamento adequado e pronto das suas mazelas, como único meio legalmente admissível de conservar a possibilidade de prova quanto à situação clínica gerada pelos factos invocados na petição inicial.
Bem pelo contrário, assiste em absoluto à A. o direito a tentar recuperar, no menor espaço de tempo possível, a sua saúde e bem estar, submetendo-se a todos os tratamentos idóneos para esse efeito.
Tentar recuperar a saúde perdida não se reconduz a uma questão de mera comodidade, correspondendo diferentemente a um legítimo e pessoalíssimo direito, de consagração constitucional, que deve ser especialmente considerado, respeitado e tutelado por todas as instituições do Estado de Direito.
In casu, o legítimo exercício deste direito fundamental, acarretará, inevitável e irreversivelmente, grave prejuízo para a prova da verificação, em juízo, das lesões físicas ostentadas pela A..
Ao submeter-se aos necessários tratamentos médicos, desaparecem na pessoa intervencionada os vestígios denunciadores da anterior intervenção, que terá sido executada em termos deficientes.
A única forma de efectivar, ponderada e equilibradamente, o exercício do direito à integridade física, ao bem estar e saúde da A., conjugando-o harmoniosamente com a necessidade de conservação da prova dos factos constitutivos da pretensão formulada em juízo, consiste precisamente no recurso ao instituto produção antecipada de prova, genericamente prevista no artº 520º, e 521º, do Cod. Proc. Civil, interpretado com esta amplitude.
Ou seja, a grave dificuldade da verificação de certos factos, essenciais para a boa decisão da causa, pode resultar dum acto voluntário da própria parte, controlável por esta, desde que o mesmo corresponda ao exercício, premente e necessário, dum direito fundamental - e não seja razoável exigir-lhe a sua suspensão ou o sacrifício em que se consubstancia a sua omissão.
Tratando-se, in casu, de prova pericial, não estará em risco o princípio da imediação, encontrando-se o princípio do contraditório perfeitamente assegurado, uma vez que não há notícia nos autos da parte contrária ter suscitado a mínima oposição ao requerido pela agravante ( artsº 517º, 568º, nº 2, 578º, nº 1, do Cod. Proc. Civil).
Entende-se, ainda, que ao requerer “ o Exame Pericial à sua boca, por médicos estomatologistas, incluindo dentição, desgastes existentes, dimensão vertical perdida e ATM ( articulação temporomandibular ), a requerente definiu suficientemente o objecto dessa mesma perícia, o qual poderá, ainda, ser devidamente complementado através de quesitos que a mesma deverá indicar no prazo a fixar pelo Tribunal, prosseguindo-se os ulteriores termos processuais, sempre com escrupulosa observância do princípio do contraditório, como não pode deixar de ser.
O agravo merece, pois, provimento".
O acórdão em análise faz apelo a considerações que se encontram num outro, do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-11-2003, proferido no processo n.º 1783/03-1 (citado, por lapso, como sendo de 11-12-2003).
São as duas únicas decisões que conheço em que se desenvolve, concretamente, o conceito de "justo receio" contido na norma do artigo 520.º do CPC.



4) Acórdão de 19-06-2007, proferido no processo n.º 6744/2004-7:
"Há que aplicar analogicamente o disposto no art.º 39, n.º2, do CPC , à situação de falecimento do mandatário da parte, pelo que a notificação operante a fazer a esta para aplicação da cominação prevista no art.º 284, n.º3, in fine, do CPC, pressupõe que seja pessoal.
(...)"

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