Jurisprudência do Tribunal da Relação de Coimbra (parte 2 de 3)
1) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2007, proferido no processo n.º 312/07.2YRCBR:
"Segundo o n.º 2 do art. 111º, do CPC, a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa, aí se incluindo a competência em razão do território
Consequentemente, se um tribunal julga procedente a excepção de incompetência em razão do território e ordena a remessa do processo ao tribunal competente, fica este tribunal vinculado à decisão do tribunal remetente.
Porém, caso o segundo tribunal se declare, também, incompetente, suscitando-se um conflito negativo de competência (n.º2 do art. 115º do CPC), ocorrem casos julgados formais contraditórios, importando acatar a decisão que passou em julgado em primeiro lugar (ars. 672º e n.º2 do art. 675º, do CPC)."
Nota - É incontestável a decisão, a meu ver, decorrendo linearmente dos preceitos aplicáveis, citados no sumário, e que a jurisprudência tem constantemente aplicado no sentido que ali se descreve - cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2005, proferido no processo n.º 04B885, de 17-02-2005, proferido no processo n.º 04B3944, de 29-01-2004, proferido no processo n.º 03B3747, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 03A3748, de 08-05-2003, proferido no processo n.º 03B234, de 02-02-2000, proferido no processo n.º 99S246 (também in BMJ n.º 494, pág. 251), e de 10-12-1992 , proferido no processo n.º 043021, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-01-2000, proferido no processo n.º 00000174, e de 06-07-1995, proferido no processo n.º 0004662, do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-10-2007, proferido no processo n.º 272/07.0YRCBR, de 12-06-2007, proferido no processo n.º 172/07.3YRCBR, de 10-05-2005, proferido no processo n.º 705/05, de 16-11-2004, proferido no processo n.º 1606/04, de 08-06-2004, proferido no processo n.º 475/04, e de 30-03-2004, proferido no processo n.º 470/04 (estes dois últimos aplicando o mesmo regime à distribuição da competência entre o tribunal singular e o tribunal colectivo), do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-10-2007, proferido no processo n.º 1027/07-1, de 18-12-2006, proferido no processo n.º 2107/06-1, de 18-12-2006, proferido no processo n.º 2107/06-1, e do Tribunal da Relação de Évora de 27-01-2005, proferido no processo n.º 2472/04-3.
"Segundo o n.º 2 do art. 111º, do CPC, a decisão transitada em julgado resolve definitivamente a questão da competência relativa, aí se incluindo a competência em razão do território
Consequentemente, se um tribunal julga procedente a excepção de incompetência em razão do território e ordena a remessa do processo ao tribunal competente, fica este tribunal vinculado à decisão do tribunal remetente.
Porém, caso o segundo tribunal se declare, também, incompetente, suscitando-se um conflito negativo de competência (n.º2 do art. 115º do CPC), ocorrem casos julgados formais contraditórios, importando acatar a decisão que passou em julgado em primeiro lugar (ars. 672º e n.º2 do art. 675º, do CPC)."
Nota - É incontestável a decisão, a meu ver, decorrendo linearmente dos preceitos aplicáveis, citados no sumário, e que a jurisprudência tem constantemente aplicado no sentido que ali se descreve - cfr., entre muitos outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2005, proferido no processo n.º 04B885, de 17-02-2005, proferido no processo n.º 04B3944, de 29-01-2004, proferido no processo n.º 03B3747, de 10-02-2004, proferido no processo n.º 03A3748, de 08-05-2003, proferido no processo n.º 03B234, de 02-02-2000, proferido no processo n.º 99S246 (também in BMJ n.º 494, pág. 251), e de 10-12-1992 , proferido no processo n.º 043021, do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-01-2000, proferido no processo n.º 00000174, e de 06-07-1995, proferido no processo n.º 0004662, do Tribunal da Relação de Coimbra de 02-10-2007, proferido no processo n.º 272/07.0YRCBR, de 12-06-2007, proferido no processo n.º 172/07.3YRCBR, de 10-05-2005, proferido no processo n.º 705/05, de 16-11-2004, proferido no processo n.º 1606/04, de 08-06-2004, proferido no processo n.º 475/04, e de 30-03-2004, proferido no processo n.º 470/04 (estes dois últimos aplicando o mesmo regime à distribuição da competência entre o tribunal singular e o tribunal colectivo), do Tribunal da Relação de Guimarães de 18-10-2007, proferido no processo n.º 1027/07-1, de 18-12-2006, proferido no processo n.º 2107/06-1, de 18-12-2006, proferido no processo n.º 2107/06-1, e do Tribunal da Relação de Évora de 27-01-2005, proferido no processo n.º 2472/04-3.
Note-se, porém, o seguinte. Quando há incompetência relativa, transitada em julgado a decisão que a declare, a questão fica definitivamente resolvida (forma caso julgado formal). Isto significa que o tribunal que recebe o processo remetido nos termos da primeira parte do n.º 3 do artigo 111.º do CPC não pode reapreciar a mesma questão naquele processo. No entanto, esta impossibilidade restringe-se apenas à (re)apreciação da questão concretamente decidida (de incompetência relativa), não impedindo que o tribunal que recebe o processo aprecie a questão da incompetência absoluta (no pressuposto, claro está, de tal questão ainda não ter sido decidida no dito processo, com força de caso julgado formal, e de a questão ser apreciada no momento processualmente oportuno). Veja-se, a este propósito, a fundamentação do acórdão do STJ de 16-05-2002, proferido no processo n.º 02B1348, e ainda Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lisboa: Lex, 1997, pág. 133 e José Lebre de freitas / A. Montalvão Machado / Rui Pinto, Código de Processo Civil anotado, vol. 1.º, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pág. 205.
2) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-11-2007, proferido no processo n.º 130-D/1999.C1:
"Por força do disposto no art.693º, nº2, do CC, a garantia hipotecária não cobre juros superiores a três anos e abrange tanto os juros remuneratórios como os moratórios, vencidos e vincendos.
O início do período de três anos é o dia do vencimento e consequente exigibilidade dos juros.
Os juros devem ser contados até ao momento da liquidação do julgado pela secretaria, desde que se respeite o prazo imperativo dos três anos.
Tendo um credor hipotecário reclamado, na acção executiva, o capital e juros vincendos (e não os vencidos), o prazo dos três anos da garantia hipotecária, relativamente aos juros, conta-se não da data da reclamação do crédito mas a partir do dia em que se venceram os primeiros juros."
Nota - No mesmo sentido, considerando que o prazo dos três anos da garantia hipotecária, relativamente aos juros, se conta não da data da reclamação do crédito mas a partir do dia em que se venceram os primeiros juros, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27-06-2006, proferido no processo n.º 06A1677 (também in CJ, tomo II, pág.135), do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2006, proferido no processo n.º 10-01-2006, e de 23-10-2001, proferido no processo n.º 0121318, do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-03-1992, proferido no processo n.º 0048972 (também in in BMJ n.º 415, pág. 712), e de 22-03-1974, in BMJ n.º 235, pág. 347.
Note-se que, como se refere no já citado acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10-01-2006, proferido no processo n.º 10-01-2006, alguma jurisprudência pode ser erradamente interpretada como contrária a esta posição. Citando: "O Acórdão da RP de 10 de Março de 2005, no processo 1088/05 da 3.ª secção, Relator Amaral Ferreira, não localiza no tempo os três anos, frisando que os juros só abrangem os três anos. O Acórdão da RG de 29 de Setembro de 2004, processo 1048/04-2.ª,Relator Gomes da Silva, diz que se trata dos três anos imediatos após a entrada em mora. O Acórdão do STJ de 6 de Junho de 2000 (a data das contra-alegações está errada) no Processo 00A440, Relator Cons. Lopes Pinto, apenas refere que não é proibido reclamar juros superiores a três anos, sendo que só estes estarão a coberto da garantia."
3) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2007, proferido no processo n.º 1131/04.3TBAGD.C1:
"Julgada procedente a reclamação efectuada ao abrigo do artº 54º do Código das Expropriações, o processo administrativo expropriativo passa a correr termos no Tribunal de Comarca do local da situação do bem ou da sua maior extensão, passando o Juiz de Direito respectivo a desempenhar as funções que “ad origine” cabiam à entidade expropriante – artºs 42º, nºs 1 e 2, al. a), e 54º, nºs 1, 4 e 5 do C. Expropr.
Em procedimento administrativo relativo a expropriação declarada de utilidade pública com carácter de urgência, remetido ao Tribunal Judicial na fase da vistoria ad perpetuam rei memorim e aí a correr termos por força do disposto nos artºs 42º, nºs 1 e 2, al. a), e 54º, do Código das Expropriações, não é motivo da suspensão prevista no artº 279º, nº 1, do CPC, a pendência, no Tribunal Administrativo, de recurso contencioso de anulação respeitante àquela declaração.
Assim, não pode o Juiz a quem cabe, nos termos dos artºs 54º, nº 1, e 42º, nº 1, al. a), do C. Expropr., as funções da entidade administrativa expropriante, decretar, com fundamento na pendência do referido recurso contencioso no Tribunal Administrativo e no disposto no citado artº 279º, nº 1, do CPC, a suspensão da instância em tal procedimento."
Nota - Sobre esta questão - extremamente complexa, aliás - não conheço outra decisão.
Já se decidiu, porém, que "tendo os expropriados proposto uma acção contra a entidade expropriante a pedir que se declare caduco o carácter urgente da expropriação", se justifica "a suspensão da instância do processo expropriativo dado o carácter prejudicial da decisão a tomar no âmbito da acção declarativa" - cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-11-2001, proferido no processo n.º 0151254.
Também se decidiu, no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 09-05-1995, proferido no processo n.º 032153, que "tendo o recurso contencioso por objecto acto de declaração de utilidade pública de expropriação, justifica-se a suspensão da instância até decisão final de questão pendente nos tribunais comuns sobre caducidade daquela declaração por falta de atempada promoção da constituição da arbitragem pela entidade expropriante". Porém, como se salienta no acórdão anotado, "aí, o que estava em causa e foi respondido afirmativamente por aquele Tribunal, era saber se, pendendo nos tribunais comuns processo que visava a declaração de caducidade da declaração de utilidade pública de expropriação por falta de atempada promoção da constituição da arbitragem pela entidade expropriante, era justificado suspender a instância em recurso contencioso que tinha por objecto esse acto de declaração de utilidade pública. A tal situação, bem distinta daquela que versam os presentes autos, não se pode buscar paralelismo para solucionar o que aqui está em causa. Não configura, sequer, aquele outro caso, situação inversa àquela que aqui se nos apresenta.
Mesmo a admitir-se um eventual prejuízo para os expropriados, decorrente da continuação do procedimento em causa face a um futuro e hipotético provimento do recurso contencioso, uma tal situação não é identificável com a noção de “prejudicialidade” plasmada no art.º 279, n.º 1, do CPC, que não tem como escopo evitar um eventual prejuízo material das partes (ou de uma delas), mas antes obstar ao prosseguimento (potencialmente inútil) dos termos de um litigio que o Tribunal foi chamado a dirimir, quando a decisão a proferir aí for susceptível de ficar sem razão de ser face à solução jurídica que for dada numa outra causa.
Ora a natureza e as características do processo que aqui está em causa, - e em que assumem particular relevância, designadamente, a prossecução do interesse público que norteia a expropriação e a urgência da prática dos actos (v.g. , vistoria ad perpetuam rei memoriam) tendentes a colocar o bem objecto do acto expropriativo à disposição da entidade expropriante, com vista a dar expressão prática e conferir sentido útil a tal finalidade dirigida ao bem comum e a corresponder a essa urgência caracterizadora da expropriação -, levariam, se outros motivos não existissem que contrariassem a bondade da solução suspensiva (e já explicitamos que os há), a extrair a conclusão de que, superando os respectivos benefícios, haveria inconveniente numa tal suspensão que desaconselhavam o respectivo decretamento."
4) Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06-11-2007, proferido no processo n.º 1439/07.6TBFIG.CL:
"A produção antecipada de prova tem a sua razão de ser no receio de que a mesma possa tornar-se impossível ou muito difícil, caso não seja produzida de imediato.
Tal receio tem que apresentar-se com foros de seriedade, apontando para um perigo efectivo e palpável e não ser apenas uma mera possibilidade.
A forma de aquilatar de tal perigosidade são os seus indícios patentes e as regras de senso comum, baseadas no conhecimento da vida e das expectativas procedimentais, tendo em linha de conta as peculiaridades de cada caso concreto."
Nota - Sobre a produção antecipada de prova, cfr. ainda os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-1966, in BMJ n.º 155, pág. 372, do Tribunal da Relação de Coimbra de 09-11-1999, proferido no processo n.º 2794-99, de 16-10-2007, proferido no processo n.º 211/07.8TBSLV-E.C1, do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-02-1993, proferido no processo n.º 0070922, e de 25-06-2007, proferido no processo n.º 5870/2007-7, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 12-11-2003, proferido no processo n.º 1783/03-1. O citado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 25-06-2007, proferido no processo n.º 5870/2007-7, é especialmente interessante, reflectindo sobre a compatibilização entre o direito à prova e o direito à integridade física. Para mais desenvolvimentos, cfr. a nota que a ele deixei aqui.
Etiquetas: causa prejudicial, hipoteca, incompetência relativa, jurisprudência TRC, juros, produção antecipada de prova, suspensão da instância
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