Jurisprudência do Tribunal da Relação do Porto
1) Decisão do Presidente do Tribunal da Relação do Porto (incidente de suspeição) de 29-10-2007, proferida no processo n.º 0723439:
"As relações de amizade que não sejam íntimas não são fundamentadoras por si só de pedido de suspeição de juiz."
2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-10-2007, proferida no processo n.º 0754869: "O facto de ainda não ter transitado a sentença que decretou a insolvência não impede que o incidente de qualificação da mesma se processe, o qual é um processo urgente.
A qualificação da insolvência (culposa ou fortuita) para efeitos civis, no quadro das disposições do CIRE, nada tem a ver com o apuramento de eventual responsabilidade criminal do devedor (gerentes)."
Nota - Não conheço outra decisão que se pronuncie directamente sobre o mesmo problema. No entanto, a solução parece-me, numa análise superficial, resultar do artigo 39.º, n.º 2 do CIRE, que prevê o prazo de cinco dias para requerer a abertura do incidente de qualificação pleno ou limitado, conjugado com o n.º 4, que prevê que o juiz, assim que tal seja requerido, deve dar cumprimento integral ao disposto no artigo 36.º, onde se inclui declarar aberto o dito incidente.
Sobre a legitimidade para tal requerimento, em caso de o requerente ser titular de um crédito litigioso, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-2007, proferido no processo n.º 0754861.
Quanto aos requisitos da declaração de insolvência culposa, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0731516, de 24-09-2007, proferido no processo n.º 0753853, de 18-06-2007, proferido no processo n.º 0731779, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730992 (alertando para a diferença de regime entre os números 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE), de 22-05-2007, proferido no processo n.º 0722442 (idem), do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-10-2006, proferido no processo n.º 0655142 (sobre o direito ao contraditório do requerido, com vista a ilidir as presunções de culpa), de 14-11-2006, proferido no processo n.º 1002/04.3TBTNV-C.C1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-09-2007, proferido no processo n.º 1278/07-2, de 11-01-2007, proferido no processo n.º 1954/06-2.
3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-2007, proferida no processo n.º 0752716:
"O crédito conferido pelo incumprimento de contrato-promessa com “traditio” e subsequente direito de retenção, tendo por objecto prédio penhorado, prevalece sobre a hipoteca sobre o mesmo prédio, ainda que registada."
Nota - Atente-se na discussão que levou ao acórdão.
Na primeira instância, considerou-se que, apesar de o artigo 759.º do Código Civil prever que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que anteriormente registada, tal prevalência consubstanciaria uma desproporcionada preferência por garantia oculta contra uma garantia registada.
Tratou-se de estender ao direito de retenção o juízo que o próprio Tribunal Constitucional já repetidamente formulou quanto a alguns privilégios creditórios.
No acórdão anotado, porém, considerou-se que não deveria estender-se tal juízo ao direito de retenção. A meu ver, está correcto o entendimento da Relação (apesar de, de iure condendo, colocar algumas reservas ao regime escolhido). Ele vem, aliás, na linha de outros acórdãos ali citados, como os do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-2007, proferido no processo n.º 07A2235, e de 30-01-2003, proferido no processo n.º 02B4471. Para além destes, citados na decisão, podem encontrar-se outros no mesmo sentido (que parece ser quase unânime no STJ), como sejam os de 14-02-2006, proferido no processo n.º 05A3647, de 07-04-2005, proferido no processo n.º 05A487, e de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03B3455 (no acórdão de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1432, entendeu-se que o direito de retenção não deveria prevalecer sobre a hipoteca, mas neste caso a questão colocava-se em termos diversos, pois tratava-se de hipoteca registada antes das alterações do Código Civil que vieram consagrar a preferência do direito de retenção - entendimento na linha de Menezes Cordeiro, in CJ, ano XII, t. II, págs. 5 a 18).
O mesmo entendimento já foi manifestado também pelo Tribunal Constitucional, nos seguintes acórdãos (o primeiro também foi citado na decisão): 356/2004, de 19 de Maio (também in D.R., II Série, de 28-06-2004, pp. 9641 e ss.), 466/2004, de 23 de Junho, 698/2005, de 14 de Dezembro, e 22/2004, de 14 de Janeiro.
Note-se que, em termos gerais (ou seja, não especificamente no confronto com a hipoteca), a não inconstitucionalidade da norma que prevê o direito de retenção do promitente-comprador já havia sido apreciada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 594/2003, de 3 de Dezembro (embora neste processo estivesse em causa, também, a possibilidade de o credor hipotecário arguir a nulidade do contrato-promessa).
Finalmente, e numa outra vertente de (in)constitucionalidade, lembro que o Tribunal Constitucional decidiu já, pelo acórdão n.º 374/2003, de 15 de Julho, "não julgar organicamente inconstitucionais os Decretos‑Leis n.ºs 236/80, de 18 de Julho, e 379/86, de 11 de Novembro, na parte em que alteraram a redacção dos artigos 442.º e 755.º do Código Civil, atribuindo ao promitente‑comprador, no caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato, direito de retenção sobre ela, pelo crédito resultante do incumprimento do promitente‑vendedor", conclusão a que também se chegou no já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03B3455.
"As relações de amizade que não sejam íntimas não são fundamentadoras por si só de pedido de suspeição de juiz."
2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22-10-2007, proferida no processo n.º 0754869: "O facto de ainda não ter transitado a sentença que decretou a insolvência não impede que o incidente de qualificação da mesma se processe, o qual é um processo urgente.
A qualificação da insolvência (culposa ou fortuita) para efeitos civis, no quadro das disposições do CIRE, nada tem a ver com o apuramento de eventual responsabilidade criminal do devedor (gerentes)."
Nota - Não conheço outra decisão que se pronuncie directamente sobre o mesmo problema. No entanto, a solução parece-me, numa análise superficial, resultar do artigo 39.º, n.º 2 do CIRE, que prevê o prazo de cinco dias para requerer a abertura do incidente de qualificação pleno ou limitado, conjugado com o n.º 4, que prevê que o juiz, assim que tal seja requerido, deve dar cumprimento integral ao disposto no artigo 36.º, onde se inclui declarar aberto o dito incidente.
Sobre a legitimidade para tal requerimento, em caso de o requerente ser titular de um crédito litigioso, cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-2007, proferido no processo n.º 0754861.
Quanto aos requisitos da declaração de insolvência culposa, cfr. os acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2007, proferido no processo n.º 0731516, de 24-09-2007, proferido no processo n.º 0753853, de 18-06-2007, proferido no processo n.º 0731779, de 15-03-2007, proferido no processo n.º 0730992 (alertando para a diferença de regime entre os números 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE), de 22-05-2007, proferido no processo n.º 0722442 (idem), do Tribunal da Relação de Coimbra de 30-10-2006, proferido no processo n.º 0655142 (sobre o direito ao contraditório do requerido, com vista a ilidir as presunções de culpa), de 14-11-2006, proferido no processo n.º 1002/04.3TBTNV-C.C1, e do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-09-2007, proferido no processo n.º 1278/07-2, de 11-01-2007, proferido no processo n.º 1954/06-2.
3) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-10-2007, proferida no processo n.º 0752716:
"O crédito conferido pelo incumprimento de contrato-promessa com “traditio” e subsequente direito de retenção, tendo por objecto prédio penhorado, prevalece sobre a hipoteca sobre o mesmo prédio, ainda que registada."
Nota - Atente-se na discussão que levou ao acórdão.
Na primeira instância, considerou-se que, apesar de o artigo 759.º do Código Civil prever que o direito de retenção prevalece sobre a hipoteca, ainda que anteriormente registada, tal prevalência consubstanciaria uma desproporcionada preferência por garantia oculta contra uma garantia registada.
Tratou-se de estender ao direito de retenção o juízo que o próprio Tribunal Constitucional já repetidamente formulou quanto a alguns privilégios creditórios.
No acórdão anotado, porém, considerou-se que não deveria estender-se tal juízo ao direito de retenção. A meu ver, está correcto o entendimento da Relação (apesar de, de iure condendo, colocar algumas reservas ao regime escolhido). Ele vem, aliás, na linha de outros acórdãos ali citados, como os do Supremo Tribunal de Justiça de 18-09-2007, proferido no processo n.º 07A2235, e de 30-01-2003, proferido no processo n.º 02B4471. Para além destes, citados na decisão, podem encontrar-se outros no mesmo sentido (que parece ser quase unânime no STJ), como sejam os de 14-02-2006, proferido no processo n.º 05A3647, de 07-04-2005, proferido no processo n.º 05A487, e de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03B3455 (no acórdão de 03-06-2003, proferido no processo n.º 03A1432, entendeu-se que o direito de retenção não deveria prevalecer sobre a hipoteca, mas neste caso a questão colocava-se em termos diversos, pois tratava-se de hipoteca registada antes das alterações do Código Civil que vieram consagrar a preferência do direito de retenção - entendimento na linha de Menezes Cordeiro, in CJ, ano XII, t. II, págs. 5 a 18).
O mesmo entendimento já foi manifestado também pelo Tribunal Constitucional, nos seguintes acórdãos (o primeiro também foi citado na decisão): 356/2004, de 19 de Maio (também in D.R., II Série, de 28-06-2004, pp. 9641 e ss.), 466/2004, de 23 de Junho, 698/2005, de 14 de Dezembro, e 22/2004, de 14 de Janeiro.
Note-se que, em termos gerais (ou seja, não especificamente no confronto com a hipoteca), a não inconstitucionalidade da norma que prevê o direito de retenção do promitente-comprador já havia sido apreciada pelo Tribunal Constitucional no acórdão n.º 594/2003, de 3 de Dezembro (embora neste processo estivesse em causa, também, a possibilidade de o credor hipotecário arguir a nulidade do contrato-promessa).
Finalmente, e numa outra vertente de (in)constitucionalidade, lembro que o Tribunal Constitucional decidiu já, pelo acórdão n.º 374/2003, de 15 de Julho, "não julgar organicamente inconstitucionais os Decretos‑Leis n.ºs 236/80, de 18 de Julho, e 379/86, de 11 de Novembro, na parte em que alteraram a redacção dos artigos 442.º e 755.º do Código Civil, atribuindo ao promitente‑comprador, no caso de ter havido tradição da coisa objecto do contrato, direito de retenção sobre ela, pelo crédito resultante do incumprimento do promitente‑vendedor", conclusão a que também se chegou no já citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-11-2003, proferido no processo n.º 03B3455.
Etiquetas: direito de retenção, hipoteca, inconstitucionalidade, insolvência, jurisprudência TRP, suspeição, trânsito em julgado
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