terça-feira, janeiro 30, 2007

Jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa: duas decisões sobre embargo de obra nova

Duas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, ambas de Dezembro de 2006, pronunciam-se ocupam-se da matéria do embargo de obra nova.

1) No
acórdão de 04-12-2006, proferido no processo n.º 6131/2006-8, decidiu-se o seguinte:

"I-O procedimento cautelar é sempre dependência de causa que tenha por fundamento o direito acautelado (artigo 383.º,n.º1 do Código de Processo Civil).
II- A providência cautelar de ratificação de embargo de obra nova visando a demolição de parte do edifício, relativamente à qual se discute a inclusão em área expropriada a favor da requerida, não se encontra na dependência do processo de expropriação visto que neste o que está em causa é a determinação do montante indemnizatório devido aos expropriados."

2) No
acórdão de 21-12-2006, proferido no processo n.º 10933/2006-7, considerou-se que, "procedendo-se a obra num imóvel na sequência de intimação da Câmara Municipal para realização de obras coercivas, a questão de saber se determinadas obras que estão a ser realizadas nesse mesmo imóvel se encontram ao abrigo dessa intimação não deixa de caber ao contencioso administrativo visto que, relativamente a todas as obras em curso, a entidade municipal actua ao abrigo do jus imperii exercendo a sua ampla competência em matéria de urbanismo e de verificação e sanação de situações de insalubridade e perigo
II- Por tal razão estava o tribunal judicial impedido de decretar o embargo de obra nova face ao disposto no artigo 414.º do Código de Processo Civil.
III- E sempre a pretensão da requerente improcederia considerando a ilegitimidade passiva decorrente da falta de demanda do Município de Lisboa pois a sociedade demandada intervém tão somente como executora material de obras que lhe foram indicadas pela Câmara municipal de Lisboa e não na realização de um interesse próprio que é do Município.
IV- A circunstância de o auto de ratificação de embargo (artigo 418.º do Código de Processo Civil) poder ser assinado por quem dirigir a obra, se o dono não estiver presente, não afasta a regra da legitimidade passiva que é sempre do dono da obra."


Quanto aos dois últimos pontos, a fundamentação é a seguinte:
"É verdade que o art. 418º, nº 2, do CPC, admite que possa ser notificado do embargo a entidade que esteja a executar as obras. Mas tal preceito apenas funciona no momento da notificação da decisão que decrete o embargo (ou em caso de notificação do embargo extrajudicial) não podendo extrair-se daí regra diversa da emerge do art. 26º do CPC, que a confere ao dono da obra (Moitinho de Almeida, Embargo ou Nunciação de Obra Nova, 2ª ed., pág. 42).
Seria, na verdade, estranho que, sendo da exclusiva responsabilidade do Município de Lisboa a posse administrativa que abarcou todo o prédio e a responsabilidade pelas obras que se estão processando, o procedimento cautelar pudesse prosseguir sem a sua intervenção, apesar de lhe pertencer o interesse directo em contraditar os factos e os argumentos invocados e a pretensão deduzida."

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