quinta-feira, maio 24, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (parte 2 de 3)

1) Acórdão de 10-05-2007, proferido no processo n.º 2841/2007-6:
"Pretendeu-se, através do registo das provas produzidas ao longo da audiência de discussão e julgamento, alcançar um triplo objectivo, entre os quais se destaca a ampliação das garantias das partes no processo, e nessa perspectiva, a criação de um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, facultando às partes a real possibilidade de reacção quanto a eventuais incorrecções, pelo respectivo julgador, ocorridas na apreciação das provas.
Por sua vez, tal gravação das audiências finais, determinou a criação de um especial ónus de alegação para a respectiva parte.
Sendo completamente inaudíveis os registos dos depoimentos gravados, a parte que tenha interposto recurso da decisão proferida pelo Tribunal “a quo” sobre a matéria de facto, vê-se impedida de exercer o seu direito de recurso com tais fundamentos.
Assim sendo, a falta de gravação ou a sua deficiência, nos casos em que a lei a prevê, porque influi decisivamente na decisão da causa, constitui a omissão de um acto prescrito por lei.
O que vicia o julgamento da matéria de facto e, consequentemente, os actos seguintes, porquanto se tem de extrair da deficiência da gravação o efeito próprio de uma nulidade processual: o de anulação e repetição do acto viciado e dos actos posteriores que dele dependam".

Nota - Resulta implicitamente do acórdão que a nulidade decorrente da deficiente gravação da prova pode ser invocada no recurso, mesmo sem ser invocada anteriormente na primeira instância.
Esta é apenas uma das muitas correntes jurisprudenciais quanto a esta matéria, às quais já me referi anteriormente no blog, especialmente neste texto, em nota ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22-03-2007, proferido no processo n.º 06A4449, e neste outro, em nota ao acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 08-02-2007, proferido no processo n.º 10077/2006-6. Para não sobrecarregar a nota, remeto para os ditos textos anteriores.


2) Acórdão de 08-05-2007, proferido no processo n.º 3112/2007-1:
"Penhorado, ao executado bem sujeito a registo onde consta cláusula de reserva de propriedade a favor do exequente nos autos, o conservador deverá efectuar o respectivo registo de penhora como provisório por natureza, nos termos alínea a) do n.° 2 do artigo 92.
Segue-se a notificação do artigoº 119º nº 4 do CRPredial apesar da reserva ser constituída a favor do exequente nos autos.
Declarando o exequente nos autos que renuncia à reserva da propriedade o Tribunal deve dar cumprimento oficioso ao artigoº 119 do CRP remetendo certidões à CRPredial.
Este procedimento mantém-se mesmo nos casos em que o registo foi efectuado definitivamente, já que aqui se trata de registo que enferma de vicio (artigoº 18º e 120º do CRPredial impondo-se a sua rectificação.
Esta invalidade deve ser declarada oficiosamente pelo Tribunal se face à respectiva certidão de ónus e encargos vem a constatá-la".

Nota - Pressupõe-se que o exequente e beneficiário inscrito da reserva de propriedade pode a ela renunciar nos próprios autos de execução.
Trata-se de uma questão que não é pacífica na jurisprudência.
Actualizando o levantamento jurisprudencial anteriormente feito a este respeito, aqui no blog, temos pois que alguns acórdãos admitem a renúncia por mera declaração nos autos, considerando que o cancelamento de direitos posterior à venda incluirá a reserva - neste sentido, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02-02-2006, proferido no processo n.º 05B3932, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-11-2006, proferido no processo n.º 9493/2006-1, de 21-12-2004, proferido no processo n.º 10130/2004-1, de 29-06-2004, proferido no processo n.º 3904/2004-1 (este considerando que a certidão do Tribunal deve conter a menção da renúncia à reserva), de 27-02-2003, proferido no processo n.º 0007856, e ainda o acórdão anotado, de 08-05-2007, proferido no processo n.º 3112/2007-1.
Outros negam tal possibilidade, entendendo que a nomeação à penhora não vale, só por si, como renúncia válida à reserva de propriedade - neste sentido, além do acórdão em análise, podem ler-se os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 18-05-2006, proferido no processo n.º 06A880, de 12-05-2005, proferido no processo n.º 05B993, de 12-01-1999, proferido no processo n.º 98B1111, do Tribunal da Relação do Porto de 15-05-2006, proferido no processo n.º 0651994, do Tribunal da Relação de Lisboa (onde têm chegado mais hipóteses deste género) de 13-02-2007, proferido no processo n.º 10441/2006-7, de 15-12-2006, proferido no processo n.º 10411/2006-7, de 14-11-2006, proferido no processo n.º 7988/2006-7, de 27-06-2006, proferido no processo n.º 4681/2006-7, de 14-12-2004, proferido no processo n.º 9857/2004-7, de 19-10-2004, proferido no processo n.º 5956/2004-1, de 13-01-2004, proferido no processo n.º 8847/2003-1, de 09-07-2003, proferido no processo n.º 4400/2003-2, de 18-03-2004, proferido no processo n.º 2097/2004-6 (com um voto de vencido), de 16-12-2003, proferido no processo n.º 9916/2003-1, de 16-10-2003, proferido no processo n.º 7341/2003-6, de 13-05-2003, proferido no processo n.º 9207/2006-2, de 27-05-2003, proferido no processo n.º 4667/2003-7, de 20-03-2003, proferido no processo n.º 0004856, de 12-12-2002, proferido no processo n.º 0092378, de 15-10-2002, proferido no processo n.º 0050551, de 20-04-2002, proferido no processo n.º 0005297, e de 18-04-2002, proferido no processo n.º 0030498, e do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-06-2005, proferido no processo n.º 1555/05. Note-se que, para esta última corrente (que parece ser maioritária), o exequente pode, no registo, renunciar à garantia. O que não pode é fazê-lo por mera declaração nos autos. Para a mesma linha jurisprudencial, a venda não prossegue, quanto àquela coisa, enquanto não se juntar registo actualizado sem o ónus da reserva.


3) Acórdão de 02-05-2007, proferido no processo n.º 1510/2007-4:
"O tribunal do trabalho é materialmente competente para conhecer do pedido de pagamento de indemnização por violação de um pacto de não concorrência se o mesmo pacto surgir necessariamente na sequência e materialmente integrado no contrato de trabalho celebrado entre as partes.
É aplicável à prescrição do pedido de pagamento de uma quantia a título de indemnização por violação do dever de confidencialidade o disposto no artº 381º, nº 1, do CT, que é expresso quanto às partes que têm o direito de accionar a prescrição a seu favor, aplicando-se quer à entidade patronal quer ao trabalhador, estando, assim, definitivamente, afastada a possibilidade de serem accionados dispositivos na lei civil.
Rescindindo o trabalhador o contrato com aviso prévio com efeitos a partir de determinada data, mas deixando, por sua iniciativa, de exercer as suas funções em momento anterior, o prazo de prescrição dos créditos laborais só se inicia no dia seguinte à data do final do período de pré-aviso".

Nota - Para outras hipóteses em que os tribunais do trabalho apreciaram questões relacionadas com pactos de não concorrência incluídos em contratos individuais de trabalho, cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03-05-2000, proferido no processo n.º 99S342, de 07-02-2007, proferido no processo n.º 06S3205, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 29-03-2006, proferido no processo n.º 863/2006-4.

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