Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (parte 1 de 2)
1) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-11-2007, proferido no processo n.º 07A3590:
"A penhora do direito do locatário em contrato de locação financeira faz-se por notificação à contraparte no contrato – o locador no contrato de leasing (devedor com a posição jurídica de obrigado a vender a coisa) -, a efectuar pelo agente de execução, de que a posição contratual do executado, que lhe permitirá adquirir o direito de propriedade, fica à sua ordem (do agente).
A penhora considera-se feita e fica completa no momento da notificação."
Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0632167 (embora o sumário não seja muito explícito quanto ao problema aqui em análise, da fundamentação do acórdão retira-se da sua fundamentação a seguinte passagem: "tendo em conta que o nº 1 do artº 860º-A manda aplicar a este tipo de penhora, com as necessárias adaptações, o prescrito para a penhora de créditos, a penhora consiste na notificação ao outro sujeito da relação jurídica (no caso ao locador financeiro), de que o direito ou a expectativa de aquisição ficam à ordem do agente de execução, devendo ele declarar se um ou outra existem, em caso afirmativo o circunstancialismo que os envolvem, ou ainda que já se mostra incumprida a obrigação de que dependia a satisfação da sua pretensão (artº 856º, nº 2)").
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-01-2002, proferido no processo n.º 0151536, entendeu-se que "não deve ser ordenado o levantamento da apreensão do automóvel cuja expectativa de aquisição foi penhorada, com o fundamento de que, tendo entrado na posse do executado por contrato de locação financeira onde foi locatário, o impedimento do uso do veículo motivado pela apreensão poderia levar o executado ao desinteresse no pagamento das prestações contratuais cujo cumprimento condiciona a aquisição da propriedade do veículo a qual, assim, não se consumaria", contrariando decisão da primeira instância.
Sobre a relação entre a penhora da expectativa de aquisição e o registo (no caso de expectativa de aquisição de bem imóvel), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-04-2007, proferido no processo n.º 593/07-1.
Sobre a matéria em causa, pode ler-se (tendo sido também citado no acórdão) o estudo de Rui Pinto "Penhora e Alienação de outros Direitos", in Revista Themis, Ano IV - Nº.7.
2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B3683:
"Não obstante o vício resultar dos factos provados, transitado que seja em julgado o despacho do juiz da primeira instância que não admitiu o pedido superveniente de anulação do contrato de compra e venda de identificado prédio com fundamento na falta de consentimento de irmãos dos compradores para a venda feita pela mãe a outros dos seus filhos, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, por virtude do caso julgado formal, apreciá-lo no recurso de revista."
Nota - É evidente que a solução do problema referido no sumário é aquela que ali se apresenta. Se nenhuma das partes recorreu da decisão que rejeitou a ampliação do pedido, tal decisão transita em julgado e os tribunais de recurso não podem modificá-la. Cfr., no mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-1992, proferido no processo n.º 082446, em hipótese não semelhante, mas análoga.
3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B3036:
"O artº 508º do CPC não se aplica aos recursos, aos quais se aplica o exarado no artº 690º nº4 do supracitado Corpo de Leis, normativo este que se reporta, tão só, à falta das especificicações elencadas no nº 2, atinentes a matéria de direito, não abrangendo, consequentemente, as consignadas no artº 690º - A do mesmo diploma legal.
A ampliação a que alude o artº 729º nº3 do CPC só pode acontecer no tocante a factos de que ao tribunal seja lícito conhecer ou articulados pelas partes (artº 264º do CPC) que se revelem essenciais para o plasmado no primeiro dos nomeados comandos legais."
Nota - A questão não é pacífica.
"A penhora do direito do locatário em contrato de locação financeira faz-se por notificação à contraparte no contrato – o locador no contrato de leasing (devedor com a posição jurídica de obrigado a vender a coisa) -, a efectuar pelo agente de execução, de que a posição contratual do executado, que lhe permitirá adquirir o direito de propriedade, fica à sua ordem (do agente).
A penhora considera-se feita e fica completa no momento da notificação."
Nota - No mesmo sentido, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27-04-2006, proferido no processo n.º 0632167 (embora o sumário não seja muito explícito quanto ao problema aqui em análise, da fundamentação do acórdão retira-se da sua fundamentação a seguinte passagem: "tendo em conta que o nº 1 do artº 860º-A manda aplicar a este tipo de penhora, com as necessárias adaptações, o prescrito para a penhora de créditos, a penhora consiste na notificação ao outro sujeito da relação jurídica (no caso ao locador financeiro), de que o direito ou a expectativa de aquisição ficam à ordem do agente de execução, devendo ele declarar se um ou outra existem, em caso afirmativo o circunstancialismo que os envolvem, ou ainda que já se mostra incumprida a obrigação de que dependia a satisfação da sua pretensão (artº 856º, nº 2)").
No acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28-01-2002, proferido no processo n.º 0151536, entendeu-se que "não deve ser ordenado o levantamento da apreensão do automóvel cuja expectativa de aquisição foi penhorada, com o fundamento de que, tendo entrado na posse do executado por contrato de locação financeira onde foi locatário, o impedimento do uso do veículo motivado pela apreensão poderia levar o executado ao desinteresse no pagamento das prestações contratuais cujo cumprimento condiciona a aquisição da propriedade do veículo a qual, assim, não se consumaria", contrariando decisão da primeira instância.
Sobre a relação entre a penhora da expectativa de aquisição e o registo (no caso de expectativa de aquisição de bem imóvel), cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-04-2007, proferido no processo n.º 593/07-1.
Sobre a matéria em causa, pode ler-se (tendo sido também citado no acórdão) o estudo de Rui Pinto "Penhora e Alienação de outros Direitos", in Revista Themis, Ano IV - Nº.7.
2) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2007, proferido no processo n.º 07B3683:
"Não obstante o vício resultar dos factos provados, transitado que seja em julgado o despacho do juiz da primeira instância que não admitiu o pedido superveniente de anulação do contrato de compra e venda de identificado prédio com fundamento na falta de consentimento de irmãos dos compradores para a venda feita pela mãe a outros dos seus filhos, não pode o Supremo Tribunal de Justiça, por virtude do caso julgado formal, apreciá-lo no recurso de revista."
Nota - É evidente que a solução do problema referido no sumário é aquela que ali se apresenta. Se nenhuma das partes recorreu da decisão que rejeitou a ampliação do pedido, tal decisão transita em julgado e os tribunais de recurso não podem modificá-la. Cfr., no mesmo sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-1992, proferido no processo n.º 082446, em hipótese não semelhante, mas análoga.
3) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B3036:
"O artº 508º do CPC não se aplica aos recursos, aos quais se aplica o exarado no artº 690º nº4 do supracitado Corpo de Leis, normativo este que se reporta, tão só, à falta das especificicações elencadas no nº 2, atinentes a matéria de direito, não abrangendo, consequentemente, as consignadas no artº 690º - A do mesmo diploma legal.
A ampliação a que alude o artº 729º nº3 do CPC só pode acontecer no tocante a factos de que ao tribunal seja lícito conhecer ou articulados pelas partes (artº 264º do CPC) que se revelem essenciais para o plasmado no primeiro dos nomeados comandos legais."
Nota - A questão não é pacífica.
Quanto ao incumprimento dos ónus previstos no artigo 690.º-A do CPC, há duas correntes jurisprudenciais opostas. A primeira defende que o recurso deve ser imediatamente rejeitado sem prévio convite ao seu aperfeiçoamento (cfr. neste sentido, Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 7ª ed., Coimbra: Almedina, 2006, pág. 176, nota 355, Carlos Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra: Almedina, 2004, pág. 586, e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-05-2004, proferido no processo n.º 04B122, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3450, de 25-05-2006, proferido no processo n.º 06B1080, de 14-09-2006, proferido no processo n.º 06B1998, de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2407, e do Tribunal da Relação do Porto de 12-07-2007, proferido no processo n.º 0730129.
A segunda alinha pela necessidade de convite prévio ao aperfeiçoamento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos do STJ de 14-03-2006, in CJ 2006, I, pág. 124, de 20-03-2003, proferido no processo n.º 02B2168, de 29-11-2005, proferido no processo n.º 05S2552, de 06-07-2006, proferido no processo n.º 06A1838, de 13-07-2006, proferido no processo n.º 06S698 (este, todavia, pondo em evidência que haverá rejeição quando não se mostre um esforço de identificação dos pontos factuais censurados e dos elementos probatórios que viabilizam), e de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3541), reservando a rejeição para as hipóteses de absoluta falta de alegação quanto a essa matéria.
Tem-se entendido que (independentemente do seu acerto) a primeira daqueles teses não fere normas constitucionais (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, em processo penal mas com conclusões transponíveis para o processo civil - cfr., neste sentido, Lopes do Rego, loc. cit.).
Sobre um outro problema conexo (saber se as conclusões da apelação devem conter a indicação dos concretos meios de provas em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância impugnação da matéria de facto), remeto para a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2074, que considero ser exemplar, quanto a esta matéria.
Ainda sobre o ónus previsto no artigo 690.º-A do CPC, cfr. os acórdãos do STJ de 10-05-2007, proferido no processo n.º 06B1868, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 1877/03.3TBCBR.C1, e de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455.
Quanto ao segundo ponto, no mesmo sentido da decisão anotada cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2007, proferido no processo n.º 07A3541.
Sobre o uso, pelo STJ, da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 729.º do CPC, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1528, de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A759, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1827, de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2739 e o já citado de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2407.
Tal uso só se justifica quando a matéria apurada se revelar insuficiente para a apreciação jurídica a que o STJ procederá, como tribunal de revista - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06S789, de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655, de 08-06-2006, proferido no processo n.º 06A1263, de 09-05-2006, proferido no processo n.º 06A1001, de 02-03-2006, proferido no processo n.º 06B514, de 24-02-2005, proferido no processo n.º 04B4164, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3513 (este especialmente detalhado), de 06-05-2004, proferido no processo n.º 04B1409, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07A091.
O STJ pode ainda ordenar a baixa do processo, nos termos da mesma norma, para que se sanem contradições nas respostas à matéria de facto - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2005, proferido no processo n.º 05B531, de 11-01-2005, proferido no processo n.º 04A3357, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2032, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06A4375.
4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B3456:
"A venda judicial, em processo executivo, de imóvel hipotecado faz caducar o arrendamento de tal bem, não registado, celebrado após a constituição e registo da hipoteca, por na expressão «direitos reais» a que se reporta o artº 824º do CC haver que incluir, por analogia, o aludido arrendamento."
Nota - Trata-se de uma vexata quaestio muito discutida.
Embora o teor literal do artigo 824.º do Código Civil não inclua o arrendamento, uma parte da doutrina e da jurisprudência defendem a interpretação extensiva da norma, por forma a abranger tal hipótese, atendendo ao ónus que representa sobre o imóvel.
Como tive já oportunidade de escrever em estudo inédito, citado e parcialmente transcrito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3241, concordo com a decisão anotada.
Nas acções executivas em que se aplique o regime decorrente do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, o problema já não se coloca, pois a nova redacção do artigo 819.º veio estender o regime da inoponibilidade ao arrendamento (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-03-2006, proferido no processo n.º 75/06).
No entanto, o problema continua a colocar-se nas acções em que as normas a aplicar sejam anteriores à dita alteração.
Note-se, finalmente, que mesmo nas ditas acções em que se aplique o regime anterior ao DL n.º 38/2003, a questão só se coloca se o arrendamento foi celebrado após arresto, penhora ou hipoteca, pois trata-se de interpretar extensivamente o artigo 824.º do Código Civil.
Pela caducidade do arrendamento (para além do primeiramente citado) alinham os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03B3540, de 07-12-1995, proferido no processo n.º 087516, de 09-10-2003, proferido no processo n.º 03B2762 (este com levantamento jurisprudencial alargado), de 14-01-2003, proferido no processo n.º 02A4264, de 03-12-1998, proferido no processo n.º 98B863, de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B862, do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-2006, proferido no processo n.º 0625040, de 20-12-2004, proferido no processo n.º 0356828, de 22-01-2004, proferido no processo n.º 0336811, de 13-12-2001, proferido no processo n.º 0131859, e de 29-09-2005, proferido no processo n.º 4337/2005-8, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-03-2007, proferido no processo n.º 85047/2006-7.
Contra a caducidade podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A4098, de 21-11-2006, proferido no processo n.º 0523508 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-10-2006, proferido no processo n.º 4866/2006-7.
Tem-se entendido que (independentemente do seu acerto) a primeira daqueles teses não fere normas constitucionais (cfr. o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 140/2004, em processo penal mas com conclusões transponíveis para o processo civil - cfr., neste sentido, Lopes do Rego, loc. cit.).
Sobre um outro problema conexo (saber se as conclusões da apelação devem conter a indicação dos concretos meios de provas em que se baseia a sua discordância relativamente à decisão de primeira instância impugnação da matéria de facto), remeto para a fundamentação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2074, que considero ser exemplar, quanto a esta matéria.
Ainda sobre o ónus previsto no artigo 690.º-A do CPC, cfr. os acórdãos do STJ de 10-05-2007, proferido no processo n.º 06B1868, do Tribunal da Relação de Coimbra de 13-03-2007, proferido no processo n.º 1877/03.3TBCBR.C1, e de 08-11-2006, proferido no processo n.º 06S2455.
Quanto ao segundo ponto, no mesmo sentido da decisão anotada cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30-10-2007, proferido no processo n.º 07A3541.
Sobre o uso, pelo STJ, da faculdade prevista no n.º 3 do artigo 729.º do CPC, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-05-2007, proferido no processo n.º 07A1528, de 08-05-2007, proferido no processo n.º 07A759, de 13-09-2007, proferido no processo n.º 07B1827, de 04-10-2007, proferido no processo n.º 07B2739 e o já citado de 20-10-2005, proferido no processo n.º 05B2407.
Tal uso só se justifica quando a matéria apurada se revelar insuficiente para a apreciação jurídica a que o STJ procederá, como tribunal de revista - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14-12-2006, proferido no processo n.º 06S789, de 12-01-2006, proferido no processo n.º 05S2655, de 08-06-2006, proferido no processo n.º 06A1263, de 09-05-2006, proferido no processo n.º 06A1001, de 02-03-2006, proferido no processo n.º 06B514, de 24-02-2005, proferido no processo n.º 04B4164, de 25-11-2004, proferido no processo n.º 04B3513 (este especialmente detalhado), de 06-05-2004, proferido no processo n.º 04B1409, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 07A091.
O STJ pode ainda ordenar a baixa do processo, nos termos da mesma norma, para que se sanem contradições nas respostas à matéria de facto - cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-03-2005, proferido no processo n.º 05B531, de 11-01-2005, proferido no processo n.º 04A3357, de 30-10-2003, proferido no processo n.º 03P2032, e de 01-03-2007, proferido no processo n.º 06A4375.
4) Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2007, proferido no processo n.º 07B3456:
"A venda judicial, em processo executivo, de imóvel hipotecado faz caducar o arrendamento de tal bem, não registado, celebrado após a constituição e registo da hipoteca, por na expressão «direitos reais» a que se reporta o artº 824º do CC haver que incluir, por analogia, o aludido arrendamento."
Nota - Trata-se de uma vexata quaestio muito discutida.
Embora o teor literal do artigo 824.º do Código Civil não inclua o arrendamento, uma parte da doutrina e da jurisprudência defendem a interpretação extensiva da norma, por forma a abranger tal hipótese, atendendo ao ónus que representa sobre o imóvel.
Como tive já oportunidade de escrever em estudo inédito, citado e parcialmente transcrito no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31-10-2006, proferido no processo n.º 06A3241, concordo com a decisão anotada.
Nas acções executivas em que se aplique o regime decorrente do DL n.º 38/2003, de 8 de Março, o problema já não se coloca, pois a nova redacção do artigo 819.º veio estender o regime da inoponibilidade ao arrendamento (cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-03-2006, proferido no processo n.º 75/06).
No entanto, o problema continua a colocar-se nas acções em que as normas a aplicar sejam anteriores à dita alteração.
Note-se, finalmente, que mesmo nas ditas acções em que se aplique o regime anterior ao DL n.º 38/2003, a questão só se coloca se o arrendamento foi celebrado após arresto, penhora ou hipoteca, pois trata-se de interpretar extensivamente o artigo 824.º do Código Civil.
Pela caducidade do arrendamento (para além do primeiramente citado) alinham os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03B3540, de 07-12-1995, proferido no processo n.º 087516, de 09-10-2003, proferido no processo n.º 03B2762 (este com levantamento jurisprudencial alargado), de 14-01-2003, proferido no processo n.º 02A4264, de 03-12-1998, proferido no processo n.º 98B863, de 29-10-1998, proferido no processo n.º 98B862, do Tribunal da Relação do Porto de 07-11-2006, proferido no processo n.º 0625040, de 20-12-2004, proferido no processo n.º 0356828, de 22-01-2004, proferido no processo n.º 0336811, de 13-12-2001, proferido no processo n.º 0131859, e de 29-09-2005, proferido no processo n.º 4337/2005-8, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-03-2007, proferido no processo n.º 85047/2006-7.
Contra a caducidade podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19-01-2004, proferido no processo n.º 03A4098, de 21-11-2006, proferido no processo n.º 0523508 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-10-2006, proferido no processo n.º 4866/2006-7.
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